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DECRETO Nº 3.477, DE 03 DE JULHO DE 1990.
- Vide Decretos nºs 3.432, de 18-05-1990 e 3.586, de 14-02-1991.
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Institui o Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Anápolis e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art. 45 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.403, de 23 de março de 1990 e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 6539432 e 6539378, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto, o Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Anápolis- FUESA. Art. 2º - Os atuais servidores remanescentes da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis - FACEA - passarão a integrar o Quadro de pessoal ora instituído, na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado. § 1º - É facultada a transferência, para o Quadro de Pessoal da FUESA, de servidores de outros setores da administração direta e autárquica do Poder Executivo, com exercício na FACEA há mais de 2 (dois) anos, desde que a requeiram por escrito. § 2º - A transferência de servidor estatutário da administração direta para o Quadro de Pessoal da FUESA implica a substituição automática de sua gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pela de que trata o art. 14 de Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, e, ainda, na percepção da gratificação trienal a que se refere o art. 2º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986. § 3º - O servidor não enquadrado na forma deste artigo permanecerá a sua situação funcional inalterada. Art. 3º - O enquadramento dos atuais Professores de Ensino Superior, remanescentes da FACEA, no Quadro de Pessoal da FUESA, dar-se-á da seguinte forma: I - no cargo de Professor Universitário-I, os docentes com diploma de graduação em curso superior; II - no cargo de Professor Universitário-II, os docentes com diploma de pós-graduação ou que contém mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de serviço na instituição; III - no cargo de Professor Universitário-III, os docentes com grau de Mestre ou que contém mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de serviço na instituição; IV - no cargo de Professor Universitário-IV, os docentes com o título de Doutor ou que contém mais de 20 (vinte) anos de serviço na instituição. Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere este artigo será computado até a data deste decreto. Art. 4º - Após o enquadramento previsto neste decreto, o provimento dos cargos de Professor Universitário dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos ou através do aproveitamento previsto no art.34 do Estatuto aprovado pelo Decerto nº 3.403, de 23 de março de 1990. Parágrafo único - Para inscrição no concurso a que se refere este artigo será exigido: a) diploma de graduação em curso superior, para classe de Professor Universitário - I; b) diploma de pós-graduação, para a classe de Professor Universitário - II; c) grau de Mestre, para a classe de Professor Universitário - III d) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Universitário - IV Art. 5º - O pessoal integrante do Quadro de Empregos da FUESA será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 6 - As disposições deste decreto são extensivas, no que couber, aos inativos e pensionistas da FACEA e da FUESA, aplicando-se-lhes os valores salariais constantes do Anexo Único. Art. 7º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata este decreto, bem como os requisitos para seu provimento, serão especificados por ato do Presidente da FUESA. Art. 8º - Para atender a encargos de chefia, assessoramento e secretariado, a FUESA contará com encargos gratificados, a serem instituídos por ato do Governador do Estado, mediante proposta do seu Presidente e após ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação. Art. 9º - O § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990, fica assim redigido: "Art.10 - .................................................................................. ............................................................................................... § 3º - O exercício da Reitoria e da Presidência do Conselho Diretor se constitui em encargo público não oneroso." Art. 10 - Ao art. 11 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.403, de 23 de março de 1990, é dada a seguinte redação: "Art. 11 - O exercício do cargo de Presidente da Fundação será remunerado de acordo com o que dispuser a lei ou ato do Governador do Estado". Art.11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos enquadramentos, a 1º de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República. HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 04-07-1990)
Grupo II - Cargos de provimento em comissão*
* A investidura em cargo previsto neste grupo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial correspondente a 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento. Grupo III - Cargos de provimento em comissão
* sujeito à jornada de 12 (doze) horas-aula semanais de trabalho, permitida a convocação para até 40 (quarenta ) horas-aula semanais, mediante o correspondente acréscimo vencimental.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-1990.
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