GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.700, DE 21 DE AGOSTO DE 2012.
 

 

Introduz alterações no texto do Decreto n. 5.072, de 9 de julho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto nos arts. 16 e 17 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013002712,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto n. 5.072, de 9 de julho de 1999,  passa a ter o seu § 2º assim redigido:

“Art. 2º ....................................................................

...............................................................................

§ 2º O valor do jetom a que farão jus os membros titulares das JARIs, por sessão a que comparecerem, será fixado por lei específica, mediante proposta do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, após audiência da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

................................................................................

§ 4º REVOGADO. “(NR)

Art. 2º Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - 1ª e 2ª JARIs -, do Departamento Estadual de Trânsito, estender-se-á até 31 de dezembro de 2014.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.221, de 06-08-2014.

Art. 2° Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na  prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – 1ª e 2ª JARIs –, do Departamento Estadual de Trânsito, estender-se-á até 10 de junho de 2014.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.933, de 15-07-2013.

Art. 2º Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - 1ª e 2ª JARIs -, do Departamento Estadual de Trânsito, poderá ser estendido até 10 de junho de 2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.811, de 26-02-2013.

Art. 2º Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª JARIs, limitado a 10 de junho de 2012, estender-se-á até 10 de dezembro de 2012.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto n. 5.072, de 9 de julho de 1999.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao disposto no seu art. 2º, a 10 de junho de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em  Goiânia, 21 de agosto de 2012, 124o da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 03-09-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-2012.