GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 
DECRETO Nº 3.549, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990.
- Vide Decretos nºs 3.660, de 1º-08-1991 e 4.166, de 02-02-1994.
 

 

Aprova o Estatuto e o Regimento Geral do Universidade Estadual de Anápolis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições  constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 6758657,

DECRETA:

Art.1º - São aprovados o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Anápolis, que com este se publicam.

Art.2º - Para todos os efeitos, considera-se como ato de criação da Universidade Estadual de Anápolis o Decreto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990, instituidor de sua entidade mantenedora.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de novembro de 1990, 102º da Republica.

HENRIQUE SANTILLO

(D.O. de 12-11-1990)

 

UNIVERSIDADE  ESTADUAL DE ANÁPOLIS

 (ESTATUTO)

TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Art.1º - A Universidade Estadual de Anápolis, com sede e foro na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, mantida pela  Fundação universidade Estadual de Anápolis, é entidade de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, com duração por tempo indeterminado, regendo-se por teste Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas resoluções de seus Conselhos, obedecida a legislação em vigor.

Art. 2º - A autonomia didático - cientifica consistis na faculdade de:

I - estabelecer sua política de ensino e pesquisa;

II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, segundo critérios próprios, observadas a legislação vigente e as exigências do meio social, econômico e cultural;

III - fixar os currículos dos seus cursos, obedecidos os mínimos de conteúdo previstos na legislação vigente;

IV - estabelecer o seu regime escolar e didático, bem como os programas de pesquisa e extensão;

V - fixar critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;

VI - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e outras dignidades universitárias.

Art.3º - A autonomia administrativa consiste na faculdade de:

I - propor mudanças no Estatuto e no Regimento Geral, para a aprovação dos órgãos competentes;

II - apreciar e aprovar os regimentos e regulamentos dos centros de demais órgãos universitários;

III - dispor, respeitada a legislação específica, sobre o seu pessoal docente, técnico e administrativo, estabelecendo direitos e deveres, bem como normas e condições de seleção e investidura, exercício, avaliação, promoção, férias, licenciamento, substituição e demissão.

IV - propor à mantenedora a admissão de pessoal, mediante contrato subordinado á legislação trabalhista.

Art. 4º - A autonomia disciplinar consiste na faculdade de fixar o regime das sanções aplicáveis aos corpos doentes, técnico-administrativo e discente, e de fazê-las cumpridas e respeitadas.

Art. 5º - A Universidade Estadual de Anápolis tem por finalidade:

I - promover a cultura através da pesquisa e do  desenvolvimento das ciências, letras e artes;

II - formar pessoas habilitadas para a investigação filosófica, científica e literária, o exercício das profissões liberais, técnico-científicas, técnico-artísticas e do magistério;

III - prestar serviço á comunidade.

Parágrafo único - Deve a universidade:

a) dedicar-se ao estudo da realidade brasileira, em  busca de soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social;

b) constituir-se em fator de integração da cultura regional e nacional;

c) proporcionar á juventude universitária cultura física e complementar á sua formação moral e cívica;

d) assessorar as entidades públicas e privadas no campo de estudos e pesquisas;

e) assegurar plena liberdade de estudo, pesquisa, ensino e expressão, permanecendo aberta a todas as correntes de pensamento, sem participar de grupos ou movimentos partidários;

f) cooperar com universidades e outras instituições científicas de cultura e de educação nacionais e estrangeiras.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 6º - A estrutura da Universidade Estadual de Anápolis compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) Conselho Comunitário (CONC);

b) Conselho Universitário (CONU);

c) Conselho Acadêmico e Científico (CAC):

d) Assembléia Universitária (ASU);

e) Reitoria (REI).

II - órgãos de assessoramento:

a) Pró-Reitoria de Ensino (PRE);

b) Pró-Reitoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia (PRP)

c) Pró-Reitoria de Extensão (PREX)

III - outros órgãos:

a) Gabinete do Reitor (GAR)

b) assessoria de Comunicação Social e do Cerimonial (ASC);

c) Assessoria Jurídica (AJ).

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Do Conselho Comunitário

Art.7º - O Conselho Comunitário, órgão de apóio à Universidade, tem a seguinte composição:

I - o Reitor da Universidade Estadual de Anápolis, como seu Secretário-Geral;

II - um representante da classe industrial;

III - um representante da classe agropastoril;

IV - um representante da classe comercial;

V - um representante estudantil;

VI - um representante do corpo docente;

VII - um representante dos clubes de serviços.

Art. 8º - Compete ao Conselho Comunitário:

I - colaborar na difusão da pesquisa junto à comunidade;

II - oferecer condições para o bom desempenho dos estágios supervisionados;

III - promover intercâmbio artístico-sócio-cultural com outras regiões do País;

IV - oferecer bolsas de estudo, para o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos, a estudantes que se destacarem nas diversas áreas do conhecimento humano;

V - oferecer bolsas de estudo a membros do corpo docente, a fim de aprimorarem seus conhecimentos e elevar o nível de ensino da Universidade.

Seção II
Do Conselho Universitário

Art.9º - O Conselho Universitário, órgão máximo da universidade, tem a seguinte composição:

I - Reitor;

II - Pró-Reitor de Ensino;

III - Chefes de Departamentos;

IV - Diretores de Centros;

V - um representante estudantil de cada Centro.

Art.10 - Compete ao Conselho Universitário:

I - eleger excepcionalmente o Reitor (art. 20, II);

II - traçar as diretrizes e normas da política universitária e exercer a orientação administrativa de toda a Universidade;

III - reconhecer as representações e os órgãos estudantis legalmente constituídos;

IV - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade;

V - aprovar os convênios firmados pela Universidade com outras instituições;

VI - criar, modificar e extinguir cursos e órgãos da Universidade, ouvido o Conselho Acadêmico e Cientifico;

VII - constituir suas comissões permanentes e transitórias;

VIII - conferir mandato universitário a instituições públicas  ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico, ouvido o Conselho Acadêmico e Científico;

IX - avocar, por  proposta do Reitor, ou de dois terços dos seus membros, para decisão imediata, qualquer assunto de interesse relevante, da competência de instancias inferiores da Universidade;

X - julgar, em única ou última instância, os recursos de toda ordem, inclusive os interpostos contra penas disciplinares impostas por autoridades universitárias;

XI - deliberar sobre vetos;

XII - decidir da criação, fusão ou desdobramento de disciplinas, assim como de cursos de graduação;

XIII - fixar anualmente, por proposta da Reitoria, o número de docentes para cada Centro, ouvido o Conselho Acadêmico e Científico;

XIV - deliberar sobre acordos com centros universitários e entidades oficiais ou particulares, para a realização de atividades didáticas de pesquisa, ou para a extensão de serviços à comunidade;

XV - promover o entrosamento da universidade com o mercado de trabalho;

XVI - deliberar sobre as normas de concessão de bolsas de estudos e sobre afastamentos remunerados;

XVII - aprovar lista tríplice, para cada vaga, na renovação do Conselho Diretor da Fundação Universidade Estadual de Anápolis, segundo o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990;

XVIII - propor emendas a este Estatuto e ao Regimento Geral da Universidade;

XIX - aprovar  as alterações nos regimentos das unidades universitárias e nos regulamentos dos demais órgãos;

XX - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Seção III
Do Conselho Acadêmico e Científico

Art. 11 - O Conselho Acadêmico e Científico, órgão consultivo e deliberativo em matéria de sua competência, tem a seguinte composição:

I - Reitor;

II - Pró-Reitor de Ensino;

III - Coordenadores de Graduação e Pós-Graduação;

IV - representantes estudantis, na proporção de um quinto de seus membros.

Parágrafo único - Os representantes estudantis junto ao Conselho Acadêmico e Científico devem pertencer a Centros distintos.

Art.12 - Ao Conselho Acadêmico e Científico compete:

I - propor ao Conselho Universitário a criação, agregação, ampliação, fusão ou desdobramento de Centros e Departamentos, bem assim de cursos ou de disciplinas;

II - organizar e aprovar os currículos plenos de graduação, fixando o elenco de disciplinas obrigatórias e optativas, obedecido o currículo mínimo;

III - estudar a conveniência de agrupamento parcial ou global de currículos que envolvam disciplinas de aplicação;

IV - indicar e aprovar normas de avaliação de ensino e promoção de alunos;

V - baixar normas sobre a forma de ingresso de candidatos aos cursos de graduação e pós-graduação;

VI - conceituar e uniformizar os critérios referentes aos sistemas de crédito e seriado;

VII - aprovar e catalogar, anualmente, ouvidas as unidades e departamentos, as disciplinas de graduação e pós-graduação;

VIII - coordenar o ensino de graduação e pós-graduação;

IX - fixar anualmente o calendário escolar, prevendo o período destinado aos jogos universitários;

X - aprovar comissões julgadoras para concursos de docência, mestrado, livre-docência e doutorado;

XI - fornecer subsídios para fixação do quadro docente da Universidade:

XII - deliberar sobre a pesquisa na Universidade, analisando as solicitações e programas dos Departamentos;

XIII - coordenar os trabalhos pertinentes a cursos de extensão e serviços à comunidade, ouvidos os Departamentos, Centros e Pró-Reitorias, se for o caso.

Art. 13 - Das decisões do Conselho Acadêmico e Científico só cabe recurso por motivo de ilegalidade ou de infringência de disposição estatutária ou regimental.

Seção IV
Da Assembléia Universitária

Art. 14 - A Assembléia Universitária é constituída pelos professores, pelos servidores administrativos e pelos alunos da Universidade.

Art. 15 - Compete à Assembléia Universitária:

I - aprovar, por proposta do Reitor ou de qualquer dos Conselhos, a concessão de títulos de  Doutor Honoris Causa, de Professor Emérito ou de Estudante Emérito;

II - prestar, em placas, estátuas ou fotografias, homenagens perenes a pessoas falecidas a quem se creditar contribuição singularmente relevante, seja á Universidade, seja à Cidade de Anápolis, seja ao Estado ao País, no campo das ciências, das letras ou das  artes;

III - eleger o Reitor (art.18 e art. 20,I)

§ 1º - Nas  reuniões da Assembléia Universitária, destinadas às deliberações de que tratam os itens I e II, a presidência dos trabalhos caberá ao Reitor. Nas eleições (item III), os trabalhos  serão presididos pelo professor mais idoso.

§ 2º - A Assembléia Universitária somente poderá deliberar em primeira convocação com a presença da maioria absoluta  dos professores e de pelo menos um terço dos funcionários administrativos e dos alunos. Em segunda convocação, poderá funcionar com qualquer número.

§ 3º - Para as eleições (item III), haverá convocação pela imprensa, firmada pelo Reitor, com antecedência mínima de dez dias.

§ 4º - Para a determinação dos resultados das eleições, os votos dos professores terão o peso quatro, os dos servidores o peso três e os dos alunos também o peso três.

Seção V
Da Reitoria

Art.16 - A Reitoria é o órgão central  executivo da administração superior  da Universidade, cabendo-lhe superintender e fiscalizar todas as  atividades universitárias.

Art. 17 - O Reitor é a mais eminente autoridade administrativa da Universidade.

Art.18 - O Reitor será eleito pela Assembléia Universitária (art.15, III)

§ 1º - O mandato de Reitor terá a duração de quatro anos, admitida uma reeleição.

§ 2º - Somente poderão concorrer à eleição os professores da própria Universidade, devendo cada  candidato requerer, a quinze dias do pleito pelo menos, o registro de sua candidatura na Reitoria, fazendo instruído o seu requerimento com a manifestação de que, se eleito, aceitará o mandato.

§ 3º- O Reitor exerce o cargo em regime obrigatório de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 19 - Em suas faltas ou impedimentos o Reitor é substituído pelo Pró-Reitor mais antigo no  magistério superior.

Art. 20 - Vagando-se o cargo de Reitor no curso do mandato, o Pró-Reitor que estiver em exercício comunicará a vacância:

I - à Assembléia Universitária, para nova eleição, se o cargo se houver vagado na primeira metade do mandato;

II - ao Conselho Universitário, para eleger o Reitor que deverá completar o temo do último ocupante do cargo, se este se haver vagado na segunda metade do mandato.

§ 1º - Até a nova eleição (I ou II), o Pró-Reitor continuará a exercer provisoriamente a Reitoria.

§ 2º - No caso de escolha prevista no item II deste artigo, a convocação do Conselho deverá ser  feita com a antecedência de três dias, pelo menos.

Art. 21 - Ao Reitor compete:

I - administrar a Universidade e representá-la ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II - velar pela fiel execução da legislação universitária;

III - convocar e presidir os órgãos superiores da Universidade, fixando a pauta das sessões deste órgãos, propondo e encaminhando assuntos que devem apor eles ser apreciados;

IV - escolher e dar posse aos Pró-Reitores e Coordenadores de Graduação e Pós-Graduação;

V- superintender todos os serviços da Reitoria;

VI - nomear os diretores das unidades universitárias e Centros, bem como os Chefes de  Departamentos, escolhidos segundo as normas previstas neste Estatuto;

VII - nomear os Diretores dos órgãos suplementares;

VIII - Exercer o poder disciplinar;

IX - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores da Universidade;

X - conferir graus universitários;

XI - proceder, em sessão pública e solene do Conselho Universitário, à entrega de títulos e de prêmios;

XII - convocar a eleição da representação discente  nos órgãos superiores da Universidade;

XIII - formular, em tempo hábil, convite às entidades qualificadas para que designem os respectivos representantes nos Colegiados  da Universidade;

XIV - firmar convênios, ouvidos os Conselhos competentes;

XV - instituir comissões, permanentes ou  temporárias, para estudar problemas e designar assessores para o desempenho de tarefas especiais;

XVI - reformar , de ofício ou mediante recurso, atos administrativos;

XVII - sancionar as deliberações dos órgãos superiores da Universidade;

XVIII - enviar às autoridades competentes, para os devidos fins, relatório anual das atividades da Universidade;

XIX - presidir qualquer reunião universitária a que compareça;

XX - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral  ou por delegação superior.

Art. 22 - Ao Reitor e facultado delegar atribuições.

Art.23 - O Reitor pode vetar, no todo ou em parte, com  efeito suspensivo, resoluções dos órgãos deliberativos e administrativos da Universidade.

§ 1º - Os vetos são julgados pelo Conselho Universitário.

§ 2º - O direito de veto deve ser exercido pelo Reitor nos cinco dias seguintes à data do conhecimento do ato, com imediata comunicação de sua aposição ao Conselho Universitário.

§ 3º - O veto deve ser apreciado em dez dias, contados da sua aposição.

§ 4º - A rejeição do veto, por dois terços no mínimo dos membros do Conselho Universitário, importa na aprovação definitiva da deliberação.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS
 ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Da Pró-Reitoria de Ensino:

Art.24 - compete á Pró-Reitoria de Ensino:

I - superintender os trabalhos e implementar as decisões afetas ao órgão, diretamente ou através de inspeção ou verificação das diversa atividades;

II - superintender e orientar toda a atividade acadêmica referente ao regime didático-científico da Universidade;

III - propor e encaminhar assuntos de sua área e os referentes ao regime didático-científico aos colegiados superiores;

IV - emitir parecer sobre assuntos concernentes ao regime didático-científico, destinado aos colegiados superiores , quando for necessário;

V - encaminhar ao Conselho Acadêmico e Cientifico as decisões dos Conselhos Departamentais que envolvam assuntos referentes ao regime didático-científico, ali comparecendo pessoalmente quando entender necessário;

VI - emitir parecer nós processos de contratação de docentes;

VII - solicitar a abertura de concurso para docência;

VIII - indicar comissões e grupos de trabalho;

IX - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos de deliberação superior  e da Reitoria, bem como as normas constantes neste Estatuto;

XII - orientar as unidade s universitárias e matéria de currículos, legislação do ensino, serviços de extensão e outros assuntos de sua competência;

XIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor;

XIV - elaborar e encaminhar ao Reitor  relatório anual das suas atividades.

Seção II
Da Pró-Reitoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia

Art.25 - Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia:

I - promover, acompanhar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de pesquisa, ciência e tecnologia da Universidade.

II - incentivar o desenvolvimento de pesquisas multidisciplinares e interdepartamentais;

III - articular-se com outros órgãos, no que se refere a programas de capacitação docente;

IV - encaminhar ao Reitor relatório de suas atividades anuais.

§ 1º - Integra a Pró-Reitoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia o Centro de Ciência e Tecnologia de Anápolis.

§ 2º - O Centro de Ciência e Tecnologia de Anápolis é dirigido por um Diretor, escolhido pelo Reitor em lista tríplice elaborada pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Ciência e Tecnologia.

§ 3º - O regulamento do Centro de Ciência e Tecnologia será elaborado pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, para a aprovação do Conselho Universitário.

Seção III
Da Pró-Reitoria de Extensão

Art.26 - Compete á Pró-Reitoria de Extensão:

I - superintender as atividades relativas a;

a) cursos e serviços de extensão à comunidade;

b) seminários, congressos, simpósios, colóquios e eventos semelhantes;

c) divulgação artística, cultural e científica;

d) civismo, recreação e desportos;

II - encaminhar ao Reitor relatório de suas atividades anuais.

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE

Seção I
Do Gabinete do Reitor

Art.27 - Compete ao Gabinete proporcionar ao Reitor as condições necessárias ao exercício de suas funções.

Art.28 - O Gabinete do Reitor terá um Chefe, da escolha do próprio Reitor, cabendo-lhe:

I - a supervisão geral dos trabalhos da Reitoria;

II - a assistência direta e imediata ao Reitor, na sua representação e nas relações públicas com a imprensa, com autoridades civis, militares, eclesiásticas, políticas e universitárias, com instituições públicas e privadas e com os governos e suas órgãos;

III - a recepção, o estudo e a triagem do expedientes encaminhado à Universidade e ao Reitor;

IV - a transmissão das ordens emanadas do Reitor, mantendo-o informado da execução;

V - a coordenação das atividades dos representantes da Universidade nas Capitais Federal e do Estado;

VI - a coordenação da elaboração das mensagens e pronunciamentos do Reitor, quando por este solicitada ou determinada.

Seção II
Da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial

Art.29 - Compete à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial:

I - o desenvolvimento das atividades relativas à observância e à aplicação das normas do Cerimonial da universidade;

II - a promoção das relações públicas da Universidade;

III - a organização da agenda do Reitor e a coordenação do processamento das audiências;

IV - a recepção da Universidade;

V - a organização e a obtenção de audiências e entrevistas com autoridades;

VI - a divulgação  das atividades e dos atos oficiais da Universidade;

VII - o relacionamento com a imprensa em geral;

VIII - o assessoramento ao Reitor em assuntos relacionados com a imprensa.

Seção III
Da Assessoria jurídica

Art.30 - Haverá, como órgão especial de assessoramento do Reitor, uma Assessoria incumbida de estudar e emitir parecer quanto ás questões de aplicação, na Universidade, do direito e  da normas legais.

Art.31 - A Assessoria terá como titular um Assessor jurídico, nomeado pelo Reitor.

Art. 32 -  Compete á Assessoria jurídica:

I - representar a Universidade em juízo, mediante procuração do Reitor;

II - defender, através do Assessor ou de procurador regulamente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil, no campo judicial, administrativo ou extrajudicial, os interesses da Universidade, quando expostos a dívidas ou  conflitos;

III - emitir parecer, escrito ou verbal, sobre situação que envolva interpretação legal, estatutária, regimental, regulamentar ou de qualquer ato normativo da Universidade;

IV -  elaborar minutas de contratos, compromissos ou convênios e providenciar seu registro;

V - participar, através do Assessor ou de técnico, das reuniões dos colegiados, quando convocadas para o estudo de  situações que envolvam interpretação legal, estatutária, regimental, regulamentar ou  de ato normativo da universidade;

VI - fornecer subsídios legais aos órgãos da Universidade;

VII - manter arquivados os documentos de propriedades imobiliárias da universidade, procedendo ao registro deles nos órgãos competentes;

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Universidade;

IX - manter o controle das procurações  outorgadas;

X - encaminhar ao Reitor relatório das suas atividades anuais.

Art. 33 - Os pareceres e mais pronunciamentos do Assessor Jurídico estarão sujeitos à apreciação do Reitor.

Art.34 - Em suas faltas e impedimentos, o Assessor jurídico será substituído, mediante livre escolha do Reitor, por servidor da própria Universidade, graduado em direito e com a necessária experiência no trato e aplicação das leis.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ACADÊMICA

Art.35 - A Universidade Estadual de Anápolis, como um todo orgânico de ensino, pesquisa e extensão em íntima integração com a comunidade, é constituída de:

I - Centros;

II - Departamentos;

III - Órgãos suplementares.

CAPÍTULO I
DOS CENTROS, DEPARTAMENTOS E ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Seção I
Dos Centros

Art.36 - Na Universidade, a expressão Centro é privativa da unidade universitária de integração dos departamentos do sistema de ensino e pesquisa.

Art.37 - As unidades universitárias são, inicialmente:

I - o Centro de Ciências Sócio-Econômicas;

II - o Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas; e

III - o Centro de Ciências Humanas e Letras.

Art.38 - Os Centros organizam-se em Departamentos com o objetivo de se estabelecer um regime de cooperação entre docentes da mesma área de conhecimento, para a obtenção de melhores resultados no ensino e na pesquisa.

Seção II
Dos Departamentos

Art.39 - O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeito de organização administrativa, didático-científica e de distribuição do pessoal, compreende disciplinas afins e congrega os docentes respectivos, com o objetivo comum do ensino e da pesquisa.

Art. 40 - Na criação dos Departamentos, são atendidos os seguintes requisitos básicos:

I - agrupamento de disciplinas afins;

II - disponibilidade de instalações e equipamentos;

III - número de docentes não inferior a dez e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino e  da pesquisa na respectiva área.

Seção III
Dos órgãos suplementares

Art. 41 - São órgãos suplementares todos aqueles que servem de apoio ao ensino, pesquisa ou extensão.

Art. 42 - São órgãos suplementares:

I - Secretaria Geral;

II - Biblioteca Central;

III - Escritório Modelo;

IV - Centro de Ciência e Tecnologia de Anápolis;

V - Núcleo de Processamento de Dados;

VI - Núcleo de Aplicação Pedagógica;

VII - Instituto de Línguas;

VIII - Coral Universitário.

§ 1º - Os órgãos suplementares ficam subordinados à Reitoria, podendo todavia a coordenação de suas atividades ser confiada a um Pró-Reitor, mediante delegação expressa do Reitor.

§ 2º - Os órgãos suplementares regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.

§ 3º - A todo tempo a Universidade pode criar, suprimir ou modificar os órgãos existentes.

Seção IV
Da Administração dos Centros e Departamentos

Art. 43 - Os Centros destinam-se ao ensino, pesquisa e extensão, atribuída a administração de cada um a um Diretor e a um Vice-Diretor.

§ 1º - O Diretor e o Vice-Diretor são eleitos em reunião do Centro, da qual deverão participar os professores, os servidores administrativos e os alunos do próprio Centro, com votos de peso quatro, três e três, respectivamente.

§ 2º - Cada Centro tem um Conselho Departamental integrado pelo Diretor, que é seu presidente, pelo Vice-Diretor, pelos chefes de Departamentos e por  um representante discente, indicado pelo respectivo Diretório ou Centro Acadêmico.

§ 3º - As atribuições do Diretor, do Vice-Diretor e do Conselho Departamento são definidas no Regimento Geral.

§ 4º - Em caso de impedimento temporário do Diretor e do Vice-Diretor do Centro, o substituto é designado pelo Reitor.

Art. 44 - Cada Departamento tem um Chefe e um suplente, eleitos pelos professores e pelo representante discente que o compõem para mandatos de dois anos, admitida  uma reeleição.

§ 1º - o representante dos alunos no Departamento é indicado pelo respectivo Diretório Acadêmico ou Centro Acadêmico.

§ 2º - É de competência do Departamento a orientação e coordenação de suas atividades, inclusive a atribuição de encargos de ensino e pesquisa dos docentes.

TÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 45 - A Universidade pode administrar, entre outras, as seguintes modalidades de cursos:

I - graduação;

II - pós-graduação;

III - extensão.

Art. 46 - Os cursos de graduação tem por finalidade a obtenção de graus acadêmicos ou profissionais.

Art. 47 - Os cursos de graduação são abertos aos candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, desde que classificados em concurso vestibular.

Parágrafo único - O concurso vestibular, unificado em seus conteúdo e centralizado em sua execução, abrange os conhecimentos comuns às diversas formas de educação de nível médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, tendo por objetivos:

a) avaliar a formação dos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores;

b) classificar os candidatos até o limite das vagas fixadas para cada curso.

Art. 48 - Os cursos de graduação compreendem:

I - o primeiro ciclo, correspondente às grandes áreas do conhecimento;

II - o ciclo profissional, com uma ou mais habilitações específicas.

Art. 49 - Os cursos de graduação podem apresentar modalidades diferentes quanto ao número e á duração, para atenderem ás condições especificas do mercado de trabalho regional.

Parágrafo único - À Universidade organiza cursos de curta duração destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.

Art.50 - Os cursos de pós-graduação têm por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos em nível de graduação, para conduzi-los até os graus de Mestre e Doutor.

§ 1 - O Mestrado objetiva enriquecer a competência científica e profissional dos  graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do Doutorado ou como nível terminal, ou revestir simultaneamente ambas as características.

§ 2º - O Doutorado proporciona formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber.

Art.51 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinam-se a graduados de cursos superiores, tendo por objetivos preparar especialistas em setores restritos de estudos e atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho, respectivamente.

Art.52 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas  de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art.53 - O ensino das disciplinas integrantes dos cursos da Universidade se faz sob a responsabilidade de um ou mais Departamentos.

Art.54 - O currículo é o conjunto articulado de disciplinas, adequado á conquista de determinada qualificação universitária.

Art.55 - O currículo de cada curso abrange seqüência hierarquizada e seriada das disciplinas a serem cumpridas para a obtenção do diploma ou certificados correspondente.

Art.56 - Os currículos dos cursos de graduação constam do Regimento Geral e os dos demais curso figuram nos planos respectivos.

Parágrafo único - Os currículos dos cursos correspondentes às profissões reguladas em lei não podem deixar de incluir, como obrigatórias, as disciplinas resultantes dos mínimos fixados pela legislação vigente, nem serão ministrados em tempo inferior ao estabelecido, observados ainda os limites de integralização previstos em cada caso.

Art.57 - O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelos professores, ou por grupo de professores, com a aprovação do  respectivo Departamento.

Art.58 - A matrícula é feita na época determinada pelo calendário escolar, no órgão próprio de cada Centro.

§ 1º - Não será aceita a matrícula do aluno que, por três períodos seguidos, não tiver obtido a freqüência mínima necessária para prestar os exames, ou que, por três períodos seguidos, repetir a mesma disciplina.

§ 2º - Não será aprovado em qualquer disciplina o aluno que deixar de realizar mais de vinte e cinco por cento dos trabalhos programados, ou de comparecer a pelo menos três quartos das aulas efetivamente ministradas, vedado, em qualquer hipótese, o abono de faltas.

§ 3º - A não ser por imperativo legal, a matrícula requerida por aluno transferido depende da existência de vaga e do cumprimento das exigências formuladas para cada caso.

Art.59 - A Universidade promove, a pedido dos interessados, a revalidação de diplomas  estrangeiros, bem como a validação de estudos ou o aproveitamento destes de um para outro curso, desde que idêntico ou equivalente.

Parágrafo único - A revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento de estudos, assim como as adaptações em casos de transferências, fazem-se de acordo  com as normas constantes do Regimento Geral e complementadas pelo Conselho Acadêmico e Científico, observados, no caso de revalidação, os critérios gerais fixados pela legislação em vigor.

Art.60 - O ano letivo tem duzentos dias de atividade escolar, cem dos quais em cada semestre letivo.

Art.61 - Os calendários dos cursos  são aprovados pelos correspondentes Conselhos Departamentais, com observância do calendário da Universidade.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA

Art.62 - A pesquisa na Universidade é encarada como função primordial, voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas e como recurso da educação, destinado ao cultivo de atitudes cientificas   indispensáveis a uma correta formação de nível superior.

Parágrafo único - A pesquisa deve ser planejada na área dos Departamentos e Centros, com aprovação da Pró-Reitoria de Pesquisa, Ciência e tecnologia, atendidos os superiores interesses nacionais, bem assim os regionais e os locais.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art.63 - Além de suas funções de ensino e pesquisa, a Universidade atua diretamente em seu meio mediante as atividades  de extensão, com o objetivo de contribuir para a elevação do nível de cultura e desenvolvimento da comunidade.

Parágrafo único - Toda a atividade de extensão é planejada e coordenada pela Pró-Reitoria de Extensão.

Art.64 - A Universidade busca articulação permanente com a comunidade, visando contribuir para seus desenvolvimento, através do equacionamento e da solução dos seus problemas.

Art.65 - Para atender a tais propósitos a Universidade promoverá:

I - a orientação do ensino no sentido de compatibilizá-lo com o desenvolvimento regional e nacional;

II - o intercambio com a comunidade, para que a esta venha prestar assistência e serviços:

III - o apoio á implantação de um sistema de educação cooperativa;

IV - cursos de extensão que propiciem atualização cultural e sejam de interesse comunitário.

§ 1º - A extensão pode alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições, abrangendo cursos e serviços realizáveis no cumprimento de planos específicos.

§ 2º - A Universidade abstém-se de oferecer curso de extensão, ou serviço, que não possa definir-se como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento.

TÍTULO V
DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I
DA SISTEMÁTICA DOS ATOS NORMATIVOS

Art.66 - Os atos normativos são normas internas, baixadas pelo Reitor.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS BÁSICOS

Art.67 - São instrumentos institucionais básicos da Universidade:

I - o ato de criação da entidade;

II - este Estatuto, com suas definições fundamentais;

III - o Regimento Geral, que detalha o sistema comum de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura orgânica da Universidade;

IV - os regimentos dos Centros Universitários, que regulam e completam o Regimento Geral, no que houver de específico em cada um deles, baixados através de tos normativos próprios.

Art.68 - A Universidade rege-se ainda:

I - pela legislação que lhe for aplicável;

II - pelos demais atos normativos emanados dos órgãos competentes.

TÍTULO VI
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art.69 - A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

Parágrafo único - O Regimento Geral contém as normas e o regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da comunidade universitária.

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art.70 - O corpo docente da Universidade é constituído pelo professores integrantes da carreira do magistério superior, pelos professores visitantes e pelos professores colaboradores.

Art.71 - O corpo docente da Universidade é provido pela entidade mantenedora, de acordo com o art.29 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.403, de 23 de março de 1990.

Art.72 - A jornada mínima de trabalho do pessoal docente de nível superior é de doze horas-aulas semanais, podendo o Reitor convocar, temporariamente, o docente pra trabalhar por até quarenta horas-aulas semanais, de acordo com as reais necessidade da Universidade.

Parágrafo único - O docente que não tiver a carga horária mínima recebe remuneração proporcional ao número de horas-aulas ministradas.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Art.73 - Os alunos regulares da Universidade são os matrículas dos em cursos de graduação e de pós-graduação, com direito aos respectivos diplomas após o cumprimento integral dos currículos.

Art.74 - O ato da matrícula da Universidade importa compromisso formal de obediência ao presente Estatuto, aos regimentos  e ás demais normas baixadas pelos órgãos competentes, bem como respeito ás autoridades que atuem na Instituição, considerando-se faltas puníveis os desatendimentos a esses compromissos.

Art.75 - Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na visada social, deve a Universidade, suplementando-lhe a formação curricular específica:

I - estimular as atividades de educação física e desportos, mantendo, para tanto , orientação adequada e instalações especiais;

II - incentivar os programas que visem à formação cívica, indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional;

III - assegurar a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos por parte dos alunos;

IV - proporcionar aos estudantes, por meio dos cursos e serviços de extensão, oportunidades de participação em projetos de melhoria das condições de vida da comunidade, bem como no processo de desenvolvimento regional e nacional.

Art.76 - A Universidade propões a criação de cargos para monitores, a serem escolhidos dentre os alunos dos cursos de graduação que demonstrem capacidade de desempenho no âmbito de determinadas disciplinas já cursadas.

Parágrafo único - A capacidade de desempenho é avaliada pelo exame da vida escolar dos estudantes e por meio de provas específicas feitas de acordo com os planos dos Departamentos, na forma do Regimento Geral.

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL

Art.77 - O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões cuja constituição a preveja.

§ 1º - Os representantes discentes nos colegiados da Universidade Estadual de Anápolis tem suplentes que os substituem em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º - A representação tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da Universidade.

Art.78 - São órgãos de representação estudantil na Universidade;

I - o Diretório Central dos Estudantes (DCE);

II - os Diretórios Acadêmicos ou Centros Acadêmicos.

§ 1º - Os Diretórios ou Centros Acadêmicos são mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinadas através da Universidade, devendo prestar contas desses recursos ao Conselho Universitário, anualmente ou quando lhes for solicitado.

§ 2º - A não-aprovação das contas impede a transferência de qualquer novo auxílio ou donativo, e o uso indevido de bens ou recurso importa responsabilidade civil, penal ou disciplinar dos responsáveis.

Art.79 - Nem a Universidade nem seus órgãos dirigentes ou autoridades administrativas poderão interferir no funcionamento dos Diretórios ou Centros Acadêmicos.

Art.80 - O Regimento Geral fixa diretrizes para a eleição dos membros dos Diretórios ou Centros Acadêmicos, bem como para a indicação, por esses órgãos, dos representantes estudantis junto aos órgãos colegiados da Universidade.

CAPÍTULO IV
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art.81 - O corpo técnico-administrativo é constituído de pessoal técnico de nível superior, de pessoal de nível médio, de artífices e de operários, com habilitações adequadas ás atividades que lhes forem atribuídas.

Art.82 - O corpo administrativo é constituído de profissionais de formação adequada ao desempenho de cargos e funções inerentes ao sistema de administração da Universidade, e de pessoal não qualificado no setor de serviços.

Parágrafo único  - O corpo técnico-administrativo é cedido pela mantenedora da Universidade.

TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art.83 - A Universidade não tem patrimônio próprio, usando os bens da Fundação Universidade Estadual de Anápolis, sua mantenedora.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art.84 - Os recursos financeiros da Universidade são oriundos de sua mantenedora.

CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO

Art.85 - O regime financeiro da Universidade é o mesmo de sua  mantenedora.

TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR

Art.86 - Impõe-se aos corpos docentes, discente e técnico-administrativo da universidade constante e fiel observância dos preceitos da ordem e de disciplina na Instituição.

Art.87 - O Regimento Geral da Universidade dispões sobre o regime disciplinar a que ficam sujeitos os corpos docentes, discente e técnico-administrativo.

Parágrafo único - Os funcionários do Poder Público Estadual, ressalvados direitos e vantagens adquiridos por lei, enquanto colocados à disposição da Universidade ficam sujeitos ao regime disciplinar vigente na Universidade.

TÍTULO IX
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art.88 - A Universidade pode atribuir títulos:

I - de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham alcançado posição eminente no ensino e na pesquisa;

II - de Professor "Honoris Causa", a personalidades ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado serviços relevantes;

III - de "Doutor Honoris Causa", a personalidades que se tenham destacado, seja pelo saber, seja pela atuação em prol das ciências, das letras e das artes, ou do melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único - A concessão de títulos depende de proposta fundamentada de membro do Conselho Universitário e deve ser aprovada por dois terços dos componentes do colegiado.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.89 - Na Universidade vigora o regime da unidade de administração.

Parágrafo único - Todos as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas, bem como as prestações de serviços, obedecem aos princípios da racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis.

Art.90 - Por decisão do Poder Executivo, a Universidade pode incorporar estabelecimentos isolados de ensino superior localizados no Estado de Goiás, bem como criar extensões de seus cursos.

 Art.91 - Os Centros deverão ser instalados no prazo máximo de doze meses, por assimilação e fusão dos atuais estabelecimentos incorporados à Universidade.

Art.92 - Este Estatuto pode ser alterado mediante proposta do Conselho Universitário, aprovada por deliberação de dois terços dos seus membros em reunião especialmente convocada para tal fim.

Art.93 - Na primeira investidura:

I - os Pró-Reitores e Coordenadores de Graduação e pós-graduação serão escolhidos pela Governador, em listas tríplices elaboradas pelo Conselho universitário;

II - os Diretores e Vice-Diretores de Centros serão eleitos pelos professores, servidores administrativos e alunos do próprio Centro (art.43,§1º), dentro de sessenta dias, contados do início da vigência deste Estatuto.

Art.94 - Este Estatuto considera-se em vigor a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de novembro de 1990.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ANÁPOLIS
(REGIMENTO GERAL)

Art.1º - O presente Regimento Geral disciplina os aspectos de organização funcionamento comuns aos Centros, aos Departamentos e aos vários órgãos  serviços da Universidade Estadual de Anápolis.

TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E AUTONOMIA

Art. 2º  - A Universidade Estadual de Anápolis, com sede e foro na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, mantida pela Fundação Universidade Estadual de Anápolis, é entidade de direito privado com autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, com duração por tempo indeterminado, regendo-se por seu Estatuto, por este Regimento Geral e pelas resoluções de seus Conselhos, obedecida a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - A universidade tem os seguintes objetivos:

I - ministrar cursos de graduação, pós-graduação e extensão;

II - promover a pesquisa, contribuindo para o desenvolvimento artístico, cultura, social e científico no âmbito regional, estadual e nacional;

III - intensificar a integração regional e estadual com outras universidades e instituições de ensino do País.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art.4º - A administração universitária é feita em nível superior e em nível de Centros, Departamentos e demais órgãos.

§ 1º - A administração superior tem como órgãos deliberativos e Conselho Comunitário, o Conselho Universitário, o Conselho Acadêmico e Científico, a Assembléia Universitária e, como órgãos executivo, a Reitoria.

§ 2º - A administração dos Centros tem como órgão deliberativo  o Conselho Departamental e como órgão executivo a Diretoria.

§ 3º - A administração dos Departamentos cabe á chefia de cada um destes.

Art. 5º - A constituição e as atribuições dos Conselhos e da administração superior estão estabelecidas no Estatuto da Universidade.

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS

Seção I
Do órgão deliberativo

Art. 6º - O Conselho Departamental é o órgão consultivo e deliberativo do Centro.

Art. 7º - O Conselho Departamental, presidido pelo diretor do Centro respectivo, é constituído pelo Vice-Diretor, pelos chefes de Departamentos e por um representante discente indicado na forma da lei.

Art.8º - São atribuições do Conselho Departamental:

I - elaborar e alterar o regimento do Centro, sujeito á aprovação final do Conselho Universitário;

II - apreciar o relatório anual do diretor do Centro para encaminhamento aos colegiados superiores da Universidade:

III - constituir comissões especiais para estudar assuntos que interessem ao Centro;

IV - criar comissões julgadoras dos concursos destinados a preenchimento de cargos de magistério;

V - apreciar as normas dos Departamentos e suas alterações;

VI - designar comissões de inquérito administrativo e relatar os processos disciplinares propostos pela direção do Centro;

VII - promover a articulação das atividades departamentais;

VIII - autorizar cursos de extensão e serviços à comunidade, propostos pelos Departamentos;

IX - propor ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias;

X - deliberar a respeito da utilização dos equipamentos e instalações sob a guarda do Centro;

XI - assessorar o Diretor nas suas atribuições, como órgãos consultivo;

XII - propor ao Conselho Universitário, pelo  voto de pelos menos dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição dos respectivos chefes e suplentes.

Seção II
Do órgão executivo

Art.9º -  Os Centros são administrados por um Diretor e um Vice-Diretor, eleitos conforme prescreve o Estatuto.

Art.10 - O Diretor e o Vice-Diretor têm mandatos de quatro anos, vedada a recondução para o período imediato.

Art.11 - O Diretor é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único - O abastamento do cargo por prazo superior a noventa dias consecutivos implica vacância, exceto se decorrer de ordem da Reitoria ou de outro órgão quando competente para autorizá-lo.

Art.12 - Na vacância do cargo de Diretor, novo provimento deve consumar-se no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 43,§ 1º, do Estatuto.

Parágrafo único - O Diretor escolhido nos termos deste artigo deve completar o mandato do Diretor a que estiver sucedendo.

Art.13 - Na vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Centro, o professor, membro do Conselho Departamental, que contar mais tempo na Universidade exerce a direção até novo provimento previsto no artigo anterior.

Art.14 - Ao Diretor compete:

I - tratar, com a administração superior, de todos os assuntos que interessem ao Centro;

II - representar o Centro nos atos em que se fizer necessária a sua presença;

III - apresentar ao Reitor, até trinta de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do Centro no ano anterior, indicando as providências  que lhe pareçam necessárias a assegurar maior eficiência ás atividades da Universidade;

IV - executar e fazer executar as normas e decisões do Conselho Departamental, bem como dos demais órgãos e autoridades a que estiver subordinado;

V - convocar o Conselho Departamental e presidir suas reuniões;

VI - superintender os serviços administrativos do Centro;

VII - supervisionar a fiel execução do regime acadêmico, especialmente no que se referir às atividades dos professores e estudantes ou à observância de Horários e programas;

VIII - manter a ordem e disciplina nas dependências do Centro e propor ao Conselho Departamental as providencias que a respeito se fizerem necessárias;

IX - nomear comissões especiais de assessoramento, para o desempenho de tarefas especiais;

X - dispensar atenção aos órgãos suplementares, no que for de sua competência;

XI - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria da competência do Centro, submetendo seus atos á ratificação do Conselho Departamental no prazo de dez dias.

Art.15 - Ao assumir o cargo de Diretor, o professor pode afastar-se do magistério durante o período de sua gestão, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.

Seção III
Dos Departamentos

Art.16 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Universidade para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal em que se subdivide o Centro.

§ 1º - No Departamento ficam reunidos, por matérias afins, os docentes identificados pelos objetivos do ensino e da extensão.

§ 2º - Há no Departamento um representante discente, na forma da lei.

§ 3º - É vedada a duplicação de Departamentos com características semelhantes em seus objetivos específicos.

Art.17 - Cada Departamento é dirigido por um Chefe e um suplente, e sua composição deve atender ao que prescreve o Estatuto, no art. 44 e respectivo§ 1º.

§ 1º - O mandato do Chefe e do suplente é de dois anos, admitida uma só recondução para o período imediato.

§ 2º - Em caso de  vacância, afastamento ou impedimento do Chefe, o suplente assume as funções. E, no prazo de quinze e de quem deva ser o suplente deste.

Art.18 - Na vacância ou impedimento do Chefe e seu suplente, a chefia é exercida pelo professor mais antigo do Departamento, a ele cabendo fazer a convocação prevista na parte final do § 2º do artigo anterior.

Art.19 - Compete ao Chefe do Departamento:

I - administrar e representar o Departamento;

II - convocar e presidir as reuniões do Departamento:

III - submeter, na época devida , à consideração do Departamento, conforme instrução dos órgãos superiores, o plano de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo;

IV - verificar o cumprimento da freqüência do pessoal lotado no Departamento, comunicando ao Diretor do Centro os resultados da verificação;

V - zelar pela ordem e a disciplina no âmbito do Departamento, adotando as medidas necessárias e fazendo representações ao Diretor do Centro, quando se impuser a aplicação de sanções disciplinares.

VI - apresentar, ao Diretor do Centro, no fim de cada período letivo, após apreciação do Departamento, o relatório das atividades departamentais no ano anterior, sugerindo o que for considerado útil e necessário;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Departamento e dos órgãos e autoridades a que a estiver subordinado;

VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Departamento, submetendo seu ato à ratificação deste no prazo de dez dias;

IX - atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente;

X - propor a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes.

Art.20 - O  Departamento reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre; e extraordinariamente, por convocação de Chefe ou de dois terços de seus  membros, sempre que necessário.

Art.21 - Compete ao Departamento:

I - organizar, semestralmente, seus plano geral de trabalho e submetê-lo ao Conselho Departamental;

II - elaborar seu regimento para aprovação pelos órgãos competentes;

III - decidir, por dois terços dos seus membros, sobre o afastamento ou a destituição do respectivo chefe ou suplente, submetendo sua decisão ao Conselho Departamental;

IV - promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;

V - indicar, em votação secreta, pelo menos trinta dias antes de se concluírem os mandatos do Chefe e suplente em exercício, os integrantes da lista tríplice de que trata o art. 44 do Estatuto;

VI - elaborar os programas das disciplinas do Departamento;

VII - adotar providencias para o constante aperfeiçoamento do seu pessoal docente;

VIII - coordenar as atividades do pessoal docente, visando a unidade e eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;

IX - julgar recursos interpostos dos atos de Chefe do Departamento;

X - fiscalizar mensalmente, em suas reuniões ordinárias, a execução dos planos  gerais de trabalho.

TÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I
DO ENSINO

Seção I
Dos Cursos

Subseção I
Dos cursos de graduação

Art.22 - Os cursos de graduação oferecidos na Universidade compreendem um  primeiro ciclo e um ciclo profissional.

Art.23 - O primeiro ciclo é constituído por um conjunto de disciplinas e outras atividades, comuns ou não a vários cursos, com as finalidades de:

I - propiciar aos alunos a oportunidade de se recuperarem das insuficiências dos aprendizados de nível fundamental e médio;

II - realizar cursos e caráter fundamental e preparatório para o ciclo profissional;

III - integrar o aluno na vida acadêmica própria da Universidade.

Art. 24 - A organização e administração das atividades do primeiro ciclo devem assegurar a consecução dos objetivos definidos no artigo anterior.

Art.25 - O ciclo profissional é constituído por um conjunto de disciplinas de caráter cultural, científico ou profissional, de acordo com o campo principal de estudos escolhido pelo aluno.

Art.26 - Para cada curso de graduação e habilitação é organizado um currículo pleno, de acordo com a legislação vigente e as determinações estatutárias e regimentais, devendo, em qualquer caso, ser integralmente cumprido pelo aluno para a obtenção do grau acadêmico.

Parágrafo único - há um órgão próprio da Reitoria para controlar o cumprimento da integralidade dos currículos pelos alunos e para supervisionar a execução dos planos de atividades dos colegiados.

Art. 27 - Os currículos plenos a que se refere o artigo anterior são propostos e organizados pelo Conselho Departamental correspondente, e aprovados pelo Conselho Departamental correspondente, e aprovados pelo Conselho Acadêmicos e Cientifico.

Art. 28 - Os cursos de graduação são organizados de forma a que todos os seus currículo possam ser normalmente cumpridos  dentro de um número de períodos regulares pré-estabelecidos, correspondentes ao termo médio previsto pela legislação em vigor.

Parágrafo único - Os currículos a que se refere este artigo podem ser completados pelo aluno em número maior ou menor de períodos letivos regulares, desde que observados os limites máximo e mínimo previstos pela legislação vigente.

Subseção II
Dos cursos de pós-graduação

Art. 29 - Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica e cultural, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e ensino nos diferentes ramos de saber.

Art.30 - Os cursos de pós-graduação oferecidos pela Universidade são:

I - lato sensu, para especialização e aperfeiçoamento, podendo ser oferecidos uma ou várias vezes, ou ainda em caráter permanente, de acordo com as características próprias, em períodos regulares ou em períodos especiais;

II - stricto sensu, de mestrado e doutorado, conferindo os graus de Mestre e Doutor respectivamente, de acordo com a área acadêmica ou profissional correspondente.

Art.31 - O aluno não pode concluir o curso de mestrado em tempo inferior a dois nem superior a oito períodos; e o de doutorado em tempo inferior a quatro nem superior a quatorze períodos letivos, por período se entendendo, em qualquer caso, cada semestre letivo.

Art.32 - Os cursos de pós-graduação podem ser mantidos exclusivamente pela universidade ou resultar de associações desta com outras instituições, públicas ou particulares, neste último caso devendo a coordenação ficar a cargo da universidade.

Art.33 - À coordenação de pós-graduação cabe estabelecer normas complementares para a estruturação e o funcionamento dos cursos de pós-graduação stritcto sensu.

Art. 34 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento pós-graduação lato sensu obedecem a plano específico, elaborado pelo órgão competente e aprovado pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 35 - A coordenação didático-científica dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento  cabe ao órgão competente.

Art. 36 - A regulamentação de cada curso de que trata esta subseção deve ser baixada pelo Conselho Acadêmico e Científico.

Subseção III
Dos outros cursos

Art.37 - A Universidade oferece, ainda, cursos de extensão com a finalidade de ampliar e aprofundar os conhecimentos  adquiridos nos diversos cursos de graduação.

Parágrafo único - Os cursos, de responsabilidade da Pró-Reitoria de Extensão, visam também a melhoria da mão-de-obra qualifica de interesse da comunidade.

Art.38 - A admissão aos cursos de extensão é feita de acordo com os planos respectivos, respeitado o que preceitua o artigo 53 do Estatuto.

Seção II
Dos currículos e programas

Art. 39 - O currículo pleno de cada curso abrange uma seqüência ordenada de disciplinas cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

Art. 40 - Os currículos plenos dos cursos devem obedecer compostos de:

I - disciplinas do primeiro ciclo, que obedecem ao que prescrevem o art. 48 do Estatuto e o artigo 23 deste Regimento;

II - disciplinas do ciclo profissional, que obedecem ao que prescrevem o art. 48 do Estatuto e o art. 25 deste Regimento;

III - estágio supervisionado ou equivalente, nos casos exigidos por lei.

Art. 41 - Os currículos plenos dos cursos de graduação da Universidade, mesmo quando adotados  depois do Regimento Geral, entendem-se como apêndices de presente documento, constando de atos especiais apartados os currículos dos demais cursos.

Art. 42 - O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado no Departamento, observado o item III do art. 19 deste Regimento.

Art. 43 - Cada programa é precedido pela ementa dos temas nele incluídos, oficialmente incorporada aos enunciado da disciplina.

Art. 44 - Aos programas das disciplinas afins, lecionadas em mesmo nível, corresponde um único plano de execução.

Parágrafo único - O plano de execução consiste na integração dos programas de várias disciplinas afins num esquema orgânico, em que são previstas as suas conexões e métodos, assim como a contribuição de cada uma para o ensino das demais.

Seção III
Da admissão aos cursos

Art. 45 - A admissão aos cursos de graduação da Universidade é feita através de habilitação em concurso vestibular, aberto a candidatos com estudos completos do ciclo colegial, do ensino médio, ou de nível equivalente.

Art. 46 - O concurso vestibular, unificado em seu conteúdo e centralizado em sua execução, abrange os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do nível médio, sem ultrapassar tal nível em sua complexidade, e tem por objetivos:

I - avaliar a formação dos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores;

II - classificar os candidatos até o limite das vagas fixadas para cada curso.

Parágrafo único - A verificação da aptidão é feita mediante estes específicos ou por meio de provas de conhecimentos, conforme decidir o Conselho Acadêmico e Científico.

Art. 47 - A inscrição ao concurso vestibular deve ser requerida  pelo próprio candidato e concedia á vista de prova de escolarização de nível médio, ou equivalente, e dos demais documentos exigidos, bem como do pagamento da respectiva taxa.

§ 1º - A juízo do órgão próprio da Reitoria, a prova de escolarização e os demais documentos podem ser apresentados até a data fixada pra a matrícula, considerando-se nula a classificação dos candidatos que deixarem de fazer a apresentação no prazo.

§ 2º - Ao inscrever-se para o concurso vestibular, o candidato indica os cursos e períodos, hierarquizados por preferência, obedecidas as normas complementares a serem elaboradas pela comissão permanente do concurso vestibular.

Art. 48 - Na classificação dos candidatos até o limite das vagas, de acordo com o que preserve a legislação vigente, devem ser obedecidos os seguintes critérios:

I - a classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos e, em seguida, quando for o caso, pela ordem decrescente das preferência manifestadas;

II - nos casos de empate, tem prioridade o candidato que apresentar o menor coeficiente de dispersão;

III - quando um curso não tiver preenchido o número de vagas que lhe haja sido pré fixado, as vagas remanescentes podem ser ocupadas por outros candidatos não optantes, obedecidas as normas do concurso.

Parágrafo único- Não podem ser classificados alunos jubilados na Universidade.

Art.49 - O planejamento, a execução e a coordenação do concurso vestibular cabem a uma comissão permanente, competente para elaborar normas complementares a serem aprovadas pelo Conselho Acadêmico e Científico.

Parágrafo único - É vedada revisão de prova, no concurso vestibular.

Art. 50 - Podem ser admitidos independentemente de concurso vestibular os candidatos já diplomados em curso superior, se houver vaga no curso pretendido, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Acadêmico e Científico.

Parágrafo único - O requerimento de ingresso na Universidade deve ser instituído com os seguinte documentos, além de outros que o órgão próprio da Reitoria julgar necessários:

a) histórico escolar, completo e em original;

b) cópia autentica dos programas das disciplinas cursadas, com as respectivas cargas horárias;

c) descrição autêntica do regime de aprovação adotado no estabelecimento de origem.

Art. 51 - É considerada nula a matrícula efetuada com inobservância de qualquer das exigências, condições ou restrições definidas na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral, nos regimentos específicos ou nas instruções baixadas pelo Conselho Acadêmico e Científico.

Parágrafo único - Não pode haver matrícula  simultânea em mais de um curso mantido pela Universidade.

Art.52 - É permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, dentro dos quarenta e cinco dias que se seguirem ao do início das aulas.

§ 1º - Não se admite o trancamento na primeira série.

§ 2º - O trancamento  pode ser feito por dois anos consecutivos, ou por três intercalados.

Art.53 - Ao Conselho Acadêmico e Científico compete baixar normas complementares para matrícula, ouvido o órgão competente da Reitoria.

Art.54 - A matrícula em cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão obedece aos artigos 51 a 53 deste Regimento Geral e ás demais normas do plano respectivo.

Parágrafo único - É exigida prova de conclusão de curso superior, além do atendimento dos demais requisitos previstos, para matrícula nos cursos de que trata o presente artigo, exceto nos de extensão.

Art. 55 - A requerimento dos interessados, e desde que haja vaga, a Universidade aceita transferências de alunos procedentes de cursos idênticos ou equivalentes aos seus, mantidos por instituições nacionais, oficiais, reconhecidas ou autorizadas pelo Conselho Federal de Educação ou por instituição estrangeira reconhecida pelo Governo Brasileiro, obedecido o prazo estipulado em calendário.

Parágrafo único - A transferência é aceita em qualquer época e independe de vaga quando se tratar de aluno que passar a residir na área de atuação da Universidade por imposição de serviço público, civil ou militar, regularmente comprovada, ou no caso de aluno dependente de pessoa que satisfizer tais condições.

Art.56 - O requerimento de transferência, obedecido o prazo previsto no calendário, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - histórico escola completo, em original, fornecido pelo estabelecimento de origem;

II - cópia autêntica das disciplinas em que o interessado obteve aprovação, com as respectivas cargas horárias;

III - descrição autêntica do regime de aprovação adotado pelo estabelecimento de origem.

§ 1º - No caso de transferência de instituição estrangeira, os documentos constantes dos itens I, II e III do presente artigo devem ser autenticados pelas autoridades consulares e competente visados pelas autoridades  consulares e competentemente visados pelos órgãos próprios do Governo Federal, exigida, ainda, a apresentação de prova de adaptação aos cursos do mesmo ensino no Brasil.

§ 2º A matrícula somente pode ser autorizada após o parecer do respectivo Conselho Departamental sobre o aproveitamento dos estudos.

Art.57 - A universidade fornece guias de transferência para outras instituições nacionais ou estrangeiras, com a documentação legal, aos que assim o requeiram mediante apresentação de atestado de vaga da instituição para a qual  os alunos pretendam transferir-se.

Art.58 - Tanto nos casos  de transferência como nos de ingresso dos portadores de diplomas de curso superior, o aluno esta sujeito ás normas de aproveitamento de estudo previstas neste Regimento Geral e ás prescrições emendas do Conselho Acadêmico e Científico.

Art. 59 - Os alunos interessados em transferir-se para a Universidade ou nela ingressar com estudos de nível superior previamente realizados tem os respectivas pedidos examinados pelos Departamentos, observadas as seguintes limitações:

I - equivalência entre os programas cursados e os do currículo em vigor  para o respectivo curso;

II - exame de adaptação, quando necessário.

Art.60 - Somente é concedido aproveitamento de estudos de disciplinas quando estas tiverem sido cursadas em instituição superior, oficial, reconhecida ou autorizada.

Art. 61 - Todos os pareceres sobre aproveitamento de estudos devem ser emitidos antes da data prevista para a matrícula.

Art.62 - É permitido o aproveitamento de estudos feitos em nível de pós-graduação quando realizados em cursos autorizados pelo Conselho Federal de Educação, se tal circunstância, além de prévia e expressamente consignada no respectivo programa, for aceita pela coordenação do curso correspondente.

Art.63 - As normas para a matrícula em cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão devem constar dos respectivos programas.

Art. 64 - É recusada nova matrícula ao aluno que:

I - houver sido excluído da Universidade;

II - nos dois períodos letivos imediatamente anteriores não houver solicitado matrícula em nenhuma disciplina;

III - não houver solicitado matrícula por prazo superior a dois anos consecutivos, no sistema seriado.

Art. 65 - Na revalidação de diploma estrangeiro, aplicam-se os critérios para aproveitamento de estudos fixados no Estado e neste Regimento Geral e nas normas complementares baixadas pelo Conselho Acadêmico e Científico, também observadas as prescrições específicas emanadas do Conselho Federal de Educação.

Seção IV
Da verificação do rendimento escolar

Art.66 - A verificação do rendimento do ensino é feita por disciplina com a perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os   aspectos de assiduidade e eficiência, uns e outros eliminatórios por si mesmos.

§ 1º - Entende-se por assiduidade a freqüência às atividades correspondentes a cada disciplina, ficando reprovado o aluno que deixar de comparecer a mais de vinte e cinco por cento das atividades, vedado o abono de faltas.

§ 2º - Entende-se por eficiência o grau de aplicação do aluno aos estudos, encarado como processo e em função dos seus resultados.

Art.67 - A verificação da eficiência deve levar em conta, em cada disciplina:

I - a assimilação progressiva e cumulativa de conhecimentos, avaliada em provas objetivas e ou descritivas e ou trabalhos exigidos ao longo do período letivo.

II - o domínio dos conteúdos lecionados no campo da disciplina como um todo;

III -  a capacidade de  aplicação dos conhecimentos técnicos e práticos em trabalho ou trabalhos individuais.

Parágrafo único - É obrigatória a verificação da aprendizagem do aluno pelo menos três vezes no decorrer do período letivo, em cada disciplina, impondo-se a realização de prova final.

Art.68 - A cada verificação de eficiência do aluno é atribuída uma nota, de zero a dez, admitindo-se a fração de cinco décimos.

Parágrafo único - Ao término de cada período letivo é atribuída ao aluno, para cada disciplina regularmente cursada, uma média final, para constar dos registros de sua vida acadêmica.

Art.69 - É considerado aprovado o aluno que tiver freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento das aluas efetivamente ministradas na disciplina e alcançar média final igual ou superior a cinco, desde que não tenha média inferior a três nas verificações da aprendizagem, nem nota inferior a três no exame final obrigatório.

Art.70 - Nos cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão, os critérios de aprovação obedecem a programas específicos,  seguindo-se, no que couber, o que dispõe este regimento Geral.

Art. 71 - Ao Conselho Acadêmico e Científico compete aprovar normas complementares para o sistema de avaliação e aprovação.

Seção V
Do calendário

Art. 72 - O ano letivo consta de dois períodos letivos regulares, além de um período especial subseqüente ao segundo.

§ 1º - Cada período regular tem a duração mínima de cem dias de trabalho escolar efetivo.

§ 2º - O período especial é destinado à segunda época e ao desenvolvimento de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão.

Art. 73 - Ao Conselho Acadêmico e Científico cabe organizar o calendário da Universidade.

Art. 74 - O órgão competente da Reitoria deve publicar o catálogo acadêmico, de que constem:

I - o calendário escolar;

II - a lista dos cursos, com as respectivas disciplinas;

III - outras informações, se necessárias.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA

Art.75 - A Universidade incentiva a pesquisa por todos os meios a seu alcance, destacando-se:

I - a concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas, principalmente na de iniciação científica:

II - a formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios, ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras;

III - o intercâmbio com outras instituições científicas, para o estímulo dos contatos entre os professores e cientistas e para o desenvolvimento de programas comuns;

IV - a concessão de auxílios para execução de projetos específicos;

V - a realização de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, visando a programas de investigação científica;

VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;

VII - a promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.

Art.76 - A pesquisa, na Universidade, obedece a uma programação geral de grandes linhas prioritárias que, uma vez atendida, não impede outras iniciativas de Centros e Departamentos, bem como de professores individualmente considerados.

Art.77 - A execução de projetos de pesquisa, quando não individuais, é coordenada:

I - pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia;

II - pelo Departamento:

III - pelo Centro, quando houver mais de um Departamento de um mesmo Centro.

Parágrafo único - Cada projeto de pesquisa tem um responsável, designado pelo órgão que o coordena.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art.78 - A extensão, na Universidade, é desenvolvida sob a forma de cursos e serviços realizados no cumprimento de programas específicos.

§ 1º - Os cursos de extensão devem ser oferecidos com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com seu conteúdo e o sentido que assumirem em cada caso.

§ 2º - Os serviços de extensão em a finalidade de atender consultas, realizar estudos, elaborar o orientar projetos em matéria científica, técnica, educacional, artística e cultural, bem como de participar de iniciativas de qualquer destes setores.

Art.79 - Os cursos e serviços de extensão devem ser planejados e executados por iniciativa da Pró-Reitoria de Extensão e por solicitações.

Parágrafo único - A Pró-Reitoria de Extensão não oferece curso u serviço de extensão que não possa definir-se como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para as atividades de ensino e pesquisa.

Art. 80 - A execução de serviços de extensão, quando não individuais, é coordenada:

I - pela Pró-Reitoria de Extensão;

II - pelo Departamento;

III - pelo Centro, quando houver mais de um Departamento de um mesmo Centro.

Parágrafo único - Cada programa ou projeto de serviços de extensão tem um responsável, designado pelo órgão que o coordena.

Art.81 - A Universidade pode solicitar remuneração pelos programas de serviços de extensão, conforme seus fins específicos, características  e destinatários imediatos.

CAPÍTULO IV
DOS GRUAS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art.82 - Aos alunos regulares, concluintes de seus cursos, a Universidade expede os correspondentes diplomas:

I - de cursos de graduação, conferindo os graus respectivos;

II - de curso de pós-graduação, conferindo os graus de Mestre e Doutor.

Art.83 - Aos alunos especiais, concluintes de cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros, bem como de disciplinas isoladas, sendo eles portadores de diploma de curso superior, a Universidade expede os correspondentes certificados.

Art.84 - Os diplomas devem especificar os títulos e a habilitação que conferirem, e são assinados pelo Reitor, pelo Diretor do respectivo Centro e pelo Secretário Geral.

§ 1º - No caso de curso que comporte duas ou mais habilitações sob o mesmo título, o diploma deve também anverso o título correspondente do curso, trazendo no verso as habilitações.

§ 2 º - As habilitações adicionais, posteriores à expedição do título, devem ser também especificadas no verso, sem necessidade de expedição de novo diploma.

§ 3º - Para que produzir efeitos legais, os diplomas de curso superior expedidos diretamente pela Universidade devem ser registrados em  órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art.85 - Os diplomas de pós-graduação são assinados, em cada caso, pelo Coordenador Executivo, pelo Reitor e pelo diplomado.

Parágrafo único - O disposto nos § 2º e 3º do artigo anterior aplica-se, no que couber, aos diplomas relativos a cursos de pós-graduação.

Art. 86 - Os certificados de cada curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão são assinados pelo representantes do órgão próprio da Reitoria e pelo Reitor e obedecem as normas baixadas pelo órgão competente.

Parágrafo único - os certificados de que trata este artigo são registrados em livros próprio, na Reitoria.

Art. 87 - Os diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras podem requerer a  revalidação dos respectivos diplomas, nos termos da legislação vigente, obedecido o que preceitua o artigo 65 deste Regimento, desde que apresentem os seguintes documentos:

I - prova de identidade;

II - diploma ou certificado, assim como a documentação que o acompanhar, devidamente autenticados por autoridade federal competente:

III - tradução legalização dos documentos que instruem o requerimento;

IV - outros que o órgão próprio da Reitoria julgar necessários.

Art. 88 - Podem requerer Láurea Acadêmica de Graduação o concluinte de curso que obter, em dois terços no mínimo das disciplinas de seu currículo universitário, a amédia nove ou superior a nove, e satisfizer as seguintes condições:

I - ter feito  o curso completo na Universidade;

II - ter revelado procedimento exemplar.

Parágrafo único - Aos laureados são concedidos:

Art.89 - Nos cursos de graduação, o ato coletivo de colação de grau é realizado em sessão solene do Conselho Universitário, em dia, hora e local previamente designados pelo Reitor,  que preside  a sessão.

Parágrafo único - Nos casos de impossibilidade de os diplomados comparecerem á solenidade, pode o Reitor determinar dia e hora para entrega dos diplomas, na presença de pelo menos dois professores.

Art. 90 - Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos de que trata o artigo 88 do Estatuto são assinados pelo Reitor e pelos homenageados, e transcritos em livros próprio da Universidade.

Parágrafo único - A outorga de títulos de professor Emérito, de Professor Honoris Causa, e de Doutor Honoris Causa é feita em sessão solene do Conselho Universitário.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art.91 - A Comunidade Universitária é constituída pelo conjunto dos corpos docente, discentes, técnico e administrativa, harmônicos s e complementares entre si.

§ 1º - Os membros da Comunidade devem guardar respeito e seriedade mútuos, cumprindo-lhes por seus atos e condutas dignificar e engrandecer a Universidade.

§ 2º - Salvo por imposição legal, os atos de qualquer dos membros da Comunidade não ficam vinculados à Universidade se praticados fora dos limites especiais e funcionais desta.

§ 3º - Na medida de seus recursos e segundo as necessidades de cada um, a Universidade presta assistência aos membros da instituição, de acordo com as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral e das normas especiais emanadas do Conselho Universitário.

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Seção I
Normas Preliminares

Art. 92 - Em nenhuma circunstância é permitido o rebaixamento do nível alcançado na carreira pelo docente.

Art. 93 - As transferências de docentes obedecem a normas específicas, a sem fixadas pelo Conselho Acadêmico e Cientifico.

Art. 94 - A Universidade pode solicitar à mantenedora a admissão, mediante propostas dos Departamentos e Conselho Departamental, de :

I - professores e outros intelectuais, artistas ou técnicos de reconhecida competência, para colaborarem nas atividades universitárias, em níveis paralelos aos do magistério;

II - professores e especialistas, para servirem como professores visitantes, também em níveis paralelos aos do magistério.

Parágrafo único - As propostas para admissão devem ser apreciadas pelo Conselho Acadêmico e Científico.

Art.95 -São obrigatórios a freqüência dos professores ás aulas e o cumprimento integral dos programas previstos.

Art.96 - As horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes, segundo seus vínculos, compreendem todas as funções relacionadas com a atividade universitária.

Parágrafo único - É obrigatório o comparecimento dos docentes ao Departamento, com o registro por escrito das suas presenças.

Art.97 - O julgamento de títulos e dos demais elementos de qualificação dos  docentes é feito, em cada caso, por uma comissão julgadora composta de três professores, nomeada pelo Reitor diante de indicação do Conselho departamental.

§ 1º - Contra o parecer final da comissão julgadora, homologado pelo Reitor, pode ser apresentado recurso sem efeito suspensivo, no prazo de setenta e duas horas, ao Conselho Universitário.

§ 2º - Só pelo voto de dois terços de seus membros, e à vista de manifesta irregularidade, pode o Conselho Universitário anular ou modificar a decisão da comissão julgadora.

Art.98 - Em qualquer dos níveis da carreira docente, a admissão é feita mediante contrato por tempo indeterminado, regulado pela legislação trabalhista.

Seção II
Do regime jurídico e de trabalho

Art.99 - O regime jurídico do pessoal docente da Universidade é o da legislação do trabalho, aplicável em harmonia com as disposições do Estatuto e deste Regimento Geral.

Art. 100 - O regime de trabalho dos docentes da Universidade é de doze horás-aulas semanais, podendo o Reitor convocar o docente para trabalhar até quarenta horas-aulas semanais ou em regime de tempo integral.

§ 1º - O docente que não tiver a carga horária mínima de doze horas-aulas semanais é remunerado proporcionalmente ao número de horas-aulas semanais ministradas.

§ 2º - No regime de tempo integral é exigido ao docente o compromisso de trabalho em turnos diários, que totalizem quarenta horas semanais.

Art. 101 - O docente em regime de quarenta horas-aulas semanais pode ter sua carga horária reduzida pelo Reitor, quando o solicitar o próprio docente, ou se não se fizer necessária a manutenção daquela carga horária.

Art. 102 - O docente em regime  de trabalho gratificado deve assinar termo de compromisso em que reconheça sua vinculação ao regime, obrigando-se  a cumprir as condições ao mesmo inerentes e confessando-se com direito ao benefício somente enquanto permanecer sob aquele regime.

Seção III
Do regime disciplinar

Art. 103 - Ao pessoal docente da Universidade podem ser aplicadas  as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - dispensa.

§ 1º - Para a aplicação das sanções é observado o seguinte procedimento:

a) a advertência é vergal e em particular, feita uma única vez;

b) a repreensão é feita por escrito, pelo Diretor do Centro ao docente, com cópia á reitoria;

c) a suspensão, por um período não inferior a três nem superior a trinta dias, pé precedida de processo, com previa defesa do acusado, e implica perda de vencimentos, salário ou gratificação;

d) a pena de dispensa ou exoneração é aplicada em portaria do Reitor;

e) a aplicação de pena de repreensão, suspensão, dispensa ou exoneração conta obrigatoriamente dos assentamentos do docente;

f) as sanções devem ser aplicadas conforme a gravidade da falta, considerando-se os antecedentes do docente.

§ 2º - Ao docente acusado de comportamento passível de sanção disciplinar é sempre assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 104 - É passível de suspensão o docente que, sem motivo aceito como justo pelo Departamento, deixar de cumprir programa  a seu encargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado.

§ 1º - A reincidência na falta prevista neste artigo pode resultar em rescisão do contrato de trabalho.

§ 2º - A aplicação de qualquer  das sanções previstas no caput e no § 1º depende de representação da unidade respectiva, por solicitação do Departamento a que pertencer o docente.

§ 3º - Se a representação vier a ser julgada objeto de deliberação pelo Conselho Departamental, fica ao decente desde logo afastado de sua função, com direito a perceber remuneração até que a deliberação venha a correr.

Art. 105 - A dispensa ou exoneração do docente é efetivada por ato do Reitor, mediante indicação da Diretoria do Centro, ouvido o Conselho Departamento, competente.

Art. 106 - A imposição das sanções disciplinares tratadas nesta seção é feita pelo Chefe do Departamento no caso de advertência, pelo Diretor do Centro no de repreensão, e pelo Reitor nos casos de suspensão ou dispensa.

Art.107 - Além das sanções previstas neste Regimento outras são aplicáveis,se expressamente cominadas em lei.

Seção IV
Das férias, das licenças e dos afastamentos

Art. 108 - O pessoal docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias em cada ano, a serem fruídas em época  determinada pelo Departamento, feitas as competentes escalas  de modo a assegurar o funcionamento ininterrupto da Universidade.

Art.109 - Os docentes da Universidade tem igualmente direito a licenças, nos casos previstos na legislação do trabalho.

Art. 110 - Pode ocorrer o agastamento do docente, da Universidade para outros nacionais ou estrangeiros, com os objetivos de:

I - realização de cursos de  pós-graduação, ou de estágios de aperfeiçoamento ou especialização;

II - participação em congressos e outras reuniões de natureza  cultural científica ou  técnica;

III - exercício temporário de atividades de ensino e pesquisa em outras instituições;

IV - cooperação em programas de assistência técnica.

§ 1º - A critério exclusivo do Reitor, nas hipóteses dos itens I e II, o docente pode receber, durante o agastamento, remuneração integral pelo regime de trabalho em que se encontrar.

§ 2º - Os afastamentos previstos nos itens III e IV são permitidos ao docente quando o programa a ser desenvolvido seja de interesse da Universidade e resulte de compromisso por esta assumido.

§ 3º - O docente que gozar de concessão de agastamento previsto neste artigo tem direito à contagem de tempo de serviço, para todas os efeitos, enquanto estiver afastado.

Art. 111 - O afastamento deve ser requerido pelo docente nas hipóteses dos itens I e II, pela instituição interessada na hipótese do item III e é de iniciativa da Universidade no caso do item IV do artigo anterior, ficando sempre condicionado à aquiescência do docente.

Parágrafo único - O afastamento deve ser feito por período não superior a um ano, podendo excepcionalmente se renovado no máximo duas vezes, por igual período, a critério do Reitor.

Art. 112 - O docente a quem seja concedido afastamento previsto no item I do art. 110 deve obrigar-se a servir à Universidade, após seu regresso, por um período igual ao dobro do tempo em que tenha estado afastado.

§ 1º - O não cumprimento da obrigação imposta neste artigo implica o ressarcimento, à Fundação, da importância total da remuneração que, nos termos do § 1º dos art. 110, houver o docente recebido durante o afastamento, com a correção dos respectivos valores calculada na forma da lei.

§ 2º - As disposições deste artigo, entre outras cláusulas julgadas de interesse, devem constar do termo de compromisso a ser firmado pelo docente beneficiado, antes do seu afastamento.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Art.113 - O corpo discente da Universidade é constituído pelos alunos regulares devidamente matriculados em seus cursos.

Parágrafo único - Para efeito de identificação, cada aluno recebem um cartão, visado pelo responsável do órgão próprio da Reitoria.

Art.114 - Os alunos da Universidade têm os direitos inerentes á sua condição, especificamente, os de representação, participação, assistência e candidatura à monitoria.

§ 1º - Os alunos da Universidade têm os deveres inerentes à sua condição, sujeitando-se ao regime disciplinar previsto no Estatuto e regulado neste Regimento Geral, também submetidos às demais normas, em vigor ou a vigorarem, baixadas pelos órgãos colegiados da Universidade.

§ 2º - O exercício dos direitos de representação e participação não dispensa o aluno do cumprimento de seus deveres acadêmicos, inclusive freqüência.

Seção I
Dos Diretórios Acadêmicos ou Centros Acadêmicos

Art.115 - Os Diretórios Acadêmicos ou Centros Acadêmicos são entidades representativas dos estudantes da Universidade, com personalidade jurídica própria, de duração ilimitada, com a finalidade de congregar o corpo discente para atividades de natureza cívica, cultural e social.

Art.116 - A eleição dos Diretórios ou Centros Acadêmicos deve subordinar-se às seguintes prescrições:

I - os candidatos a chapas devem estar previamente registrados;

II - é inelegível o estudante não regularmente matriculado na Universidade;

III - o pleito deve ser realizado no recinto da unidade universitária com que guarde relação o Diretório ou Centro, colhendo-se os votos em um só dia, durante o horário das atividades escolares;

IV - cada votante deve ser identificado, mediante o confronto de seu cartão com a relação nominal fornecida pela Secretaria Geral da Universidade;

V - o voto é secreto, recolhido a urna inviolável à medida que dor sendo proferido;

VI - o pleito é apurado imediatamente após o término da votação;

VII - os candidatos, bem como os grupos formados à semelhança de partidos eleitorais, tem acesso assegurado aos processo eleitoral, inclusive à apuração, com todos os recursos em c direito permitidos;

VIII - os atos eleitorais contam com a permanente supervisão de representantes do corpo docente da Universidade.

Art.117 - Os estatutos dos Diretórios e dos Centros Acadêmicos disciplinam a organização e o funcionamento de tais entidades, atendidas as disposições legais aplicáveis.

Art. 118 - Os Diretórios e Centros Acadêmicos são mantidos por contribuições dos estudantes, por estes fixadas, admitidos auxílios especiais da mantenedora.

Art. 119 - Os auxílios ou donativos, provenientes dos Poderes Públicos ou de particulares, devem ser entregues à Universidade, para transferência aos órgãos estudantis a que se destinarem, e são aplicados segundo planos previamente aprovados pelos Conselhos Departamentais.

§ 1º - As prestações de contas relativas à gestão financeira dos Diretórios ou Centros Acadêmicos devem ser apresentadas à Reitoria pra o julgamento da Assembléia Universitária.

§ 2º A não aprovação das contais impede o recebimento de novos auxílios, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art.120 - Cabe aos Diretórios ou Centros Acadêmicos indicar, na forma prevista em seus estatutos, os representantes estudantis junto aos seguintes órgãos:

I - Departamentos:

II - Conselhos Departamentais.

Parágrafo único - É competente para a indicação o Diretório ou o  Centro do respectivo curso.

Art. 121 - O mandato dos representantes estudantis junto aos órgãos da universidade é de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único - É vedado ao mesmo aluno exercer simultaneamente mais de uma representação estudantil.

Art.122 - Os candidatos a cargos em órgãos de representação estudantil somente têm deferidos os  seus registros, e os representantes estudantis somente têm as suas designações efetivadas se preenchidos os seguintes requisitos:

I - sejam, alunos regularmente matriculados na universidade, isentos de dependências;

II - estejam cursando pelo menos três disciplinas.

§ 1º - Conforme o órgão da Universidade a que se destine a representação estudantil, é exigida, do representante, a satisfação do seguinte requisito complementar:

a) para o Departamento, que seja aluno de curso cujo currículo esteja composto, em sua maior parte, por disciplinas desse Departamento;

b) para o Conselho Departamental, que seja aluno de curso com currículo composto em sua maior parte de disciplinas do Departamento do Centro considerado.

§ 2º - O não-atendimento a qualquer desses requisitos, em qualquer tempo, implica perda do mandato.

Art.123 - Cabe ao Reitor convocar as eleições para  a escolha dos membros dos Diretórios, bem como homologar o resultado das eleições e a indicação dos representantes estudantis junto aos órgãos colegiados da Universidade.

Seção II
Da assistência

Art. 124 - A Universidade pode fazer e executar programas de assistência aos alunos, no que se referir a alojamento, alimentação e saúde, além de promoções de caráter esportivo, recreativo, cívico, artístico, científico e cultural.

§ 1º - A assistência ao corpo discente é atribuição do órgão da Reitoria incumbido de assuntos acadêmicos.

§ 2º - Os programas de assistência ao corpo discente podem contar com a colaboração dos Diretórios setoriais e do Diretório Central, conforme o caso.

Art. 125 - Os programas e promoções previstos no artigo anterior entendem-se sempre como iniciativas de toda a universidade e devem ser desenvolvidos com plena utilização dos recursos materiais e humanos das unidades, órgãos e serviços de toda a Instituição.

Art.126 - Semestralmente, em época a ser indicada pela Assembléia Universitária, o órgão da Reitoria com as atribuições da  assistência ao corpo discente deve apresentar àquele colegiado o projeto do plano de assistência para,se aprovado, incorporar-se ao plano geral de atividades universitárias.

Parágrafo único - Após a execução do projeto de que trata este artigo, o órgão envia ao Conselho Universitário relatório das atividades desenvolvidas, com apreciação critica sobre seus resultados.

Art.127 - Ás disposições desta seção podem ser agregadas outras, emanadas dos Poderes competentes da Universidade.

Seção III
Da monitoria

Art. 128 - Os monitores, a que se refere o art.76 do Estatuto, são admitidos por disciplina, cabendo-lhes basicamente:

I - auxiliar os professores em tarefas susceptíveis de ser executadas por estudantes já aproados nas respectivas disciplinas;

II - assistir os alunos, orientando-os em trabalhos de laboratório, de biblioteca, de campo e outras compatíveis com seus nível de conhecimento e experiência;

III - funcionar como ligação dos professores com os alunos, para o ajustamento da execução dos programas.

Art.129 - A admissão de monitores obedece a um plano geral, elaborado pelo Centro respectivo, e é feita mediante seleção, a cargo dos Departamentos, com observância das seguintes prescrições:

I - a realização da seleção deve ser amplamente divulgada na Universidade, com indicação das disciplinas e do número das vagas;

II - podem candidatar-se à monitoria os alunos que já tenham obtido um terço de aprovação para o respectivo curso na disciplina em que se inscrevem;

III - cada aluno pode candidatar-se para, no máximo, duas disciplinas,  conquanto somente possa classificar-se afinal em uma, à sua escolha;

IV - não podem ser inscritos, nem classificados, os alunos cujos históricos escolares registrem reprovação ou punição nos dois períodos letivos regulares imediatamente anteriores;

V - a seleção consta de exame do histórico escolar dos candidatos e fica a cargo de Departamento;

VI - são indicados à admissão os candidatos classificados no limite das vagas fixadas para cada disciplina no plano geral, pela ordem decrescente das médias globais acumuladas;

VII - nos casos de empate, é considerado classificado o aluno que tiver obtido maior número de aprovações, ou se houver empate o de mais idade;

VIII - a designação final é feita pelo Diretor do Centro, que envia cópia ao Reitor, para a admissão.

Parágrafo único - A admissão do monitor faz-se por um único período letivo, podendo ser renovada mediante proposta do Departamento.

Art. 130 - O monitor pode ser suspenso, por proposta do Departamento, em caso de falta contra ele apurada.

Parágrafo único - Não pode ser renovado o contrato do monitor, na hipótese do artigo anterior ou ainda por uma das seguintes faltas, apuradas ao longo da monitoria:

a) reprovação do aluno em qualquer disciplina;

b) freqüência inferior a setenta e cinco por cento;

c) trancamento de matrícula ainda que apenas em uma disciplina.

Seção  IV
Do regime disciplinar

Art. 131 - Aos membros do corpo discente podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, além de outras previstas na legislação federal:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - exclusão.

Art.132 - Na aplicação das sanções devem ser observadas as seguintes regras:

I - a advertência é feita verbalmente por Chefe de Departamento;

II - a repreensão é feita por escrito, por um Diretor de Centro;

III - a suspensão implica o afastamento do aluno de todas as atividade universitárias por um período não inferior a três nem superior a  trinta dias;

IV - as sanções de suspensão e exclusão devem ser impostas pelo Reitor;

V - aplicadas, as sanções devem ser comunicadas ao órgão próprio da Reitoria, para anotação no prontuário escolar do aluno;

VI - as sanções disciplinares são impostas de acordo com a gravidade das faltas, considerados os antecedentes do aluno;

VII - a imposição das sanções de suspensão por mais de trinta dias e de exclusão faz-se de acordo com as conclusões de inquérito a cargo de comissão designada pelo Reitor e integrada por três docentes e um aluno.

Parágrafo único - O aluno cujo comportamento estiver sendo objeto de inquérito não pode obter transferência ou trancamento de matrícula, antes da decisão final do processo.

TÍTULO  V
DO CORPO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art.133 - Os serviços da Universidade são prestados por seu corpo técnico e administrativo, na forma prescrita no Estado.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art.134 - A Universidade não tem patrimônio peculiar, utilizando bens pertencentes à Fundação Universidade Estadual de Anápolis, sua mantenedora.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIRO

Art.135 - Os recursos financeiros, da Universidade são oriundos de sua mantenedora.

CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO

Art.136 - O regime financeiro da Universidade é o mesmo de sua  mantenedora.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 137 - São cabíveis, no âmbito da Universidade, os seguintes recursos:

I - ordinários:

a) do Departamento para o Conselho Departamental;

b) do Conselho Departamental para o Conselho Acadêmico e Científico ou para o Conselho universitário, conforme a natureza da matéria;

c) do diretor do Centro para o Conselho Departamental;

II  - especiais:

a) do Conselho Acadêmico e Científico para o Conselho Universitário, nos casso de argüição de ilegalidade;

b) do Reitor para o Conselho Universitário ou Conselho Acadêmico e Científico , conforme a natureza da matéria.

§ 1º - É de dez dias o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contado da data da ciência, pelo interessado, do teor da decisão.

§ 2º - Das decisões sobre assuntos acadêmicos não cabe recurso administrativo para nenhum órgão fora  do âmbito da Universidade.

§ 3º - Cabe pedido de reconsideração em todas as  instancias de decisão, formado com efeito suspensivo, desde que formulado em cinco dias, contados da ciência do ato recorrido.

§ 4º - O pedido  de reconsideração deve ser julgado em cinco dias.

Art. 138 - Todo recurso deve ser interposto perante a autoridade ou órgão recorrido.

§ 1º - Nenhum recurso tem efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de provimento.

§ 2º - A autoridade deve declarar, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com que recebe o recurso.

Art.139 - Recebido o recurso, deve a instancia universitária superior decidir a respeito no prazo de trinta dias.

Parágrafo único - Quando o recurso tiver sido interposto para o Diretor de Centro ou para o Reitor, seu julgamento deve ocorrer em quinze dias.

Art.140 - Julgado o recurso, o processo é devolvido à autoridade ou órgão recorrido, para cumprimento da decisão proferida.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 141 - Este Regimento Geral pode ser modificado pelo Governador do Estado, mediante proposta de no mínimo dois terços dos membros do Conselho Universitário.

Art.142 - O ato de investidura de professor, de autoridade escolar, de membros de administração, bem como o ato de matricula em qualquer curso, compreendem implicitamente, por parte do investido  e do matriculado, compromisso de respeitar e obedecer as leis do País, a legislação da Universidade e as decisões das autoridades.

Art.143 - Nenhuma publicação que envolva o nome da Universidade ou das unidades e órgãos que a integram pode ser feita sem a prévia autorização da Reitoria.

Art. 144 - na implantação da reforma universitária, quando da sua organização, os Departamentos que não contarem com o mínimo de dez professores tem o seu pessoal incorporado aos  Departamento de maior afinidade entre os do mesmo Centro.

Art.145 - Dentro de noventa dias, a contar da data de publicação deste Regimento Geral, a Reitoria, os Centros, os Departamentos, os órgãos colegiados e os órgãos suplementares devem apresentara seus regimentos ou normas á  aprovação competente.

Art.146 - As disposições deste Regimento Geral podem ser complementadas em normas baixadas pelos Conselhos Universitário, Comunitário e Acadêmico e Científico, nos limites das competências de tais órgãos.

Art.147 - Este Regimento Geral considera-se em vigor a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de novembro de 1990, 102 de República.

Henrique Antonio Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-11-1990.