GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.789, DE 30 DE JULHO DE 1987.
- Revogado pelo Decreto nº 2.833, de 02-10-1987, art. 1º.

 

Proíbe o ingresso, no Estado de Goiás, dos animais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º - É vedado o ingresso, no Estado de Goiás, de bovinos, suínos, bubalinos, eqüídeos, ovinos e caprinos egressos de outros Estados, até que seja debelado o surto de febre aftosa verificado em diversas unidades da federação, principalmente em São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Polícia Militar do Estado e a Secretaria da Fazenda adotarão as medidas que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ronaldo Jayme
Nylson Teixeira

(D.O. de 05-08-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1987.