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DECRETO Nº 3.558, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 3.374, de 5 de março de 1990 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e legais, DECRETA : Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 3.374, de 5 de março de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art.11 - O crédito fiscal presumido, para usuário de máquina registradora para fins fiscais, previsto no art.18 do Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, com alterações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 1991 não se aplica ás aquisições de mercadorias beneficiadas por isenção do ICMS". Art.2º - Os contribuintes usuários de máquina registradora, beneficiários do crédito presumido do ICMS previsto no art.18 do Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, observado o disposto no art.11 do Decreto nº 3.374, de 5 de março de 1990, alterado pelo artigo precedente, estornarão, mensalmente, o crédito presumido relativo ás mercadorias isentas do imposto não comercializadas, mediante a emissão da nota fiscal própria. Art.3º - Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 3.535, de 19 de outubro de 1990. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 19-12-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-1990.
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