GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.996, DE 12 DE JULHO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.006/88
 

 

Extingue os órgãos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 2º, item I, alíneas ''a'', ''b'' e ''c'' da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988,

DECRETA:  

Art. 1º - Ficam extintas a Fundação Legionárias do Bem-Estar do  Social, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás e a Secretaria do Desenvolvimento Social.

§ 1º - O pessoal efetivo ou contratado com lotação na extinta Secretaria do Desenvolvimento do Desenvolvimento Social passa a ter exercício na Secretaria da Administração.

§ 2º - Os cargos de direção, apoio e assessoramento, de provimento em comissão e que integravam a Pasta aludida no parágrafo anterior são extintos, quanto aos primeiros, e transferidos, quanto aos demais, para a Secretaria de Administração, mantidos o seus ocupantes.

§ 3º - Os pedidos de disposições da Fundação de Promoção Social preferem a quaisquer outros no tocante ao pessoal de que trata o § 1º.

Art. 2º- Os servidores celetistas da Fundação Legionários do Bem-Estar Social e da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás integração os Quadros de Pessoal da Fundação de Promoção Social, conforme dispuser a Diretor da entidade em ato resolutório.

Art. 3º - Nos termos do item II, alínea ''a'', do art. 2º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, cabe á Fundação de Promoção Social suceder a Fundação Legionárias do Bem-Estar Social e a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 4º - Fica a Diretoria da Fundação de Promoção Social incumbida de providenciar, até a data de 30 de outubro do corrente ano, a liquidação das Fundações extintas pelo art. 1º, podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive solicitar abertura de créditos adicionais destinados á regularização de eventuais pendências existentes.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.006, de 05-08-1988, art. 2º.

Art. 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.006, de 05-08-1988, art. 1º.

Art. 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de julho de 1988, 100º da Republica.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Eles Alves Nogueira

(D.O. de 18-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-1988.