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DECRETO Nº 2.996, DE 12 DE JULHO
DE 1988.
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Vide Decreto nº 3.006/88
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Extingue os órgãos que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 2º, item I, alíneas ''a'', ''b'' e ''c'' da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, DECRETA: Art. 1º - Ficam extintas a Fundação Legionárias do Bem-Estar do Social, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás e a Secretaria do Desenvolvimento Social. § 1º - O pessoal efetivo ou contratado com lotação na extinta Secretaria do Desenvolvimento do Desenvolvimento Social passa a ter exercício na Secretaria da Administração. § 2º - Os cargos de direção, apoio e assessoramento, de provimento em comissão e que integravam a Pasta aludida no parágrafo anterior são extintos, quanto aos primeiros, e transferidos, quanto aos demais, para a Secretaria de Administração, mantidos o seus ocupantes. § 3º - Os pedidos de disposições da Fundação de Promoção Social preferem a quaisquer outros no tocante ao pessoal de que trata o § 1º. Art. 2º- Os servidores celetistas da Fundação Legionários do Bem-Estar Social e da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás integração os Quadros de Pessoal da Fundação de Promoção Social, conforme dispuser a Diretor da entidade em ato resolutório. Art. 3º - Nos termos do item II, alínea ''a'', do art. 2º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, cabe á Fundação de Promoção Social suceder a Fundação Legionárias do Bem-Estar Social e a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 4º - Fica a Diretoria da Fundação de
Promoção Social incumbida de providenciar, até a data de 30 de outubro
do corrente ano, a liquidação das Fundações extintas pelo art. 1º,
podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão necessários ao
cumprimento do disposto neste artigo, inclusive solicitar abertura de
créditos adicionais destinados á regularização de eventuais pendências
existentes.
Art. 5º- Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de
julho de 1988, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de julho de 1988, 100º da Republica. HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
(D.O. de 18-07-1988) Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-1988.
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