|
|
DECRETO Nº 2.930, DE 12 DE MAIO DE 1988.
- Vide Decreto nº 2.895, de 10-02-1988
|
Suspende, pelo prazo que especifica, a realização de despesas referentes á divulgação e publicidade no âmbito do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - Fica suspensa, pelo prazo de 2 ( dois ) meses, a contar de 16 do fluente mês, a realização de despesas com divulgação e publicidade por parte dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, bem como das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades sob o controle acionário do Estado, através de emissoras de televisão, jornais, revistas, outdoors e quaisquer outros impressos gráficos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não tem aplicação em se tratando de despesas que devam ser realizadas para veiculação de avisos, editais, balanços, relatórios, resultados lotéricos e outras matérias cuja divulgação decorra de obrigação prevista em lei, regulamento ou regimento, respeitadas, quanto ás mesmas, as prescrições do Decreto nº 2.895, de 10 de fevereiro de 1988. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de maio de 1988, 100º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 25-05-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-1988. |