GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.773, DE 13 DE JULHO DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.818, de 18-09-1987.
- Vide Decreto nº 2.899, de 12-02-1988.

 

Suspende a movimentação de servidores estaduais.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2947820/87,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa, por prazo indeterminado, a movimentação de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, disciplinada no Decreto nº 2.690, de 7 de abril de 1987.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às disposições:

I - para os Poderes Legislativos do Estado e da União;

II - referentes aos processos já protocolizados na Secretaria da Administração, na data da vigência deste decreto;

III - em casos especiais autorizados, por escrito, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 10 de julho de 1987.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de julho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Mara Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Junior

(D.O. de 17-07-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-1987.