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Regulamenta a Lei nº 9.952, de 26 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e com fulcro nos arts. 2º, § 2º, 4º, parágrafo único, 6º, parágrafo único, e 11 da Lei nº 9.952, de 26 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores de qualquer espécie, registrados ou licenciados no Estado de Goiás.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto a que se refere o art. 1º é o valor venal do veículo, fixado em tabela publicada até o último dia útil de cada ano, para vigência no exercício imediatamente seguinte.
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Redação dada pelo Decreto nº 2.876, de 28-12-1987.
Art. 2º - A base de cálculo de imposto a que se refere o art. 1º é o valor venal do veículo, fixado em tabela aprovada em portaria do Secretário da Fazenda, a ser baixada ate o último dia útil de cada ano, para vigência no exercício imediatamente seguinte.
§ 1º - Os preços que integram a tabela de que trata este artigo podem ser alterados em qualquer época do ano, para reajuste, sempre que for constatada discrepância considerável entre quaisquer deles e os seus correspondentes praticados no mercado.
§ 2º - Os preços dos veículos usados, para os efeitos deste artigo, poderão ser apurados mediante aplicação, sobre os preços dos veículos novos da mesma categoria, de índices percentuais de desvalorização constantes da tabela aprovada em ato do Secretário.
§ 3º - São relevantes para a elaboração da tabela de que trata este artigo:
I - os preços praticados no mercado;
II - os preços médios aferidos por publicações especializadas;
III - a categoria do veículo, considerados, conforme o caso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível utilizado, a dimensão e o modelo de cada um.
§ 4º - A base de cálculo a ser praticada na tributação dos veículos a álcool, a que se referem os incisos II e III do art. 3º deste decreto, será o valor constante da tabela referida no ''caput'' deste artigo, reduzido de até 50% (cinqüenta por cento), conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
-Revogado pelo Decreto nº 2.876, de 28-12-1987, art. 3º.
Art. 3º - As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) são:
I - 3% (três por cento) para os carros de passeio, inclusive esportivos, de fabricação estrangeira;
II - 2% (dois por cento) para os carros de passeio, inclusive esportivos, de fabricação nacional, exceto aqueles detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III - 1% (um por cento) para os veículos terrestres, não incluídos nos incisos anteriores.
§ 1º - Não se exclui da categoria de carros de passeio, para os efeitos do disposto nos incisos I e II do ''caput'' deste artigo, modelo comumente usado como tal e que se apresente com nomenclatura de veículo utilitário.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ás camionetas do tipo pick-up, aos furgões e jipes.
§ 3º - O Secretário da Fazenda poderá baixar ato relacionando e classificando, para os efeitos desde artigo, os diversos modelos e tipos de veículos automotores.
Art. 4º - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é devido anualmente e será recolhido aos cofres públicos estaduais em parcela única, sempre no primeiro semestre de cada exercício, até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, conforme calendário a ser instituído por ato do Secretário da Fazenda.
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Redação dada pelo Decreto nº 2.876, de 28-12-1987.
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) será recolhido ao erário estadual em até 3 (três) parcelas mensais, de acordo com os períodos e prazos fixados pelo Secretário da Fazenda, não podendo o recolhimento da primeira parcela dar-se após o momento em que se efetivar o registro ou licenciamento do veículo.
§ 1º - O registro ou licenciamento inicial de veículos automotores, quando feito até o último dia útil do primeiro mês do calendário a que se refere este artigo, determinará o pagamento integral, anual, do imposto, e, se efetuado dentro de cada mês subseqüente, haverá a redução de 1/12 (um doze avos) do valor do imposto, por mês.
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Acrescido pelo Decreto nº 2.876, de 28-12-1987.
§ 2º - O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO não promoverá o licenciamento, ou a renovação anual deste, de veículos automotores em relação aos quais não se tenha pago o IPVA.
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Acrescido pelo Decreto nº 2.876, de 28-12-1987.
Art. 5º - O reconhecimento dos casos de não incidência ou de isenção do tributo, previstos nos incisos II do art. 5º e I, III e V do art. 6º da Lei nº 9.952, de 26 de dezembro de 1985, considera-se ocorrido no momento em que se efetivar o registro ou licenciamento do veículo, com fundamento em declaração, mesmo verbal, do proprietário.
§ 1º - A isenção a que refere o inciso I do art. 6º da lei mencionada no ''caput'' deste artigo, só se aplica aos veículos com características que os destinem exclusivamente ao trabalho agrícola.
§ 2º - O reconhecimento de que trata este artigo torna-se sem efeito na hipótese de se constatar, em ação fiscal, ser inverídica a declaração que lhe tenha servido de base.
§ 3º - Aos veículos cuja destinação precípua seja a realização de serviços agrícolas não se aplica a isenção prevista no inciso I do art. 6º da lei citada neste artigo, quando utilizados em serviços de terraplenagem ou outros estranhos àquela destinação.
Art. 6º - O processamento, a arrecadação e a fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores far-se-ão na forma a ser conveniada entre a Secretaria da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-GO.
Art. 7º - Na fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aplicar-se-á, no que couber, o disposto do Código Tributário do Estado, instituída pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973.
Art. 8º - Os atos administrativos iniciais de que tratam os arts. 2º e 4º serão baixados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 9º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de janeiro de 1986, 98º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 03-02-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-1986.
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