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DECRETO Nº 2.773, DE 13 DE JULHO DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.818, de 18-09-1987.
- Vide Decreto nº 2.899, de 12-02-1988.
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Suspende a movimentação de servidores estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2947820/87, DECRETA: Art. 1º - Fica suspensa, por prazo indeterminado, a movimentação de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, disciplinada no Decreto nº 2.690, de 7 de abril de 1987. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às disposições: I - para os Poderes Legislativos do Estado e da União; II - referentes aos processos já protocolizados na Secretaria da Administração, na data da vigência deste decreto; III - em casos especiais autorizados, por escrito, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 10 de julho de 1987. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de julho de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 17-07-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-1987. |