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LEI Nº 10.629, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
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Introduz alterações na Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 16 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, fica acrescida dos seguintes parágrafos. "Art. 16 ............................................................................... § 11 - As disposições dos §§ 1°, item II, 7° e 10 aplicam-se ao pessoal docente da Escola Superior de Educação Física de Goiás-ESEFEGO. § 12 - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior fica enquadrado, a partir de 1° de setembro de 1988, da seguinte forma: I - no cargo de Professor Universitário Auxiliar, os ocupantes do cargo de Professor Auxiliar; II - no cargo de Professor Universitário Assistente, os ocupantes do cargo de Professor Assistente; III - no cargo de Professor Universitário Adjunto, os ocupantes do cargo de Professor Adjunto; IV - no cargo de Professor Universitário Titular, os ocupantes do cargo de Professor Titular." Art. 2° - o servidor do magistério que tiver exercido ou vier a exercer tempestivamente a opção prevista no art. 39 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, terá, a partir de 1° de setembro de 1988, os seus estipêndios de aposentadoria revistos em consonância com as prescrições do referido dispositivo e seus parágrafos e de forma que o valor da parcela correspondente ao vencimento do respectivo cargo seja fixado em função da jornada de trabalho a que estava sujeito ao inativar-se, respeitados os limites mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) horas semanais, para o pessoal docente de 1°, 2° e 3° graus, e as jornadas fixas e invariáveis de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, para os especialistas em educação. Art. 3° - O art. 54 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, fica acrescido dos seguintes dispositivos, passando o seu parágrafo único a constituir § 1°: "Art. 54 .................................................................................... ................................................................................................ § 2° - A dobra vencimental a que se refere o parágrafo anterior incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do funcionário que permanecer no regime de trabalho ali previsto por prazo igual ou superior a cinco anos consecutivos ou dez intercalados. § 3° - O beneficiário do disposto no § 1° que já contar com tempo de serviço necessário à implementação de sua aposentadoria voluntária ou vier a completá-la nos cinco anos subseqüentes à data da vigência desta lei, desde que, consecutivamente, nos últimos cinco anos ou por dez intercalados tenha prestado serviço com cargo de 40 (quarenta) horas semanais, poderá computar tais períodos para efeito do interstício a que se refere o parágrafo anterior". Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 14 da Lei n° 10.515, de 11 de maio de 1988, e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 16-09-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.1988.
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