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DECRETO Nº 7.567, DE 08 DE MARÇO DE 2012.
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Restabelece o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005568, D E C R E T A: Art. 1º Fica restabelecido o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto - APA de Pouso Alto -, instituído pelo Decreto nº 5.500, de 15 de outubro de 2001, que passa a denominar-se Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto. Art. 1º Fica restabelecido o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto –, instituído pelo Decreto nº 5.500, de 15 de outubro de 2001, que passa a denominar-se Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto. Art. 2º O Conselho Consultivo restabelecido por este Decreto terá como função a emissão de pareceres ou opiniões, propondo medidas ou ações necessárias para a gestão ambiental e o manejo da APA de Pouso Alto e integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Art. 2º O Conselho Deliberativo restabelecido por este Decreto terá poder de decisão sobre a gestão ambiental e o manejo da APA de Pouso Alto e integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos oferecerá apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho e contará com apoio de outros órgãos equivalentes no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, com o objetivo de fiscalizar e supervisionar a APA de Pouso Alto. Art. 4º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto tem como finalidades: Art. 4º O Conselho Deliberativo da APA de Pouso Alto tem como finalidades: I – propor à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos as medidas necessárias à execução do zoneamento ecológico da APA de Pouso Alto e definir as atividades e os incentivos permitidos em cada zona, bem como os restringidos ou proibidos; II – integrar os Municípios abrangidos pela APA de Pouso Alto com órgãos da administração pública estadual; III – propor à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental; IV – desenvolver programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável da região da APA de Pouso Alto; V – divulgar as medidas previstas neste Decreto para esclarecimento e orientação da comunidade local sobre a APA de Pouso Alto e suas finalidades. Art. 5º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto será composto por 01 (um) representante, com o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades, a serem nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução: Art. 5º O Conselho Deliberativo da APA de Pouso Alto será composto por 01 (um) representante, com o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades, a serem nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução: I – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, cujo Titular o presidirá; II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação; III – Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo; IV – Secretaria de Estado da Cultura; V – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO; VI – cada um dos Municípios pertencentes à área da APA de Pouso Alto, indicados, cumulativamente: a) pelo Poder Executivo; b) pelo Poder Legislativo; c) pelo setor rural; d) por entidade civil, constituída no prazo mínimo de 02 (dois) anos, que atue na região da APA de Pouso Alto, dedicada a atividades de cunho ambiental ou social. § 1º Pertencem à APA de Pouso Alto os Municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Colinas do Sul, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João D’Aliança. § 2º A indicação dos membros referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso VI deste artigo deverá ser homologada pelo conselho municipal competente. Art. 6º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto contará com suporte dos órgãos e das entidades representados em sua composição. Art. 6º O Conselho Deliberativo da APA de Pouso Alto contará com suporte dos órgãos e das entidades representados em sua composição. Art. 7º A participação dos membros no Conselho não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público. Art. 8º O Regimento Interno do Conselho será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, e disporá sobre seu funcionamento. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Fica revogado o Decreto nº 5.500, de 15 de outubro de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-03-2012) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2012.
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