GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.566, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.
- Derogado pela Lei nº 11.783, de 03-09-1992.  
 

 

Imprime nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3.131, de 21 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições  constitucionais, e nos termos dos arts. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com modificações posteriores, e 12 da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos e salários básicos constantes do Anexo Único do Decreto nº 3.477, de 3 de julho de 1990, ficam reajustados em 44,80% ( quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), a partir de 1º e julho de 1990, quanto aos cargos acrescentados ao Grupo II daquele Anexo pelo Decreto nº 3.539, de 26 de outubro de 1990, e, a partir de 1º de julho do corrente ano, quanto aos demais cargos e empregos ali previstos.

Art. 2º - O art. 1º, caput, do Decreto nº 3.131, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1990, com a seguinte redação:

"Art. 1º - O professor de ensino superior de faculdade mantida pelo Estado, cujo salário ou vencimento básico, correspondente a 12 (doze) horas aula semanais, estiver fixado em quantia inferior ao vencimento básico percebido pelo ocupante do cargo de Professor III, do Quadro Permanente do Magistério, na referencia inicial, em função da jornada de 20 (vinte) horas-aula semanais, fará jus a uma complementação financeira mensal que, somada àquele valor, perfaça o referido limite".

Art. 3º - As disposições do art. 1º do Decreto nº 3.131, de 28 de fevereiro de 1989, com a nova redação dada ao seu "caput" pelo artigo anterior, são aplicáveis, a partir de 1º de novembro de 1990, aos titulares do emprego de Professor Universitário e aos ocupantes do cargo de Professor Universitário, integrantes do Anexo Único do Decreto nº 3.477, de 3 de julho de 1990, assegurando-se aos Professores Universitários II, III e IV salários básicos em correspondência com o limite ali previsto, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Liliam Mary Milhomens Rodrigues
Jônathas Silva

(D.O. de 28-12-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1990.