GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.355, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990.
- Vide Leis nºs 11.565, de 16-10-91 e 11.899, de 03-02-93.
- Vide Decretos nºs 3.403, de 23-03-1990; 3.477, de 03-07-1990 e 3.549, de 12-11-1990.
 

 

Institui a Fundação Universidade Estadual de Anápolis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 5º da Lei nº 8.772, de 15 de janeiro de 1980 e da Lei nº 10.018, de 22 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Fundação Universidade Estadual de Anápolis, com subordinação direta ao Governador do Estado.

Parágrafo único - A Fundação ora instituída terá por objetivo a instalação e manutenção da Universidade Estadual de Anápolis.

Art. 2º - No texto deste decreto a expressão Fundação equivale à denominação da entidade.

Art. 3º - A Fundação é uma entidade sem fins lucrativos e com duração indeterminada, devendo seus excedentes financeiros ser aplicados na ampliação e no melhoramento de seus serviços educacionais.

Art. 4º - A Fundação, com sede e foro na cidade de Anápolis, terá personalidade jurídica de privado e gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 5º - A Fundação reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - A Fundação adquirirá personalidade jurídicas competente, do ato de sua constituição, com o estatuto e o decreto de aprovação deste.

Art. 6º - Passa a integrar a Fundação a Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis.

Parágrafo único - Os servidores da entidade incorporada serão transferidos, mediante enquadramento, para o Quadro de Pessoal da Fundação, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, com filiação obrigatória ao IPASGO, regulando-se a sua aposentadoria pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981.

Art. 7º - A Fundação contará com patrimônio constituído por:

a) todos os bens pertencentes à Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e outros a serem a ela destinados futuramente;

b) 3 (três) imóveis situados em Anápolis, pertencentes ao Estado de Goiás, a seguir especificados:

1. área, na zona suburbana, medindo 84ha. 77a. e 81ca. ou 1'7 alqueires, 41 litros e 176 metros quadrados, adquirida por Escritura Pública de Compra e Venda, data de 21 de setembro de 1988, lavrada às fls.149/150v., livro 477, nas notas do Cartório do 1º Ofício de Anápolis-GO e registrada no livro 2-FG de "Registro Geral", às fls. 963, sob o nº R-1-31.162, em 22 de novembro de 1988, no Cartório de Registro de Imóveis - 2ª. Circunscrição, da mesma Comarca;

2. área, na zona suburbana, medindo 49ha. 76a. e 80ca. ou 10 alqueires, 22 litros e 370 metros quadrados, adquirida por Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 21 de setembro de 1988, lavrada às fls. 151/152v., livro 477, nas notas do Cartório do 1º Ofício de Anápolis-GO e registrada no livro 2-FG de "Registro Geral", às fls. 063, sob o nº R-1-31.163, em 22 de novembro de 1988, no Cartório de Registro de Imóveis - 2ª. Circunscrição, da mesma Comarca;

3. prédio escolar, constituído de um ginásio de esportes, situado na rua Alfredo Nasser, nº 700, na Cidade de Anápolis-GO, com área construída de 1.672 metros quadrados, sobre um terreno de igual dimensão, adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 8 de fevereiro de 1985, lavrada às fls. 166/168 v., livro 647, nas notas do Cartório do 2º Ofício de Anápolis-GO e registrada no livro 2-D1, de "Registro Geral", às fls. 165, sob o nº R2-21.665, em 24 de maio de 1985, no Cartório de Registro de Imóveis - 2ª. Circunscrição, da mesma Comarca;

c) doações, legados ou contribuições, auxílios e subvenções de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, e de particulares;

d) bens móveis, imóveis e semoventes que vier a adquirir durante a sua existência.

Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 8º - A Fundação disporá de recursos financeiros provenientes de:

a) dotações consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado, incluídas as destinadas, no exercício de 1990, à Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;

b) dotações e subvenções do Poder Público federal, estadual e municipal, consignadas em seus respectivos orçamentos gerais;

c) recursos originários de receitas diversas;

d) doações, legados ou contribuições, auxílios e subvenções de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, e de particulares;

e) rendas de qualquer espécie a seu favor constituídas por terceiros;

f) rendas decorrentes dos serviços que prestar;

g) rendas do seu próprio patrimônio;

h) recursos advindos de produto de operações de crédito e de juros bancários;

i) rendimentos eventuais, ainda que decorrentes da venda de material, equipamento, produtos agropecuários, industrializados e artesanais, inclusive direitos autorais e "royalties";

j) saldos de exercícios anteriores;

l) taxas, anuidades e emolumentos, cobrados pela prestação de serviços, respeitadas as normas legais pertinentes.

Parágrafo único - No caso de extinguir-se a Fundação, o seu patrimônio, bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás ou destinados a outra entidade congênere, indicada em lei estadual.

Art. 9º - A Fundação, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado, adotará providências administrativas, objetivando a plena consecução do disposto nos arts. 6º, "caput", e 7º, alínea "a" e "b", mediante a formalização, inclusive, dos atos de doação para tanto necessários.

Art. 10 - A administração superior da Fundação será exercida por um Conselho Diretor, composto de 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes, todos escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, notória competência e dotadas de reconhecido espírito público.

§ 1º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, salvo quanto à primeira investidura, que se dará por escolha e nomeação do Governador do Estado.
- Revogado pelo Decreto nº 3.660, de 1º-08-1991, art. 2º.
- Vide Decreto nº 4.997, de 15-01-1999.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor exercerá o cargo de Presidente da Fundação, cumulativamente com o de Reitor da Universidade.
- Revogado pelo Decreto nº 3.660, de 1º-08-1991, art. 2º.

§ 3º - O exercício da Reitoria e da Presidência do Conselho Diretor se constitui em encargo público não oneroso
- Redação dada pelo Decreto nº 3.477, de 03-07-90, art. 9º.

§ 3º - O exercício da Reitoria será remunerado, cabendo ao Governador estabelecer e rever periodicamente a remuneração.

§ 4º - Os membros do Conselho Diretor e os suplentes serão pessoas de reconhecido saber e competência nas áreas educacional, jurídica ou administrativa e exercerão mandatos de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos por uma vez.

§ 5º - O primeiro Presidente da Fundação terá um mandato com duração especial, tendo em vista os encargos da organização, implantação e reconhecimento da Universidade, observado, como prazo mínimo, o estabelecido no parágrafo anterior.

§ 6º - Os membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão nomeados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 7º - A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado entre os nomes indicados em lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Colegiado competente da Universidade.

Art. 11 - As normas do Cerimonial do Governo Estado de Goiás conferirão ao Reitor da Universidade Estadual de Anápolis precedência equivalente à deferida ao Reitor da Universidade Federal de Goiás.

Art. 12 - A fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, sem prejuízo de outras funções, será exercida por um Conselho Curador, cuja composição e competências serão definidas em seu estatuto.

Art. 13 - A organização e o funcionamento das Conselhos e demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação serão definidos em seu estatuto, que também disporá sobre o regime jurídico de pessoal.

Art. 14 - O estatuto da Fundação ainda conterá todas as demais disposições pertinentes e necessárias à organização e ao regular funcionamento da Universidade.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

(D.O. de 19-02, 26-03 e 09-04-1990)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-02, 26-03 e 09-04-1990.