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DECRETO Nº 7.724, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
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Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013003063, D E C R E T A: Art. 1º São introduzidas no Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de dezembro de 2002, as seguintes alterações: I - os dispositivos abaixo discriminados ficam assim redigidos: "Art. 15. A fiscalização da execução da vacinação será realizada por servidores de nível médio ou superior da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária. ............................................................. ............................................................. IV - sua declaração ou a de seu preposto, a ser entregue na unidade local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial, da sede do município onde se localiza a propriedade rural, ou via internet, conforme normativa da AGRODEFESA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da inoculação da vacina nos animais, em formulário da Defesa Sanitária Animal do Estado; ............................................................ Art. 19. A vacinação contra febre aftosa realizada fora dos períodos das etapas oficiais será obrigatoriamente assistida por servidores de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária. ............................................................ Art. 91 .................................................. ............................................................ § 2º As empresas poderão realizar os leilões de animais somente se atenderem ao disposto no presente Regulamento e fizerem comunicação à AGRODEFESA, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, ficando os eventos que tiverem leilão com data pré-fixada isentos desta comunicação, desde que, no ato do registro, conste a sua periodicidade. ............................................................ Art. 105. Os adquirentes de animais das espécies bovina e bufalina ficam obrigados a entregar na unidade local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial ou via internet, conforme normativa da AGRODEFESA do município onde se localiza o seu estabelecimento rural, no prazo de 05 (cinco) dias da aquisição, os documentos por essa Autarquia exigidos, relativos aos animais adquiridos, para lançamento em sua ficha cadastral. ............................................................ Art. 119. A fiscalização das condições de estocagem, conservação e comercialização de produtos de uso veterinário será executada por servidor de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária. ............................................................ Art. 127. Periodicamente, será realizada por servidores da AGRODEFESA, credenciados pela Diretoria Técnica e de Inspeção, fiscalização das condições de conservação de vacinas, bem como verificado o saldo deste produto existente no estabelecimento revendedor. Art. 149. ............................................... § 1º Para o exercício de inspeção, o médico veterinário poderá ser auxiliado por servidor de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária. ............................................................ Art. 150. O exercício das ações de fiscalização do cumprimento das medidas e normas previstas na Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, será efetuado por servidor da AGRODEFESA, de níveis médio ou superior, com formação na área agropecuária. ............................................................ Art. 155. Os documentos a que se refere o art. 151, deste Regulamento serão expedidos por servidores da AGRODEFESA, credenciados pela Diretoria Técnica e de Inspeção. ............................................................ Art. 157. A fiscalização do trânsito e da movimentação de animais no Estado de Goiás será exercida por servidor de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária. ............................................................ Art. 165. A fiscalização do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, no Estado de Goiás, será exercida por servidor de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária. ............................................................ Art. 182. ............................................... Parágrafo único. Os membros para a constituição do órgão colegiado serão de indicação privativa do Presidente da AGRODEFESA. ............................................................ Art. 188. Lavrado o Auto de Infração, a 2ª via será, obrigatoriamente, autuada pelo serviço de protocolo da AGRODEFESA e, em seguida, remetido à Gerência Especial de Planejamento e Finanças, onde aguardará o recurso voluntário do infrator, pelo prazo de 30 (trinta) dias de sua lavratura. § 1º Não submetido o Auto de Infração a recurso voluntário, após transcorridos 30 (trinta) dias da sua expedição, será procedida a notificação do infrator e, posteriormente, cobrança. ............................................................ Art. 190. Recebido o recurso voluntário, o órgão colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá o parecer técnico/jurídico previsto na Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, encaminhando o processo à Diretoria competente para apreciação, a qual, acatando-o, submetê-lo-à ao Presidente da AGRODEFESA, para decisão. ............................................................ Art. 198. O documento destinado à comprovação, por parte do proprietário de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, do cumprimento das normas e medidas previstas na Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, ressalvado o de emissão privativa do médico veterinário, será expedido por servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado pela Diretoria Técnica e de Inspeção, por responsáveis técnicos devidamente credenciados e proprietários de animais previamente habilitados nessa Autarquia. ............................................................ Art. 203. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em Ato Normativo da Presidência da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, fundamentado nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos." (NR) II - nos demais dispositivos não abrangidos pelo inciso I em que constarem as denominações Diretoria de Defesa Agropecuária -DDA-, Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário e/ou a sigla AGÊNCIARURAL, ficam elas substituídas por Diretoria Técnica e de Inspeção, Agência Goiana de Defesa Agropecuária e/ou AGRODEFESA, respectivamente; III - Ficam revogados os seguintes dispositivos: a) inciso II, inciso IV do § 2º e § 3º do art. 15; b) art. 20 e parágrafo único; c) art. 22; d) § 3º do art. 27; e) art. 95; f) art. 141; g) § 2º do art. 149; h) parágrafo único do art. 150; i) inciso XII do art. 151; j) incisos IX e XII do art. 152; l) § 2º do art. 157; m) art. 166; n) art. 167; o) § 1º do art. 198. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-09-2012) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-2012.
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