GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.403, DE 23 DE MARÇO DE 1990.
- Vide Decretos nºs 3.355, de 09-02-90; 3.432, de 18-05-90; 3.477, de 03-07-90 e 3.549, de 12-11-90.
 

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Anápolis e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art.5º do Decreto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - É aprovado o anexo Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Anápolis.

 

Art. 2º - Fica criado, integrando a Pró-Reitoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia da Universidade Estadual de Anápolis, o CENTRO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ANÁPOLIS.

 

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE  SANTILLO

(D.O. de 28-03 e 09-04-1990)

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE  ESTADUAL DE ANÁPOLIS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DA DURAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Fundação Universidade Estadual de Anápolis, instituída pelo Decerto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - Na conformidade do disposto no art. 2º do Decreto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990, a expressão "Fundação" equivale à denominação da entidade a que se refere este estatuto.

Art. 3º - A Fundação tem sede e foro na cidade de Anápolis, sendo indeterminado o seu prazo de duração.

Art. 4º - A Fundação tem por objetivo instalar e manter em regular funcionamento:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.762, de 06 de março de 1997.

I - a Universidade Estadual de Anápolis;

II - uma Estação Retransmissora de Sinais de Televisão Educativa;

III - uma Estação de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - FM.

§ 1º - Qualquer alteração estatutária que envolva mudança da denominação social ou alteração da diretoria das entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo dependera de prévia autorização do Poder Concedente.

§ 2º - A qualquer tempo será permitido a estabelecimentos de ensino superior do município e de municípios vizinhos, limitados pelo alcance da emissora, participar da programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes.

Art. 4º - A Fundação tem por objetivo instalar e manter em regular funcionamento a Universidade Estadual de Anápolis, uma Estação Retransmissora de Sinais de Televisão Educativa e uma Estação de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada-FM, ambas sem fim comercial ou lucrativo, isto é, exclusivamente educativas e culturais.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.233, de 14 de abril de 1994.

Art.4º - A Fundação tem por objetivo instalar e manter em regular funcionamento a Universidade Estadual de Anápolis.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5º - O patrimônio da Fundação é constituído de;

I - todos os bens pertencentes à Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e outros que vier a adquirir;

II - 3 (três) imóveis situados em Anápolis, pertencentes ao Estado de Goiás, a seguir especificados;

a) área, na zona suburbana, medindo 84 ha. 77 a. e 81 ca., aproximadamente equivalendo a 17 alqueires e meio, adquirida por escritura pública de compra e venda, datada de 21 de setembro de 1988, lavrada às fls.149/150 v., Livro 477, nas notas do Cartório do 1º Ofício de Anápolis-GO e registrada no Livro 2-FG do "Registro Geral", às fls.963, sob o nº R-1-31.162, em 22 de novembro de 1988, no Cartório do Registro de Imóveis - 2ª Circunscrição da mesma comarca;

b) área, na zona suburbana, medindo 49 ha. 76 a. e 80 ca. ou 10 alqueires, 22 litros e 370 metros quadrados, adquirida por escritura pública de compra e venda, datada de 21 de setembro de 1988, lavrada às fls. 151/152 v., no Livro 477, das notas do Cartório do 1º Ofício de Anápolis-GO e registrada no Livro 2-FG do Registro Geral, às fls.063, sob o nº R-1-31.163, em 22 de novembro de 1988, no Cartório do Registro de Imóveis, 2ª Circunscrição, da mesma comarca;

c) prédio escolar, constituído de 1 ginásio de esportes, situado na Rua Alfredo Nasser, nº 700, na cidade de Anápolis-GO, com área construída de 1.672 metros quadrados sobre um terreno de igual dimensão, adquirido por escritura pública de compra e venda, datada de 8 de fevereiro de 1985, lavrada às fls. 166/168v., Livro 647, nas notas do Cartório do 2º Ofício de Anápolis-GO e registrada no Livro 2-D1 do Registro Geral às fls. 165, sob o nº R2-21.665, em 24 de maio de 1985, no Cartório de Registro de Imóveis, 2ª Circunscrição, da mesma comarca;

d) doações, legados ou contribuições, auxílios e subvenções de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais e de particulares;

e) bens móveis, imóveis e semoventes que vier a adquirir durante a sua existência.

Art. 5º - Os recursos da Fundação constituir-se-ão de:

I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, incluídas as destinadas à Faculdade de Ciências  Econômicas de Anápolis;

II - dotações e subvenções do Poder Público federal e municipal, consignadas em seus respectivos orçamentos gerais;

III - recursos originários de receitas diversas;

IV - doações, legados ou contribuições, auxílios e subvenções de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais e de particulares;

V - rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor;

VI - rendas decorrentes dos serviços que prestar;

VII - rendas do seu próprio patrimônio;

VIII - produto de operações de crédito e de juros bancários;

IX - rendimentos eventuais, ainda que decorrentes de venda de material, equipamentos, produtos agropecuários, industrializados e artesanais, inclusive direitos autorais e royalties;

X - taxas, anuidades e emolumentos, cobrados pela prestação de serviços, respeitadas as normas legais pertinentes.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção da Fundação, o seu patrimônio e os seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás, ou destinados a outra entidade congênere, indicada em lei estadual.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO E DA SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º - São órgãos da Fundação:

I - o Conselho Diretor;

II - o Conselho Curador;

III - a Presidência.

IV - O Conselho de Programação.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.233, de 14 de abril de 1994.

 

Art. 7º - O Conselho Diretor, órgão incumbido de exercer a administração superior da Fundação, é composto de 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes, todos escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, notória competência e reconhecido espírito público.

 

Art. 8º - Por sessão a que comparecer, o membro do Conselho Diretor fará jus à percepção de "jeton", correspondente a 8 MVR.

 

§ 1º - Será considerada como nova a sessão cujos trabalhos tiverem duração que ultrapasse seis horas diárias.

 

§ 2º- Ao membro do Conselho que residir fora da sede da Fundação, além de percepção de "Jeton", serão asseguradas passagens e diárias, em razão do seu deslocamento para comparecimento às sessões do referido colegiado.

 

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução uma só vez, sendo que, na primeira renovação, o mandato de 2 (dois) Conselheiros será de 2 (dois ) anos.

 

§ 4º - Nos casos de morte, renúncia, ausência às reuniões por mais de 2 (dois) meses sem prévia autorização  do colegiado, de procedimento incompatível com a dignidade das funções  e de condenação por crime comum ou de responsabilidade, o mandato do membro de Conselho Diretor será considerado extinto antes do seu término.

 

Art. 9º - Extinto o mandato de qualquer dos seu membros, o Conselho reunir-se-á dentro de 15 (quinze) dias a fim de propor, em lista tríplice, o seu substituo, que exercerá o mandato pelo tempo restante.

 

Art. 10 - O presidente do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, que será também o Reitor da Universidade.

 

Art. 11 - O exercício do cargo de Presidente da Fundação será remunerado de acordo com o que dispuser a lei ou ato do Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.477, de 03 de julho de 1990 .

 

Art.11 - O exercício do cargo de Reitor será remunerado, cabendo ao Governador do Estado Estabelecer e rever periodicamente a remuneração.

 

Art. 12 - O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria de seus membros, deliberando com 3 (três) votos, pelo menos.

 

Art. 13 - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente.

 

Art. 14 - Os suplentes participarão dos trabalhos do Conselho Diretor, com direito a "joton", mas só terão direito a voto na falta, à reunião, dos membros titulares.

 

Art. 15 - O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro mais idoso.

 

Art. 16 - É permitido ao membro do Conselho Diretor exercer funções ou cargos na Universidade, ficando, nesse caso, assegurada a remuneração normalmente atribuída ao cargo ou função que ocupar.

 

Art. 17 - Ao Conselho Diretor compete:

 

I - eleger o seu Presidente, observado o disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990.

 

II - elaborar o seu regimento;

 

III - estabelecer diretrizes e planos qüinqüenais para o desenvolvimento da Universidade;

 

IV - instituir as unidades e demais órgãos que comporão a estrutura da Universidade, aprovando os respectiva regimentos;

 

V - deliberar sobre a administração dos bens da Fundação, promover-lhes o incremento, aprovar aplicação de recursos e a realização de operações de créditos, assim como a atualização do Fundo Patrimonial;

 

VI - delegar poderes para a representação da Fundação junto a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

VII - aprovar a celebração de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas que importem em compromisso para a Fundação;

VIII - decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

 

IX - examinar e aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades da Fundação e da Universidade e as respectivas prestações de contas referentes ao exercício anterior;

 

X - aprovar, no último trimestre de cada ano, o plano de atividades da Fundação e da Universidade, a respectiva proposta orçamentária e o seu orçamento analítico para o exercício seguinte;

 

XI - estabelecer normas para a admissão, promoção, punição, dispensa e remuneração de pessoal da Fundação e da Universidade, e organizar quadros de servidores, nos termos de legislação vigente  e dos critérios por ela definidos;

 

XII - solicitar, anualmente, ao Governo Estadual, a inclusão, no seu Orçamento Geral, de dotações, na conformidade do disposto na alínea "a" do art. 8º do Decreto nº 3.355, de 9 de fevereiro de 1990;

 

XIII - decidir os recursos interpostos contra o Reitor pelo Conselho Curador, bem como por outros órgãos da Universidade;

 

XIV - propor ao Chefe do Poder Executivo a reforma do presente estatuto;

 

XV - aprovar alterações propostas para o orçamento-programa;

 

XVI - autorizar a doação ou alienação de bens do patrimônio da Fundação, obedecida a legislação vigente;

 

XVII - determinar, quando julgar necessário, a realização de inspeções, auditorias ou tomada de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação;

 

XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.

 

Art.18 - Compete ao Presidente da Fundação:

 

I - representá-la, em juízo e fora dele, bem como em suas relações com os poderes públicos;

 

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

 

III - velar pela observância das disposições legais e estatutárias que lhe forem pertinentes e dar execução às resoluções do Conselho Diretor;

IV - superintender a sua administração;

 

V - diligenciar a boa marcha dos seus trabalhos e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;

 

VI - admitir e dispensar servidores, na conformidade das normas aprovadas pelo Conselho Diretor, observada a legislação vigente;

 

VII - designar os membros do Conselho Curador, escolhidos nos termos do art.19 deste estatuto;

 

VIII - submeter à ratificação do Conselho Diretor as nomeações para os cargos de direção da Universidade;

 

IX - apreciar os relatórios anuais da Fundação e da Universidade, aprovar os planos de atividades e as propostas orçamentárias para sua execução;

 

X - coordenar a elaboração dos documentos a que se referem os itens IX e X do art. 17 deste estatuto e coligir os dados necessários à fundamentação do pedido de que trata o item XII do mesmo artigo, submetendo os mesmos à apreciação do Conselho Diretor;

 

XI - dar parecer prévio sobre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação e da Universidade;

 

XII - exercer o direito de veto sobre as resoluções de qualquer dos órgãos colegiados ou autoridades executivas da Universidade.

 

Art. 19 - Ao Conselho Curador, composto de 9 (nove) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, compete, além da fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação:

 

I - apreciar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da entidade, em sessão conjunta com o Conselho Universitário e o Conselho Acadêmico e Científico da Universidade;

 

II - promover a abertura de créditos adicionais propostos pela Reitoria, ouvidos os diretores das unidades acadêmicas interessadas;

 

III - propor a criação de fundos especiais;

 

IV - aprovar taxas, anuidades e emolumentos a serem cobrados em razão da prestação de serviços pela Universidade, respeitadas as normas legais pertinentes;

 

V - propor as alterações do orçamento-programa;

 

VI - acompanhar a elaboração e a execução dos convênios em  que a Fundação figure como parte;

 

VII - identificar fontes de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, para fins de captação de recursos;

 

VIII - emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas da Fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Diretor.

 

Parágrafo único - A proposta orçamentária e o orçamento analítico de que trata o item I deste artigo serão referentes a todas a necessidades da Fundação e da Universidade.

 

Art. 20 - Ao Conselho Curador aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 7º, 8º e seus parágrafos e nos artigos 12,13 e 14 deste estatuto.

 

Art. 21 - Compõem o Conselho Curador:

 

I - o Diretor de Administração e Finanças da Fundação;

 

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e segmentos da sociedade:

 

a) Conselho Universitário;

 

b) Conselho Acadêmico e Cientifico;

 

c) organização estudantil mais elevada da Universidade;

 

d) Secretaria da educação do Estado;

 

e) Ministério da Educação;

 

f) setor orçamentário do Estado, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

g) classes produtoras;

 

h) classes trabalhadoras.

 

§ 1º - o Presidente do Conselho Curador será escolhido pelos seus pares dentre os membros  referidos nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "f".

 

§ 2º os representantes referidos nas alíneas "g" e "h" do item II serão escolhidos pelo Conselho Diretor, em escrutínio secreto, dentre nomes indicados em listras tríplices, enviadas, respectivamente, por entidades de classes empresariais e associações ou sindicatos sediados na cidade de Anápolis.

 

Art. 22 - O Conselho Curador reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por 5 (cinco) votos pelo menos.

 

Art. 23 - A Fundação será assessorada por uma Procuradoria Jurídica, uma Coordenadoria de Planejamento e uma Auditoria, esta última composta de 3 (três) membros, de reconhecido saber e competência na área jurídica e administrativa, encarregada de fiscalizar os atos e ações praticados pela entidade nos setores de finanças, contabilidade, administração e do pessoal.

 

Art. 24 - A Presidência da Fundação contará com uma Diretoria de Administração e Finanças, encarregada da execução das decisões do Conselho Diretor, e será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Coordenadoria de Administração;

 

II - Coordenadoria de Finanças;

 

III -Coordenadoria de Recursos Humanos;

 

IV - Coordenadoria de Ação Comunitária;

 

V - Coordenadoria de Informática.

 

CAPÍTULO  IV
DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 25 - O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:

 

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

 

II - a proposta orçamentária e o orçamento analítico referidos neste estatuto serão elaborados até o dia 30 de junho de cada exercício, pelos órgãos competentes da Fundação, sob a coordenação do Diretor de Administração e Finanças, e terá por fundamento e justificação o plano de trabalho correspondente

 

Parágrafo único - A proposta orçamentária e o orçamento analítico serão  apreciados em reunião conjunta do Conselho Curador com os Conselhos Universitário e Acadêmico e Científico da Universidade, presidida pelo Reitor, que os encaminhará à aprovação do Conselho Diretor.

 

Art. 26- Durante o exercício financeiro poderão ser autorizadas pelo Conselho Diretor, ouvido o Conselho Curador, novas despesas, desde que as necessidades do serviço as reclamem e haja recursos disponíveis.

 

Art. 27 - Incorporar-se-ão no saldo patrimonial da  Fundação, adicionando-se à receita integrante do respectivo orçamento no exercício subseqüente, a título de receita própria, quaisquer saldos de exercícios anteriores.

 

Art.28 - A prestação de contas, além de outros, constará dos seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

 

II - balanço financeiro;

 

III - quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

 

IV - quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;

 

V - documentos comprobatórios da despesa;

 

VI - quaisquer outros julgados necessários pela Pró-Reitoria de Administração da universidade.

 

Parágrafo único - A prestação de contas será publicada no Diário Oficial do Estado e, após aprovada pelo Conselho Diretor, remetida ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES

 

Art. 29 - A Fundação propiciará à Universidade o pessoal e o apoio logístico necessários ao desempenho de sua atribuições e competências.

 

Art. 30 - Os direitos e deveres dos servidores da universidade serão regulados pela legislação pertinente, pelo regulamento que for baixado pelo Conselho Diretor e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

 

Art. 31 - Do ato de admissão de servidor deverão constar a duração do contrato, a jornada de trabalho, as funções a serem exercidas e a remuneração correspondente.

 

Parágrafo único - Nenhum servidor será admitido antes da instalação do serviço em que exercera funções.

 

Art. 32 - A Fundação poderá solicitar do Governador a disposição de servidores de outros setores da administração estadual, complementando-lhe os salários inferiores os atribuídos ás funções que vierem a exercer.

 

Art. 33 - A Fundação poderá admitir, por prazo máximo de 170 (cento e setenta) dias, pessoas para a prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, para as várias funções docentes, artísticas, científicas, técnico-administrativas e de apoio, necessários à consecução dos seus objetivos, remunerado-as de conformidade com a titulação e experiência de trabalho de cada uma.

 

Art.34 - A Fundação poderá, ainda, a critério do Conselho Diretor, proceder ao aproveitamento, no Quadro de Pessoal da Universidade, de servidores docentes, técnico-administrativos e de apoio, procedentes de outras instituições federais ou estaduais, observada a sua titulação e experiência de trabalho, ara fins de  enquadramento.
-Vide Decreto nº 3.477, de  -90; art. 4º.

 

Parágrafo único - O aproveitamento de que trata este artigo dependerá de prévia manifestação do interessado.

 

CAPÍTULO VI
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ANÁPOLIS

 

Art. 35 - A Universidade Estadual de Anápolis (UNIANA) é uma unidade orgânica, de natureza comunitária, estruturada em Centros, que congregarão cursos de áreas afins.

 

Art. 36 - A UNIANA rege-se pelos princípios de liberdade de pensamento e expressão, de pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e tem como objetivo permanente o desenvolvimento e a difusão da cultura e do saber em todos os seus aspectos, devendo:

 

I - criar, preservar, organizar e transmitir o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão universitária;

 

II - formar, em nível de graduação e de pós-graduação, profissionais de nível universitário e de pessoal docente para o magistério, bem como recursos humanos para o exercício da investigação científica, artística, humanística e tecnológica;

 

III - promover a criação artística e literária e o desenvolvimento das artes e das letras;

 

IV - preservar, desenvolver e difundir a educação, a ciência e a cultura em todos os níveis inclusive por teleducação, através da produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativos;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.233, de 14, de abril de 1994.

 

IV - preservar, desenvolver e difundir a cultura em todos os níveis;

 

V - participar do processo de desenvolvimento do Estado de Goiás, da Região Centro Oeste e do Brasil, inclusive através de prestação de serviços;

 

VI - promover a sua integração com a comunidade, articulando-se com ela através do desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, criando oportunidades de participação dos corpos docente e discente em programas de melhoria das condições de vida das populações, inclusive pela realização de estágios  profissionais supervisionados.

 

Art. 37 - A UNIANA gozará de autonomia, na forma consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição do Estado.

 

Art. 38 - A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pelas normas constantes nos seguintes documentos:

 

I - o presente estatuto;

 

II - o estatuto da universidade, que encerrará as definições e formulações básicas;

 

III - o regimento, que regulará, a partir do estatuto, todos os aspectos comuns da vida da Universidade;

 

IV - os regimentos das várias unidades acadêmicas e demais órgãos, que completarão o regimento da Universidade quanto às características próprias dos mesmos.

 

Art. 39 - A administração superior da Universidade é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Comunitário;

 

II - Conselho Universitário;

 

III - Conselho Acadêmico e Científico;

 

IV - Assembléia Universitária;

 

V - Reitoria.

 

Art. 40 - o Reitor presidirá o Conselho Universitário, o Conselho Acadêmico e Científico e a Assembléia Universitária, e desempenhará as funções de Secretário Geral do Conselho Comunitário.

 

Art. 41 - A Reitoria é o órgão executivo central que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividade da Universidade e é exercida pelo Reitor, que será assessorado pelos Pró - Reitores, titulares das seguintes Pró-Reitorias:

 

I - Pró-Reitoria de Ensino;

 

II - Pró-Reitoria de Pesquisas, Ciência e Tecnologia;

 

III - Pró-Reitoria de Extensão.

 

Art.42 - A Reitoria será integrada pelos seguintes órgãos, todos subordinados ao Reitor:

 

I - Gabinete do Reitor, auxiliado por uma Secretaria de Gabinete;

 

II - Assessoria de Comunicação Social e do Cerimonial;

 

III -Assessoria Especial.

 

Art.43 - Substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos o Pró-Reitor mais antigo no magistério superior.

 

Art.44 - A Universidade será integrada, ainda, por órgãos complementares, administrativos, científicos, docentes, discentes, artísticos e culturais, definidos em seu estatuto e regimento.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45 - O Conselho Diretor elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste estatuto, o Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Anápolis, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 46 -À Fundação ficam assegurados, além de outros que forem outorgados por lei especial, os privilégios administrativos do Estado, as vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

 

Art. 47 - O Estatuto e  o regimento da UNIANA definirão normas e critérios para absorção dos alunos regularmente matriculados e com freqüência regular na Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis, nos cursos correspondentes oferecidos pela Universidade.

 

Art.48 - Este estatuto poderá ser alterado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art.49 - O ano letivo será de 200 dias, sendo 100 em cada semestre letivo.

 

Art.50 - Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 23 do mês de março do ano de 1990, 102º da República.

 

 

HENRIQUE SANTILLO

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ANÁPOLIS

 

   

CONSELHO DIRETOR

   
      CONSELHO CURADOR  
    PRESIDÊNCIA    
  AUDITORIA   PROCURADORIA JURÍDICA  
      COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO  
    DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS    
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIA DE FINANÇAS COORDENADORIA DE AÇÃO COMUNITÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS COORDENADORIA DE INFORMÁTICA

ANEXO II
ORGANOGRAMA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ANÁPOLIS

"UNIANA"

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CONSELHO ACADÊMICO

 

CONSELHO COMUNITÁRIO

ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

   

REITORIA

   

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO CERIMONIAL

  GABINETE DO REITOR
      ASSESSORIA ESPECIAL

PRÓ-REITORIA DE ENSINO

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-03 e 09-04-1990.