GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.893, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.111/89
 

 

Institui concurso de prognósticos, baixa o seu regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987,

DECRETA :

Art. 1º - Fica instituído, como modalidade da Loteria do Estado de Goiás - LEG, o Concurso de Prognósticos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987, a ser realizado em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante sorteios, de acordo com o respectivo regulamento que com este é baixado.

Art. 2º - Do resultado líquido de cada concurso de prognóstico instituído pelo art. 1º, apurado na forma prevista no art. 2º da Lei nº  10.337,de 9 de dezembro de 1987, 30% (trinta por cento) serão repassados ao Fundo  Especial denominado "Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR", administrado pela Fundação de Promoção Social, conforme estabelece o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989.
- Vide Decreto nº 3.418/90.

Art. 2º - O resultado líquido do concurso de prognósticos instituído pelo artigo anterior, apurado na forma do art. 2º da Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987, será repassado á Secretaria de Planejamento e Coordenação, para constituição do Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR, criado pela Lei nº 10.457, de 3 fevereiro de 1988.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de fevereiro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Maria das Dores Braga Nunes

(D.O. de 19-02-1988)

 

CONCURSO DE PROGNÓSTICOS SOBRE RESULTADOS DE SORTEIOS DE NÚMEROS,
COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 2.893, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1988.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
Do Concurso de Prognósticos

Art. 1º - O concurso consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre determinados números, que serão fixados e divulgados pela Loteria do Estado de Goiás - LEG, mediante o pagamento de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas, apurando-se o resultado do concurso através de sorteio e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores cujos prognósticos corresponderem aos números sorteados.

CAPÍTULO II
Da Administração

Art. 2º - Cabe á Loteria do Estado de Goiás executar os serviços inerentes á exploração dos concursos de prognósticos ora normatizados, com os nomes de fantasia que vierem a ser por ela definidos, para cada modalidade de concurso adotada nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Da Receita Bruta

Art. 3º - Considera-se receita bruta de cada concurso de prognósticos realizado o valor global das apostas participantes do respectivo sorteio.

CAPÍTULO IV
Do Valor dos Prêmios

Art. 4º - Da receita bruta apurada, 49,14% (quarenta e nove inteiros e catorze centésimos por cento) serão destinados à distribuição como prêmios, mediante rateio entre os ganhadores , após a dedução do imposto federal devido calculado de acordo com a legislação tributária.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989.

Art. 4º - Da receita bruta o percentual de 40% ( quarenta por cento ) será destinado á distribuição de prêmios, mediante rateio, assegurada a retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO V
Das Despesas de Custeio e de Manutenção dos Serviços

Art. 5º - Da receita bruta o percentual de 30% ( trinta por cento ) ainda será destinado ás despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes á exploração dos concursos de prognósticos.

§ 1º - A LEG fica autorizada a comercializar ou permutar os espaços disponíveis no impresso divulgador - volante e no impresso do recibo das apostas, objetivando a redução de custos.

§ 2º - As despesas de custeio e de manutenção dos serviços incluem a remuneração da LEG como administradora e a comissão dos revendedores.

§ 3º - A LEG administrará os recursos previstos neste artigo de modo todas as despesas sejam atendidas dentro do percentual prefixado.

CAPÍTULO VI
Do Resultado Líquido

Art. 6º - O resultado de cada concurso de prognósticos, obtido depois de deduzidos da importância global  das apostas os valores dos prêmios que couberem aos apostadores sorteados, dos tributos devidos, das despesas de comissão devida aos revendedores e do contrato  de risco, constitui  o resultado líquido para cálculo da receita a ser repassada ao " Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR", nos ternos do art. 2º do Decreto nº - 2.893, de 8 de fevereiro de 1988.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989.

Art. 6º - O resultado líquido de cada concurso de prognósticos, obtido depois de deduzidos da receita bruta o valor global dos prêmios e das despesas de custeio e de manutenção dos serviços, corresponde ao percentual de 30% ( trinta por cento ) da receita bruta.

Parágrafo único - O resultado líquido de que trata este artigo constitui recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Menor.

CAPÍTULO VII
Do Bilhete da Aposta

Art. 7º - O bilhete de aposta se compõe de 2 ( duas ) parte:

I - a parte denominada ''matriz'', que será remetida pelo revendedor á LEG, para efeito de ser computada, participar de sorteio e concorrer á apuração do resultado, Em caso de se optar por um sistema em linha, os registros das apostas serão gravados em meios magnéticos e se constituirão na parte ''matriz", para todos os efeitos;

II - a parte denominada ''recibo'', que deverá ser entregue pelo revendedor ao apostador no ato em que é efetuada a aposta.

Art. 8º - O bilhete de aposta deverá conter, além de outros, a critério da LEG, os seguintes requisitos:

I - o registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;

II - numeração identificadora;

III - campos próprios nos quais deverão ser lançados o número de sério de concurso, o valor total pago pelo apostador e a autenticação identificadora do revendedor.

Art. 9º - O bilhete da aposta é emitido ao portador, no ato da aposta, sem registro de nome e de endereço do apostador.

CAPÍTULO VIII
Dos Prognósticos e das Apostas

Art. 10 - Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número entre aqueles que, fixados e divulgados pela LEG, concorrem ao sorteio.

Parágrafo único - A LEG determinará a quantidade mínima e máxima de prognósticos permitidos em um só bilhete de aposta.

Art.11 - Aposta é o conjunto de prognósticos contidos num mesmo bilhete.

Parágrafo único - A LEG fixará o valor das apostas bem como disporá sobre a forma de seu cálculo.

Art. 12 - Não será computada e, por via de conseqüências, não participará do sorteio, a parte do bilhete de aposta denominada ''matriz'', cuja quantidade de prognósticos for inferior ao mínimo ou superior ao máximo permitido.

 

CAPÍTULO IX
Do Sorteio

Art. 13 - Os sorteios serão públicos e realizados em local, dia e hora previamente fixados pela LEG, sob a fiscalização da Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989.

Art. 13 - O sorteio será público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela LEG, sob a fiscalização da Secretaria do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - Se o sorteio não puder ser realizado na data prefixada por motivo de força maior, cabe ao Diretor-Geral da LEG autorizar o adiamento, designado nova data para a sua realização.

Art. 14 - A LEG disporá sobre a forma pela qual o sorteio será realizado, mediante a adoção de sistema de comprovada eficiência técnica e segurança.

Art. 15 - O sorteio consiste na extração de números dentre os fixados e divulgados pela LEG, observaod o respectivo plano.

Art. 16 - Antes da realização do sorteio, a parte do bilhete de apostas denominada ''matriz'', remetida á LEG pelo revendedor, será submetida a um processo de registro, controle e segurança.

§ 1º - Não participarão do sorteio e, por via de conseqüência, do concurso de prognósticos, a parte do bilhete de aposta denominada ''matriz'':

a) que for impugnada pela LEG por apresentar vício, defeito ou irregularidade;

b) que não tiver sido remetida á LEG, seja por motivo de invalidação ou extravio, seja em razão de ação ou omissão, de qualquer outra natureza, por parte do revendedor ou de empregado deste.

§ 2º - A LEG relacionará os bilhetes de apostas, cujas matrizes tiverem sido excluídas do sorteio, na forma prevista no § 1º deste artigo, devendo a relação integral e / ou relações parciais ser subscritas por representantes presentes, da LEG e da Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989.

§ 2º - A LEG relacionará os bilhetes de aposta, cujas matrizes forem excluídas do sorteio, na forma prevista no §1º - deste artigo devendo a relação integral e/ou  relações parciais serem subscritas por representante da LEG e da Secretaria do Desenvolvimento Social.

Art. 17 - Realizado o sorteio, a LEG expedirá, com base na relação integral e/ou relações parciais q que alude o § 2º do artigo anterior, relações parciais por cidade e revendedor, discriminando os bilhetes excluídos do sorteio.

Art. 18 - O apostador, possuidor do bilhete de aposta excluído do sorteio, terá sempre assegurada a devolução do valor pago, através do revendedor em cuja loja foi a aposta efetuada.

Parágrafo único - A devolução do valor pago pela aposta será feita mediante a entrega pela apostador ao revendedor da parte do bilhete de aposta denominada ''recibo''.

CAPÍTULO X
Da Apuração do Resultado do Sorteio e da Distribuição de Prêmios Mediante Rateio

Art. 19 - Obtido o resultado do sorteio, na forma do art. 15, a LEG promoverá a seleção e contagem dos prognósticos certos que tiverem sido indicados na parte dos bilhetes de aposta denominada ''matriz''.

Parágrafo único - A LEG organizará os serviços de seleção e contagem dos prognósticos certos, adotando um sistema de eficiência e segurança.

Art. 20 - O plano de sorteio e de distribuição de prêmios mediante rateio determinará a quantidade de números a serem extraídos por sorteio dentre os previamente fixados e divulgados pela LEG, fixará o número de faixas em que a premiação será dividida, determinará a divisão percentual do valor global destinado a prêmios, conforme o número de faixas fixadas, estabelecerá a quantidade de prognósticos certos que, em cada faixa indicará as apostas vencedoras e regulará a premiação mediante rateio em cada faixa e entre faixas.

Parágrafo único - O plano de sorteio e de distribuição de prêmios mediante rateio será aprovado pela LEG através de deliberação de sua Diretoria.

Art. 21 - Para a apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio serão computados exclusivamente os prognósticos indicados na parte dos bilhetes denominada ''matriz''.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada ''recibo'' poderão ser computados para efeito de apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 22 - O pagamento dos prêmios será efetuado mediante a entrega pelo apostador da parte do bilhete da aposta denominada ''recibo''.

Art. 23 - Os resultados da apuração, contendo os rateios das apostas premiadas, serão divulgados pela LEG.

Art. 24 - O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os prognósticos registrados pelo revendedor estão corretos em relação ás indicações por ele feitas. O impresso divulgador-volante conterá essa advertência.

Art. 25 - A participação no concurso de prognósticos importa na adesão do apostador a todas as condições estabelecidas pelo presente Regulamento e ás normas de execução baixadas pela LEG.

Art. 26 - No caso de lhe serem causados quaisquer prejuízos, em decorrência de ação ou omissão, de natureza dolosa ou culposa, por parte do revendedor, o apostador terá o direito de reclamar devida indenização exclusivamente do revendedor, que é permissionário para a comercialização das apostas do concurso de prognósticos normatizados pelo presente Regulamento.

Art. 27 - Os prêmios prescrevem em 90 ( noventa ) dias, a contar da data da realização do sorteio.

§ 1º - Interrompem a prescrição:

I - citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio de bilhete;

II - a entrega do ''recibo'', para o recebimento de prêmio, dentre do prazo de 90 ( noventa ) dias da data do sorteio, nos locais determinados pela LEG.

§ 2º - Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados recursos da LEG, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores, julgadas procedentes.

Art. 28 - A LEG deliberará sobre qualquer reclamação formulada por apostador contra o resultado do sorteio e a distribuição de prêmios mediante rateio, desde que apresentada no prazo de 10 ( dez ) dias, a contar da data da realização do respectivo sorteio.

CAPÍTULO XI
Dos Revendedores

Art. 29 - A comercialização das apostas do concurso de prognósticos normatizado pelo presente Regulamento será feita por revendedores, sob regime de permissão, mediante outorga pela LEG dos competentes atos.

Parágrafo único - Os revendedores permissionários terão o direito de receber uma comissão, cujo percentual será fixado pela LEG, que incidirá sobre o valor das apostas que cada um comercializar e que forem computadas pela LEG, para efeito do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 30 - Os atuais revendedores da Loteria Estadual, a critério da LEG, poderão comercializar as apostas do concurso de prognósticos normatizado pelo presente Regulamento, na forma do artigo anterior.

Art. 31 - A LEG baixará normas, estabelecendo atribuições, deveres, responsabilidades, prestação de contas, procedimentos e instruções , bem como estipulando requisitos e condições para a outorga e cancelamento da permissão, tudo em relação aos revendedores permissionários.

CAPÍTULO XII
Disposições Gerais

Art. 32 - A LEG baixará instruções que forem necessárias á execução dos serviços inerentes á exploração dos concursos de prognósticos normatizados pelo presente Regulamento.

Art. 33 - Os recursos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º e o § 2º do art. 27 do presente Regulamento serão obrigatoriamente depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado em nome da Loteria do Estado de Goiás.

§ 1º - O saldo credor dos recursos mencionados neste artigo será aplicado no mercado financeiro, a fim de manter a sua atualização monetária, até a utilização em seus fins específicos.

§ 2º - Cumpridas as determinações específicas dos recursos aludidos no parágrafo anterior, o excedente constituirá fundo de reserva especial a ser aplicado por deliberação da Diretoria da LEG.

§ 3º - Do resultado líquido de cada concurso de prognósticos, apurado na forma indicada pelo art. 6º - deste Regulamento, 30% (trinta por cento) serão repassados ao " Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR", da Fundação de Promoção Social, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de realização do sorteio.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.126, de 23-02-1989.

Art. 3º - Os recursos de que trata o art. 6º serão repassados á Secretaria de Planejamento e Coordenação, para constituição do Fundo de Apoio ao Menor, no prazo máximo de 3 ( três ) dias úteis, contados da data de realização de cada sorteio.

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela LEG, mediante deliberação de sua Diretoria.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-02-1988.