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LEI Nº 10.515, DE 11 DE MAIO DE 1988.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Introduz alterações na Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências . A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os dispositivos da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações e/ou alterações: "Art. 16 - .............................................................................. ............................................................................................. IV - contem, pelo menos, 15 (quinze) anos de serviço público Estadual, devidamente comprovado; V - VETADO. § 7° - Aos titulares dos cargos integrantes do Quadro Único do Magistério, constante da Lei n° 9.631, de 17 de dezembro de 1984, não se aplicam, à exceção do § 3°, os demais disciplinamentos contidos nos parágrafos anteriores deste artigo. § 8° - O pessoal de que trata o parágrafo precedente fica enquadrado, a partir de 1° de maio de 1988, da seguinte forma: I - no cargo de Professor Auxiliar I, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, níveis AD-1 e AD-2; II - no cargo de Professor Auxiliar II, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, nível AD-3, e Especialista em Educação, nível EE-1; III - no cargo de Professor I, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, AD-4 e AD-5, e Especialista em Educação, nível EE-2; IV - no cargo de Professor II, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, nível AD-6, e Especialista em Educação, nível EE-3; V - no cargo de Professor III, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, nível AD-7, e Especialista em, Educação, nível EE-4. § 9° - o disposto no item I do parágrafo anterior aplica-se aos titulares dos cargos de Orientador Educacional, Técnico em Educação "A", Assessor Educacional e Assessor de Planejamento Educacional. § 10 - O enquadramento de que tratam os parágrafos 8° e 9° far-se-á na referência base da Tabela de Vencimentos a que se refere o Anexo III, ficando assegurado ao servidor enquadrado o direito de seu posicionamento na referência correspondente à fixação estabelecida no art. 25 desta lei, competindo ao Secretário da Administração a expedição do ato declaratório desta situação. Art. 23 - .................................................................................. § 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que integram o Quadro Transitório a que alude o art. 30 desta lei. .............................................................................................. Art. 31 - O enquadramento que, eventualmente, for efetivado, nas hipóteses previstas nos arts. 16 a 25, após o prazo estabelecido no item I do art. 29, deverá retroagir ao centésimo octogésimo primeiro dia posterior à data da vigência desta lei, excluído do cômputo o tempo compreendido por suspensão legal. Art. 49 - ................................................................................... § 1° - O acréscimo de que trata este artigo, se verificado por prazo igual ou superior a cinco anos consecutivos ou dez intercalados, incorporar-se-á ao respectivo vencimento, quando da passagem do funcionário para a inatividade. § 2° - Na apuração do acréscimo de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á a média aritmética das horas-aula excedentes da jornada normal de trabalho, efetivamente lecionadas nos períodos ali referidos, tomando-se por base, para efeito de cálculo, o valor do vencimento fixo do cargo no momento da inativação. § 3° - O servidor beneficiário do disposto neste artigo que já contar com tempo de serviço necessário à implementação de sua aposentadoria voluntária ou vier a completá-lo nos cinco anos subseqüentes à data de vigência desta lei, desde que, consecutivamente, nos últimos cinco anos ou por dez anos intercalados tenha prestado serviço com carga de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas-aula, poderá computar tais períodos para efeito do interstício a que se refere o § 1° deste artigo." Art. 2° - São introduzidas no Anexo II da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, as seguintes modificações: I - na função de Professor I, da Série de Classe Professor, os conhecimentos específicos das condições essenciais de provimento passam a ser: "Registro profissional de professor-licenciatura plena"; II - na função e série de classe de que trata o item precedente os requisitos de Provimento passam a ser: 1 - Registro profissional de professor-licenciatura plena ou de habilitação em Pedagogia licenciatura plena; 2 - currículo vital; 3 - provas e curso interno; 4 - entrevista; 5 - comprovante de experiência; III - na função de Professor Auxiliar I da Série de Classe Professor Auxiliar, os conhecimentos específicos das condições essenciais de provimento passam a ser: "Habilitação específica de segundo grau ou equivalente"; IV - na função e série de classe referida no item precedente o número 1 (um) dos requisitos para provimento passa a vigorar com a seguinte redação: "01 - Segundo grau completo habilitação específica de magistério ou equivalente diploma devidamente registrado"; V - na função Executor Administrativo IV da Série de Classe Executor Administrativo, aos requisitos para provimento fica introduzida a seguinte alteração: "01 - Segundo grau ou equivalente completo"; VI - a lotação prevista para os ocupantes dos cargos de Professor Universitário, Auxiliar Assistente, Adjunto e Titular fica assim definida: "Secretaria da Educação e Autarquias Educacionais". Art. 3° - Para efeitos de enquadramento e transposição e somente para essas finalidades: I - consideram-se como portadores do comprovante de escolaridade de primeiro grau todos os servidores ocupantes de cargo ou emprego público, na data de vigência da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, que não satisfaçam tal exigência; II - para todos os cargos e/ou funções de nível superior com série de quatro classes não será exigido para os níveis correspondentes a "Sênior A" comprovante de especialização. Art. 4° - Fica fixado em 1.400 (um mil e quatrocentos) o quantitativo da função Professor II da Categoria Funcional Operacional, constante do Anexo IV da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 5° - Observado o disposto nos arts. 16 e 25 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, os atuais ocupantes de cargo ou emprego de Nutricionista ou Enfermeiro que, na data da vigência do mencionado diploma legal, possuíam curso de pós-graduação,"latu sensu", em Saúde Pública, poderão ser enquadrados no cargo de Sanitarista, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da supracitada lei. Art. 6° - Ficam fixados em 180 (cento e oitenta) dias os prazos a que se referem os arts. 1 7, 18, parágrafo único, 20, § 2°, 22, 28 e seu parágrafo único e 39 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 7º - Ao servidor que, na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1981 detivesse a gratificação de titularidade prevista na Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, fica assegurado aquele benefício, obedecidas as condições dos parágrafos deste artigo. § 1° - Os cursos que deram origem à gratificação de titularidade não poderão servir, em qualquer hipótese, para a conquista da gratificação de incentivo funcional instituída pela Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. § 2° - O somatório da gratificação de titularidade e da gratificação de incentivo funcional não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento). § 3° - O benefício de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento quando da aposentadoria do funcionário e estender-se-á ao servidor que, quando de sua inativação, ocorrida após a vigência da lei referida no § 1°, já o tivesse conquistado.
Art. 8° - Ficam criados 5.847 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete) cargos de Professor, nível AD-1; 105 (cento e cinco) cargos de Professor, nível AD-3. e 1.953 (um mil, novecentos e cinqüenta e três) cargos de Professor, nível AD-5; 1 (um) cargo de Spalla dos Primeiros Violinos; 1 (um) cargo de Concertino dos Primeiros Violinos; 1 (um) cargo de Spalla dos Segundos Violinos; 1 (um) cargo de Concertino dos Segundos Violinos; 1 (um) cargo de Spalla das Violas; 1 (um) cargo de Spalla dos Violoncelos; 12 (doze) cargos de Instrumentista A; 46 (quarenta e seis) cargos de Instrumentista B, os quais passarão a constituir um Quadro Provisório até os respectivos provimentos, quando integrarão o Quadro Suplementar de que trata a Lei nº
10.461, de 22 de fevereiro de 1988. Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo somente poderão ser providos através da nomeação dos aprovados nos concursos públicos a que se referem a Portaria n° 6.341, de 8 de setembro de 1987, e o Edital de Concurso Público da mesma data, ambos da Secretaria da Educação; e o Edital de Concurso da Secretaria da Cultura, publicado no Diário Oficial n° 15.362, de 25 de novembro de 1987. Art. 9° - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, ficam assim fixados, a partir de 1° de abril de 1988, os vencimentos dos cargos abaixo especificados:
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| C A R G O | VENCIMENTO Cz$ |
| Spalla dos Primeiros Violinos |
69.003,32 |
| Concertino dos Primeiros Violinos | 59.704,53 |
| Spalla dos Segundos Violinos | 59.704,53 |
| Concertino dos Segundos Violinos | 55.678,54 |
| Spalla das Violas | 55.678,54 |
| Spalla dos Violoncelos | 55.678,54 |
| Instrumentista A | 50.843,55 |
| Instrumentista B | 43.115,18 |
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Parágrafo único - Excepcionalmente, o provimento dos cargos de que trata este artigo Poderá ser feito independentemente da habilitação profissional exigida pela Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 10 - Os dispositivos da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, a seguir enumerados, passam avigorar com as seguintes redações, alterações ou acréscimos: "Art. 35 -.............................................................................. XIX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. ........................................................................................... Art. 170 - ............................................................................ .......................................................................................... § 4° - Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituída pelo Estado de Goiás, a , partir de 20 de julho de 1947. ............................................................................................ Art. 175 - ............................................................................. ........................................................................................... § 4° - Será igualmente concedida a gratificação de que trata este artigo aos funcionários públicos que, na qualidade de professor ou instrutor, ministrarem os cursos de aperfeiçoamento e especialização que gerarem direito àquele benefício, respeitados os prazos de duração previstos no artigo seguinte." Art. 11 - Os prazos a que se refere o art. 6° desta lei, bem assim os previstos no art. 29, item I, e 47 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, não fluem durante a vigência de proibição de provimento de cargo ou função pública, decorrente de lei federal, reiniciando-se a sua contagem após o término da vedação. Art. 12 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre os vencimentos, salários e as demais vantagens do pessoal das autarquias estaduais, enquanto não se efetivar o seu enquadramento no Plano instituído pela Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 13 - Aos servidores celetistas estáveis de entidades autárquicas cuja extinção é prevista em lei fica assegurado o direito de opção pelo enquadramento de que trata o art. 16 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, a ser manisfestada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que, na data desta lei e há mais de 1 (um) ano, estejam à disposição da administração direta ou de outra autarquia não incluída dentre as que poderão ser extintas.
Art. 15 - VETADO. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data de vigência da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, exceto quanto aos arts. 8° e 12, que retroagirão a 8 de setembro de 1987 e 1° de abril de 1988, respectivamente. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 12-05-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.1988.
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