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LEI Nº 10.618, DE 12 DE JULHO DE 1988.
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Introduz alteração na Lei nº 10.515, de 12 de maio 1988 e dá outras providências . A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art 14 da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, fica acrescido de parágrafo único, assim redigido: "Art. 14 - ....................................................................... Parágrafo único - O provimento feito nos termos deste artigo importa na criação automática do respectivo cargo."
Art. 2º - Os proventos de aposentadoria dos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1988, em 200,41% (duzentos vírgula quarenta e um por cento), percentual correspondente ao da variação verificada no Salário Mínimo de Referência desde a sua instituição até aquela data, não podendo o valor resultante dessa aplicação exceder a 30 (trinta) vezes o aludido salário. Art. 3º - VETADO. Art. 4º - VETADO. Art. 5º - VETADO. Art. 6º - O art. 40, "caput"", da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1988, com a seguinte redação: "Art. 40 - Toda pensão concedida pelo IPASGO é paga com recursos próprios do Estado". Art. 7º - O art. 56 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a ser o seguinte: "Art.56 - O salário de contribuição de que trata esta lei tem, como limite inicial, o salário-mínimo vigente e, como limite máximo, 30 (trinta) vezes o valor do mesmo salário. Parágrafo único - VETADO. Art. 8º - O art. 46 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 46 - .................................................................................. § 1º - Em casos de estrita necessidade da administração e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, poderão ser abertos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro Permanente, sem as restrições constantes do "caput" deste e do art. 98 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos postos em concurso ficam automaticamente criados nos limites das vagas previstas nos respectivos editais". Art. 9º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais que se fizerem necessários ao atendimento de despesas com pessoal inativo pensionista do Estado. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos, quanto ao art. 1º a 30 de abril de 1988. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 21-07-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1988.
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