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DECRETO Nº 7.364, DE 06 DE JUNHO DE 2011.
- Revogado pelo Decreto nº 7.808, de 26-02-2013, art. 21.
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Estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer, disciplina a sua cobrança e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013001217 e considerando a necessidade de estabelecer normas e fixar valores para a remuneração do uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer, mediante critérios objetivos, em atenção aos princípios da isonomia e da transparência, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer, aprova os valores de sua ocupação, na forma do Anexo Único, que com este se publica. Art. 2º Fica o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer limitado a eventos de promoção cultural ou social ligados à cultura, sendo vedada a sua utilização para fins meramente comerciais. Art. 3º Os interessados no uso de quaisquer dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer deverão elaborar projeto simplificado de sua utilização, acompanhado da justificativa de vinculação do evento à cultura, nos termos do art. 2º. Art. 4º Será publicada mensalmente relação de reservas feitas dos espaços do Centro Cultural, sendo disponibilizadas para ocupação os períodos não consignados ao uso do próprio Estado de Goiás ou de terceiros, mediante o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos neste Decreto. Art. 5º A autorização de uso será precedida da firmatura do termo respectivo, contendo: I - o seu objeto, a caracterização do espaço, o prazo de uso, entre outros; II - o compromisso da reparação de eventuais danos causados ao espaço; III - o valor da ocupação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) de seu valor, a título de caução, a ser prestada em dinheiro, que será devolvido ao autorizado na restituição do espaço, após a vistoria da administração do Centro Cultural. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo quando se tratar de ocupação de espaços por órgãos ou entidades integrante da administração estadual ou representativa de classe a ela vinculada, hipótese em que a venda de ingressos não será permitida. Art. 6º Somente se fará a reserva dos espaços do Centro Cultural mediante o cumprimento das disposições do art. 5º. Art. 7º Não ocorrendo a utilização do espaço no período reservado, não haverá devolução do valor recolhido a título de ocupação, restituindo-se tão somente a caução realizada, após a vistoria do espaço. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-07-2011) - Suplemento
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-07-2011.
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