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DECRETO Nº 7.700, DE 21 DE AGOSTO DE 2012.
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Introduz alterações no texto do Decreto n. 5.072, de 9 de julho de 1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto nos arts. 16 e 17 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013002712, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto n. 5.072, de 9 de julho de 1999, passa a ter o seu § 2º assim redigido: “Art. 2º .................................................................... ............................................................................... § 2º O valor do jetom a que farão jus os membros titulares das JARIs, por sessão a que comparecerem, será fixado por lei específica, mediante proposta do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, após audiência da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. ................................................................................ § 4º REVOGADO. “(NR) Art. 2º Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - 1ª e 2ª JARIs -, do Departamento Estadual de Trânsito, estender-se-á até 31 de dezembro de 2014. Art. 2° Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – 1ª e 2ª JARIs –, do Departamento Estadual de Trânsito, estender-se-á até 10 de junho de 2014. Art. 2º Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - 1ª e 2ª JARIs -, do Departamento Estadual de Trânsito, poderá ser estendido até 10 de junho de 2013. Art. 2º Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª JARIs, limitado a 10 de junho de 2012, estender-se-á até 10 de dezembro de 2012. Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto n. 5.072, de 9 de julho de 1999. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao disposto no seu art. 2º, a 10 de junho de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2012, 124o da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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