GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.664, DE 02 DE AGOSTO DE 1991. 

 

Altera o Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 50 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, 193 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7517440,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Capítulo III do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, renumerados por força do disposto no art. 10 do Decreto nº 3.579, de 21de janeiro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 97 - .........................................................

.......................................................................

§ 2º - A autoridade administrativa competente poderá conceder, por uma única vez, o reparcelamento do crédito tributário remanescente, observado o disposto no § 6º deste artigo.

.......................................................................

§ 6º - Na hipótese de reparcelamento de crédito confessado espontaneamente, a multa a ser aplicada é a prevista para a infração cometida, tal como proposta no documento de formalização do crédito tributário.

........................................................................

Art. 104 - Poderão ser reunidos num só processo os vários créditos tributários, inclusive os denunciados espontaneamente, que forem objetivo de um único acordo de parcelamento.

Art. 106 - ............................................................

...........................................................................

§ 3º - A discriminação do crédito remanescente, de que trata este artigo, compete:

I - ao Chefe da Divisão de Cobrança Amigável do Departamento da Dívida Ativa da Superintendência Jurídica da Secretaria da Fazenda quando se tratar de processo de parcelamento, cujo preparo couber a esta Superintendência;

II - ao Chefe da Agenfa dede circunscrição do sujeito passivo, nos demais casos;

...........................................................................

Art. 107 - A concessão do parcelamento, bem como o seu prazo, serão formalizados através de celebração de Termo de Acordo de Parcelamento, no qual a Fazenda Pública Estadual será representada pela autoridade administrativa, conforme o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 108 - Os processos de parcelamento serão preparados pela AGENFA de circunscrição do sujeito passivo, exceto quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa ou em fase de julgamento ou, ainda, em fase de pronunciamento pela Divisão da Representação Fazendária, caso em que a preparação competirá à Divisão de Cobrança Amigável do Departamento da Dívida Ativa da Superintendência Jurídica da Secretaria da Fazenda.

.........................................................................."

Art. 2º - revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os §§ 1º a 3º do art. 104 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de agosto de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz

(D.O. de 09-08-1991)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-08-1991.