GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.969, DE 10 DE JUNHO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.395/90, que baixa novo Regimento Interno
 

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo  em vista o que consta do Processo nº 3313735,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás.

Art. 2º - É instituído, na Secretaria Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO, o Sistema Estadual de Informação em Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO, com o objetivo de dar suporte ao referido Conselho, como seu subsistema, no que se refere ás atividades de informação e difusão da Ciência e Tecnologia no Estado de Goiás.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do seu art. 1º a 20 de agosto de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Netto Safatle
João Juarez Bernardes
Tobias Alves Rodrigues
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Antônio Faleiros Filho
Valterli Leite Guedes
Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 17-06-1988)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE
 CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - CONCITEG

CAPÍTULO I
Da Categoria e das Finalidades

Art. 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, órgão deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SEICT-GO, tem por finalidade:

I - definir a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, compatibilizando-a com os objetivos nacionais para o setor, bem como promover, integrar, articular e assegurar a existência de um processo de geração, desenvolvimento, absorção, informação e difusão de ciência e tecnologia no Estado de Goiás;

II - estabelecer os objetivos do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO e do seu Subsistema de Informação - SEICT-GO, bem como suas prioridades;

III - encaminhar a proposta orçamentária para a área de ciência e tecnologia e propor a alocação dos recursos financeiros;

IV - aprovar o plano de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado e as atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

V - propor a filiação e a criação de órgãos e entidades complementares necessários ao Sistema;

VI - promover o intercâmbio no País e no Exterior com entidades que interessem ás finalidades do SECT-GO;

VII - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da Administração Estadual no seu campo de atuação ;

VIII - formular o Plano Plurianual de Pesquisas Científicas e de Desenvolvimento Tecnológico do Estado;

IX - apoiar técnica e financeiramente  programas de formação de pessoal, treinamento, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de Ciência e Tecnologia;

X - examinar e compatibilizar os programas de trabalho das entidades que compõem o sistema e decidir, a seu nível, sobre convênios e  contratos que proponham a utilização de recursos estaduais como contrapartida ou fonte única de financiamento;

XI - estimular a criação e o aperfeiçoamento de métodos destinados á popularização dos conhecimentos de métodos destinados á popularização dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

XII - manter estreita ligação com as instituições de ensino no que tange ao intercâmbio dos assuntos de sua especialização;

XIII - manter estreita articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico visando a compatibilização de programas e uniformidade de filosofia de ação no Estado;

XIV - estimular a organização e melhoria da infra-estrutura de administração de apoio das instituições responsáveis pela execução da pesquisa científica e tecnológica;

XV - compatibilizar as atividades de Ciência e Tecnologia no Estado;

XVI - supervisionar, da parte do Estado, todo e qualquer programa de assistência técnica, no campo de desenvolvimento científico e tecnológico;

XVII - propor alteração deste Regimento;

XVIII - desempenhar outras atividades afins ou correlatas.

CAPÍTULO II
Da Organização do Colegiado

SEÇÃO I
Da Composição

Art. 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG - tem a seguinte composição:

I - O Secretário de Planejamento e Coordenação, como seu Presidente nato;

II - os Secretários de Agricultura e Abastecimento, da Educação, de Indústria e Comércio, de Minas, Energia e Telecomunicações, de Saúde, do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e da Cultura;

III - o Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG;

IV - o Reitor da Universidade Católica de Goiás - UCG;

V - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

VI - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FAEG-DF;

VII - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

VIII - o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás - FTIEG;

IX - o Presidente do Banco do Estado de Goiás S/A - BEG;

X - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD-GO;

XI - o Presidente da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social;

XII - o Coordenador Regional da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

XIII - um representante da Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e

XIV - um representante do Ministério da Ciência de Tecnologia - MCT.

§ 1º - Os suplentes dos membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares da Pasta ou órgão correspondente.

§ 2º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente a ser escolhido entre os Conselheiros, por maioria simples dos votos.

§ 3º - Na ausência simultânea do Presidente e Vice-Presidente, a Presidência será exercida por um dos Conselheiros, a ser escolhido pelos membros presentes, também por maioria simples dos votos.

§ 4º - O Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá direito a voto de qualidade.

Art. 3º - Os membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de que tratam os itens I a XI do art. 2º terão mandato igual ao período de sua permanência a frente do Órgão ou Pasta integrante do CONCITEG, sendo que o novo titular será automaticamente investido com a sua nomeação para a Secretaria ou Órgão correspondente, cabendo-lhe indicar o respectivo suplente, que poderá ser o anterior.

Parágrafo único - O mandato dos membros enumerados nos itens XII e XIII do art. 2º será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

SEÇÃO II
Do Funcionamento

Art. 4º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço, pelo menos, de seus membros, não podendo realizar mais de 2 (duas) sessões por mês.

Parágrafo único - Para a realização das reuniões será exigido o ''quorum'' constituído da metade mais um de seus membros.

Art. 5º - As deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás, observado o ''quorum'' estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, através de Resoluções assinadas pelo Presidente.

Art.6º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, observado o disposto no decreto de sua criação, estabelecerá normas complementares relativas a seus funcionamento e á ordem dos trabalhos.

Art. 7º - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho de Ciência e Tecnologia deliberará sobre:

I - a definição da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

II - a proposição de ações e aprovação de planos, programas e projetos na área de Ciência e Tecnologia;

III - os mecanismos dos diversos instrumentos operacionais do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, junto ás entidades oficiais e vinculadas ao Sistema;

IV - a forma de proposta, recomendações ou sugestões;

V - a organização e melhoria da infra-estrutura de administração e de apoio das instituições responsáveis pela execução da pesquisa científica e tecnológica, estimulando-a;

VI - financiamentos e auxílios financeiros destinados ao CONCITEG;

VII - os relatórios mensais e anuais e os resultados obtidos pelos planos, programas e projetos;

VIII - o orçamento anual da área de Ciência e Tecnologia;

IX - outras atividades compatíveis com o seus campo de atuação.

SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 8º - São atribuições do Presidente dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás e, especificamente:

I - representar o Conselho ou delegar sua representação;

II - instalar e presidir as sessões plenárias e apurar as votações;

III - exercer o direito de voto de qualidade;

IV - resolver questões de ordem levantadas em plenário;

V - convocar os conselheiros para as reuniões;

VI - promover e regular o funcionamento do Conselho;

VII - baixar portarias e instruções relativas aos serviços do Conselho;

VIII - designar assessores e servidores para chefias, bem como constituir comissões especializadas, quando necessário, fixando-lhes as atribuições;

IX - autorizar despesas;

X - delegar atribuições;

XI - supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;

XII - providenciar os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;

XIII - assinar as resoluções do Conselho;

XIV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos trabalhos do Conselho;

XV - aprovar matéria, em casos de urgência, ''ad referendum'' do Conselho;

XVI - definir sobre a composição e funcionamento do Comitê Técnico a que se refere o Decreto nº 2.798, de 17 de agosto de 1987;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua competência.

Art. 9º - As atribuições dos membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás são:

I - comparecer ás sessões do Conselho;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - apresentar proposições relacionadas com a competência do Conselho;

IV - tomar parte nos julgamentos e votar;

V - tomar parte nas discussões das matérias submetidas á apreciação do Conselho;

VI - representar o Conselho por delegação do Presidente;

VII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções.

CAPITULO III
Da Organização Administrativa

SEÇÃO I
Da Estrutura

Art. 10 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás dispõe de um Secretaria Executiva como órgão central de articulação, coordenação e instrumentação da política científica e tecnológica de suas deliberações, subordinada ao seu Presidente.

Art. 11 - As atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de que trata o artigo anterior serão exercidas pela Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com funcionamento e estruturação definidos na estrutura organizacional da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - Social e será dirigida pelo respectivo diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

SEÇÃO II
Da Competência das Unidades

Art. 12 - Á Secretaria Executiva compete:

I - realizar a política e elaborar planos, programas e projetos de Ciência e Tecnologia com base nas prioridades detectadas em estudos e diagnóstico em articulação com as entidades que compõem o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na área de Ciência e Tecnologia;

III - promover a integração e a articulação entre órgãos de apoio, desenvolvimento, difusão, execução e utilização de ciência e tecnologia;

IV - dar assistência e assessoramento ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, em assuntos referentes á política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e outros de sua competência;

V - levantar, sistematizar e difundir informações sobre demanda, estudos, planos, projetos, recursos humanos, recursos financeiros e físicos na área de ciência e tecnologia;

VI - coordenar os estudos e a elaboração de planos e projetos integrados de desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - acompanhar, difundir, disseminar, e transferir as tecnologias geradas pelas entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;

VIII - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;

IX - gerir o Sistema Estadual de Informação em Ciência e Tecnologia de Goiás - SEICT-GO;

X - gerir, tecnicamente, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás - FUNDETEG;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

SEÇÃO III
Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 13 - As atribuições do Secretário Executivo são:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar todas as atividades da Secretaria Executiva;

II - solicitar ao Presidente do Conselho a convocação extraordinária do colegiado;

III - indicar os servidores que deverão compor o quadro de pessoal da Secretaria Executiva;

IV - apoiar, no que lhe competir, o Presidente e os Conselheiros, nas atividades do CONCITEG;

V - secretariar as reuniões do CONCITEG e lavrar as atas das mesmas;

VI - organizar o programa do expediente das sessões e encaminhá-lo ao Presidente do Conselho;

VII - decidir sobre a participação da Secretaria Executiva em seminários, reuniões e congêneres;

VIII - autorizar despesas, salvaguardadas as formalidades legais;

IX - expedir normas e instruções relativas ao pessoal técnico e administrativo no acompanhamento das atividades da Secretaria Executiva;

X - providenciar os meios necessários á execução de programas, projetos e outras atividades da Secretaria Executiva;

XI - executar outras atividades compatíveis com as suas funções.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14 - Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão:

I - prestar toda colaboração ao CONCITEG, para o bom desempenho de suas funções, inclusive através da alocação de recursos físicos, técnicos, financeiros e humanos;

II - fornecer ao CONCITEG, através da sua Secretaria Executiva e no prazo razoável por ela fixado, quaisquer dados e informações relativos ao próprio órgão, planos, programas e projetos de pesquisa ou serviços científicos e tecnológicos, julgados necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 15 - O CONCITEG, através do seu Presidente ou de seu Secretário Executivo, poderá  solicitar a órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo o cumprimento direto ou através de contratação com o terceiros de tarefas específicas relacionadas com suas atribuições.

Art. 16 - O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG será provido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social.

Art. 17 - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título.

Art. 18 - Os casos omissos que surgirem na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CONCITEG.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1988.