GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.292, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.
 

 

Introduz alterações no Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, com modificações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições do art. 7º da Lei nº 10.889, de 7 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo nº 5793971,

DECRETA:

Art. 1º - Os §§ 15 e 16 do art. 111 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, modificado pelo de nº 3.208, de 5 de julho de 1989, passam a se constituir nos §§ 16 e 17.

Art. 2º - Modificado o texto do § 12, ficam acrescentados ao art. 111 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, na redação do Decreto nº 3.208, de 5 de julho de 1989, o inciso VIII e os §§ 15, 18 e 19, com a seguinte redação:

"Art. 111 - ...............................................................

...............................................................................

VIII - nas saídas de amêndoas de babaçu, caroço de algodão, farelo gordo de arroz, girassol em sementes e soja destinadas a indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial, observado o disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo.
- Alterado pelo Decreto nº 3.571, de 26-12-1990.

..............................................................................

§ 12 - Ficam abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS, tratado no inciso IV deste artigo, as saídas internas de leite fresco resfriado, quando destinadas a outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não á mesma empresa de laticínio remetente, hipótese em que deverão ser observadas as regras estabelecidas nos §§ 10 e 11 deste artigo.

................................................................................

§ 15 - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação de saída do estabelecimento industrial não for onerada pelo imposto, o mesmo deverá pagar o ICMS diferido, no prazo previsto para o recolhimento do tributo relativo ás operações normais que realizar no período de apuração, determinando-se o valor tributável com base nos preços por tonelada e índices de aproveitamento industrial vigentes no mês em que ocorrer a respectiva saída.

.................................................................................

§ 18 - Encerrar-se-á a fase de diferimento previsto no inciso VIII deste artigo:

a) na saída dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas ali indicadas, desde que a estocagem destas não ultrapasse o prazo máximo de 90 (noventa) dias, obrigando-se o estabelecimento fabricante a recolher o ICMS diferido englobadamente com o imposto devido nas operações que realizar, dentro dos períodos e prazos fixados, em caráter geral, para as atividades industriais respectivas, sem direito a crédito fiscal pelas entradas das matérias-primas ou

b) na data da saída do produto in natura, comercializado sem ser submetido a qualquer processo de industrialização, não podendo o prazo da estocagem exceder a 60 (sessenta) dias.

§ 19 - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também,aos estabelecimentos de empreendimentos industriais beneficiários do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, instituído pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, desde que o projeto respectivo tenha sido:

a) aprovado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1988;

b) elaborado, englobando o imposto diferido, para efeito de Cálculo da média de recolhimento relativa aos últimos seis meses anteriores ao enquadramento no FOMENTAR."

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1989, 101º da República. 

HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 07-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-1989.