GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.373, DE 02 DE MARÇO DE 1990. 
 

 

Introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 3.145, de 28 de março de 1989, com modificações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições dos arts. 36, 40, § 2º, e 50 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, e nos Ajustes/SINIEF 8 e 10 a 20, todos de 22 de agosto de 1989, bem como o que consta do Processo nº 5912679/89,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - .................................................

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IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste/SINIEF 16/89 - Cláusula primeira, I).

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Art. 9º - ..................................................

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§ 11 - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Ajuste/SINIEF 16/89 - Cláusula primeira, II).

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Art. 20 - .................................................

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XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados (Ajuste/SINIEF 16/89 - Cláusula segunda):

a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);

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§ 8º - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV do "caput" deste artigo, em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço (Ajuste/SINIEF 16/89 - Cláusula primeira, III).

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Art. 105 - .............................................

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§ 5º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 9º do art. 139, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste/SINIEF 16/89, Cláusula primeira, IV)

I - ao código fiscal de operação e prestação;

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com deferimento ou suspensão do imposto;

III - à alíquota aplicada.

§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá (Ajuste/SINIEF 16/89, Cláusula primeira, IV):

I - a indicação dos requisitos individualiza dores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "Emitida nos termos do § 5º do art. 105 do Decreto nº 969/76";

III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

a) da prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 7º - Na hipótese dos §§ 5º e 6º, Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 16/89, Cláusula primeira, IV):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

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Art. 139 - ......................................

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§ 9º - Os documentos iscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 5º a 7º do art. 105 (Ajuste/SINIEF 16/89, Cláusula primeira, V).

 § 10 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, a que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajuste/SINIEF 16/89, Cláusula primeira, V)".

Art. 2º - O Código Fiscal de Operações a que se referem o art. 252 e o Anexo I do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passa a denominar-se "CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP" e vigorará com a redação constante do último anexo deste decreto (Ajuste/SINIEF 11/89, Cláusula primeira).

Art. 3º - Os dispositivos do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, renumerado o parágrafo único do art. 57 para § 1º, adiante indicados, passam a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 17 - ..............................................

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V - conhecimento Aéreo, mod. 10 (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, I);

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X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15 (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, I);

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XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25 (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, I).

Art. 27 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 07, será utilizada (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, II):

I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 79.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 28 - .........................................

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§ 3º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica nos casos do inciso IV do artigo anterior (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, II).

§ 4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica nas hipóteses previstas nos inciso II a IV do artigo anterior (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, II).

Art. 29 - ...........................................

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§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços de Transporte, nos termos dos arts. 30 e 31, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DNER ou do órgão estadual competente, conforme o caso (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, III).

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Art. 30 - ............................................

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Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 27, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, V):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, na hipótese do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa no bloco, para exibição ao Fisco;

Art.31 - ..............................................

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Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata estes artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 27, a emissão será em no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, V),

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, na hipótese do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa no bloco, para exibição ao Fisco;

Art. 33 - ..............................................

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XIII - os valores componentes do frete (Ajuste/SINIEF 08/89, Cláusula primeira, I );

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§ 3º - O transportador, que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com, proprietário do veículo marca, placa nº, UF(Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, VI).

§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 35 e a via adicional prevista no art. 36 desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, VII):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

IV - o local e data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para acompanhar a mercadoria no seu transporte, devendo a outra permanecer no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, III).

§ 6º - Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3º, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, III).

§ 7º - A empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do § 3º (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, III).

Art. 35 - ........................................

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, VIII);

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, VIII);

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Art. 36 - Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5º via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, IX).

Parágrafo único - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do respectivo conhecimento (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, IX).

Art. 38 - .........................................

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XV - os valores componentes do frete (Ajuste/SINIEF 08/89, Cláusula primeira, II).

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Art. 40 - .........................................

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, X);

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, X).

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Art. 41 - Nas prestações de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fim de controle do fisco do destino (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XI).

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do respectivo conhecimento(Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XI).

Art.43 - O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XII).

Art. 44 - ......................................

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo" (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XIII);

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XII - os valores componentes do frete (Ajuste/SINIEF 8/89, Cláusula primeira, XIII);

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§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira XIV).

Art. 45 - O Conhecimento Aéreo será amitido antes do início da prestação do serviço (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XV).

Art. 46 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XVI):

I - a 1ª  via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

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Art. 47 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento, Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XVII).

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica de 1ª via do respectivo conhecimento (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XVII).

Art. 48 - No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XIX)

SUBSEÇÃO V
Dos Regimes Especiais Concedidos aos Concessionários dos Serviços Públicas de Transporte Ferroviário e de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e Cargas.

DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS

Art. 49 - Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIAS, relacionados em anexo, reger-se-ão pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte ferroviário nos seguintes termos (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, "caput"):

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessória, as FERROVIAS poderão manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 1º);

II - as FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, ainda que localizado em outros Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido ao Estado de Goiás (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 2º);

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 3º);

IV - as FERROVIAS emitirão a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 07, ainda que no final da prestação dos serviços, com base nos despachos de cargas (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 4º);

V - poderá ser utilizada, em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 28 deste decreto, a Relação de Despacho, publicada em anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 5º):

a) a denominação "Relação de Despachos";

b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;

c) a data da emissão idêntica à da nota fiscal;

d) a identificação do emitente: o nome o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

e) a razão social do tomador do serviço;

f) o número e a data do despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

h) o total dos valores;

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso anterior (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula primeira, § 6º);

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS emitirão, onde se iniciar o transporte, um único Despacho de Cargos, sem destaque do ICMS, para tráfego próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula segunda);

VIII - as FERROVIAS elaboração, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula terceira):

a) Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), modelo anexo, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

2. mês de referência;

3. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

4. unidade da Federação de origem do serviço;

5. valor dos serviços prestados;

6. base de cálculo;

7. alíquota;

8. ICMS devido;

9. total do ICMS devido;

10. valor do crédito;

11. ICMS a recolher;

b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), modelo anexo, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

2. mês de referência;

3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;

4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

5. base de cálculo;

6. diferença de alíquota do ICMS;

7. valor do ICMS devido a recolher;

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), modelo anexo, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia que não a de origem do serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme o disposto no inciso VII, hipótese em que será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

3. mês de referência;

4. unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

5. despacho, número, série e data;

6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço do Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

7. valor dos serviços tributados;

8. alíquota;

9. ICMS a recolher;

IX - as FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados na legislação estadual (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula quinta);

X - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6 (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula sexta).

§ 1º - O Despacho de Cargas em Lotação, modelo anexo, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula segunda, § 1º):

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomar do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2º - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, modelo anexo, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula segunda, § 2º):

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula segunda, § 3º):

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatório, por extenso, ou uma das expressões "a ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatório ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

§ 4º - O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula sétima).

Art. 50 - O valor do ICMS devido, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula quarta).

Parágrafo único - O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 11 deste decreto (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula quarta, parágrafo único).

Art. 51 - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula oitava).

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado por este Estado (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula oitava, parágrafo único).

DOS TRANSPORTADORES AEROVIÁRIOS

Art. 52 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, reger-se-ão pelo regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula segunda):

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula segunda);

II - as concessionárias, sediadas em outros Estado, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto, observado o § 5º deste artigo (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula segunda, § 1º);

III - as concessionárias de serviços de amplitude regional, sediadas em outra unidade da Federão, poderão manter a escrituração fiscal em seu estabelecimento sede, devendo, entretanto, inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, hipótese em que os documentos citados no inciso anterior, se solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula segunda, § 2º);

IV - as concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará  a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula terceira):

a) a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

b) o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

c) o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

d) os números dos documentos citados neste item;

e) o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

f) o código de classe ocupada: "F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica;

g) o tipo de passageiro: "DAT" - adulto, "CHD" - meia passagem - "INF" - colo;

h) a hora, a data e o local do embarque;

i) o destino;

j) a data do início da prestação do serviço;

V - as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula quinta):

a) cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

b) Rede Postal Noturna (RPN);

c) Mala Postal;

VI - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste e no artigo e no artigo seguinte tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula nona).

§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede da centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula terceira, § 1º).

§ 2º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede da centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser guarda por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula terceira, § 2º).

§ 3º - Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço) no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula quarta).

§ 4º - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela Modalidade Passe Aéreo Brasil (BRASIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice pro rata (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula quarta, § 1º).

§ 5º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula quarta, § 2º):

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 6º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal) (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula quarta, § 3º).

§ 7º - Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam as alíneas b e c do inciso V deste artigo, fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo a cada prestação (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula oitava).

§ 8º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado onde tenham sido iniciadas as prestações, um único Conhecimento Aéreo, englobando-as (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula oitava, § 1º).

§ 9º - Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula oitava, § 2º).

Art. 53 - O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País, sendo que as numerações, distribuídas aos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e destes às lojas e aos postos de vendas, serão registradas discriminadamente nos livros Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sexta).

§ 1º - Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima).

§ 2º - As concessionárias regionais manterão as duas vias dos Relatório de Emissão e Conhecimentos Aéreos no estabelecimento sede que efetuar a escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima, § 1º).

§ 3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima, § 2º):

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constate de numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, da data da emissão e do valor da prestação.

§ 4º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima, § 3º).

§ 5º - No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie dos serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sétima, § 4º).

SUBSEÇÃO VI

Do Regime Especial Concedido aos Transportadores de Valores

Art. 54 - As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula primeira).

§ 1º - As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibido ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula segunda):

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ele se refere;

II - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.

§ 2º - A Guia de Transporte de Valores - GTV a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula terceira).

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadores de valores inscritos no cadastro estadual (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula quarta).

§ 4º - Poderão ser excluídos deste regime especial, por ato do Secretário da Fazenda, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias (Ajuste/SINIEF 20/89 - Cláusula quinta).

Art. 57 - .............................................

..........................................................

§ 2º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início a prestação do serviço, havendo direito de restituição de valor  ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do Chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (Ajuste/SINIEF 15/89 - Cláusula primeira, IV).

§ 3º - Os bilhetes cancelados, na forma do parágrafo anterior, deverão constar de demonstrativo para fim de dedução no final do período de apuração (Ajuste/SINIEF 15/89 - Cláusula primeira, IV).

Art. 63 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula XX).

Art. 64 - .............................................

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem" (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula  primeira, XXI);

§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXI).

Art. 65 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXII).

...........................................................

Art. 66 - Nas prestações de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXIII):

...........................................................

Art. 71 - ...............................................

I - .........................................................

.............................................................

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula  primeira, XXIV);

............................................................

Art. 72 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "DESPACHO DE TRANSPORTE", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXV):

...........................................................

Art. 75 - ...............................................

............................................................

§ 8º - As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que operem neste e em outros Estados, poderão emitir em sua sede, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, com base em demonstrativo de vendas de bilhetes emitidos pelas suas agências, postos ou veículos, hipótese em que o mesmo deverá ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de sua emissão (Ajuste/SINIEF 15/89 - Cláusula primeira, V).

§ 9º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverao ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira,V)

Art. 79 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXVI):

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a ata e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e V serão impressas (Ajuste/SINIEF 15/89 - Cláusula primeira, XXVI).

..........................................................

§ 4º - No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XVI).

§ 5º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigido, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXVI).

Art. 91 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 81).

§ 1º - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 82):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário; o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XIV - a data limite para utilização, quando for o caso.

§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 82, § 1º).

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 82, § 2º).

§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passar a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviço de Telecomunicações" (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 82, § 3º).

§ 5º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 6º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 84).

§ 7º - Será dispensada a Autorização de Impressão de Documento Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta subseção (Convênio/SINIEF 6/89 - art. 85).

SUBSEÇÃO III
Do Regime Especial Concedido às Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações

Art. 92 - As operadoras de serviço público de telecomunicações que prestam serviços neste Estado reger-se-ão pelo disposto nesta Subseção, relativamente às operações e prestações relacionadas com os serviços de telecomunicações que realizarem, observando-se o seguinte (Convênio/SINIEF 4/89 - Cláusula primeira):

I - a Operadora centralizará, na cidade em que tenha sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado;

II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a Operadora de serviços sediada em outra unidade da Federação recolherá para este Estado o ICMS devido, de acordo com instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda;

III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão (Convênio SINIEF 58/89 - Cláusula primeira):

a) nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em área de diferentes unidades da Federação;

c) data da conta individual;

d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços da alíquota aplicada.

IV - mediante prévia comunicação à Secretaria da Fazenda, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente aos requisitos do inciso anterior;

V - a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:

a) o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, neste Estado, o Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, de acordo com modelo publicado em anexo, contendo, no mínimo, os seguinte dados:

1. mês de referência;

2. unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

3. serviços prestados, discriminados por tipo;

4. valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

5. valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

6. valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

7. ICMS devido;

8. valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

9. ICMS creditado;

10. saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.

b) no prazo fixado pelo Secretário da Fazenda, a Operadora fornecerá à Secretaria resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;

c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria da Fazenda será recolhido nos prazos fixados na legislação tributária, através de um único Documento de Arrecadação - DAR;

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensam a Operadora de escrituração de livros Fiscais;

VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e na forma que vierem a ser definidos na legislação estadual.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V, deste artigo, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento (Convênio ICMS 58/89 - Cláusula segunda).

Art. 93 - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 4/89 - Cláusula segunda).

Art. 94 - O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para este Estado, quando aqui se situar o equipamento terminal brasileiro (Convênio ICM 4/89 - Cláusula terceira).

§ 1º - Nos serviços móveis de telecomunicações, o ICMS devido será também recolhido a este Estado, quando aqui estiver instalada a estação que receber a solicitação de serviço (Convênio ICMS 4/89 - Cláusula quarta).

§ 2º - Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas neste e em outros listados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para esta e demais unidades de Federação envolvidas na prestação (Convênio ICM 4/89 - Cláusula quinta).

Art. 95 - Ficam isentos do ICMS (Convênio ICM nº 4/89 - Cláusula sexta):

I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final;

II - as saídas de estabelecimento de Operadora:

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

.......................................................

Art. 113 - Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes do ramo de atividades de substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXVIII).

.........................................................

Art. 116 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação e conterá o seguinte (Convênio/SINIEF 6/89, art. 88 - Ajuste/SINIEF 1/89 - Cláusula segunda e Ajuste/SINIEF 12/89 - Cláusula primeira):

I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";

II - nome do banco destinatário;

III - unidade favorecida;

IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade favorecida;

V - nome do contribuinte;

VI - endereço;

VII - município, CEP e UF;

VIII - data do vencimento;

IX - período de referência;

X - banco e agência remetente;

XI - dados da receita:

a) ICMS sobre comunicação;

b) ICMS sobre energia elétrica;

c) ICMS sobre transporte;

d) ICMS de substituição tributária;

e) ICMS sobre importação;

f) Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;

g) atualização monetária;

h) multa;

i) juros;

j) total;

XII - autenticação mecânica;

XIII - campo Observações: dados relativos à importação;

XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.

§ 1º - A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.

§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

II - a 2ª via, ao banco arrecadador;

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 3º - Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 4º - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinada a observações para aposição dos elementos necessários à compensação".

Art. 4º  - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos VI, VII e XIV do art. 17, o parágrafo único do art. 71, os incisos VI a XI do art. 79 e o art. 81, todos do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, alterado pelo Decreto nº 3.208, de 05 de julho de 1989.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém:

I - quanto aos regimes especiais de que tratam os artigos 49 a 51 e 92 a 95 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989 a 1º de março de 1989 (Ajuste/SINIEF 19/89 - Cláusula nona e Convênio ICM 4/89, Cláusula sétima);

II - quanto às alterações previstas em seu art. 2º a 1º de janeiro de 1990 (Ajuste/SINIEF 11/89 - Cláusula segunda);

III - quanto ao regime especial de que tratam os arts. 52 e 53 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, a 30 de setembro de 1989, (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula décima).

IV - quanto aos demais dispositivos, a 30 de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de marco de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-03-1990)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03-1990.