GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.618, DE 12 DE JULHO DE 1988.

 

Introduz alteração na Lei nº 10.515, de 12 de maio 1988 e dá outras providências .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art 14 da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, fica acrescido de parágrafo único, assim redigido:

"Art. 14 - .......................................................................

Parágrafo único - O provimento feito nos termos deste artigo importa na criação automática do respectivo cargo."

Art. 2º - Os proventos de aposentadoria dos serventuários  da Justiça não remunerados  pelos cofres  públicos ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1988, em  200,41% (duzentos vírgula  quarenta e um por cento), percentual  correspondente ao da variação verificada no Salário Mínimo de Referência desde a sua instituição até  aquela data, não podendo o valor resultante dessa aplicação exceder a 30 (trinta) vezes o aludido salário.
- Vide a Lei nº 10.765 de 09-05-1989.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - O art. 40, "caput"", da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 40 - Toda pensão concedida pelo IPASGO é paga com recursos próprios do Estado".

Art. 7º - O art. 56 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a ser o seguinte:

"Art.56 - O salário de contribuição de que trata esta lei tem, como limite inicial, o  salário-mínimo  vigente e, como limite  máximo,  30 (trinta) vezes o valor do mesmo salário.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 8º - O art. 46 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 46 - ..................................................................................

§ 1º - Em casos de estrita necessidade da administração  e mediante prévia e  expressa autorização do  Chefe do Poder Executivo, poderão ser abertos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro  Permanente, sem as restrições  constantes do "caput" deste  e do art. 98 da Lei  nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos postos em concurso ficam automaticamente criados nos limites das vagas previstas nos respectivos editais".

Art. 9º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais que se fizerem necessários ao atendimento de despesas com pessoal inativo pensionista do Estado.

Art. 10 - Esta lei  entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo,  porém, os efeitos, quanto ao art. 1º a 30 de abril de 1988.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Eles Alves Nogueira

(D.O. de 21-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1988.