GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.952, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
- Revogada pela Lei nº 10.722, de 29-12-1988.

- Regulamentada pelo Dec.nº  2.552/86.
 

 

Institui o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Estado de Goiás o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Art. 2º - o imposto de que trata o artigo precedente tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores registrados ou licenciados neste Estado.

§ 1º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor registrado ou licenciado neste Estado.

§ 2º - O imposto será devido, anualmente, e pago conforme disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º - O valor venal previsto neste artigo será fixado em tabelas aprovadas em Portarias do Secretário da Fazenda e publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Para fixação do valor venal será levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado de Goiás, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

Art. 4º - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:

I - 3% (três por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte;

II - 1.5% (um e meio por cento) para os demais veículos mencionados no  item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros:

III - 1,0% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Parágrafo único - As alíquotas serão aplicadas de acordo com regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites estipulados neste artigo.

Art. 5º - O imposto não incide sobre:

I - a propriedade de veículos das pessoas jurídicas de direito público interno e de suas autarquias;

II - a propriedade de veículos dos partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social, utilizados exclusivamente  na implementação de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 6º - É isenta do imposto a propriedade de:
- Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.147/86 .

Art. 6º - É isenta do imposto a propriedade de:

I - veículos destinados ao uso exclusivo em serviços agrícolas;
- Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.147/86 .

I - veículos destinados ao uso exclusivo em serviços agrícolas;

II - veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
- Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.147/86 .

II - veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III - automóveis de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas;
- Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.147/86 .

III - automóveis de aluguel (TÁXI), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas;

IV - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso;
- Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.147/86 .

IV - VETADO;

V - veículos detentores de permissão para transporte público de massa exclusivamente urbano;
- Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.147/86 .

V - veículos detentores de permissão para transporte público de massa exclusivamente urbano.

VI - os veículos pertencentes às empregas pública e ás de economia em que a União, os Estados e/ou os Municípios detiverem mais de 50% (cinqüenta pro cento) do capital;
- Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.147/86 .

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a forma de reconhecimento das isenções.

Art. 7º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de janeiro de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada mês subseqüente, o registro determinará a redução de 1/12 (um doze avos) do valor do imposto, por mês.

Art. 8º - No caso de alienação do veículo o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no Órgão de Trânsito, vedada a cobrança de novo imposto para o mesmo exercício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se para as transferências provenientes de outra unidade da Federação, com relação ao exercício do registro ou averbação no Órgão de Trânsito deste Estado.

Art. 9º - O contribuinte que não efetuar o recolhimento do  imposto no prazo previsto no regulamento, sujeita-se à multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, até a data do pagamento.

§ 1º - À multa prevista neste artigo, no que couber, aplicam-se as disposições do artigo 103 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973.
- Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 10.147/86 .

Parágrafo único - À multa prevista neste artigo, no que couber, aplicam-se as disposições do artigo 103 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973.

§ 2º - Tratando-se de recolhimento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, aplica-se o disposto no § 5º do art. 98 da Lei nº 7+730, de 30 de outubro de 1973.
- Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.147/86 .

Art.10 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, exclui a cobrança de taxas ou qualquer outro imposto sobre a utilização de veículos.

Art.11- fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO.

Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir  de 1º de janeiro de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 26-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1985.