GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.073, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988.
 

 

Introduz alterações no Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, e dá outras providências .

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4668057/88 e nos termos do art. 4º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, adiante enumerados, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º - .................................................................

I - ...........................................................................

..............................................................................

c) fornecer comprovantes de arrecadação que efetuar;

..............................................................................

i) auxiliar, na qualidade de suporte e apoio administrativo das atividades fiscais, as tarefas de conferência de documentos fiscais, vistoria de mercadorias em trânsito, quando designados pelo Delegado da Receita Estadual e sob a supervisão de um funcionário fiscal;

j) desempenhar, por designação do Secretário da fazenda, outras tarefas auxiliares de interesse da Secretaria da Fazenda, não incluídas na competência originária e privativa dos funcionários integrantes do Quadro do Pessoal do Fisco, a que se refere a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988;

II - .........................................................................

.............................................................................

g) desempenhar, por designação do Secretário da Fazenda, outras tarefas auxiliares e de apoio, de interesse da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na alínea "j" do inciso anterior."

Art. 2º - Fica o art. 2º do Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º - .............................................................

..........................................................................

Parágrafo único - Quando designado para o desempenho de tarefas auxiliares e de apoio às atividades de fiscalização e arrecadação, o Auxiliar Fazendário executará tais tarefas sob a orientação e supervisão de um agente do Fisco, cabendo a este, com exclusividade, a expedição de termos de apreensão e de depósito de mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular, bem como de autos de infração, quando for o caso."

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos a 29 de setembro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 28-11-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1988.
 

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Decreto Numerado n° 3.073 / 1988


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.073, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988.
 

 

Introduz alterações no Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, e dá outras providências .

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4668057/88 e nos termos do art. 4º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, adiante enumerados, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º - .................................................................

I - ...........................................................................

..............................................................................

c) fornecer comprovantes de arrecadação que efetuar;

..............................................................................

i) auxiliar, na qualidade de suporte e apoio administrativo das atividades fiscais, as tarefas de conferência de documentos fiscais, vistoria de mercadorias em trânsito, quando designados pelo Delegado da Receita Estadual e sob a supervisão de um funcionário fiscal;

j) desempenhar, por designação do Secretário da fazenda, outras tarefas auxiliares de interesse da Secretaria da Fazenda, não incluídas na competência originária e privativa dos funcionários integrantes do Quadro do Pessoal do Fisco, a que se refere a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988;

II - .........................................................................

.............................................................................

g) desempenhar, por designação do Secretário da Fazenda, outras tarefas auxiliares e de apoio, de interesse da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na alínea "j" do inciso anterior."

Art. 2º - Fica o art. 2º do Decreto nº 3.046, de 28 de setembro de 1988, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º - .............................................................

..........................................................................

Parágrafo único - Quando designado para o desempenho de tarefas auxiliares e de apoio às atividades de fiscalização e arrecadação, o Auxiliar Fazendário executará tais tarefas sob a orientação e supervisão de um agente do Fisco, cabendo a este, com exclusividade, a expedição de termos de apreensão e de depósito de mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular, bem como de autos de infração, quando for o caso."

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos a 29 de setembro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 28-11-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1988.