GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.046, 28 DE SETEMBRO DE 1988.
 

 

Dispõe sobre as classes únicas de Auxiliar Fazendário "A" e Auxiliar Fazendário "B", integrantes do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, e tendo em vista o que consta do processo nº 4548787,

DECRETA:

Art. 1º - O provimento dos cargos das classes únicas integrantes do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, extintos quando vagarem, criados pela Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, será feito por transposição.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, transposição é a passagem, em caráter efetivo, a juízo e por ato do Chefe do Poder Executivo, do servidor integrante do Quadro de Pessoal do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI para o Quadro Transitório  da Secretaria da Fazenda e que implica automática extinção do cargo anteriormente ocupado.

Art. 2º - São as seguintes as atribuições dos cargos das classes únicas integrantes do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, extintos quando vagarem:

I - do cargo de Auxiliar Fazendário "A":

a) receber tributos, multas e acréscimos legais incidentes, recolhidos por contribuintes do Estado;

b) registrar descontos e recolhimentos de tributos, emolumentos e contribuições;

c) fornecer comprovantes de arrecadação que efetuar;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.073, de 21-11-1988.

c) dar quitação de créditos tributários recebidos, mediante o fornecimento de comprovantes de arrecadação;

d) extrair documentos fiscais, quando estes devam ser emitidos e/ou recebidos por unidades de arrecadação e fiscalização, fixas ou móveis, inclusive AGENFA;

e) prestar contas, nos locais, períodos e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda, dos recebimentos de receitas públicas e das demais atividades que desempenhar;

f) manter organizados e arquivados os documentos dos contribuintes sob guarda da repartição e de competência da repartição fazendária;

g) conferir toda a documentação que deva acompanhar os balancetes, tendo em vista as legislações fiscais-tributárias e orçamentárias e proceder à classificação dos respectivos valores de acordo com o plano contábil vigente;

h) conferir toda a escrituração de documentos e proceder ao encerramento dos diários e balancetes mensais de AGENFA;

i) auxiliar, na qualidade de suporte e apoio administrativo das atividades fiscais, as tarefas de conferência de documentos fiscais, vistoria de mercadorias em trânsito, quando designados pelo Delegado da Receita Estadual e sob a supervisão de um funcionário fiscal;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.073, de 21-11-1988.

i) auxiliar, na parte de apoio administrativo, as tarefas de tributação, fiscalização e arrecadação, conferência de documentos fiscais e aposição de visto e carimbo nestes, nas unidades fixas, móveis e volantes de fiscalização e arrecadação, inclusive daquelas localizadas em divisas interestaduais;

j) desempenhar, por designação do Secretário da fazenda, outras tarefas auxiliares de interesse da Secretaria da Fazenda, não incluídas na competência originária e privativa dos funcionários integrantes do Quadro do Pessoal do Fisco, a que se refere a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.073, de 21-11-1988.

j) desempenhar outras tarefas auxiliares de interesses do Fisco, por designação do Secretário da Fazenda;

II - do cargo de Auxiliar Fazendário "B":

a) auxiliar nos estudos para previsão de estoques de material de consumo, material permanente e equipamento e, ainda, estudar pedidos de cessão, troca, doação e venda de material em desuso;

b) participar de processos licitatórios, integrando ou não o seu ocupante da comissão;

c) exercer atividades burocráticas no serviço interno das Delegacias da receita Estadual, AGENFA e demais órgãos da Secretaria da Fazenda;

d) proceder à conferência de documentos de arrecadação de tributos estaduais em balancetes;

e) fazer a tomada de contas de responsáveis por arrecadação, inclusive em relação aos créditos fiscais utilizados para o abatimento de débitos;

f) proceder a vistorias para efeito de cadastramento de contribuintes e inspeção em repartições arrecadadoras do Estado;

g) desempenhar, por designação do Secretário da Fazenda, outras tarefas auxiliares e de apoio, de interesse da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na alínea "j" do inciso anterior.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.073, de 21-11-1988.

g) desempenhar outras tarefas auxiliares de interesse da Secretaria da Fazenda, por designação do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Quando designado para o desempenho de tarefas auxiliares e de apoio às atividades de fiscalização e arrecadação, o Auxiliar Fazendário executará tais tarefas sob a orientação e supervisão de um agente do Fisco, cabendo a este, com exclusividade, a expedição de termos de apreensão e de depósito de mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular, bem como de autos de infração, quando for o caso.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.073, de 21-11-1988.

Art. 3º -  Os servidores do Instituto de Avaliação de Imóveis do  Estado de Goiás - INAI, transpostos na forma prevista no art.3º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, serão enquadrados, em caráter efetivo, nos cargos extintos quando vagarem, de Auxiliar Fazendário "A" e Auxiliar Fazendário "B".

§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo será efetivo nas seguintes referências:

a) na referência BASE, os servidores que contem até 5 (cinco) anos de serviço público estadual;

b) na referência "A", os servidores que contem mais de (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviço público estadual;

c) na referência "B", os servidores que contem mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de serviço público estadual;

d) na referência "C", os servidores que contem mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de serviço público  estadual;

e) na referência "D", os servidores que contem mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual;

f) na referência "E", os servidores que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual.

§ 2º - O tempo de serviço a que se refere este artigo será computado até a data da publicação da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988.

§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, considera-se serviço público estadual o que tiver sido prestado ao Estado de Goiás e às suas autarquias e fundações, bem como ás empresas públicas e sociedades de economia mista sob o seu controle acionário, deduzidos os períodos contados em razão de ficção legal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
Eles Alves Nogueira

(D.O de 29-09-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-1988.