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DECRETO Nº 3.131, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.
- Derrogado pela Lei nº 11.783/92.
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Dispõe sobre a remuneração do pessoal que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4901592 e nos termos do art. 12 da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, DECRETA : Art. 1º - O professor de ensino superior de faculdade mantida pelo Estado, cujo salário ou vencimento básico, correspondente a 12 (doze) horas aula semanais, estiver fixado em quantia inferior ao vencimento básico percebido pelo ocupante do cargo de Professor III, do Quadro Permanente do Magistério, na referencia inicial, em função da jornada de 20 (vinte) horas-aula semanais, fará jus a uma complementação financeira mensal que, somada àquele valor, perfaça o referido limite.
Parágrafo único - A complementação a que se refere esta artigo integra o salário ou vencimento básico para efeito de cálculo das vantagens adicionais devidas ao professor de ensino superior. Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos professores de ensino superior enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de fevereiro de 1989, 101º da Republica. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 06-03-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-1989.
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