GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.500, DE 31 DE JULHO DE 1990. 
 

 

Considera ratificados e aprovados os Convênios, Ajustes/SINIEF e Protocolos que menciona, altera os decretos que especifica e dá outras providencias.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6564593/90 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de  1966 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, este combinado com as disposições do art. 48 da lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988,

 DECRETA:

Art. 1º - São considerados ratificados e com estes publicados os Convênios ICMS 01/90 a 16/90, celebrados na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 30 de maio de 1990.

Art. 2º - Ficam aprovados e com este igualmente publicados:

I - os Ajustes/SINIEF 01/90, 02/90  e 03/90, celebrados na reunião, local e data mencionados no artigo precedente;

II - os Protocolos ICMS 07/90,e 08/90 firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, em data de 30 de maio de 1990.

Art. 3º -O art. 16 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 16 - Os documentos fiscais previstos nos arts 1º e 2º deste decreto, a Nota Fiscal Simplificada, bem como os documentos instituídos posteriormente ou aprovados por regimes especiais, quando emitidos pelo contribuintes, somente poderão ser confeccionados ou impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual (Ajuste/SINEF 01/90)".

Art.4º - Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de julho de 1982, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 1º - ........................................................................

.......................................................................................

XXXI - as seguintes operações, realizadas até 31 de dezembro de 1990, desde que contratadas até 31 de dezembro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Fisco estadual e ressalvado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICM 35/89  e  Convenio ICM 35/89 e Convenio ICMS 11/90:

a) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos financeiros oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

b) entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional, com participação de industrias de Pais, contra pagamento com recursos financeiros oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamentos alongo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeira;

........................................................................

XLIV - o recebimento ou a entrada, até 31 de agosto de 1990, no estabelecimento importador, conforme o caso, de mercadorias importadas, sob o regime "drawback" ou através do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber, administrado  pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que (Convênio ICMS 36/89 e Convênio ICMS 09/90):

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

.........................................................................

LII - as operações de entradas, até 31 de agosto de 1990, das seguintes mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do Imposto de Importação, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação ( Programa BENFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989: máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais (Convênio ICMS 41/09 e Convenio ICMS 09/90);

.........................................................................

LIV - ...............................................................

1 - a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros,  açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da Lista Anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989;

........................................................................

8 - relativamente aos produtos acrescentados ao número 1 deste inciso - açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados - proceder-se-á da seguinte forma:

a) as saídas de açúcar de cana serão atribuladas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor a partir de 1º de julho de 1990, com estorno do crédito na mesma proporção, e em 100% (cem por cento) de seu valor a partir de 1º de janeiro de 1991, com o estorno integral do crédito da matéria-prima;

b) as saídas de produtos industrializados semi-elaborados, a partir de 1º de julho de 1990, serão tributadas em duas etapas de 50% (cinqüenta por cento) cada uma, até que, a partir de 1º de janeiro de 1991, seja alcançada a carga tributária estipulada na Lista Anexa ao Convenio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989;

................................................................................

LX - as saídas, até 31 de dezembro de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC do Ministério da Infra-Estrutura (Convênio ICMS 03/90);

................................................................................

LXXII - as saídas, até 31 de agosto de 1990, de batata-semente (Convênio ICMS 124/89 e Convênio ICMS 14/90);

................................................................................

Art.10 - ..................................................................

Parágrafo único - Em substituição do estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NB/SH (carne cozida "corned beef","roast beef", etc. e carne cozida e congelada, respectivamente), é concedida opção ao contribuinte de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da exportação (Convenio ICMS 07/90).

...............................................................................

Art.12 - .................................................................

..............................................................................

VII - nas operações realizadas até  31 de dezembro de 1990, com os produtos a seguir indicados, a base de cálculo é o resultado da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor real da operação, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo (Convênio ICMS 13/90):

1.AVIÕES:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg ...........................70%;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg ..........................70%;

c) monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer

 tipo de motor ou propulsão ...................... 50%;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg.....................70%;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto e mais de 3.000 Kg até 6.000

 Kg ............................... 70%;

f) multimotores, com motor de combustão interna de peso bruto acima de 6.000 Kg. ............70%

g) turboélice, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg ............................70%;

h) turboélice, monomotores e multimotores, com peso  bruto acima de 8.000 Kg ..................40%;

i) turbojatos, com peso bruto de até 15.000 Kg .......................................... 60%;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg ...............................................................50%;

2. HELICÓPTEROS .................................... 70%;

3. PLANADORES OU MOTOPLANADORES,  com qualquer peso bruto ........................50%;

4. PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS .................................................. 70%;

5. OUTRAS  AERONAVES  .......................................................... 70%;

6.SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS......70%:

7. PÁRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS ....................................70%;

8. CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES

E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS ...................................................................... 70%;

9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS DOS PRODUTOS

DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12 .........................................................70%;

10. EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAIS DE USO OU

CONSUMO EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES

.................................................................................60%;

11. AVIÕES MILITARES:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo

de motor ................................................................... 40%;

b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou

 turbojato .................................................................. 30%;

c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência

 eletrônica ou calibração de auxílio á navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer

 tipo de motor ............................................................ 40%;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso

 bruto e qualquer tipo de motor ................................... 50%;

12 . HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES,

COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR........................70%;

13. PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES,

SEPARADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS

 ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12 NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS

DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ............................................. 30%;

...............................................................................

XXI - .....................................................................

...............................................................................

d) nas prestações sujeitas à alíquota de 18%, no período compreendido entre os meses de

 abril a dezembro de 1990..................................................... 14,4%;

................................................................................

Art. 19 - nas operações de saídas de café cru, no período compreendido entre 1º de julho a 30 de setembro de 990, a base de cálculo de ICMS é ( Lei nº 10.720/88, art. 5º e Convenio ICMS 15/90):

I - o valor da operação que destine o produto diretamente à indústria de torração e moagem e de café solúvel localizada nesta ou em outra unidade da Federação:

II -  igual ao preço mínimo de garantia, na venda do produto ao Governo Federal;

III - o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da semana imediatamente anterior, na operação interestadual e na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos no inciso I deste artigo;

a) nos portos de embarques de Paranaguá, do Rio de janeiro, de Santos e de Varjinha, para o café arábica;

b) nos portos de embarque do Rio de Janeiro e Vitória, para o café canillon;

IV - o valor da operação expressa em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros á taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador, na exportação do produto para o exterior, considerando-se, para efeito deste inciso:

a) valor da operação o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;

b) taxa cambial o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido na alínea seguinte:

c) data da ocorrência do fato gerador, a do efetivo embarque, se o produto sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque, ou a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque.

§ 1º - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base no inciso III deste artigo será efetuado mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

§ 2º - Em se tratando de café cru em coco, a base cálculo será o valor previsto no inciso III deste artigo, à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão, da melhor qualidade.

§ 3º - Os valores previstos no inciso III deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º - As unidades da Federação interessadas estabelecerão a forma de apuração do valor previsto no inciso III deste artigo, por meio de protocolo especifico.

§ 5º - Relativamente á operação prevista no inciso I deste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento  fiscal, que o café se destina á industrialização.

§ 6º - O ICMS será recolhido por guia especial:

a) no prazo fixado pela legislação especifica do Estado, nunca posterior ao 15º (décimo - quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista no inciso IV destes artigo;

b) antes da saída do café, nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo.

§ 7º - O cumprimento do disposto no parágrafo anterior observará a legislação específica de cada unidade da Federação signatária, relativamente à atualização monetária do imposto.

§ 8º - As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café - IBC, sob os critérios anteriormente vigentes, ficam submetidas às disposições deste artigo, se os respectivos embarques não se realizarem na épocas declaradas.

§ 9º - Adotar-se-á, durante o período compreendido entre 1º a 30 de junho de 1990, para efeito de conversão em moeda nacional, o dólar previsto na alínea "b" do inciso IV deste artigo.

§10 - Ficam homologados os critérios adotados, pelas unidades da Federação signatárias, para a fixação da base de cálculo nas operações com café cru realizadas de 19 de março de a1990 até a data de vigência do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, que tiverem utilizado:

a) os preços mínimos de registro vigentes em 12 de março de 1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC;

b) a taca cambial de Cr$ 42,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzentos e noventa e quatro milésimos) para a compra do dólar dos Estados Unidos da América, para as operações realizadas de 19 de março de 1990 a 29 de abril de 1990, ou Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), para compra do dólar dos Estados Unidos da Américas, para as operações realizadas durante o período de 30 de abril  até 31 de maio de 1990."

Art.5º - os dispositivos do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, adiante indicados, passam a viger com as seguintes redações:

"Art.1º - ........................................................

......................................................................

VI - o estabelecimento industrial (fabricante/ montador) , localizado em outra unidade da Federação, nas operações interestaduais que destinem ao Estado de Goiás veículos classificados no Código 8701.209900 e nas Posições 8702 a 8706 e 8709, da nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado, o qual reterá o ICMS devido na subseqüente saída ou entrada pra fins de integração ao ativo imobilizado, adotando-se o seguinte procedimento (Convênio ICMS 107/89 e Convênio ICMS 08/90):

........................................................................

Art.113 - Até 31 de dezembro de 1990, os contribuintes que operarem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica ou que prestem serviços de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já impressos ou confeccionados e atualmente em uso, dede que dos mesmos façam contar as indicações relativas á base de cálculo do ICMS, á alíquota aplicável e ao destaque do imposto divido, se for o caso (Ajuste/ SINIEF 14/ 89, Ajuste/SINIERF 25/89 e Ajuste/SINIEF 02/90)."

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrários, especialmente os nºs 4 e 5 do inciso LIV do art.1º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a partir de 1º de janeiro de 1991, e o inciso III e os §§ 5º a 9º do art.111 do decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos:

I - quanto ás alterações dos incisos XLIV, LII e LX do art. 1º do Decreto nº 2.063, 23 de junho de 1982, a 1º de maio de 1990;

II - quanto á alteração do inciso VII do art. 12 do Decreto indicado no inciso anterior, 1º de julho de 1990;

III - quanto ás demais alterações, salvo disposição expressa em contrário, a 22 de junho de 1990, data em que passou a vigorar a ratificação nacional dos convênios mencionados neste decreto. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires

(D.O. de 03-08-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-1990.