GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.559, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Regulamenta o art. 3º da Lei n. 17.537, de 29 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando as preceituações do art. 3º da Lei n. 17.537, de 29 de dezembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013000656,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas disciplinadoras da percepção do Adicional instituído no art. 3º da Lei n. 17.537, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 2º Somente farão jus ao Adicional de que trata o art. 1º os servidores efetivos e empregados públicos da Agência Goiana de Transporte e Obras -AGETOP- que percebam a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Apoio às Obras Públicas e Rodoviárias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 17.537/11.

Art. 3º O Adicional, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), será concedido de acordo com o resultado da Avaliação de Desempenho Individual de Mérito -ADIM.

§ 1º A ADIM avaliará todos os servidores/empregados beneficiários da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Apoio às Obras Públicas e Rodoviárias, utilizando uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho individual no alcance das metas da Agência, no sentido da melhoria da prestação do serviço público e da gestão administrativa do Estado.

§ 2º O resultado da ADIM será o somatório da pontuação de cada indicador de desempenho individual do avaliado.

§ 3º O Adicional terá concessão limitada a 300 (trezentos) beneficiários de acordo com o resultado da ADIM, apurado no processo de avaliação.

§ 4º Caso ocorra empate na trecentésima colocação na ADIM, o desempate será decidido a juízo da administração mediante ato do Presidente da AGETOP.

Art. 4º Os indicadores de desempenho individual serão fixados por ato do Presidente da AGETOP, elaborados em consonância com as atividades da Agência e poderão ser revistos, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 5º Os indicadores utilizados na ADIM deverão observar requisitos que considerem:

I – o alinhamento com os objetivos estratégicos da AGETOP;

II – a motivação e o compromisso do servidor/empregado;

III – a transparência na apuração;

IV – a objetividade nos critérios.

Art. 6º A avaliação para a concessão do Adicional de que trata este Decreto será efetivada semestralmente, tendo efeito financeiro mensal por igual período, sendo processada no mês subsequente ao da sua realização.

§ 1º O Presidente da AGETOP poderá determinar avaliações de acompanhamento e períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória individual, bem como poderá prorrogar no todo o resultado da ADIM anterior.

§ 2º A ADIM será efetuada preferencialmente nos meses de janeiro e julho.

§ 3º O primeiro ciclo de avaliação, excepcionalmente, será exercido em até 30 dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 7º O ciclo da ADIM compreenderá as seguintes etapas:

I – avaliação semestral, conforme ADIM a ser realizada pelo Diretor de cada área, ratificada pelo Presidente da Agência;

II – apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todas as unidades administrativas;

III – ato da Diretoria da AGETOP indicará o resultado final da avaliação.

Parágrafo único. Os beneficiários ocupantes de cargos da estrutura básica da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão avaliados pelo Presidente da AGETOP, que, para tanto, reportar-se-á ao titular da Pasta, Agência, Fundação ou Empresa onde se dá o comissionamento.

Art. 8º Somente será devido o Adicional de que trata este Decreto em razão dos afastamentos e licenças previstos no art. 13, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Nenhum dos casos de afastamento e licença referidos do caput deste artigo impedirá a aplicação da ADIM subsequente.

Art. 9º. O valor do Adicional deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, não se incorporando ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário.

Art. 10. O adicional será instituído, por ato do Presidente da AGETOP, podendo a qualquer momento nomear comissão com a finalidade de manifestar-se sobre a regularidade do processo de avaliação, de propor adequações que visem ao seu aperfeiçoamento, bem como de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de desempenho, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º Os recursos contra a ADIM deverão ser endereçados ao Presidente da AGETOP, sendo interpostos no protocolo setorial, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir do seu resultado, devendo ser julgados em até 30 (trinta) dias por comissão composta de 03 (três) membros designados pelo Presidente da AGETOP.

§ 2º Caso seja provido o recurso interposto, os ajustes serão realizados na folha de pagamento do mês subsequente ao resultado do recurso, sem qualquer efeito retroativo.

Art. 11. Fica o Presidente da AGETOP autorizado a estabelecer os procedimentos específicos a serem observados nas ADIM para concessão do Adicional, obedecidos os critérios definidos neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de fevereiro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-02-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-02-2012.