GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.673, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991. 

 

Considera ratificados os Ajustes SINIEF nºs 01 e 02/91 e os Convênios ICMS nºs 16 a 32/91, altera os decretos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7587732,

DECRETA:

Art. 1º - São considerados ratificados e com este publicados os Ajustes SINIEF nºs 01 e 02/91 e Convênios ICMS nºs 16 a 32/91, celebrados na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de junho de 1991.

Art. 2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 42 do Decreto 969, de 15 de julho de 1976, com a seguinte redação:

"Art. 42 - ..............................................................

............................................................................

§ 5º - Para determinação da base de cálculo, o valor constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF nº 01/91).

............................................................................"

Art. 3º - Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, abaixo especificados, passam a viger com as seguintes redações e acréscimos:

"Art. 1º - .................................................................

..............................................................................

VII - as saídas, até 31 de dezembro de 1991, dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização e/ou ao exterior (Convênios ICMS 68/90, 09/91 e 28/91):

.............................................................................

Art. 7º - ................................................................

............................................................................

I - para as empresas produtoras de discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, até 31 de dezembro de 1991, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo (Convênio ICM 41/89 e Convênios ICMS 15/89, 45/89, 23/90, 99/90 e 22/91);

............................................................................

"Art. 12 - ..............................................................

XIII - .....................................................................

............................................................................

4 - dicloroetano (cloreto de etileno) - código 2903.15 da NBM/SH, observado o 8º deste artigo (Convênio ICMS 21/90, 73/90 e 27/91)...............................9,1%

..........................................................................

XXII - nas prestações de serviço de transporte aéreo, até 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo será reduzida de tal forma que resulte na carga tributária equivalente aos seguintes percentuais, observados os §§ 9º e 10 (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90 e 25/91):

a) prestações com alíquotas de 17%.........................6%

b) prestações com alíquotas de 12%......................4,23%

.........................................................................

§ 8º - A redução prevista no item 4 do inciso XIII deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS 21/90, Cláusula segunda).

§ 9º - No caso do inciso XXII, para efeito de complementação da alíquota de ICMS, o usuário de serviço, não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS, deverá recolher a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:

I - 1,77%, no caso de alíquota interestadual de 12%;

II - 3,53%, no caso de alíquota interestadual de 7%;

§ 10 - A redução da base de cálculo, prevista no inciso XXII deste artigo, será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais (Convênio ICMS 25/91 - Cláusula segunda).

CAPÍTULO V

Do Tratamento Tributário às Saídas de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo

Art. 45 - Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (Convênio ICMS 19/91, Cláusula primeira) o seguinte:

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando, como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista no art. 11 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989.

Art. 46 - Para os efeitos do artigo anterior (convênio ICMS 19/91, Cláusula segunda):

I - fica concedido crédito presumido se, do confronto entre os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II - é exigido estorno de crédito se, no valor correspondente à diferença constatada do confronto referido, resultar crédito superior.

Art. 47 - Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retonar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS nº 19/91, Cláusula terceira).

...................................................................."

Art. 4º - O artigo 1º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1991, passa a viger com as seguintes modificações:

"Art. 1º - ........................................................

.....................................................................

VI - o estabelecimento industrial (fabricante/montador), localizado em outra Unidade da Federação ou o importador, nas operações interestaduais que destinem ao Estado de Goiás veículos novos classificados no Código 8701.20.9900 e nas Posições 87.02 a 87.06 e 87.09, excetuados os veículos novos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (Convênios ICMS 107/89, 08/90 e 18/91).

.....................................................................

j) O imposto retido e pertencente ao Estado de Goiás deverá ser recolhido através de agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (Banco 031) Convênio ICMS 20/91):

1 - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

2. - a partir de 1º de janeiro de 1992, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

.....................................................................

§ 10 - Na hipótese do inciso VI, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 02/91):

I - o contribuinte substituto tributário que remeter veículo novo a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, deverá emitir nota fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do ICMS, caso não utilize nota fiscal série única, devendo conter em seu corpo as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 02/91, Cláusula segunda):

a) a base de cálculo apurada de conformidade com a alínea "f" do inciso VI deste artigo;

b) o valor do imposto retido;

c) o nº da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

II - o contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº 107/89" (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula terceira);

III - o contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula quarta):

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

c) no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

IV - ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do inciso anterior, contribuinte substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula quinta):

a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da bse de cálculo e do imposto regido, relativo à devolução;

c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

V - os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF nº 02/91 - Parágrafos únicos das Cláusulas quarta e quinta);

VI - o contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cuo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Livro Registro de saídas, na forma prevista no Decreto nº 969, de 15.07.76, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto", indicando-se na coluna destinada a "Observações" o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula sexta);

VII - o contribuinte substituto tributário apurará os valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com suas próprias operações, com indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando no que couber os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula sétima):

a) os valores relativos ao imposto retido, respectivamente, nos campos "Por Saídas com Débito do Imposto" e "Por Entradas com Crédito do Imposto";

b) os valores relativos a cada Unidade de Federação, nas operações interestaduais, em folha subseqüente às operações internas, pelos seus totais, nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "imposto creditado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis") (Ajuste SINIEF, Cláusula sétima, III);

VIII - os valores referidos no inciso anterior serão declarados ao Fisco separadamente dos valores relativo ás operações próprias (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula oitava):

a) relativamente às operações internas;

b) relativamente às operações interestaduais por meio de listagens a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 107/89;

IX - o contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do inciso VII, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula nona);

X - nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos estaduais (Ajuste SINIEF nº 02/91, Cláusula nona - parágrafo único).

XI - o contribuinte substituto apresentará Guia de Informações e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula oitava - parágrafo único).

................................................................"

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao art. 2º, a partir de 1º de maio de 1991;

II - quanto ao artigo 3º, relativamente:

a) ao inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 2063/82, a partir de 1º de agosto de 1991;

b) ao item 4 do inciso XIII e ao § 8º do artigo 12 do Decreto nº 2063/82, a partir de 1º de julho de 1991;

c) ao inciso XXII e §§ 9º e 10 do art. 12 do Decreto 2063/82, a partir de 1º de agosto de 1991;

III - quanto ao artigo 4º, relativamente:

a) ao "caput" do inciso VI do artigo 1º do Decreto 3.145/89, a partir de 1º de agosto de 1991

b) ao item 1 da alínea "j" do inciso VI do Decreto 3.145/89, a partir de 18 de julho de 1991;

c) ao § 10 do art. 1º do Decreto nº 3.145/89, a partir de 1º de junho de 1991;

IV - quanto aos demais dispositivos, a partir de 18 de julho de 1991.

Art. 6º - Revoga-se as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de setembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz

(D.O. de 06-09-1991)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-09-1991.