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DECRETO Nº 5.072, DE 09 DE JULHO DE 1999.
- Vide Lei nº 18.968, de 22-07-2015.
- Valor fixado pelo Decreto nº 5.117/99.
- Vide Decreto nº 5.817, de 20-08-2003.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Anterior |
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Dispõe sobre as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Departamento Estadual da Trânsito de Goiás - DETRAN - Go. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e na conformidade do disposto nos arts. 8o e 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, D E C R E T A : Art. 1o - A junta Administrativa de Recursos de Infrações e a junta Administrativa e de Recursos de Infrações de Transportes Pesados, Coletivos e Cargas, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN - Go, passam a denominar-se 1a Junta Administrativa de Recursos de Infrações 1a JARI e 2a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - 2a JARI. Art. 2º - As Juntas de que trata o artigo anterior, órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-Go, ou por seus agentes credenciados, em razão de transgressão às normas do Código de Trânsito Brasileiro, com competência disciplinada pela Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão compostas cada uma por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito, escolhido em lista triplica; II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-Go; III - um membro indicado pelo Sindicato dos Despachantes e Similares do Estado de Goiás, para a 1ª JARI, e um membro indicado pela Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Goiás, para a 2ª JARI.
§ 1o - A Presidência da Junta será exercida pelo membro escolhido na conformidade do disposto no inciso I deste artigo. § 2º O valor do jetom a que farão jus os membros titulares das JARIs, por sessão a que comparecerem, será fixado por lei específica, mediante proposta do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, após audiência da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 3º. Em caso de eventual extinção de mandato, inclusive na hipótese de que trata o § 4º, ao membro nomeado para suprir a vaga decorrente caberá completar o mandato de seu antecessor.
Art. 3o - As 1a e 2a Juntas deverão providenciar o seu imediato credenciamento no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-Go e elaborar o seu regimento interno, no prazo de trinta (30) dias, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e as disposições deste decreto. Art. 4o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1999, 111o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-07-1999) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-1999.
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