GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.535, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.
- Vide Decretos nºs 3.558, de 10-12-1990; 3.579, de 21-01-1991 e 3.649, de 07-06-1991.
 

 

Dispõe sobre operações com produtos hortifrutigranjeiros, prevê alterações e revogação dos decretos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições  constitucionais, nos termos da Lei Completar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores, e do Convênio ICMS 60/90, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6643361.

DECRETA:

Art.1º - Ficam isentas do ICMS, ad-referendum do Conselho Nacional de Política  Fazendária - CONFAZ, as saídas dos produto a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados á industrialização e/ou ao exterior:

I - abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca alfazema, aneto, anis,araruta em tubérculo, azedim, arruda;

II - batata-doce, berinjela, Berta lha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-Santa-Maria, espinafre, escarola, endívia;

V - funcho, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, peras,  pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal;

VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

X - quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

XII - ovos de galinha, exceto quando destinados às Zonas Francas do País;

XIII - alho.

Art.  2º - A isenção prevista no artigo precedente não prevalecerá nas operações interestaduais, quando a unidade da Federação destinatária tributar os produtos nele mencionados.

Art. 3º - A isenção de que trata  este decreto vigorará de 5 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1990.

Art.4º - O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas dos produtos hortifrutigranjeiros excepcionados ou não relacionados nos incisos do art. 1º deste decreto fica diferido para o momento em que ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - saída com destino a outra unidade da Federação;

II - saída com destino ao exterior;

III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

IV - saída interna com destino a consumidor final;

V - saída de estabelecimentos varejista usuário de máquinas registradoras;

VI  - saída com destino a estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ou em situação irregular.

Parágrafo único - Os produtos cujo lançamento do ICMS fica diferido nos termos deste  artigo são os seguintes:

1. batata;

2. cebola;

3. cogumelo;

4. ervilha verde;

5. frutas frescas;

5.1. amêndoas;

5.2. ameixas;

5.3. avelãs;

5.4. caqui;

5.5. castanhas;

5.6. coco da Bahia;

5.7. figos;

5.8. maçãs;

5.9. melão;

5.10. morangos;

5.11. nectarina;

5.12. nozes;

5.13. peras;

5.14. pomelo;

5.15. uvas;

6. milho verde;

7. ovos de codorna.

Art.5º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido na forma do art. 4º deste decreto fica atribuída:

I - ao contribuinte que promover qualquer uma das operações previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo anterior, que encerram a fase de diferimento;

II - ao estabelecimento industrial adquirente, na hipótese do inciso III do artigo anterior.

Art. 6º - O estabelecimento que promover saídas, com diferi mento do ICMS, dos produtos indicados no art. 4º deste decreto, estornará, se for o caso, o crédito fiscal relativo ás entradas dos mesmos produtos.

Art.7º - Nas hipóteses de diferi mento do ICMS, previstas no art. 4º deste decreto, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de aquisições feitas por estabelecimentos industriais, estes emitirão a Nota Fiscal de Entrada, por produtor fornecedor, especificando a quantidade e os preços unitário e total dos hortifrutigranjeiros recebidos, para registrar a operação, devendo pagar o o imposto diferido englobada mente com o relativo à saída dos produtos industrializados resultantes, sem direito a credito fiscal pelas entradas, dentro dos períodos e prazos fixados para a respectiva atividade industrial;

II - quando as aquisições forem feitas por comerciantes atacadistas ou varejistas, estes deverão emitir a Nota Fiscal de Entrada,  por produtor fornecedor, especificando a quantidade e os preços unitário e total dos hortifrutigranjeiros recebidos, para registrar  as operações e recolhe o imposto diferido, nas saídas que promoverem, que caracterizam o encerramento da fase do diferimento, sem direto a crédito fiscal pelas entradas;

III - em quaisquer dos casos indicados nos incisos I e II deste artigo, na Nota Fiscal de Entrada emitida deverá se colhida a assinatura do produtor fornecedor, com indicação de sua inscrição no CCE/ CAP, do nome da propriedade rural e do município de origem dos produtos, bem como do número da nota Fiscal de Produtor, se emitida.

Art.8º - A partir de 1º de novembro de 1990, a alínea "p" do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, alterado pelo art. 6º do Decreto nº 3.374, de 5 de março de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....................................................................

..................................................................................

VI - ............................................................................

..................................................................................

p) salvo a hipótese da alínea "d" e disposição de lei em contrário, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este inciso, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;

................................................................................."

Art.9º - O art. 11 do Decreto nº 3.374, de 5 de março de 1990, passa a ter a seguinte redação:
- Revogado pelo Decreto 3.558, de 10-12-1990.
 

"Art.11 - o crédito fiscal presumido, para usuário de máquina registradora para fins fiscais, previsto no art. 18 do Decreto nº3.132, de 28 de fevereiro de 1989, com alterações posteriores, a partir de 5 de outubro de 1990 não se aplica ás aquisições de mercadorias beneficiadas por isenção do ICMS."

Art.10 - A partir de 5 de outubro de 1990, ficam revogados os Decretos nºs 2.048, de 1º de abril de 1982, e 2.074 de 8 de setembro de 1982, e os incisos VII e XII do art. 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982 (Convênio ICMS 60/90).

Art.11 -Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste decreto.

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art.13 -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de Outubro  de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 26-10-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-1990.