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DECRETO Nº 3.073, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988.
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Introduz alterações no Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, e dá outras providências . O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4668057/88 e nos termos do art. 4º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, adiante enumerados, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 2º - ................................................................. I - ........................................................................... .............................................................................. c) fornecer comprovantes de arrecadação que efetuar; .............................................................................. i) auxiliar, na qualidade de suporte e apoio administrativo das atividades fiscais, as tarefas de conferência de documentos fiscais, vistoria de mercadorias em trânsito, quando designados pelo Delegado da Receita Estadual e sob a supervisão de um funcionário fiscal; j) desempenhar, por designação do Secretário da fazenda, outras tarefas auxiliares de interesse da Secretaria da Fazenda, não incluídas na competência originária e privativa dos funcionários integrantes do Quadro do Pessoal do Fisco, a que se refere a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988; II - ......................................................................... ............................................................................. g) desempenhar, por designação do Secretário da Fazenda, outras tarefas auxiliares e de apoio, de interesse da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na alínea "j" do inciso anterior." Art. 2º - Fica o art. 2º do Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................................. .......................................................................... Parágrafo único - Quando designado para o desempenho de tarefas auxiliares e de apoio às atividades de fiscalização e arrecadação, o Auxiliar Fazendário executará tais tarefas sob a orientação e supervisão de um agente do Fisco, cabendo a este, com exclusividade, a expedição de termos de apreensão e de depósito de mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular, bem como de autos de infração, quando for o caso." Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos a 29 de setembro de 1988. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-11-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1988. |