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LEI Nº 17.537, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Vide
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1636641364758)
Revogada pela Lei 20.420, de 21-02-2019
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Institui, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras, a gratificação e o adicional que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito da Agência Goiana de
Transportes e Obras, a Gratificação pelo Exercício
de Atividades de Apoio às Obras Públicas e
Rodoviárias, destinada a compensar e estimular, no
desempenho de suas atribuições e pelo exercício de
atividades relevantes, até mesmo em regime de
urgência, os servidores efetivos e empregados
públicos, ocupantes de cargos e empregos de níveis
médio e superior, integrantes de seus quadros
permanente e transitório, bem como aqueles nela
lotados ou à sua disposição, também detentores de
cargos efetivos ou empregos públicos, que
desenvolvam suas atividades naquela Agência ou em
órgão ou entidade de que trata a alínea “b” do
inciso II do art. 2º, com modificações posteriores. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras, a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Apoio às Obras Públicas e Rodoviárias, destinada a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, até mesmo em regime de urgência, os servidores efetivos e empregados públicos, ocupantes de cargos e empregos de níveis médio e superior, integrantes de seus quadros permanente e transitório, bem como aqueles nela lotados ou à sua disposição, também detentores de cargos efetivos ou empregos públicos, que desenvolvam atividade-fim ou atividade-meio naquela Agência. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, ficam criadas 700 (setecentas) gratificações no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada. Art. 2º A Gratificação criada por esta Lei: I – não será devida aos servidores efetivos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema; II – será atribuída ao servidor efetivo ou empregado público de que trata o art. 1º, caput, mesmo que investido em cargo de provimento em comissão: a) no âmbito da AGETOP;
b) integrante da
estrutura básica da administração direta, autárquica e
fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades
de economia mista sob o controle do Estado de Goiás;
b) integrante da estrutura básica da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; III – não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário; IV – será atribuída por ato do Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
V - poderá ser
concedida ao servidor efetivo e empregado público,
ocupante de cargo e emprego de nível fundamental,
integrante dos quadros da AGETOP, até o limite do
quantitativo fixado no parágrafo único do art. 1º, caso
não seja ele utilizado para a concessão ao pessoal de
que trata o caput do mesmo artigo.
Art. 3º Ao valor
de que trata o parágrafo único do art. 1º será
acrescido o de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de
adicional, destinado exclusivamente àqueles
beneficiários que se destacarem na Avaliação de
Desempenho Individual de Mérito.
§ 1º Para percepção
do adicional previsto no caput deste artigo, as
regras serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo em
regulamento, sendo que sua concessão está limitada a 300
(trezentos) beneficiários contemplados com a
Gratificação criada pelo parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
§ 2º O pessoal a que
se refere o inciso V do art. 2º não fará jus ao
adicional de que trata este artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-12-2011) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.
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