GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.445, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.
 
 

Dispõe sobre a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100043001415,

D E C R E T A:

Art. 1º A par da competência que a Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o Decreto n. 7.321, de 3 de maio de 2011, lhe conferem relativamente ao patrimônio imobiliário do Estado (vistoria, avaliação, gestão e regularização), cabe à Secretaria de Gestão e Planejamento, através de seu Titular, manifestar-se, quanto ao aspecto de conveniência e oportunidade, sobre quaisquer atos referentes a imóveis, que tenham por fim a celebração de contratos, exceto os de locação, com órgão ou entidade do poder público ou com particular, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.253, de 22-09-2014.

Art. 1º A par da competência que a Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o Decreto n. 7.321, de 3 de maio de 2011, lhe conferem relativamente ao patrimônio imobiliário do Estado (vistoria, avaliação, gestão e regularização), cabe à Secretaria de Gestão e Planejamento, através de seu Titular, manifestar-se quanto ao aspecto de conveniência e oportunidade, sobre quaisquer atos referentes a imóveis, que tenham por fim a celebração de contratos, especialmente de locação, com órgão ou entidade do poder público ou com particular, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os casos de contratos novos ou de renovação de locação fica sob a responsabilidade do ordenador de despesa contratante a manifestação quanto ao aspecto de conveniência e oportunidade sobre os respectivos imóveis locados.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.253, de 22-09-2014.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci

(D.O. de 19-09-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2011.