GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.651, DE 26 DE JUNHO DE 2012.
- Revogado pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020, art. 22, I.

 

Regulamenta o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos Relações Sindicais -CONSIND- e dá outras providências.
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 10 e seu parágrafo único da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200005004511,

D E C R ETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos Relações Sindicais -CONSIND-, instituído pela Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, como órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento- SEGPLAN.
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

§ 1º O CONSIND tem como finalidade a realização de estudos e a propositura de diretrizes para a formulação e implementação da política salarial e de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.249, de 16-09-2014, art. 3º .

§ 1º O CONSIND tem como finalidade a realização de estudos e a propositura de diretrizes para a formulação e implementação da política salarial e condução dos Recursos Humanos das relações sindicais no âmbito do Poder Executivo.
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

§ 2º Todo e qualquer aumento de remuneração dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá, primeiramente, ser aprovado pelo CONSIND, para posterior avaliação e deliberação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2o Compete ao CONSIND:

I - formular política salarial e de gestão dos gastos com pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observando-se os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei federal n. 101/2000);

II - elaborar e subsidiar propostas de atos normativos sobre remunerações, cargos e carreiras dos servidores públicos estaduais;

III - deliberar sobre anteprojetos de lei que disponham sobre remuneração de pessoal, no âmbito do Poder Executivo, especialmente quando se relacionem com:

a)  regime de trabalho;

b)  plano de cargos e salários (carreira e remuneração);

c)  revisão e aumento de remuneração geral ou por categorias, bem como de subsídio;

d)  concessão ou supressão de parcelas integrantes ou não da remuneração, tais como: gratificações, adicionais, funções comissionadas administrativas, parcelas indenizatórias e outras;

e)  avaliação e deliberação sobre carga horária dos servidores;

IV - gerir os gastos de pessoal, por meio de estudos e relatórios, propondo soluções e iniciativas objetivando seu equilíbrio e otimização;

V - deliberar a respeito das demandas salariais de órgãos do Poder Executivo e manifestar-se, quando solicitado, sobre aquelas oriundas dos demais Poderes, bem como do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

VI - propor e aprovar atos normativos relacionados aos assuntos afetos às politicas salariais e recursos humanos relações sindicais ;
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

VII - estabelecer as diretrizes, propor e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito salarial e dos recursos humanos de relações sindicais ;
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

VIII - fomentar o diálogo social com as categorias, buscando soluções acordadas sobre temas relativos à política salarial e às relações de trabalho;

IX - propor ações objetivando prevenir ou dirimir conflitos relativos às políticas salariais e de recursos humanos relações sindicais ;
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

X - deliberar sobre os processos de afastamento para o exercício de mandato sindical de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
- Revogado pelo Decreto nº 8.249, de 16-09-2014, art. 5º .

XI - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, no âmbito de políticas salariais e de recursos humanos relações sindicais , e por seu intermédio, pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

Art. 3o O CONSIND é composto pelos seguintes membros:

I  - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

II  - Secretário de Estado da Fazenda;

III  - Secretário de Estado da Casa Civil;

IV - Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

V - Procurador-Geral do Estado.

§ 1o O CONSIND é presidido pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.

§ 2o Os membros do CONSIND serão representados por seus substitutos legais nas suas ausências e impedimentos.

Art. 4o As Secretarias de Estado, autarquias, fundação, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão prestar quaisquer informações solicitadas pelo CONSIND, inclusive de natureza econômica e financeira relacionadas a pessoal.

Art. 5o O CONSIND dispõe de uma Secretaria Executiva, à qual compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades relacionadas às políticas salariais e de recursos humanos relações sindicais , bem como de apoio às atividades do Conselho.
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

Parágrafo único. As competências da Secretaria Executiva do CONSIND serão estabelecidas em regulamento.

Art. 6o As reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos Relações Sindicais serão realizadas mensalmente.
- Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I .

§ 1º Havendo necessidade poderá seu presidente convocar reuniões extraordinárias. 

§ 2o Os assuntos deliberados pelo CONSIND serão registrados em atas que deverão ser assinadas pelos presentes.

§ 3o Poderão participar de reuniões específicas, sem direito a voto e quando convidados, os Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias e órgãos equivalentes integrantes da Administração Pública Estadual, que tenham assunto de seus interesses a ser deliberado pelo Conselho.

§ 4o As entidades representativas das categorias econômicas dos trabalhadores públicos estaduais e dos setores que tenham assuntos de seus interesses a ser deliberados pelo CONSIND poderão participar de suas reuniões como convidadas.

§ 5o A convite do Presidente e por deliberação do Conselho, poderão tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas, órgãos e entidades cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

Art. 7o São atribuições do Presidente do CONSIND:

I  - presidir e coordenar as suas reuniões;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, dando ciência aos seus membros;

III - deliberar, "ad-referendum" do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse do Estado de Goiás;

IV - adotar as demais ações que lhe são afetas.

Art. 8o O Conselho estabelecerá as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de junho de 2012, 124° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-06-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2012.