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Dispõe sobre concessão de diárias ás autoridades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 12 da Lei nº 10.341, de 10 de dezembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - Ás diárias dos Secretários de Estado e das autoridades de que trata o art. 61, itens II e III, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1897, bem como dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais, aplicam-se as disposições do Decreto nº 2.212, de 26 de abril de 1983, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:
I - serão devidas nos limites máximos previstos nos itens I e II do art. 2º do precitado decreto, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento);
II - caberá ao interessado requisitá-las órgão, que as adiantará até o limite previsto no § 1º do art. 6º do decreto referenciado no caput deste artigo.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1988, 100º da Republica.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Eles Alves Nogueira
Ângelo Rosa Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Mara Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior
(D.O. de 13-07-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-1988.
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