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DECRETO Nº 5.652, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002.
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Aprova o Regulamento da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 20935790, DECRETA: Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás. Art. 2o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 12-9-2002)
REGULAMENTO DA LEI No 13.998, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 CAPÍTULO I
Seção I Art. 1o. A Defesa Sanitária Animal no Estado de Goiás tem por finalidade a prevenção, o combate e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres. § 1o. As doenças a que alude o “caput” deste artigo são: I - febre aftosa: nos ruminantes e suídeos; II - raiva: nos mamíferos; III - pseudo-raiva (Doença de Aujesky): nos mamíferos; IV - tuberculose: nos mamíferos e aves; V - carbúnculo hemático: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos; VI - brucelose: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos; VII - garrotilho: nos eqüídeos; VIII - encefalite enzoótica: nos eqüídeos; IX - peste suína clássica: nos suídeos; X - linfadenite caseosa: nos ovinos e caprinos; XI - ectima contagioso: nos ovinos e caprinos; XII - língua azul (Blue Tong): nos ovinos e bovinos; XIII - mixomatose e encefalite: nos coelhos; XIV - rinite atrófica: nos suídeos; XV - mormo: nos eqüídeos; XVI - febre catarral maligna: nos bovinos; XVII - anemia infecciosa eqüina: nos equídeos; XVIII - estomatite vesicular: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos; XIX - newcastle (DNC): nas aves; XX - salmonelose: nas aves; XXI - micoplasmose: nas aves; XXII - cólera: nas aves; XXIII - leptospirose: nos mamíferos. § 2o. As medidas e ações obrigatórias para a prevenção, o combate, o controle e a erradicação das doenças relacionadas no § 1o deste artigo serão executadas pelo proprietário dos animais, a suas expensas, sob a coordenação, supervisão, inspeção e fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado. § 3o. Para fins deste Regulamento, considerar-se-á proprietária a pessoa física ou jurídica, inclusive quando em trânsito pelo território goiano, que, a qualquer título, tenha em seu poder animais domésticos e silvestres susceptíveis às doenças referidas no § 1o do art. 1o, bem como produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, presumíveis veiculadores dos agentes etiológicos dessas doenças.
§ 4o. A relação de que trata o § 1o deste artigo poderá ser alterada por ato do titular da Diretoria Técnica e de Inspeção, Art. 2o. As medidas e ações obrigatórias mencionadas no § 2o do art. 1o são as seguintes: I - vacinações; II - exames laboratoriais; III - alergotestes; IV - identificação e isolamento de animais; V - abate sanitário de animais, com aproveitamento total ou parcial de carcaças, couros e vísceras; VI - sacrifício de animais, com destruição de seus cadáveres; VII - proibição de participação de animais em exposições agropecuárias, competições e outros eventos pecuários, a qualquer título; VIII - proibição de trânsito e movimentação de animais, bem como de seus produtos e subprodutos; IX - proibição de comércio de animais, seus produtos e subprodutos; X - proibição do comércio e do trânsito de material biológico; XI - higiene, limpeza e desinfecção de veículos e instalações; XII - esterilização de objetos, de materiais e de fômite; XIII - interdição temporária de propriedades; XIV - interdição temporária de áreas geográficas do Estado; XV - interdição temporária de estabelecimento comercial de produtos para uso na pecuária; XVI - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária; XVII - interdição temporária dos recintos destinados a exposições e feiras agropecuárias, rodeios, cavalhadas, hípicas, centrais de coletas de sêmen e embriões, tattersal de leilões e de outros estabelecimentos que concentrem animais a qualquer título; XVIII - eliminação de vetores e reservatórios; XIX - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, com destruição sumária; XX - vigilância epidemiológica; XXI - controle do trânsito e movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos; XXII - proibição do ingresso e trânsito no território goiano de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos procedentes de outros Estados da Federação onde ocorram doenças que possam colocar sob risco o rebanho do Estado; XXIII - interdição temporária de estabelecimentos, abatedores de animais, laticinistas e congêneres; XXIV - interdição temporária de granjas de aves e de suínos; XXV - biossegurança; XXVI - vigilância sanitária; XXVII -interdição de incubatórios; XXVIII - controle de insumos e de imunobiológicos; XXIX - quimioprofilaxia; XXX - sacrifício de comunicantes com destruição de seus cadáveres; XXXI - apreensão e destruição de materiais para diagnósticos laboratoriais em condições inadequadas de transportes que possam causar riscos de propagação de doenças; XXXII - introdução de animais sentinelas; XXXIII - declaração de zona infectada, de segurança e de tampão;
XXXIV - apreensão e abate sanitário de animais oriundos de áreas interditadas pela Diretoria Técnica e de Inspeção, XXXV - apreensão e sacrifício sumário de animais oriundos de foco e área perifocal, com destruição de seus cadáveres, ainda que acobertados por documentos zoossanitários;
XXXVI - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, oriundos de áreas interditadas pela Diretoria Técnica e de Inspeção, XXXVII - instituição de corredores sanitários.
Parágrafo único. A Diretoria Técnica e de Inspeção, Art. 3o. As normas deste Regulamento aplicam-se igualmente aos médicos veterinários, laboratórios de diagnósticos e de pesquisas veterinárias, aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, às centrais de coletas e processamento de materiais biológicos de reprodução, empresas revendedoras de produtos agropecuários, empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias, sociedades hípicas, aos rodeios e a outras concentrações de animais e empresas que produzam, acondicionem, embalem, armazenem, transportem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, bem como material biológico. Aplicam-se, também, a indústria de produto de uso veterinário, granja avícola, suinícola, cunícola (coelhos), de animal silvestre, ranário, psicultura, apicultura e a qualquer estabelecimento criatório e de confinamento de animais.
Seção II Art. 4o. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - abate sanitário: eliminação de animais em estabele-cimento com inspeção sanitária e industrial oficial, com aproveitamento parcial ou total das carcaças e de seus produtos e subprodutos; II - animal sentinela: animal susceptível colocado na área submetida ao vazio sanitário; III - biossegurança: conjunto de medidas inespecíficas de prevenção, aplicadas em nível de estabelecimento, para impedir o aparecimento, pelo recrudescimento, introdução ou reintrodução, de doença, com o objetivo de preservar a saúde animal; IV - comunicante: animal que esteve exposto ao risco de contágio, mas não se sabe se foi infectado ou não; V - defesa sanitária: conjunto de ações básicas, específicas e inespecíficas, que visam à proteção dos rebanhos contra a introdução de agente de doença, a sua propagação, objetivando também o combate à enfermidade;
VI - Diretoria Técnica e de Inspeção, VII - endemia: quando a frequência da ocorrência de uma certa doença está dentro dos níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica; VIII - epidemia: quando a frequência da ocorrência de uma certa doença ultrapassa o nível considerado normal para aquela determinada área geográfica; IX - estabelecimento: local onde se concentram, comercializam ou abatem animais, assim como armazenam, manipulam, industrializam e comercializam os produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos de uso na pecuária; X - fonte de infecção: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença, em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o com capacidade infectante para o meio externo; XI - fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um susceptível; XII - foco: é o estabelecimento no qual foi constatado um ou mais animais acometidos por doença transmissível; XIII - higidez: estado de saúde normal; XIV - pandemia: quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais; XV - proprietário: toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, detenha em seu poder, ou sob sua guarda, animais, seus produtos e subprodutos, material biológico e produtos de uso na pecuária; XVI - produto patológico: amostras de materiais e de agentes infecciosos ou parasitários obtidas de animal vivo, excretas, tecidos e órgãos procedentes de animais mortos; XVII - produto biológico: reativos biológicos, soros e vacinas; XVIII - estabelecimento rural: local destinado ao criatório de animais domésticos e silvestres com finalidade econômica ou de trabalho, bem como à exploração pecuária; XIX - portador: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo; XX - quarentena: segregação de animais, antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por um tempo correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença; XXI - reservatório: animal de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante; XXII - sacrifício sanitário: eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes, com destruição de seus cadáveres; XXIII - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde do homem e dos animais; XXIV - susceptível: animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença; XXV - surto: ocorrência de determinada doença, em um momento definido, em certa área geográfica; XXVI - saúde animal: conjunto de medidas específicas e inespecíficas de prevenção de doenças, com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a sanidade da população animal. É uma atividade governamental. XXVII - vazio sanitário: período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado, após a ocorrência de um surto. Corresponde ao período médio de incubação conhecido para a doença; XXVIII - vigilância epidemiológica: conjunto de medidas aplicadas em substituição àquelas específicas para o controle e ao erradicação das doenças, visando à manutenção do resultado conquistado. Objetiva impedir o recrudescimento e a reintrodução da doença envolvendo, na eventualidade de sua ocorrência, a adoção de medida destinada a diagnóstico precoce e à pronta ação profilática, para que o foco se extinga no local do seu aparecimento. XXIX - vigilância sanitária: observação dos animais já incorporados ao rebanho pelo tempo correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença e na impossibilidade de segregação dos animais;
XXX - Defesa Sanitária Animal do Estado: é o serviço de defesa sanitária oficial, desenvolvido no âmbito de coordenação, planejamento, supervisão, inspeção e de fiscalização da execução das ações e de medidas de combate, controle, prevenção e erradicação de doenças, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres dentro do Estado de Goiás, atribuições conferidas à Diretoria Técnica e de Inspeção;
XXXI - unidade local do serviço de defesa sanitária oficial: é cada um dos escritórios da AGRODEFESA, XXXII - teste de rotina: é o primeiro teste laboratorial para diagnóstico de doenças que acometem os animais domésticos e silvestres; XXXIII - teste confirmatório: um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico conclusivo em animais que apresentaram reação em teste de rotina; XXXIV - incidência: número de novos casos de animais infectados em uma determinada população, num período de tempo específico; XXXV - sensibilidade de diagnóstico: capacidade de um teste de diagnóstico classificar como positivos animais infectados. CAPÍTULO II
Seção I Art. 5o. À Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO compete, observada a delimitação imposta pela legislação federal pertinente, a normatização da Política de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás. Parágrafo único. Os atos pertinentes à normatização a que alude o “caput” deste artigo serão baixados pelo titular da SEAGRO, em consonância com o previsto na legislação federal e de acordo com os interesses do Estado.
Art. 6o. Competem à Diretoria Técnica e de Inspeção;
§ 1o. A inspeção e fiscalização da execução das medidas e ações da Defesa Sanitária Animal do Estado são privativas da Diretoria Técnica e de Inspeção;
§ 2o. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1o deste artigo, a Diretoria Técnica e de Inspeção;
§ 3o. Para o cumprimento das atribuições que lhe são delegadas pela Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, e por este Regulamento, fica conferido à Diretoria Técnica e de Inspeção; CAPÍTULO III
Seção I Art. 7o. São deveres do proprietário de animais: I - prestar informações cadastrais relativas aos seus animais à Unidade Local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial do município onde se localiza seu estabelecimento rural; II - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o § 1o do art. 1o; III - fazer acompanharem-se os animais, os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos em trânsito no território do Estado de Goiás, dos documentos zoossanitários, sanitários e outros exigidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado; IV - comprovar, quando solicitado, a efetivação das medidas indicadas para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória, de animais domésticos e silvestres;
V - requerer o registro de credenciamento do estabelecimento rural, previsto no art. 32 da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, na Diretoria Técnica e de Inspeção; VI - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a existência de animais doentes em seu estabelecimento rural; VII - permitir a realização de inspeção e fiscalização nos animais, nos produtos e subprodutos de origem animal e nos materiais biológicos em seu poder, bem como a coleta de amostras de material para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal do Estado;
VIII - submeter seus animais às medidas previstas em Regulamento, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Diretoria Técnica e de Inspeção;
IX - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Seção II Art. 8o. São deveres do proprietário de empresa leiloeira de animais, hípica, estabelecimento confinador de animais, tattersal de leilões de animais, canil, ranário, central de coleta de sêmen e embrião e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres, ou detentor deste a qualquer título:
I - prestar a Diretoria Técnica e de Inspeção; II - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o § 1o do art. 1o;
III - promover, à suas expensas, a limpeza e desinfecção das instalações, com produtos autorizados pela Diretoria Técnica e de Inspeção;
IV - fazer acompanharem-se os animais e os materiais biológicos, em trânsito no território de Goiás, dos documentos sanitários, zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção;
V - comprovar, quando solicitado, a efetivação das medidas indicadas pela Diretoria Técnica e de Inspeção VI - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a existência de animais doentes em seu poder;
VII - requerer o registro de credenciamento do estabelecimento na Diretoria Técnica e de Inspeção; VIII - permitir a realização de inspeção e fiscalização nas instalações e nos animais, bem como a coleta de materiais para diagnósticos de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal do Estado; IX - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado o seqüestro e a segregação de animais em seu poder que manifestarem doenças relacionadas no § 1o do art. 1o deste Regulamento, inclusive para fins de sacrifício ou abate sanitário;
X - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Seção III Art. 9o. São deveres do transportador de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico:
I - prestar à Diretoria Técnica e de Inspeção; II - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o § 1o do art. 1o; III - promover o transporte de animais em veículo com piso emborrachado;
IV - promover, a suas expensas, a limpeza e desinfecção do meio de transporte, com produtos autorizados pela Diretoria Técnica e de Inspeção;
V - transportar somente animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos acobertados por documentos zoossanitários, sanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção; VI - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a existência de animais doentes em seu poder;
VII - requerer o registro de credenciamento na Diretoria Técnica e de Inspeção; VIII - permitir a realização de inspeção e fiscalização durante o transporte, bem como a coleta de materiais para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal do Estado; IX - permitir o sequestro e a segregação de animais em seu poder que apresentarem sintomas de doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias ou quando desacobertados dos documentos exigidos para o trânsito no território do Estado de Goiás; X - permitir a apreensão dos produtos e subprodutos ou dos materiais biológicos em condições inadequadas de conservação, impróprios ao uso ou quando desacobertados dos documentos exigidos;
XI - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Seção IV Art. 10. São deveres do Médico Veterinário:
I - prestar à Diretoria Técnica e de Inspeção; II - notificar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento a animal doméstico ou silvestre, a ocorrência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória; III - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Art.11. São deveres do proprietário de estabelecimento abatedor de animais, laticinista e congênere:
I - prestar à Diretoria Técnica e de Inspeção II - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado a inspeção e fiscalização dos abates de animais ou do recebimento e da industrialização de leite, assim como dos documentos zoossanitários, sanitários e de outros exigidos; III - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado a realização de coletas de amostras de materiais em produtos industrializados ou in-natura, para diagnóstico laboratorial de interesse do Serviço de Defesa Sanitária Oficial;
IV - fornecer à Defesa Sanitária Animal do Estado, nos prazos fixados pela Diretoria Técnica e de Inspeção
V - fazer acompanharem-se de documentos sanitários e de outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
VI - fornecer à Diretoria Técnica e de Inspeção;
VII - requerer o registro de credenciamento do estabele-cimento, previsto no art. 9o da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, na Diretoria Técnica e de Inspeção; VIII - promover, a suas expensas, a higiene e limpeza das instalações do estabelecimento; IX - exigir dos fornecedores a documentação prevista em Regulamento; X - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Art. 12. São deveres do proprietário de estabelecimento revendedor ou industrial de produtos de uso na pecuária:
I - prestar à Diretoria Técnica e de Inspeção;
II - requerer o credenciamento do estabelecimento previsto no art. 10 da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, na Diretoria Técnica e de Inspeção, III - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado a realização de inspeção e fiscalização, no estabelecimento, das condições de estocagem, de comercialização e de produção dos produtos de uso na pecuária, bem como a coleta de amostras de material e produtos para pesquisas de interesse exclusivo do Serviço de Defesa Sanitária Oficial;
IV - permitir à Diretoria Técnica e de Inspeção, V - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Seção I
Art. 13. É obrigatória no Estado de Goiás a vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos nos intervalos de tempo e prazos fixados pela Diretoria Técnica e de Inspeção. § 1o. A vacinação aludida neste artigo será realizada e custeada pelo proprietário dos animais, sob a supervisão e fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado. § 2o. Outras espécies susceptíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e bubalinos, quando a Defesa Sanitária Animal do Estado o julgar necessário. § 3o. Os proprietários de animais serão notificados quando ocorrerem alterações do calendário vacinal ou for adotado outro tipo de vacina.
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas neste Regulamento, caso a vacinação contra a febre aftosa não tenha sido realizada nos intervalos de prazos fixados pela Diretoria Técnica e de Inspeção, § 1o. A interdição prevista neste artigo terá duração não inferior a 72 (setenta e duas) horas, prazo concedido ao proprietário, mediante notificação, para realização voluntária da vacinação de todos os bovinos e bubalinos existentes em sua propriedade.
§ 2o. Findo o prazo concedido no § 1o, caso os animais não tenham sido vacinados, a Diretoria Técnica e de Inspeção, § 3o. As despesas a que se refere o § 2o são: I - aquisição de vacina antiaftosa; II - pagamento: a) do pessoal para movimentação e contenção dos animais; b) de diárias aos técnicos da Defesa Sanitária Animal do Estado, destacados para execução da vacinação; c) de diárias aos policiais destacados para garantir a segurança dos técnicos da Defesa Sanitária Animal do Estado na execução da medida; d) de combustíveis utilizados no deslocamento dos veículos à propriedade. e) do serviço de vacinação. III - de outros gastos não previsíveis para execução da vacinação. § 4o. No caso de a vacinação ter sido realizada parcialmente ou ocorrer com a inoculação no animal de dosagem inferior à recomendada, aplica-se integralmente o disposto no “caput” e nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo, inclusive para os animais que receberam a vacina. § 5o. O prazo concedido, mediante notificação, na forma do § 1o deste artigo, não isenta o proprietário das penalidades previstas neste Regulamento e no art. 15 da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001.
§ 6o. O ressarcimento, pelo proprietário dos animais, à AGRODEFESA
Art. 15. A fiscalização da execução da vacinação será realizada por servidores de nível médio ou superior da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária.
§ 1o. Para a comprovação e fiscalização da vacinação, será exigida do proprietário de animais: I - nota fiscal de aquisição da vacina; II - a apresentação dos frascos vazios da vacina contra a febre aftosa utilizados na vacinação; III - a data da vacinação;
IV - sua declaração ou a de seu preposto, a ser entregue na unidade local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial, da sede do município onde se localiza a propriedade rural, ou via internet, conforme normativa da AGRODEFESA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da inoculação da vacina nos animais, em formulário da Defesa Sanitária Animal do Estado;
V - a composição por faixa etária do rebanho vacinado. § 2o. O rebanho assistido por médico veterinário credenciado poderá ter a sua vacinação comprovada mediante atestado emitido pelo profissional responsável pela assistência, sendo exigidos: I - nota fiscal de compra de vacina;
III - composição por faixa etária do rebanho assistido pelo profissional;
V - declaração por faixa etária do rebanho vacinado;
§ 4o. A doação de vacina contra febre aftosa, adquirida por um proprietário para vacinar os animais de seu estabelecimento rural a outro proprietário, somente será reconhecida mediante autorização da Defesa Sanitária Animal do Estado. Art. 16. O pecuarista que fizer aquisição de vacina contra a febre aftosa em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal fica obrigado a comunicar à unidade local da Defesa Sanitária Oficial do município onde se localiza o seu estabelecimento rural, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que realizará a vacinação dos animais. Art. 17. O pecuarista que adquirir vacina contra febre aftosa em quantidade menor que os animais existentes em sua propriedade não terá direito ao documento zoossanitário, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas neste Regulamento e interdição de seu estabelecimento rural.
Art. 18. A aquisição da vacina contra febre aftosa está condicionada à autorização da Diretoria Técnica e de Inspeção, Parágrafo único. A exigência deste artigo não se aplica durante os meses das etapas oficiais de vacinação.
Art. 19. A vacinação contra febre aftosa realizada fora dos períodos das etapas oficiais será obrigatoriamente assistida por servidores de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária.
Parágrafo único. A vacinação na forma deste artigo, com exceção daquela autorizada pela Defesa Sanitária Animal do Estado, não exime o proprietário dos animais das multas previstas na Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento.
Art. 21. A dose vacinal e a via de inoculação obedecerão às regras aprovadas no registro oficial e constantes da rotulagem do laboratório fabricante.
Art. 23. O proprietário fica obrigado a apresentar na unidade local da Defesa Sanitária Oficial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de aquisição dos animais, a Guia de Trânsito de Animais - GTA, para atualização de cadastro. Art. 24. São vedadas, no Estado de Goiás, a comercialização e a utilização de vacina contra a febre aftosa não autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
Art. 25. Notificada a suspeita da ocorrência de febre aftosa, a Diretoria Técnica e de Inspeção, I - interdição temporária do estabelecimento rural; II - coleta de material específico para análise laboratorial; III - proibição da entrada e saída de animais do estabelecimento rural; IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico do estabelecimento rural; V - restrição do trânsito de veículo no estabelecimento rural, com desinfecção obrigatória; VI - vigilância sanitária e epidemiológica na área. § 1o. A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessário ao resultado das análises laboratoriais. § 2o. O resultado negativo da análise laboratorial para febre aftosa ou outra enfermidade vesicular determinará a desinterdição imediata da propriedade e a suspensão das demais medidas.
Art. 26. Diagnosticada a ocorrência de febre aftosa, a Diretoria Técnica e de Inspeção, I - interdição da área infectada, de proteção, de vigilância e tampão; II - proibição do trânsito e da movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico dentro da área interditada e para outras regiões do Estado e do País; III - proibição do trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico procedentes de outras regiões para a área interditada, ou que se destinam a outros locais com passagem pela mesma; IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico provenientes das propriedades e dos estabelecimentos localizados na área interditada; V - vacinação dos rebanhos bovinos e das demais espécies susceptíveis existentes na área de vigilância; VI - desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem; VII - esterilização de objetos provenientes da área contaminada; VIII - restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área contaminada; IX - recenseamento e avaliação dos animais, visando ao despovoamento; X - despovoamento animal por abate sanitário, com aproveitamento total ou parcial de carcaças; XI - despovoamento animal por sacrifício sanitário, com destruição de cadáveres; XII - limpeza e desinfecção das instalações, dos materiais e utensílios de uso nos estabelecimentos; XIII - fixação do vazio sanitário pelo prazo de 90 (noventa), dias sempre que houver despovoamento animal do estabelecimento rural; XIV - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica, visando a impedir a difusão desta enfermidade da área contaminada ou sujeita à contaminação para outras regiões do Estado e do País; XV - introdução de animais sentinelas, após o vazio sanitário; XVI - repovoamento da área, após a permanência dos sentinelas, com a introdução gradual de animais, na ordem de 20% da capacidade do estabelecimento rural, por mês; XVII - rastreamento epidemiológico, visando estabelecer a origem do foco e sua possível difusão; XVIII - destruição de produtos e subprodutos de origem animal, em trânsito, provenientes da área interditada.
§ 1o. O abate sanitário será, obrigatoriamente, realizado em frigorífico autorizado pela Diretoria Técnica e de Inspeção, § 2o. O sacrifício sanitário será realizado obrigatoriamente nos animais do estabelecimento rural foco e, eventualmente, mediante decisão técnica fundamentada nos procedimentos de segurança e emergência sanitária, nos animais comunicantes. § 3o. As medidas deste artigo poderão ser adotadas isoladamente ou em conjunto, na dependência da extensão e gravidade da ocorrência da enfermidade.
§ 4o. A Diretoria Técnica e de Inspeção, § 5o. A área interditada por emergência sanitária corresponde a um raio de 25 km (vinte e cinco quilômetros) em torno do estabelecimento rural onde se localiza o foco, podendo ser reduzida em função dos acidentes geográficos da região.
Art. 27. É obrigatória, no Estado de Goiás, a vacinação contra brucelose de todas as fêmeas das espécies bovinas e bufalinas, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses, em uma única inoculação por animal, com vacina autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento. § 1o. A vacinação exigida neste artigo será custeada pelo proprietário dos animais e terá validade para o trânsito das fêmeas vacinadas, até o animal completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, nos termos oficializados na legislação federal pertinente.
§ 2o. Havendo resistência por parte do proprietário dos animais em realizar a vacinação exigida neste artigo, a Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 4o. É vedada a comercialização do leite procedente de rebanhos não vacinados contra a brucelose. Art. 28. Todas as fêmeas vacinadas contra a brucelose serão identificadas a ferro candente, no lado esquerdo da cara, com uma marca que contenha um “V” seguido do algarismo final do ano da vacinação, oficializada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento. Parágrafo único. Os bovinos que possuírem registro genealógico serão isentos da exigência de marcação. Art. 29. A vacinação de fêmea com idade acima de 08 (oito) meses poderá ser autorizada pela Defesa Sanitária Animal do Estado, com imunógenos e nas condições aprovadas pela legislação federal pertinente. Art. 30. O atestado de vacinação contra brucelose será expedido em formulário específico e numerado em ordem crescente e somente será reconhecido pela fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado, se emitido em formulário conforme modelo oficial adotado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento. Art. 31. A vacinação contra a brucelose será executada sob a supervisão e fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado.
Parágrafo único. A Diretoria Técnica e de Inspeção, Art. 32. Para o diagnóstico de brucelose serão adotadas as técnicas laboratoriais e as normas previstas na legislação federal pertinente. § 1o. Os antígenos a serem utilizados nos testes sorológicos somente serão permitidos quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
§ 2o. A comercialização, a distribuição e o controle dos antígenos referidos no § 1o, ressalvada a competência do Serviço de Defesa Oficial Federal, em Goiás, são atribuições privativas da Diretoria Técnica e de Inspeção.
Art. 33. A Diretoria Técnica e de Inspeção, § 1o. O médico veterinário credenciado deverá comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos das provas sorológicas realizadas e, ao final de cada mês, os resultados negativos. § 2o. O laboratório da rede privada credenciado deverá comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado os resultados positivos das provas sorológicas realizadas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e, ao final do mês, os resultados negativos. § 3o. Todo o material examinado, com resultado positivo ou negativo, deverá ser acondicionado em embalagem individual e guardado em ambiente que permita a sua conservação por um período de 90 (noventa) dias, com as respectivas requisições e terceiras vias dos resultados das provas sorológicas arquivadas por igual tempo. § 4o. A interpretação dos resultados será realizada de acordo com a legislação federal pertinente em vigor. Art. 34. As medidas zoossanitárias, direcionadas ao combate e controle da brucelose, são obrigatórias e as despesas ficam a expensas do proprietário dos animais. Art. 35. Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial da brucelose, os bovinos não poderão ser transferidos do estabelecimento rural. § 1o. A coleta do material poderá ser executada por auxiliar devidamente treinado, devendo ser realizada sob a fiscalização de médico veterinário. §2o. A requisição do exame deve conter o nome do coletador e a assinatura do profissional requisitante, sendo identificada com carimbo personalizado e, ainda, com todos os elementos que permitam um perfeito reconhecimento do animal. § 3o Os bovinos submetidos à coleta de material para exame deverão ser identificados, com exceção daqueles que possuam registros genealógicos. § 4o. Fica proibida, no Estado de Goiás, a realização do diagnóstico laboratorial da brucelose com material coletado pelo proprietário dos animais, a qualquer título; na hipótese desta ocorrência, sem prejuízo da multa e de outras sanções, os resultados não serão reconhecidos. § 5o. A multa a que alude o § 4o será aplicada ao laboratório de análise ou ao médico veterinário que realizar o diagnóstico e ao proprietário dos animais.
§ 6o. O trânsito de bovinos será imediatamente liberado no caso de todos os animais apresentarem somente resultados negativos; havendo a ocorrência de resultados positivos, a Diretoria Técnica e de Inspeção, Art. 36. A eliminação de bovinos portadores de brucelose será realizada obrigatoriamente após 30 (trinta) dias da ciência do proprietário do animal. Parágrafo único. Na hipótese do proprietário dos bovinos recusar-se a dar ciência ao comunicado, lavrar-se-á um laudo na presença de duas testemunhas, com suas respectivas assinaturas. Art. 37. Os bovinos marcados, conforme estabelece a legislação federal, que forem encontrados em outra propriedade, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate em frigorífico.
Parágrafo único. Havendo por parte do proprietário dos bovinos resistência à medida prevista neste artigo, a Diretoria Técnica e de Inspeção, Art. 38. A suspensão das medidas previstas para a erradicação da brucelose ocorrerá após dois exames laboratoriais consecutivos, com resultados negativos, de todo o plantel bovino do estabelecimento rural, realizados com intervalo de 60 (sessenta) dias. Art. 39. No combate à brucelose das outras espécies animais, serão adotadas as normas preconizadas no País pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento. Art. 40. O resultado negativo do exame laboratorial para o diagnóstico de brucelose, visando ao trânsito de bovinos no Estado, somente será reconhecido pela fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado quando expedido em formulário, conforme modelo oficial adotado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
Art. 41. A Diretoria Técnica e de Inspeção,
Art. 42. A Diretoria Técnica e de Inspeção,
Art. 43. Os credenciamentos previstos nos arts. 41 e 42 serão concedidos por ato do titular da Diretoria Técnica e de Inspeção,
Art. 44. Detectada a Anemia Infecciosa Equina - (AIE) e diagnosticada laboratorialmente, a Defesa Sanitária Animal do Estado adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle e erradicação.
Parágrafo único. O diagnóstico da AIE somente poderá ser realizado por laboratórios previamente credenciados junto à Diretoria Técnica e de Inspeção. Art. 45. Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (AIE), será adotado o exame laboratorial de Imunodifusão em Gel de Agar - IDGA, oficializado no País pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, ou outra técnica que venha a ser preconizada. § 1o. Os laboratórios credenciados para execução de exames de AIE somente farão análises das amostras coletadas por médicos veterinários as quais estejam acompanhadas das respectivas requisições individuais, feitas em formulários específicos, conforme modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento. § 2o. O resultado do exame será expedido pelo laboratório em formulário específico e padronizado, numerado em ordem crescente, impresso de acordo com a finalidade a que se destinam os animais, em modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento. § 3o. Os laboratórios credenciados no Estado de Goiás deverão comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos dos exames de AIE e, ao final do mês, os resultados negativos.
§ 4o. Os laboratórios deverão manter os materiais com resultados positivos e negativos acondicionados em ambientes refrigerados, durante 90 (noventa) dias, e as respectivas requisições arquivadas por igual período; findo esse prazo, ficam eles liberados para ser destruídos.
Art. 46. Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial de AIE, os equídeos não poderão ser transferidos do estabelecimento rural.
§1o. O material coletado será encaminhado ao laboratório, acompanhado da respectiva requisição do exame, devidamente assinada pelo médico veterinário requisitante, que identificará a sua assinatura com o seu carimbo profissional.
§ 2o. Fica proibida no Estado de Goiás a realização do diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina - AIE em material sorológico coletado pelo proprietário dos animais, a qualquer título; na hipótese desta ocorrência, sem prejuízos da multa e de outras sanções, os resultados não serão reconhecidos.
§ 3o. As penalidades a que alude o § 2o serão aplicadas ao laboratório e ao proprietário dos animais.
§ 4o. O trânsito de equídeos da propriedade será imediatamente liberado, no caso de todos os animais apresentarem somente resultados negativos.
§ 5o. Caso algum equídeo apresente reação positiva ao exame, a liberação do trânsito fica condicionada às demais medidas zoossanitárias previstas neste Regulamento.
§ 6o. O preenchimento da requisição do exame para o diagnóstico laboratorial de AIE deve ser minucioso, de forma a conter detalhes que permitam identificar o animal, sendo que os equídeos deverão ser numerados, com exceção daqueles que possuam registros genealógicos.
Art. 47. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da Anemia Infecciosa Equina - AIE são obrigatórias e, uma vez detectado o foco da doença, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - exame laboratorial para o diagnóstico de AIE de todos os equídeos existentes na propriedade, sendo que:
a) os equídeos que apresentarem reações positivas serão marcados com ferro candente na paleta do lado esquerdo, com a letra “A” contida em um círculo de 08 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla do Estado;
b) a marcação dos equídeos positivos à AIE é de responsa-bilidade do médico veterinário requisitante do exame, que deverá executar esse serviço na presença de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
II - interdição da propriedade;
III - isolamento dos equídeos portadores da doença;
IV - eliminação dos equídeos portadores, pela comercia-lização para abate em frigorífico ou pelo sacrifício na propriedade;
V - proibição da participação de equídeos provenientes da propriedade onde se localiza o foco de AIE em exposições, feiras, leilões, concursos hípicos, competições turfísticas, vaquejadas, rodeios ou quaisquer outras concentrações de animais.
Art. 48. O sacrifício de equídeo portador de AIE será realizado na presença do proprietário ou de seu representante; na recusa de ambos, a medida será executada na presença de duas testemunhas ou de autoridade policial.
Art. 49. A marcação ou o sacrifício dos equídeos portadores de AIE somente serão realizados após reteste confirmatório.
Art. 50 - O sacrifício do equídeo portador de AIE será realizado, obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência do proprietário do animal ao reteste confirmatório. § 1o. Havendo recusa do proprietário do equídeo em dar ciência ao comunicado, lavrar-se-á o laudo na presença de 02 (duas) testemunhas, colhendo-se suas respectivas assinaturas;
§ 2o. Findo o prazo, o animal será sacrificado na presença da autoridade policial competente, que assinará o laudo de sacrifício, juntamente com os médicos veterinários responsáveis por essa medida.
Art. 51. Sacrificado o animal, será preenchido o laudo de sacrifício sanitário, que será assinado pelo médico veterinário requisitante, pelo médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado e pelo proprietário do animal ou seu representante.
Art. 52. O transporte, no Estado de Goiás, de animal portador de Anemia Infecciosa Equina (AIE) para o abate em frigorífico, autorizado pela Defesa Sanitária Animal do Estado, somente poderá ser realizado em veículo telado e lacrado na origem.
Art. 53. Os equídeos provenientes das áreas de alto e médio risco para a AIE somente poderão ingressar nas áreas de baixo risco mediante 02 (dois) exames negativos consecutivos, realizados com intervalo de 60 (sessenta) dias um do outro.
Parágrafo único. A Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 54. Os equídeos marcados conforme a alínea “a” do inciso I do art. 47, que forem encontrados em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamente sacrificados na presença de 02 (duas) testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate.
Parágrafo único. Ocorrendo resistência por parte do proprietário à medida constante deste artigo, a Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 55. A suspensão das medidas constantes do art. 47 ocorrerá após 02 (dois) exames laboratoriais de AIE consecutivos, com resultados negativos de todo o plantel equídeo da propriedade, realizados num intervalo de 60 (sessenta) dias um do outro.
Art. 56. As propriedades rurais e as entidades serão consideradas controladas quando seus plantéis equídeos não apresentarem animais positivos à AIE em 02 (dois) exames sucessivos para essa doença, realizados com intervalos de 60 (sessenta) dias e 01 (um) reteste a cada 12 (doze) meses.
Art. 57. As propriedades rurais e as entidades serão consideradas livres de AIE quando atenderem ao disposto no art. 56 e seus plantéis equídeos apresentarem resultados negativos aos exames laboratoriais para diagnóstico da doença em 02 (dois) retestes anuais.
Art. 58. Às propriedades rurais e entidades controladas ou declaradas livres de AIE, serão conferidos certificados, renovados a cada 12 (doze) meses, desde que, após reteste do plantel equídeo existente, apresentem apenas resultados negativos nos exames laboratoriais realizados.
Seção IV
Art. 59. Fica proibida no Estado de Goiás a vacinação de suínos e das demais espécies susceptíveis contra a Peste Suína Clássica - PSC.
Parágrafo único. Na dependência da condição epidemiológica da Peste Suína Clássica - PSC, no Estado de Goiás, a Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 60. Detectada a Peste Suína Clássica, a Diretoria Técnica e de Inspeção,
I - interdição temporária da propriedade;
II - coleta de material específico para análise laboratorial;
III - proibição da entrada e saída de animais da propriedade;
IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos;
V - restrição do trânsito de veículos na propriedade, com desinfecção dos mesmos;
VI - vigilância sanitária e epidemiológica.
Parágrafo único. O resultado negativo do diagnóstico laboratorial para PSC suspenderá as medidas constantes deste artigo.
Art. 61. Diagnosticada laboratorialmente a Peste Suína Clássica - PSC, a Diretoria Técnica e de Inspeção
I - delimitação da zona de proteção, com um raio mínimo de 3 (três) km do foco, que estará incluída numa zona de vigilância, com um raio mínimo de 10 (dez) km;
II - interdição da propriedade e seus comunicantes;
III - recenseamento de todas as propriedades situadas na área interditada com o levantamento da população de suídeos existentes;
IV - proibição do trânsito e da movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos na área contaminada;
V - proibição do ingresso de animais na área contaminada;
VI - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos, provenientes da área contaminada;
VII - restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área contaminada;
VIII - desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem;
IX - esterilização de objetos provenientes da área contaminada;
X - recenseamento e avaliação dos suídeos, visando o despovoamento;
XI - despovoamento de suídeos por sacrifício sanitário, com destruição de cadáveres;
XII - limpeza e desinfecção das instalações, dos materiais e utensílios de uso da propriedade ou do estabelecimento;
XIII - destruição de produtos e subprodutos de origem suína da área contaminada;
XIV - proibição da saída de suídeos, a qualquer título, da zona de proteção, por um período não inferior a 21 (vinte e um) dias da extinção do foco;
XV - proibição da saída de suídeos, a qualquer título, da zona de vigilância, por um período não inferior a 7 (sete) dias da extinção do foco;
XVI - realização do Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
§ 1o. Caso necessário, outras medidas profiláticas poderão ser determinadas pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 2o. Para o abate, repovoamento e a transferência de suídeos da área interditada, serão adotadas as medidas constantes da legislação federal pertinente.
Art. 62. É obrigatória no Estado de Goiás a vacinação de aves contra a Doença de Newcastle - DNC em granjas de reprodutores (avozeiros e matrizeiros) e produtoras de ovos.
Parágrafo único. A vacinação a que alude este artigo é facultativa para os demais criatórios de aves, podendo a Diretoria Técnica e de Inspeção,
Art. 63. Detectada a suspeita de ocorrência da doença, a Diretoria Técnica e de Inspeção,
I - interdição temporária da propriedade;
II - coleta de material específico para diagnóstico laboratorial;
III - recenseamento de todas as categorias de aves da propriedade, com ou sem os sinais clínicos da doença, inclusive de aves mortas;
IV - isolamento das aves nos locais de alojamento;
V - proibição da movimentação das aves para o exterior da propriedade;
VI - restrição do trânsito de pessoas, animais, veículos, carnes de aves, carcaças, detritos, camas e outras estruturas que possam disseminar a doença;
VII - limpeza e desinfecção das instalações;
VIII - inquérito epidemiológico para determinação da origem da infecção e sua propagação.
§ 1o. A interdição a que alude este artigo terá a duração necessária ao resultado das análises laboratoriais.
§ 2o. O resultado negativo da análise laboratorial para a Doença de Newcastle - DNC determinará a desinterdição imediata da propriedade com a suspensão das demais medidas.
Art. 64. Diagnosticada a ocorrência da Doença de Newcastle - DNC, a Diretoria Técnica e de Inspeção
I - interdição da propriedade e de seus comunicantes;
II - sacrifício sanitário, no local, de todas as aves da propriedade, com destruição de seus cadáveres;
III - destruição ou tratamento de todos os resíduos, tais como ração, camas e fezes, contaminados ou sujeitos à contaminação;
IV - destruição da carne de todas as aves que foram abatidas durante o período de incubação da doença;
V - destruição dos ovos para incubação, produzidos durante o período de latência da doença;
VI - limpeza e desinfecção completa das instalações;
VII - vacinação em massa do plantel avícola das zonas de proteção e vigilância, em um raio de até 10 (dez) quilômetros do foco;
VIII - estabelecimento do vazio sanitário por um período mínimo de 21 (vinte e um) dias;
IX - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de proteção e vigilância;
X - proibição do uso do esterco de aves, proveniente da área interditada, em hortaliças ou similares;
XI - proibição da realização de feiras, mercados, exposições ou concentrações de aves de qualquer tipo, na área interditada;
XII - introdução, no criatório, de aves sentinelas, após o vazio sanitário;
XIII - repovoamento.
Parágrafo único. Caso necessário, a Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 65. Na prevenção, no combate e na erradicação das Salmoneloses e Micoplasmoses no Estado de Goiás, ressalvado o disposto neste Regulamento, serão adotadas as medidas da legislação federal pertinente.
Art. 66. Notificada a suspeita de doenças do Complexo Salmonelose e Micoplasmose, a Diretoria Técnica e de Inspeção,
I - interdição da propriedade;
II - coleta de material para diagnóstico laboratorial;
III - isolamento das aves doentes e suspeitas.
§ 1o. A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessário ao resultado das análises laboratoriais.
§ 2o. O resultado negativo da análise laboratorial para as doenças do Complexo Salmonelose e Micoplasmose determinará a desinterdição imediata da propriedade com suspensão das demais medidas.
Art. 67. Diagnosticada a ocorrência de doenças do Complexo Salmonelose e Micoplasmose, a Diretoria Técnica e de Inspeção
I - interdição da propriedade;
II - sacrifício sanitário das aves, com destruição de cadáveres;
III - destruição ou tratamento de todos os resíduos, tais como ração, camas e fezes, contaminados ou sujeitos à contaminação;
IV - destruição da carne de todas as aves que morreram ou foram abatidas;
V - destruição dos ovos para incubação, produzidos durante o período de latência da doença;
VI - limpeza e desinfecção completa das instalações;
VII - estabelecimento de vazio sanitário, por um período mínimo de 21 (vinte e um) dias;
VIII - introdução no criatório de aves sentinelas, após o vazio sanitário, por um período mínimo de 21 (vinte e um) dias;
IX - repovoamento.
Parágrafo único. Caso necessário, a Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 68. É obrigatória, no Estado de Goiás, a vacinação anti-rábica dos mamíferos nas regiões em que existe alto risco de ocorrência da enfermidade.
§ 1o. A Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 2o. Tratando-se de carnívoros domésticos e outros animais de estimação, susceptíveis a esta enfermidade, a vacinação é obrigatória em todo o Estado de Goiás, nos intervalos de prazos estabelecidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 69. A vacinação será custeada pelo proprietário dos animais, exceto quando se tratar de campanhas de vacinação em massa de interesse da saúde pública.
Art. 70. Detectada a suspeita de ocorrência da raiva, a Diretoria Técnica e de Inspeção,
I - interdição do estabelecimento rural;
II - coleta de material para diagnóstico laboratorial;
III - isolamento de animais doentes e suspeitos.
§ 1o. A interdição a que alude este artigo terá a duração necessária ao resultado das análises laboratoriais.
§ 2o. O resultado negativo da análise laboratorial para a raiva determinará a desinterdição imediata da propriedade com suspensão das demais medidas.
Art. 71. Diagnosticada laboratorialmente a raiva, a Diretoria Técnica e de Inspeção
I - interdição do estabelecimento rural;
II - vacinação focal e perifocal até o raio de 15 (quinze) quilômetros do foco;
III - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos procedentes do foco;
IV - sacrifício sanitário dos animais doentes, com destruição dos seus cadáveres;
V - limpeza e desinfecção das instalações;
VI - esterilização de materiais e fômites;
VII - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica;
VIII - controle de vetores e reservatórios.
§ 1o. A vacinação prevista no inciso II do “caput” deste artigo será custeada e realizada pelo proprietário dos animais, sob a fiscalização e supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 2o. Caso necessário, a Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 72. O médico veterinário que, no exercício de sua profissão dentro do Estado de Goiás, constatar a ocorrência de qualquer das doenças relacionadas no § 1o do art. 1o deste Regulamento é obrigado a notificá-la à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.
Art. 73. O proprietário de animais susceptíveis às doenças elencadas no § 1o do art. 1o deste Regulamento fica obrigado a comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a suspeita de ocorrência de quaisquer doenças em seu estabelecimento rural, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do aparecimento de animais doentes.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de doença de notificação obrigatória, a Defesa Sanitária Animal do Estado adotará as medidas zoossanitárias indicadas para seu efetivo controle e erradicação.
Art. 74. Para a prevenção, o combate e a erradicação das demais doenças de notificação obrigatória serão adotadas as medidas zoossanitárias previstas na legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 75. Os Serviços de Registros Genealógicos com atuação no Estado de Goiás só poderão registrar animais de estabelecimentos rurais que atendam às exigências do presente Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de esses serviços não se enquadrarem nas disposições deste artigo, a Diretoria Técnica e de Inspeção
Seção I Art. 76. As entidades e empresas promotoras dos eventos de exposições e feiras pecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros somente poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pela DTI DDA.
§ 1o. Para o registro de credenciamento a que alude o “caput” deste artigo, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção;
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou de sua isenção;
IV - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para expedição do registro de credenciamento;
V - comprovante de endereço para recebimento de correspondência.
§ 2o. O registro de credenciamento terá a validade de 01 (um) ano e será concedido mediante vistoria de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, permitida a renovação.
§ 3 o. Para a realização dos eventos previstos neste capítulo, os recintos deverão, obrigatoriamente, possuir:
I - embarcadouro/desembarcadouro em piso concretado;
II - curral de recepção para inspeção dos animais, em piso concretado, com, no mínimo, 60 m2 de área;
III - pedilúvio após o curral de inspeção, com as seguintes dimensões: 4 X 0,80 X 0,40 metros;
IV - tronco em piso concretado, localizado após o pedilúvio;
V - currais em piso concretado, bebedouros higiênicos, sendo vedado o uso de tambores ou similares;
VI - reservatório de água potável com capacidade de suprimento dos bebedouros dos currais de 200 litros/hora;
VII - motobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações, bem como pulverização de animais;
VIII - rodolúvios localizados nos portões de ingresso de veículos para o interior do recinto, com as seguintes dimensões 3 X 4 X 0,20 metros;
IX - sala de serviços de inspeção, localizada próximo à recepção dos animais;
X - sistema de captação de detritos oriundos dos currais de mobilização dos animais e da área de lavagem dos veículos;
XI - área concretada para a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais.
§ 4o. A norma do § 2o deste artigo não se aplica aos torneios leiteiros, quando os eventos acontecerem em praças públicas ou em estabelecimentos rurais.
Art. 77. A inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem quaisquer dos eventos previstos neste Capítulo será executada por médicos veterinários da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1o. Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 2o. As empresas e entidades somente poderão realizar os eventos citados no “caput” do art. 76 se atenderem ao disposto no presente Regulamento e fizerem comunicação à Defesa Sanitária Animal do Estado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 3o. Após o desembarque dos animais, as empresas ou entidades promotoras dos eventos ficam obrigadas a realizar a limpeza e desinfecção dos veículos transportadores, em cada transporte.
§ 4o. A certificação da lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais é atribuição do médico veterinário Responsável Técnico.
§ 5o. O médico veterinário Responsável Técnico - RT poderá emitir, exclusivamente para a saída dos animais do recinto de realização dos eventos, os documentos exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção.
§ 6o. É vedada a entrada de veículos transportadores de animais nos recintos onde se realizam os eventos.
Art. 78. A entidade ou a empresa promotora dos eventos de exposições, feiras pecuárias e torneios leiteiros que, em sucessivas reincidências, descumprirem normas deste Regulamento e da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, terão o seu registro de credenciamento cassado.
Art. 79. As sociedades e associações hípicas, os haras e os clubes de laço somente poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro expedido pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 1o. Para o registro de credenciamento a que alude este artigo, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção;
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou de sua isenção;
IV - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para expedição do registro de credenciamento;
V - comprovante de endereço para recebimento da correspondência.
§ 2o. O registro de credenciamento terá a validade de 01 (um) ano e será concedido mediante vistoria de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, permitida a renovação.
§ 3o. Para o funcionamento dos recintos destinados às atividades de provas equestres e criação de equídeos, serão exigidos:
I - rodolúvios localizados nos portões de ingresso de veículos, com as seguintes dimensões: 3 X 4 X 0,20 metros;
II - baias higiênicas;
III - reservatório de água potável;
IV - motobombas para desinfecção de veículos e instalações;
V - área concretada para a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais;
VI - sistema de captação de detritos oriundos das baias e da área de lavagem dos veículos.
Art. 80. O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizam provas equestres e criatórios de equídeos serão executados por médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1o. Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 2o. As entidades elencadas no “caput” do artigo 81 somente poderão realizar as provas equestres se atenderem ao disposto neste Regulamento e na Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, e fizerem comunicação à Defesa Sanitária Animal do Estado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 3o. Somente poderão participar de provas equestres, rodeios e cavalhadas os equídeos procedentes de estabelecimentos rurais controlados ou livres de Anemia Infecciosa Equina - AIE.
Art. 81. A entidade ou a empresa que, em sucessivas reincidências, descumprirem as normas deste Regulamento e da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, terão o seu registro de credenciamento cassado.
Art. 82. É vedada a participação de equídeo desacobertado de documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 83. Os estabelecimentos confinadores de animais e as centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução somente poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pela Diretoria Técnica e de Inspeção.
§ 1o. Para o registro de credenciamento a que alude este artigo, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou de sua isenção;
IV - comprovante do recolhimento bancário do valor fixado para expedição do registro de credenciamento;
V - comprovante de endereço para recebimento de correspondência.
§ 2o. O credenciamento terá a validade de 01 (um) ano e será concedido mediante vistoria com parecer favorável de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, permitida a renovação.
§ 3o. Para funcionamento, o estabelecimento confinador deverá, obrigatoriamente, possuir:
I - embarcadouro/desembarcadouro em piso concretado;
II - curral de recepção para inspeção dos animais, com dimensão de, no mínimo, 60 m2 de área;
III - pedilúvio, instalado após o curral de recepção, com as seguintes dimensões: 4 X 0,80 X 0,40 metros;
IV - tronco, em piso concretado, localizado após o pedilúvio;
V - currais com bebedouros higiênicos, sendo vedado o uso de tambores ou similares;
VI - reservatório de água potável, com capacidade de suprimento dos bebedouros dos currais com, no mínimo, 40 litros/animal/dia;
VII - motobombas para desinfecção de veículos e instalações, bem como para pulverização de animais;
VIII - sistema de captação de detritos oriundos dos currais e da área de lavagem dos veículos;
IX - área concretada para lavagem e desinfecção dos veículos;
X - rodolúvio para veículos não transportadores de animais, nas dimensões 4 X 4 X 0,20 metros.
§ 4o. Para funcionamento, o recinto da Central de Coleta de Sêmen e Embriões deverá, obrigatoriamente, possuir:
I - embarcadouro/desembarcadouro com piso concretado;
II - curral de recepção para inspeção dos animais, com área de 20 (vinte) metros quadrados;
III - pedilúvio, após o curral de recepção, com as seguintes dimensões 4,00 X 1,20 X 0,40 metros;
IV - tronco ou brete, após o pedilúvio;
V - reservatório para água potável;
VI - motobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações;
VII - área concretada para lavagem e desinfecção de veículos;
VIII - sistema de captação de detritos de baias, galpões, currais e área de lavagem dos veículos;
IX - rodolúvio na entrada e saída de veículos, nas dimensões de 4 X 4 X 0,20 metros.
Art. 84. O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais no recinto serão executados por médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1o. Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 2o. As empresas somente poderão confinar animais ou coletar sêmen e embriões, se atenderem ao disposto neste Regulamento e na Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001.
§ 3o. Após o desembarque, as empresas ficam obrigadas a realizar, em cada transporte, a limpeza e desinfecção dos veículos transportadores de animais.
§ 4o. Quando se tratar do transporte de resíduos dos currais, os veículos deverão ser lavados e desinfectados diariamente.
§ 5o. A certificação da lavagem e desinfecção dos veículos é atribuição do médico veterinário prestador do serviço para a empresa.
§ 6o. É vedado o ingresso de animais desacobertados de documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção.
Art. 85. Os documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 86. As vacinações obrigatórias, nos termos deste Regulamento e da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, são de responsabilidade dos estabelecimentos confinadores de animais e das Centrais de Coletas de Sêmen e Embriões e serão realizadas a suas expensas.
Art. 87. A empresa confinadora de animais ou a Central de Coleta de Sêmen e Embriões que, em sucessivas reincidências, descumprirem dispositivos deste Regulamento e da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, terão o seu registro de credenciamento cassado.
Art. 88. O funcionamento das empresas e entidades que se dedicam às atividades previstas nesta Seção, ressalvada a competência da União, depende de registro de credenciamento expedido pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 1o. Para o registro de credenciamento a que alude este artigo, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção
II - cópia do contrato social ou estatuto, para pessoa jurídica;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para pessoa física;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - comprovante do recolhimento bancário do valor fixado para a expedição do registro de credenciamento;
VI - comprovante de endereço para recebimento de correspondência.
§ 2o. O registro de credenciamento concedido terá a validade de 01 (um) ano, mediante vistoria com parecer favorável de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, permitida a renovação.
§ 3o. Para funcionamento, os estabelecimentos destinados às explorações citadas no “caput” deste artigo, obrigatoriamente, deverão possuir:
I - motobombas para limpeza e desinfecção das instalações;
II - reservatório para água potável;
III - sistema de captação de resíduos oriundos das instalações.
§ 4o. No tocante às suinoculturas e aviculturas, são, ainda, exigidos:
I - rodolúvio na entrada das granjas, com dimensões de 4 X 4 X 0,20 metros;
II - área concretada para lavagem e desinfecção de veículos transportadores dos animais;
III - alvará expedido pelo órgão de controle ambiental.
Art. 89. Outras exigências para o funcionamento poderão ser estabelecidas em ato normativo da Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 90. As empresas leiloeiras de animais só poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 1o. Para o registro a que alude este artigo, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para expedição do registro de credenciamento;
V - comprovante do endereço para recebimento de correspondência.
§ 2o. O registro de credenciamento será concedido mediante laudo de vistoria com parecer favorável de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado e terá validade de 01 (um) ano, permitida a renovação.
§ 3o. Para funcionamento dos pregões, os tattersais deverão, obrigatoriamente, possuir:
I - embarcadouro/desembarcadouro com piso concretado;
II - curral de recepção para inspeção dos animais, em piso concretado e dimensão de 60 m2 de área, com iluminação artificial alta e baixa nos quatro cantos;
III - pedilúvio após o curral de recepção, nas dimensões 4 X 1 X 0,40 metros;
IV - tronco coberto em piso concretado, localizado após o pedilúvio;
V - currais em piso concretado e bebedouro higiênico, sendo proibido o uso de tambores ou similares;
VI - reservatório de água potável, com capacidade de suprimento dos bebedouros de cada curral, de 500 litros/dia;
VII - motobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações, bem como pulverização de medicamentos em animais;
VIII - sala de serviço de inspeção, localizada próximo à recepção dos animais;
IX - área concretada para lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais;
X - rodolúvio na dimensão 3 X 4 X 0,20 metros, localizado no portão de ingresso de veículos no recinto;
XI - sistema de captação de detritos e águas de servidão, provenientes dos currais e da área de lavagem dos veículos;
XII - área de estacionamento dos veículos transportadores de animais, localizada fora do recinto de leilões.
Art. 91. O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem os leilões serão executados por médicos veterinários da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1o. Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 2º As empresas poderão realizar os leilões de animais somente se atenderem ao disposto no presente Regulamento e fizerem comunicação à AGRODEFESA, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, ficando os eventos que tiverem leilão com data pré-fixada isentos desta comunicação, desde que, no ato do registro, conste a sua periodicidade.
§ 3o. Após o desembarque dos animais, as empresas ficam obrigadas a realizar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores, em cada transporte.
§ 4o. A certificação da lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais é atribuição do médico veterinário Responsável Técnico da empresa leiloeira.
§ 5o. O médico veterinário Responsável Técnico poderá emitir, exclusivamente para a saída dos animais do recinto de realização do evento, os documentos exigidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 6o. É proibida a permanência, no recinto de realização do leilão, de animais condenados pela inspeção, devendo, obrigatoriamente, retornar à origem.
§ 7o. É proibida a entrada de veículos transportadores de animais nos recintos onde se realizam os leilões.
§ 8o. É proibido leiloar animais sem a documentação zoossanitária e outros exigidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 9o. É proibido o ingresso de animais, no recinto de realização de leilões, desacobertados de documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 92. As empresas leiloeiras assumem, a partir da recepção dos animais, a condição de proprietárias dos mesmos, ficando obrigadas a cumprir, a suas expensas, as medidas adotadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 93. A empresa leiloeira de animais que, em sucessivas reincidências, descumprir normas deste Regulamento e da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, sem prejuízos de outras sanções, terá o seu registro de credenciamento cassado.
Art. 94. É proibida a utilização do recinto de leilões para a realização de vacinação, alergo-testes, coleta de material e procedimentos cirúrgicos, salvo quando do interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 96. Fica proibido o ingresso de animais no recinto de realização dos leilões sem a presença do médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 97. É proibida a emissão de documento zoossanitário de animais participantes de um leilão com destino imediato a outro estabelecimento leiloeiro.
Art. 98. É proibida a realização de pregões de animais nas áreas interditadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 99. Quando se verificar a ocorrência de doença de notificação obrigatória nos animais a serem leiloados, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com a autorização expressa da Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 100. Fica proibida a participação em leilões de bovinos e bubalinos que estejam com a vacinação antiaftosa realizada há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 101. A empresa leiloeira de animais fica obrigada a encaminhar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização de cada evento, o relatório completo do pregão, bem como os documentos exigidos para o ingresso dos animais no recinto.
§ 1o. O relatório a que alude o “caput” deste artigo deverá ser confeccionado em formulário padrão da AGRODEFESA
§ 2o. Os documentos a que se refere o “caput” deste artigo serão estabelecidos em resolução da Diretoria Técnica e de Inspeção.
§ 3o. Somente poderão participar de leilões os proprietários que, no ato da inscrição dos animais, identifiquem o estabelecimento rural, a sua localização e os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado e na Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 102. São deveres do médico veterinário Responsável Técnico das empresas leiloeiras de animais:
I - verificar se as instalações do tattersal foram desocupadas, limpas e desinfetadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes de cada leilão;
II - conferir toda a documentação exigida, inclusive a caracterização dos animais;
III - acompanhar a formação dos lotes, anotando o número no verso do documento zoossanitário de origem;
IV - estar presente no tattersal desde o início do ingresso dos animais até o término do leilão;
V - emitir o documento zoossanitário exclusivamente para o trânsito da saída dos animais do tattersal;
VI - comunicar imediatamente à Defesa Sanitária Animal do Estado a ocorrência de doença, de notificação obrigatória, informando a origem dos animais;
VII - elaborar o relatório do pregão.
Art. 103. Os Laboratórios de Análises e Pesquisas Veterinárias só poderão funcionar, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento expedido pela Diretoria Técnica e de Inspeção.
§ 1o. Para o registro a que alude este artigo, serão exigidos das pessoas jurídicas:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - comprovante de prestação de serviço de análise, firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO e credenciado pela Diretoria Técnica e de Inspeção
V - instalações e equipamentos adequados;
VI - comprovante de endereço para recebimento de correspondência.
§ 2o. Caso o proprietário ou sócio do laboratório sejam médicos veterinários, ficam obrigados a comprovar a inscrição no CRMV-GO.
§ 3o. Para o registro de Laboratórios de Análises e Pesquisas Veterinárias, pertencentes a médicos veterinários profissionais liberais, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção
II - cópia da Identidade Profissional;
III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - instalações e equipamentos adequados;
V - comprovante de endereço para recebimento de correspondência.
§ 4o. O registro de credenciamento será concedido mediante Laudo de Vistoria, com parecer favorável de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado e terá validade de 1 (um) ano, permitida a renovação.
§ 5o. A Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 104. Os adquirentes de animais sujeitos a Controle Sanitário Oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
Parágrafo único. A norma deste artigo aplica-se também aos adquirentes dos produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico.
Art. 105. Os adquirentes de animais das espécies bovina e bufalina ficam obrigados a entregar na unidade local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial ou via internet, conforme normativa da AGRODEFESA do município onde se localiza o seu estabelecimento rural, no prazo de 05 (cinco) dias da aquisição, os documentos por essa Autarquia exigidos, relativos aos animais adquiridos, para lançamento em sua ficha cadastral.
Art. 106. O transportador de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos fica obrigado a exigir do proprietário os documentos zoossanitários e outros previstos para o trânsito destes no território goiano.
§ 1o. O transportador de animais, de produtos, subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, para os fins da Defesa Sanitária Animal do Estado, assume a condição de proprietário durante o transporte.
§ 2o. Os transportadores aludidos neste artigo que não estejam de posse dos documentos mencionados, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a qualquer ressarcimento de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
Art. 107. O transporte rodoviário de animais, dentro do Estado de Goiás, somente poderá ser realizado em veículo provido de carroceria com piso emborrachado.
§ 1o. Onde inexistir a exigência da carroceria com piso emborrachado, os veículos somente poderão ingressar no território goiano e transitar por ele, após prévia desinfecção realizada nas barreiras de fiscalização zoossanitária da Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 2o. O condutor de veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento da norma do § 1o sem prejuízo de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à origem.
§ 3o. Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter seu veículo à limpeza e desinfecção com produtos indicados pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 4o. O disposto no “caput” deste artigo e em seus §§ 1o, 2o e 3o aplica-se, integralmente, aos vagões ferroviários e às embarcações fluviais.
Art. 108. Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres só poderão funcionar no Estado de Goiás mediante registro de credenciamento expedido pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 1o. Para o registro de credenciamento dos estabele-cimentos não inscritos no Serviço de Inspeção Federal - SIF, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - comprovante de inscrição no Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial;
VI - declaração de finalidade da indústria;
VII - comprovante de responsabilidade técnica firmado por profissional inscrito no órgão pertinente;
VIII - comprovante de endereço para recebimento de correspondência.
§ 2o. Para o registro de credenciamento dos estabelecimentos inscritos no Serviço de Inspeção Federal - SIF, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção
II - comprovação de registro expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
III - comprovante de endereço para recebimento de correspondência;
IV - declaração de finalidade da indústria;
V - comprovante de responsabilidade técnica firmado por profissional inscrito no órgão pertinente.
§ 3o. O registro de credenciamento será concedido mediante Laudo de Vistoria, com parecer favorável de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado e terá validade de 1 (um) ano, permitida a renovação.
§ 4o. Para os estabelecimentos que possuem o Serviço de Inspeção Federal - SIF, fica dispensado o Laudo de Vistoria, mediante a apresentação de registro expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
§ 5o. É vedado conceder o registro de credenciamento aos proprietários de estabelecimentos rurais que industrializam o leite e seus derivados sem a comprovação da sanidade do rebanho.
Art. 109. Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários e outros adotados pela Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 1o. É vedado aos estabelecimentos abatedores receber animais de fornecedores que não comprovarem ter realizado a vacinação contra a febre aftosa, nos prazos fixados pela Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 2o. É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não comprovarem ter realizado as vacinações antiaftosa do rebanho, nos prazos fixados pela Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 3o. É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não comprovarem ter realizado a vacinação antibrucelose das fêmeas bovinas e bubalinas existentes no estabelecimento rural, nos termos do previsto neste Regulamento e na legislação federal pertinente. § 4o. É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite e seus derivados de fornecedores que não comprovarem a higidez sanitária dos seus rebanhos bovino, bubalino e caprino em relação à tuberculose.
Art. 110. Os estabelecimentos abatedores de animais, das espécies bovina e bubalina, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 1o. No tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos, mensalmente, por fornecedor. § 2o. Aplicam-se as normas deste artigo, quando o abate dos animais for realizado para terceiros.
Art. 111. Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer à Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 1o. A cada etapa de vacinação contra febre aftosa, os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a comprovação de realização da vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino existente em suas propriedades.
§ 2o. O fornecimento de leite e seus derivados às indústrias está condicionado à apresentação, pelo fornecedor, do certificado de vacinação contra a brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas em idade vacinal existentes no estabelecimento rural.
Art. 112. Os estabelecimentos industriais de carnes, pescados e seus derivados ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Técnica e de Inspeção
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos industriais e entrepostos de ovos, mel de abelha e seus derivados.
Art. 113. Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a arquivar na indústria, pelo prazo de l (um) ano, os documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 114. Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar à Diretoria Técnica e de Inspeção,
Art. 115. É vedado aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres abater animais ou industrializar leite e seus derivados desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 116. O disposto nesta Seção aplica-se aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE e Serviço de Inspeção Municipal, atingindo a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada ou entidades públicas, terceirizados ou não.
Art. 117. O funcionamento dos estabelecimentos de produção e comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido, no Estado de Goiás, mediante registro de credenciamento junto à Diretoria Técnica e de Inspeção.
§ 1o. Para o registro a que alude este artigo, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção;
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - comprovante de responsabilidade técnica firmado com profissional inscrito no órgão pertinente;
VI - declaração de finalidade do estabelecimento;
VII - comprovante de endereço para recebimento de correspondência.
§ 2o. Para os estabelecimentos de produção, serão exigidos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção;
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - comprovante de responsabilidade técnica firmado com profissional inscrito no órgão pertinente;
VI - declaração de finalidade do estabelecimento;
VII - comprovante de endereço para recebimento de correspondência;
VIII - comprovante de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
§ 3o. Para a comercialização de vacinas e outros produtos biológicos de uso na pecuária que exijam ambientes refrigerados, serão necessários:
I - câmaras de refrigeração ou geladeiras comerciais, equipadas com termômetro de precisão, regulados para manter uma temperatura constante entre 2 e 8 graus centígrados positivos;
II - termógrafo;
III - depósito de gelo.
§ 4o. É vedado o uso da câmara de refrigeração ou geladeira comercial para finalidade diversa da aludida no § 3o deste artigo.
§ 5o. O registro de credenciamento será concedido mediante Laudo de Vistoria e parecer favorável de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado e terá a validade de l (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
§ 6o. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos depósitos de laboratórios fabricantes de vacinas, instalados no Estado de Goiás.
§ 7o. O transporte de vacinas dos laboratórios até aos seus depósitos ou às firmas revendedoras, somente será permitido, no Estado de Goiás, quando efetivado em caminhões frigoríficos dotados de termógrafo e termômetro de precisão.
§ 8o. A Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 118. A conservação de produtos biológicos de uso veterinário obedecerá às normas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
Art. 119. A fiscalização das condições de estocagem, conservação e comercialização de produtos de uso veterinário será executada por servidor de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária.
§ 1o. Os produtos com prazo de validade expirado e os que não possuírem registro e liberação dos órgãos oficiais para a sua produção e comercialização, ou forem considerados impróprios ao uso indicado, serão apreendidos e encaminhados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, para fim de inutilização, sem que o comerciante, depositário ou industrial tenham direito a indenização de qualquer espécie.
§ 2o. Na apreensão dos produtos de que trata o parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Apreensão, em 04 (quatro) vias, que se destinam:
I - 1a via - ao infrator;
II - 2a via - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
III - 3a via - ao processo;
IV - 4a via - ao arquivo da Diretoria Técnica e de Inspeção.
§ 3o. As normas do “caput” deste artigo e de seu § 1o aplicam-se, igualmente, aos consumidores, inclusive quando em fase de utilização.
Art. 120. Fica instituído o livro de registro de entrada e saída de vacina, obrigatório para todos os revendedores do produto, cujas características e forma de utilização serão definidas pela Diretoria Técnica e de Inspeção.
Art. 121. O recebimento de vacinas pelas firmas revendedoras ou depósitos de fábricas somente será permitido na presença de servidor da AGRODEFESA,
§ 1o. As vacinas somente poderão ser recebidas desde que tenham permanecido, durante o período de transporte, na temperatura de 2 a 8 graus centígrados positivos.
§ 2o. As vacinas deverão ser entregues aos compradores pelos vendedores em caixas isotérmicas, contendo gelo em quantidade suficiente à sua conservação, na temperatura prevista no § 1o deste artigo, e deverão ser conservadas pelo comprador nessa temperatura, até a sua utilização final.
Art. 122. Não será permitida a comercialização de produtos de uso na pecuária alterados ou impróprios para a finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. São considerados alterados ou impróprios para a finalidade a que se destinam os produtos:
I - cujo acondicionamento com outros prejudique a sua conservação;
II - que estiverem ou tenham estado em temperatura superior ou inferior à prevista neste Regulamento;
III - que apresentarem, em seu invólucro ou rótulo, indício de rasura quanto ao prazo de validade, data de fabricação ou elemento que possa induzir a erro;
IV - que estiverem fora do prazo de validade;
V - que não tiverem a sua produção e comercialização liberadas pelo órgão competente.
Art. 123. Fica proibida, no Estado de Goiás, a comercialização ambulante de produtos de uso na pecuária. Art. 124. Sem prejuízo de outras penalidades, a infração a quaisquer dos artigos 117 a 123 e respectivos parágrafos implica a adoção das seguintes medidas: I - apreensão e inutilização; II - suspensão do registro da empresa a que se refere o art. 117. Art. 125. Os estabelecimentos revendedores de produtos de uso na pecuária somente poderão comercializar vacina antiaftosa mediante a apresentação, pelo comprador, de requisição do produto emitida pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
Parágrafo único. Durante as etapas da campanha, a Diretoria Técnica e de Inspeção, Art. 126. Para comercialização de vacinas, o estabeleci-mento revendedor de produtos de uso veterinário fica obrigado a adotar subsérie distinta de nota fiscal para este produto. § 1o. A nota fiscal deverá conter, no mínimo, 03 (três) vias, destinando-se: I - 1a via ao comprador;
II - 2a via à Diretoria Técnica e de Inspeção; III - 3a via ao arquivo do estabelecimento.
§ 2o. A 2a via, destinada à Diretoria Técnica e de Inspeção, § 3o. A requisição aludida no art. 125, quando exigido, deverá ficar, obrigatoriamente, arquivada no estabelecimento revendedor de vacinas. § 4o. A comercialização de vacinas antibrucelose fica condicionada à apresentação, pelo comprador, de receita veterinária, que será obrigatoriamente arquivada no estabelecimento, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 127. Periodicamente, será realizada por servidores da AGRODEFESA, credenciados pela Diretoria Técnica e de Inspeção, fiscalização das condições de conservação de vacinas, bem como verificado o saldo deste produto existente no estabelecimento revendedor.
Art. 128. O estabelecimento revendedor de produtos de uso veterinário que, comprovadamente, emitir nota fiscal não correspondente a uma efetiva operação de venda de produto, sem prejuízo de outras sanções, terá o seu credenciamento cassado. Art. 129. O estabelecimento revendedor de produtos de uso na pecuária que, em sucessivas reincidências, descumprir as normas dos arts. 117 a 128 terá o seu credenciamento cassado. Art. 130. A conservação, estocagem e comercialização de vacina contra a Peste Suína Clássica - PSC fica proibida, no Estado de Goiás, a qualquer título, sendo obrigatória a apreensão deste produto, inclusive quando em poder de consumidores, encaminhando-se o mesmo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento para fins de inutilização.
Art. 131. Sempre que for verificado, no Estado de Goiás, foco de doença, de notificação obrigatória, prevista no art. 1o e o isolamento de animais for indicado para impedir a sua propagação e a disseminação do agente etiológico, a Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 1o. A interdição a que alude este artigo, quando for imprescindível atingir áreas geográficas do Estado, será estabelecida em ato normativo da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, isolado ou em conjunto com a Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, à vista de justificativa da Diretoria Técnica e de Inspeção, § 2o. A proibição prevista no “caput” deste artigo será cumprida pelo proprietário de animal, de produto e subproduto de origem animal e de material biológico, presumível veiculador do agente etiológico de doença relacionada no art. 1o deste Regulamento. § 3o. A Defesa Sanitária Animal do Estado, desde que cumpridas as medidas de reforço à biossegurança e de proteção à higidez dos rebanhos, poderá autorizar a saída das áreas sob interdição, para o ingresso ou o trânsito nas regiões não submetidas à medida do “caput” deste artigo, de animal, de produto e subproduto de origem animal e de material biológico que, comprovadamente, não apresentarem risco de veiculação do agente etiológico de doenças relacionadas no art. 1o, nos susceptíveis. § 4o. Os animais, os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos, presumíveis veiculadores dos agentes etiológicos das doenças a que alude este artigo, procedentes das áreas interditadas, desacobertados da autorização exigida no § 3o deste artigo que ingressarem nas regiões do Estado não submetidas à medida de interdição, serão apreendidos, seqüestrados e eliminados pelo Serviço de Vigilância e Fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado e seus proprietários, sem prejuízo das multas previstas e de outras sanções de natureza civil e penal cabíveis, perderão o domínio e a posse dos animais e não terão direito a qualquer tipo de indenização. § 5o. Os animais apreendidos e seqüestrados, mediante a análise de risco na disseminação do agente etiológico da doença, como reforço à biossegurança de proteção dos rebanhos do Estado, a critério da unidade estadual de emergência sanitária, serão eliminados através das seguintes medidas: I - sacrifício sanitário com destruição de cadáveres e preservação do meio ambiente; II - abate sanitário em frigorífico de indicação da unidade estadual de emergência sanitária, com o aproveitamento total ou parcial de carcaças, vísceras e couros.
§ 6o. Ocorrendo o abate sanitário dos animais, os recursos financeiros arrecadados na comercialização dos produtos cárneos, vísceras e couros serão destinados à composição do Fundo de Emergência Sanitária de Goiás, administrado pelo Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS, para ser utilizados no pagamento de possíveis indenizações de produtores rurais, na hipótese de sacrifício sanitário de seus animais nas doenças emergenciais, e ao apoio das ações de defesa e vigilância zoossanitária do Estado, nos termos de convênio firmado entre a SEAGRO/AGRODEFESA § 7o. Os produtos e subprodutos de origem animal apreendidos e seqüestrados, mediante a análise de risco da veiculação do agente etiológico de doença nos animais susceptíveis, a critério da unidade estadual de emergência sanitária, serão submetidos a provas laboratoriais e, de acordo com os resultados, terão as seguintes finalidades: I - se considerados saudáveis e sem risco ao consumo humano, serão doados para obras assistenciais do Governo de Goiás; II - se considerados nocivos ao consumo humano, serão destruídos ou eliminados com preservação do meio ambiente. § 8o. Os materiais biológicos apreendidos serão sumariamente destruídos com preservação do meio ambiente. § 9o. Nos casos de animais procedentes das áreas interditadas, apreendidos e sequestrados em estabelecimento rural do Estado, situado em regiões fora das áreas sob interdição, desacobertados da autorização prevista no § 3o deste artigo, o estabelecimento será interditado e os demais animais pré-existentes neste local serão, obrigatoriamente, submetidos à coleta de material para o diagnóstico laboratorial específico da doença que determinou a norma prevista neste Capítulo e o seu proprietário, sem prejuízos de outras sanções, arcará com o ônus das despesas decorrentes com a realização das provas laboratoriais. § 10. Diagnosticada a atividade do agente etiológico de doença a que alude este artigo, serão adotadas as normas dos §§ 4o e 5o, perdendo os proprietários o domínio e a posse dos animais, não tendo, também, direito a indenizações de quaisquer espécies, sem prejuízo de outras sanções.
§ 11. Ocorrendo recusa por parte do proprietário dos animais em acatar a norma do § 9o, a AGRODEFESA
Art. 132. A Diretoria Técnica e de Inspeção, § 1o. A dimensão da área interditada será estabelecida em função da enfermidade e o risco que representa o agente etiológico de doença para o rebanho goiano e os acidentes geográficos da região. § 2o. Os veículos, objetos e materiais que tiverem contato com animais doentes ou provenientes das áreas interditadas deverão ser desinfectados ou esterilizados. § 3o. A interdição será suspensa tão logo cessem os motivos que a determinaram.
Seção I
Art. 133. O médico veterinário, profissional liberal, poderá ser credenciado pela Diretoria Técnica e de Inspeção, § 1o. O credenciamento a que se refere este artigo será concedido para as seguintes atividades: I - emissão de documentos zoossanitários e outros exigidos para o trânsito e a comercialização de animais no Estado; II - vacinação antibrucelose; III - diagnóstico laboratorial para brucelose; IV - diagnóstico laboratorial para Anemia Infecciosa Equina - AIE; V - alergoteste de tuberculina para tuberculose. § 2o. Para a concessão do credenciamento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento do interessado à Diretoria Técnica e de Inspeção, II - fotocópia da identidade profissional expedida pelo CRMV-GO; III - comprovante de endereço para recebimento de correspondência; IV - comprovante de capacitação técnica em curso específico para a atividade requerida. § 3o. Para diagnóstico laboratorial de brucelose e alergoteste de tuberculina para diagnóstico da tuberculose, além dos documentos citados no § 2o deste artigo, conforme a atividade, serão exigidos: I - sala com paredes impermeabilizadas e piso em cerâmica, contendo pia e bancada em mármore ou similar; II - refrigerador; III - cutímetro; IV - seringa dosadora para tuberculina; V - estufa; VI - pipetas de Bang; VII - placas de vidro quadriculadas; VIII - fonte de luz indireta com fundo negro; IX - conta-gotas específico e aferido; X - aparelho de ar condicionado regulado na temperatura entre 18ºC e 25º C positivos; XI - bastão de vidro ou similar; XII - vidraria; XIII - relógio de laboratório; XIV - centrífuga; XV - freezer; XVI - recipiente específico para depósito de lixo hospitalar; XVII - laudo de vistoria favorável. § 4o. Para diagnóstico laboratorial de AIE, além dos documentos citados no § 2o, serão exigidos: I - sala com paredes impermeabilizadas e piso em cerâmica, contendo pia e bancada em mármore ou similar; II - refrigerador; III - freezer; IV - centrífuga; V - estufa; VI - autoclave; VII - foco de luz; VIII - lupa; IX - lâminas de vidro; X - ar condicionado regulado na temperatura entre 18º C e 25º C positivos; XI - caixa isotérmica; XII - pipetas graduadas; XIII - vidraria; XIV - arquivo para documentos; XV - máquina de datilografia; XVI - balança analítica ou semi-analítica; XVII - banho maria; XVIII - cuba para água sanitária; XIX - câmara úmida; XX - iluminador com fundo preto; XXI - pipeta automática de 25 microlitros; XXII - bico de Bunsen; XXIII - depósito para água sanitária; XXIV - destilador; XXV - recipiente específico para lixo hospitalar; XXVI - laudo de vistoria favorável. § 5o. O credenciamento previsto neste Capítulo é válido para todo o Estado e terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
§ 6o. A concessão do credenciamento de médico veterinário, profissional liberal, é competência privativa da Diretoria Técnica e de Inspeção Art. 134. A inspeção e a emissão do laudo de vistoria exigido na expedição do registro de credenciamento, previsto nos Capítulos VI e VIII, é função privativa do médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 135. É vedado, no Estado de Goiás, emissão de certificado de vacinação antibrucelose, resultado de alergoteste de tuberculina, guia de trânsito animal, atestado de desinfecção de veículos e a realização de exames laboratoriais para diagnóstico da brucelose e de anemia infecciosa equina por médico veterinário, profissional liberal, não credenciado pela Diretoria Técnica e de Inspeção Art. 136. É vedado, no Estado de Goiás, comercialização dos antígenos para diagnóstico de brucelose, tuberculose e anemia infecciosa equina sem a requisição de médico veterinário credenciado. Parágrafo único. O médico veterinário credenciado somente poderá adquirir os antígenos aludidos neste artigo mediante apresentação dos resultados de exames anteriormente realizados.
Art. 137. O médico veterinário credenciado para realizar o controle sanitário da brucelose, mediante vacinação, fica obrigado a: I - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, à unidade local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial, do município de sua residência, o relatório detalhado das vacinações realizadas no mês anterior, por município, nas propriedades assistidas pelo profissional; II - emitir o certificado de vacinação para o trânsito e a mobilização dos animais vacinados, relativo às propriedades assistidas pelo profissional; III - manter atualizado o cadastro das propriedades assistidas; IV - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado a fiscalização dos arquivos relativos ao credenciamento; V - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, à unidade local do Serviço de Defesa Sanitária Oficial, do município de residência, a 3a (terceira) via do atestado de vacinação antibrucelose, emitida no mês anterior. Parágrafo único. O certificado de vacinação antibrucelose emitido por médico veterinário credenciado somente será válido em formulário aprovado pela legislação federal pertinente. Art. 138. O médico veterinário credenciado para o controle sanitário da brucelose, através de diagnóstico laboratorial, fica obrigado a: I - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a aquisição do antígeno, quando realizada em outro Estado da Federação; II - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a aquisição do antígeno de outro médico veterinário credenciado, a qualquer título; III - emitir o resultado do exame laboratorial em formulário padronizado, com numeração em ordem crescente; IV - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos das análises realizadas; V - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, à Defesa Sanitária Animal do Estado uma via de todos os exames realizados no mês anterior; VI - identificar os animais sorologicamente positivos; VII - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado realizar inspeções e fiscalizações no laboratório, bem como o reteste nas amostras positivas e negativas; VIII - conservar em ambiente refrigerado, por 90 (noventa) dias, as amostras positivas e negativas para brucelose; IX - destruir as amostras sorológicas, de forma a evitar riscos de transmissão de doenças e danos ao meio ambiente.
Parágrafo único - Os resultados de exames de brucelose, quando realizados por médicos veterinários ou laboratórios credenciados pela Diretoria Técnica e de Inspeção, Art. 139. O médico veterinário credenciado para o controle da Anemia Infecciosa Equina, através do diagnóstico laboratorial, fica obrigado a: I - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a aquisição do antígeno, inclusive quando de outro médico veterinário credenciado; II - emitir o resultado do exame laboratorial em formulário padronizado, com numeração em ordem crescente; III - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os resultados positivos das análises realizadas; IV - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, à Defesa Sanitária Animal do Estado o relatório de todos os exames realizados no mês anterior; V - identificar os animais sorologicamente positivos; VI - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado realizar inspeções e fiscalizações no laboratório, bem como o reteste nas amostras positivas e negativas; VII - conservar, em ambiente refrigerado, por 90 (noventa) dias, as amostras positivas e negativas para AIE; VIII - destruir as amostras sorológicas, de forma a evitar riscos de transmissão de doenças e danos ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os resultados de exames da AIE, quando realizados por médicos veterinários ou laboratório credenciado pela Diretoria Técnica e de Inspeção, Art. 140. O médico veterinário Responsável Técnico de estabelecimentos leiloeiros de animais fica obrigado a:
I - estar no recinto de realização dos leilões de animais na data marcada, desde o horário do início de recebimento dos animais até a expedição final dos documentos exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção, II - acompanhar a formação dos lotes, anotando no verso do documento sanitário o número de cada lote formado pelo respectivo vendedor; III - comunicar imediatamente à Defesa Sanitária Animal do Estado a suspeita clínica da ocorrência de doença de notificação obrigatória; IV - permitir ao Serviço de Defesa Sanitária Oficial as inspeções e fiscalizações com coleta de material para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal do Estado; V - inspecionar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais, emitindo o respectivo atestado;
VI - emitir pessoalmente os documentos exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção VII - inspecionar o tattersal, objetivando a constatação da inexistência de animais no recinto antes de iniciar o desembarque de animais, a cada leilão; VIII - inspecionar a limpeza e desinfecção das instalações do tattersal após a saída de todos os animais, em cada leilão; IX - inspecionar a qualidade da água potável servida aos animais; X - elaborar, assinando juntamente com a firma leiloeira, o relatório completo do evento, anexando os seguintes documentos: a) 1a via dos GTA’s recebidos; b) 2a via dos exames laboratoriais exigidos, conforme o caso; c) 2a via dos GTA’s expedidos; d) 1a via dos atestados de desinfecção recebidos; e) 2a via dos atestados de desinfecção emitidos.
Art. 142. Não será concedido credenciamento para prestação de serviço de inspeção zoossanitária a médicos veterinários profissionais liberais. Art. 143. O médico veterinário Responsável Técnico do estabelecimento abatedouro de animais fica obrigado a: I - estar diariamente no estabelecimento, desde o início até o final das atividades industriais; II - comunicar imediatamente à Defesa Sanitária Animal do Estado a suspeita clínica da ocorrência de doença de notificação obrigatória; III - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado a realização de inspeção e fiscalização, com coleta de amostras para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo do Serviço de Defesa Sanitária Oficial; IV - inspecionar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais, emitindo o respectivo atestado; V - inspecionar a higienização da empresa após o abate; VI - inspecionar o destino final das carcaças condenadas na inspeção; VII - inspecionar e fiscalizar a qualidade da água utilizada no processo industrial; VIII - elaborar a escala diária de abate; IX - inspecionar o resfriamento da carne e de outros produtos e subprodutos que exijam a refrigeração; X - inspecionar a desossa e embalagem da carne; XI - inspecionar o destino final dos dejetos produzidos pela indústria, objetivando a proteção ambiental e a saúde pública. Art. 144. O médico veterinário Responsável Técnico de estabelecimentos laticinistas e congêneres fica obrigado a: I - estar diariamente no estabelecimento, desde o início até o fim das atividades industriais; II - exigir dos fornecedores de leite e derivados, após cada etapa de vacinação antiaftosa, a comprovação da imunização de todo o rebanho; III - exigir dos fornecedores de leite e seus derivados a comprovação da vacinação antibrucelose de todas as fêmeas em idade vacinável; IV - exigir dos fornecedores a comprovação do controle da tuberculose; V - permitir à Defesa Sanitária Animal do Estado a realização de inspeção e fiscalização, com coleta de amostras para diagnóstico laboratorial de interesse do Serviço de Defesa Sanitária Oficial e de Saúde Pública; VI - inspecionar a higienização da indústria; VII - inspecionar a embalagem e o resfriamento do produto industrializado; VIII - inspecionar a qualidade da água utilizada na indústria; IX - inspecionar o destino final dos dejetos produzidos pela indústria, objetivando a proteção ambiental e a saúde pública; X - proceder à inutilização e destruição do leite e de seus derivados impróprios à industrialização para o consumo humano; XI - impedir o recebimento pela indústria de leite e seus derivados considerados impróprios à industrialização para consumo humano; XII - impedir o recebimento de leite e seus derivados, pela indústria, provenientes de fornecedores que não comprovarem haver realizado as vacinações exigidas; XIII - elaborar e assinar juntamente com a indústria o relatório mensal da quantidade de leite e seus derivados industrializados, encaminhando-o à Defesa Sanitária Animal do Estado; XIV - elaborar mensalmente a relação nominal dos fornecedores da indústria, encaminhando-a à Defesa Sanitária Animal do Estado. Art. 145. O médico veterinário Responsável Técnico dos estabelecimentos industriais fabricantes de produtos de uso na pecuária fica obrigado a: I - estar diariamente no estabelecimento durante o processso de industrialização dos produtos;
II - exigir do transportador os documentos sanitários adotados pela Diretoria Técnica e de Inspeção, III - impedir o desembarque de matéria prima de origem animal desacobertada do documento exigido pela Defesa Sanitária Animal do Estado; IV - inspecionar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de matéria prima de origem animal; V - inspecionar a higienização da empresa; VI - inspecionar e fiscalizar a qualidade da água utilizada no processo industrial; VII - inspecionar o destino final dos resíduos produzidos pela indústria, objetivando a proteção ambiental e a saúde pública; VIII - encaminhar, no primeiro dia útil do mês, à Defesa Sanitária Animal do Estado, o relatório completo da industrialização de produtos de uso veterinário. Art. 146. O médico veterinário Responsável Técnico de estabelecimento revendedor de produtos de uso veterinário fica obrigado a: I - estar periodicamente no estabelecimento revendedor; II - inspecionar a recepção de todos os produtos que exijam ambientes refrigerados; III - inspecionar periodicamente o estoque de medicamentos e outros produtos de uso veterinário, objetivando impedir a estocagem e venda de produtos vencidos, fraudados ou adulterados; IV - inspecionar periodicamente as condições de conservação e estocagem de produtos de uso veterinário; V - impedir o uso da câmara de refrigeração ou da geladeira comercial para fins diversos daqueles do credenciamento da empresa; VI - prestar informações técnicas a consumidores quanto ao uso correto dos produtos de consumo veterinário; VII - inspecionar periodicamente os registros de entrada e saída de vacinas; VIII - inspecionar periodicamente as emissões de notas fiscais específicas para vacina; IX - permitir as inspeções e fiscalizações da Defesa Sanitária Animal do Estado, com coleta de material para diagnóstico de interesse exclusivo do Serviço de Defesa Sanitária Oficial; X - permitir a apreensão de produtos de uso veterinário impróprios ao consumo; XI - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado a existência de produtos de uso veterinário fraudados, adulterados, com prazo de validade vencido ou que permaneceram fora da temperatura indicada para sua conservação. Art. 147. O médico veterinário credenciado que em sucessivas reincidências descumprir dispositivos da legislação zoossanitária vigente, sem prejuízo de outras penalidades, terá o seu credenciamento cassado.
Art. 148. Os atos de inspeção e fiscalização previstos neste Regulamento e na Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, serão aplicados a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres, a qualquer título, e às que produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, e material biológico. Art. 149. A inspeção da execução das medidas de combate, controle e erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, é privativa do médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1º Para o exercício de inspeção, o médico veterinário poderá ser auxiliado por servidor de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária.
Art. 150. O exercício das ações de fiscalização do cumprimento das medidas e normas previstas na Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, será efetuado por servidor da AGRODEFESA, de níveis médio ou superior, com formação na área agropecuária.
CAPÍTULO X
Seção I Art. 151. Para a comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção, ao combate, ao controle e à erradicação das doenças, ao trânsito e à movimentação de animais, ao transporte de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, serão adotados, no Estado de Goiás, os seguintes documentos zoossanitários e sanitários:
I - guia de trânsito de animais - GTA;
II - certificado de vacinação contra a febre aftosa;
III - certificado de vacinação contra a brucelose;
IV - certificado de vacinação contra a raiva;
V - certificado de vacinação contra a mixomatose;
VI - certificado de inspeção sanitária - CIS;
VII - certificado de desinfecção de veículos transportadores de animais;
VIII - resultado negativo do exame laboratorial para brucelose;
IX - resultado negativo do exame laboratorial para Anemia Infecciosa Equina - AIE;
X - guia de trânsito de produtos de origem animal;
XI - resultado negativo do alergoteste de tuberculina para tuberculose;
Parágrafo único - A Diretoria Técnica e de Inspeção.
Art. 152. Os prazos de validade dos documentos são os seguintes:
I - Guia de Trânsito Animal - GTA;
a) para animais embarcados, até 7 (sete) dias;
b) para animais tangidos, até 30 (trinta) dias;
c) para animais em exposições, até 30 (trinta) dias;
II - certificado de vacinação contra a febre aftosa, para fornecimento de leite e seus derivados às indústrias laticinistas e congêneres, até 180 dias da data da vacinação;
III - certificado de vacinação contra brucelose, até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - certificado de vacinação contra mixomatose, para animais embarcados, até 7 (sete) dias;
V - certificado de vacinação contra a raiva, até 360 (trezentos e sessenta) dias;
VI - certificado de inspeção sanitária - CIS, até 7 (sete) dias;
VII - resultado negativo do exame laboratorial para brucelose, até 60 (sessenta) dias;
VIII - resultado negativo do exame laboratorial para Anemia Infecciosa Equina - AIE:
a) para animais de entidades controladas, até 180 (cento e oitenta) dias;
b) para animais de entidades não controladas, até 60 (sessenta) dias;
X - guia de trânsito de produtos de origem animal, até 3 (três) dias;
XI - resultado negativo do alergoteste de tuberculina para tuberculose, até 60 (sessenta) dias;
§ 1o. Os prazos de validade dos documentos aludidos neste artigo poderão ser alterados por ato normativo do Titular da Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 2o. Caso os prazos de validade previstos nos incisos deste artigo venham a expirar antes da chegada ao local a que se destinam os animais, os produtos e subprodutos de origem animal, o documento poderá ser revalidado, pelo mesmo prazo, mediante inspeção e fiscalização obrigatórias, por médico veterinário do Serviço de Defesa Sanitária Oficial, nos aludidos animais e nos produtos e subprodutos de origem animal, vedada a expedição de novo documento.
Art. 153. É vedada a emissão da Guia de Trânsito de Animal - GTA para bovinos e bubalinos primovacinados contra febre aftosa, antes de transcorridos 15 (quinze) dias da data da vacinação.
Parágrafo único. No caso de aves destinadas a frigoríficos, aplica-se o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 154. É vedado ao proprietário de animais requerer junto à Diretoria Técnica e de Inspeção
Parágrafo único. Na hipótese do descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, sem prejuízo das sanções penal e civil cabíveis, a multa prevista neste Regulamento será aplicada ao proprietário que emprestou o documento e àquele beneficiado pela fraude.
Art. 155. Os documentos a que se refere o art. 151, deste Regulamento serão expedidos por servidores da AGRODEFESA, credenciados pela Diretoria Técnica e de Inspeção.
Parágrafo único. A Diretoria Técnica e de Inspeção.
Art. 156. O período de proteção conferido pela vacina ao animal, na vacinação exigida para a emissão do documento zoossanitário, é o estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e obedecerá o aprovado no registro oficial de cada produto.
Art. 157. A fiscalização do trânsito e da movimentação de animais no Estado de Goiás será exercida por servidor de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária.
§ 1o. A inspeção de animais, quando em trânsito e movimentação no Estado de Goiás, ressalvada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, é função privativa de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 3o. Para viabilizar a execução da fiscalização e inspeção de que trata este artigo, a Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 158. O trânsito e a movimentação de animais, no Estado de Goiás, somente serão permitidos quando devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários e outros exigidos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 1o. Os transportadores de animais que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem, sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais acidentes ou mortes de animais causados por esta medida;
§ 2o. O transportador, antes do embarque dos animais, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor destes animais, os documentos impostos pela Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 3o. O transportador de animais ou de produtos, subprodutos e de material biológico fica obrigado a parar nas barreiras zoossanitárias e sanitárias, móveis e fixas, da Defesa Sanitária Animal do Estado, para ser submetido às ações de inspeção e fiscalização.
§ 4o. Os documentos de que trata o “caput” deste artigo são os seguintes:
I - para todas as espécies animais em trânsito intra-estadual e interestadual, destinadas a recria, engorda e abate:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) certificado de desinfecção de veículos.
II - para os bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos em trânsito intra e interestadual, destinados a reprodução:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) resultado negativo do exame laboratorial de brucelose, para machos;
c) resultado negativo do exame laboratorial de brucelose, para fêmeas não vacinadas contra esta doença;
d) resultado negativo do exame laboratorial de brucelose para as fêmeas com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses, vacinadas contra esta doença;
e) resultado negativo do alergoteste de tuberculina;
f) certificado de vacinação contra brucelose, para fêmeas até 24 (vinte e quatro) meses de idade;
g) certificado de desinfecção de veículos.
III - para os suínos destinados a reprodução, em trânsito intra e interestadual:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) resultado negativo do exame laboratorial de brucelose.
IV - para os equídeos destinados a reprodução, recria e trabalho, em trânsito intra e interestadual:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) resultado negativo do exame laboratorial de Anemia Infecciosa Equina - AIE.
V - para as espécies caninas e felinas, em trânsito intra e interestadual:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) certificado de vacinação contra raiva.
VI - para a espécie leporina (coelhos) destinada a reprodução, em trânsito intra e interestadual:
a) guia de trânsito de animais - GTA;
b) certificado de vacinação contra a mixomatose.
VII - guia de autorização para o transporte do leite in-natura;
VIII - guia de trânsito de produtos de origem animal.
§ 5o. Para os animais destinados a exposições e feiras pecuárias, rodeios, vaquejadas, cavalhadas, centrais de coleta de sêmen e embriões serão exigidos os documentos pertinentes, quando houver finalidade de reprodução.
§ 6o. Na expedição da Guia de Trânsito de Animais - GTA para o trânsito e a movimentação de bovinos e bubalinos, a Diretoria Técnica e de Inspeção.
I - certificado de vacinação antibrucelose, para as fêmeas vacinadas;
II - resultado negativo do diagnóstico laboratorial para brucelose, para os machos e as fêmeas não vacinados;
III - resultado negativo de alergoteste de tuberculina.
§ 7o. Caso seja necessário ao controle do trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, a Diretoria Técnica e de Inspeção.
Art. 159. Para os animais em trânsito que manifestarem doenças passíveis de notificação compulsória, serão tomadas, a critério da unidade estadual de emergência sanitária, as seguintes medidas:
I - abate sanitário com aproveitamento parcial ou total de carcaças;
II - sacrifício sanitário com destruição dos cadáveres.
Parágrafo único. Sanado o problema do trânsito, serão adotadas as demais medidas previstas neste Regulamento.
Art. 160. Os animais em trânsito que não estiverem acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos serão obrigados a retornar à origem.
Art. 161. Para os animais encontrados nas áreas e vias públicas, a Defesa Sanitária Animal do Estado exigirá do município a aplicação do Código Municipal de Posturas, sem prejuízo de outras sanções ao proprietário dos animais.
Art. 162. Os animais enfermos, portadores de doença de notificação obrigatória, encontrados em áreas ou vias públicas, serão sacrificados, com aviso prévio às autoridades policiais.
Art. 163. Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o animal deverá ser imediatamente necropsiado, no ponto de desembarque, para identificação da “causa mortis” e aplicação das medidas sanitárias aconselháveis.
Art. 164. Os transportadores de animais ficam obrigados a proceder à limpeza e desinfecção de seus veículos, embarcações, boxes, bem como dos locais de embarques e desembarques, currais, bretes e de todas as instalações que tenham sido ocupadas por animais.
Seção III
Art. 165. A fiscalização do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, no Estado de Goiás, será exercida por servidor de nível médio ou superior, da AGRODEFESA, com formação na área agropecuária. § 1o. A inspeção dos produtos, subprodutos e materiais biológicos referidos neste artigo, quando em trânsito pelo Estado de Goiás, é função privativa de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, ressalvada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e o disposto na legislação federal pertinente.
§ 2o. Para as funções de que trata o “caput” e o § 1o deste artigo, serão expedidos credenciamentos personalizados, contendo dados funcionais dos servidores e referências à legislação zoossanitária estadual.
Art. 168. Somente será permitido o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos pelo território goiano, quando adequadamente acondicionados e devidamente acompanhados dos documentos sanitários exigidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1o. Os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos desacobertados dos documentos a que alude este artigo serão apreendidos e seqüestrados e terão as finalidades previstas nos §§ 6o e 7o do art. 30 da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, e §§ 7o e 8o do art. 131 deste Regulamento.
§ 2o. Para os materiais biológicos, vacinas, soros, reagentes e outros produtos de uso na pecuária, serão exigidos:
I - nota fiscal do produto, ficha de controle de temperatura e lacre na porta da câmara frigorífica, quando procedentes do laboratório fabricante e se destinarem ao seu depósito;
II - autorização da Diretoria Técnica e de Inspeção,
III - nota fiscal, quando se destinarem aos consumidores.
§ 3o. A Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 169. A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ-GO, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, somente poderá emitir a Guia Fiscal mediante a apresentação, pelo vendedor, dos documentos zoossanitários e sanitários expedidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás, com prazo de validade não vencido.
§ 1o. Os documentos de que trata este artigo são os previstos em resolução da Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 2o. A Diretoria Técnica e de Inspeção.
Art. 170. Os serviços prestados pela Defesa Sanitária Animal do Estado são os especificados neste artigo, serão cobrados e o produto da arrecadação recolhido na conta bancária arrecadadora da AGRODEFESA
§ 1o. Os serviços constantes deste artigo são:
I - emissão de documentos zoossanitários;
II - emissão de documentos sanitários;
III - atendimento clínico;
IV - vacinação;
V - exames laboratoriais;
VI - alergotestes;
VII - vermifugações;
VIII - coleta de material para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo do proprietário de animais;
IX - elaboração de projetos;
X - autorização para abate de animais;
XI - autorização para industrialização de leite e seus derivados;
XII - emissão de registro de credenciamento;
XIII - controle de ectoparasitas;
XIV - desinfecção de instalações;
XV - cadastro de fórmulas de produtos de uso veterinário;
XVI - laudos de vistoria e inspeções para concessão de credenciamento;
XVII - assistência técnica a projetos;
XVIII - controle de qualidade de alimentos;
XIX - sacrifício de animais;
XX - inspeção de carnes e derivados;
XXI - inspeção de leite e derivados;
XXII - inspeção zoossanitária em leilões.
§ 2o. Os valores dos serviços a que alude o § 1o deste artigo, dentro do que é delimitado neste Regulamento, serão fixados em ato do Presidente da AGRODEFESA
Art. 171. Os preços dos serviços prestados pela Defesa Sanitária Animal do Estado, especificados no art. 170, são os seguintes:
I – emissão de documentos zoossanitários:
a) emissão de Guia de Trânsito de Animal – GTA:
1. para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte: R$ 10,00;
2. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, R$ 0,20;
3. acrescido, por equídeo transportado, R$ 0,20;
4. acrescido, por suídeo transportado, R$ 0,05;
5. acrescido, por mil aves transportadas, (exceto ovos galados) R$ 0,20;
6. acrescido, por caprino e ovino transportados, R$ 0,10;
7. acrescido, por cem coelhos transportados, R$ 0,20;
8. acrescido, por tonelada de rãs transportadas, R$ 0,20;
9. acrescido, por tonelada de peixes transportados, R$ 0,20;
10. acrescido, por milheiro de alevinos transportados, R$ 0,20;
11. acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, R$ 0,20;
12. acrescido, por avestruz transportado, R$ 0,20;
13. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, R$ 0,10;
14. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, R$ 0,10;
b) emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:
1. de 1 a 20 animais (por documento): R$ 10,00;
2. acima de 20 animais, acrescido por animal transportado, de: R$ 0,20;
c) emissão de Guia de Trânsito de Animal – GTA:
1. para abate, por unidade de transporte: R$10,00;
2. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, R$1,25;
3. acrescido, por equídeo transportado, R$1,25;
4. acrescido, por suídeo transportado, R$0,10;
5. acrescido, por mil aves transportadas, R$1,25;
6. acrescido, por caprinos e ovinos transportados, R$0,10;
7. acrescido, por coelho transportado, R$0,05;
8. acrescido, por quilograma de rã transportada, R$ 0,05;
9. acrescido, por tonelada de peixes transportados, R$ 1,25;
10. acrescido, por avestruz transportado, R$ 0,50;
11. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, R$ 0,25;
12. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, R$ 0,25;
d) emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal:
1. Certificado de Inspeção Sanitária – modelo E – CIS-E;
1.1 por unidade de transporte: R$ 15,00;
1.2 acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, R$ 5,00;
2. Guia de Trânsito de Resíduos –GTR;
2.1 por unidade de transporte: R$ 10,00;
II – licenciamento de estabelecimentos:
a) estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa:
1. empreendedor individual: R$ 400,00;
2. microempresa: R$ 600,00;
3. empresa de pequeno porte: R$ 800,00;
b) abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:
1. até 30 animais por dia: R$ 400,00;
2. de 31 a 100 animais por dia: R$ 800,00;
3. acima de 100 animais por dia: R$ 1.200,00;
c) abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:
1. até 100 animais por dia: R$ 400,00;
2. de 101 a 300 animais por dia: R$ 800,00;
3. acima de 300 animais por dia: R$ 1.200,00;
d) abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:
1. até 5.000 aves por dia: R$ 400,00;
2. de 5.001 a 10.000 aves por dia: R$ 800,00;
3. acima de 10.000 aves por dia: R$ 1.200,00;
e) abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:
1. até 100 animais por dia: R$ 400,00;
2. de 101 a 500 animais por dia: R$800,00;
3. acima de 500 animais por dia: R$1.200,00;
f) laticinistas, conforme a capacidade de processamento:
1. até 1.000 litros de leite por dia: R$ 400,00;
2. de 1.001 até 5.000 litros de leite por dia: R$ 800,00;
3. acima de 5.000 litros por dia: R$ 1.200,00;
g) indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:
1. até 200kg por dia: R$ 400,00;
2. de 201 a 1.000kg por dia: R$ 800,00;
3. acima de 1.000kg por dia: R$ 1.200,00;
h) indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento: R$ 400,00;
i) indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento: R$ 400,00;
j) processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento:
1. até 200kg por dia: R$ 400,00;
2. de 201 a 1.000kg por dia: R$ 800,00;
3. acima 1.000kg por dia: R$ 1.200,00;
k) granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:
1. até 120.000 aves: R$200,00;
2. de 120.001 até 500.000 aves: R$ 400,00;
3. acima de 500.000 aves: R$ 600,00;
l) granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:
1. até 1000 animais: R$ 200,00;
2. de 1001 a 2.000 animais: R$ 400,00;
3. acima de 2.000 animais: R$ 600,00;
m) estabelecimentos diversos:
1. promotor de eventos pecuários anuais: R$ 400,00;
2. promotor de leilões: R$ 1.200,00;
3. promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares): R$ 400,00;
n) confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:
1. até 1.000 animais: R$ 100,00;
2. de 1.001 a 5.000 animais: R$ 200,00;
3. acima de 5.000 animais: R$ 400,00;
o) criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento: R$ 200,00;
p) estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV - Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:
1. até 1.000 animais: R$ 200,00;
2. de 1.001 até 5.000 animais: R$ 400,00;
3. acima de 5.000 animais: R$ 600,00;
III – certificado:
a) Certificado de Vacinação contra Brucelose – CVB:
1. animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00;
2. animais tangidos, por animal: R$ 1,00;
b) Certificado de Vacinação contra Raiva – CVR:
1. animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00;
2. animais tangidos, por animal: R$ 1,00;
c) Certificado de Vacinação contra Mixomatose – CVM:
1. animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00;
d) Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa – CVA:
1. animais embarcados, por unidade de transporte: R$ 15,00;
2. animais tangidos, por cabeça: R$ 1,00;
3. para entrega de leite, por rebanho vacinado: R$ 15,00;
IV – emissão de documento sanitário:
a) Certificado de Inspeção Sanitária - CIS - unidade de transporte: R$ 15,00;
b) Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV: R$ 15,00;
V – atendimento clínico:
a) animais de grande porte, por animal: R$ 50,00;
b) animais de médio porte, por animal: R$ 40,00;
c) animais de pequeno porte, por animal: R$ 30,00;
VI – vacinação:
a) antiaftosa, por animal: R$ 2,00;
b) antibrucelose, por animal: R$ 5,00;
c) antirrábica, por animal: R$ 2,00;
d) antimixomatose, por animal: R$ 1,00;
Vll – vermifugação:
a) animais de grande porte, por animal: R$ 2,00;
b) animais de médio porte, por animal: R$ 2,00;
c) animais de pequeno porte, por animal: R$ 2,00;
VllI – controle de ectoparasitos com pulverização:
a) animais de grande porte, por pulverização/dia: R$ 300,00;
b) animais de médio porte, por pulverização/dia: R$ 200,00;
c) animais de pequeno porte, por pulverização/dia: R$ 150,00;
lX – desinfecção de instalações com pulverização:
a) confinamento de bovinos, por pulverização/dia: R$ 300,00;
b) granjas leiteiras, por pulverização/dia: R$ 300,00;
c) granja avícola, por pulverização/dia: R$ 300,00;
d) granja cunícola (coelho), por pulverização/dia: R$ 200,00;
e) canil, por pulverização/dia: R$ 150,00;
f) ranário, por pulverização/dia: R$ 150,00; ;
g) haras, por pulverização/dia: R$ 300,00;
h) tattersal de leilão, por pulverização/dia: R$ 400,00;
i) hípica, por pulverização/dia: R$400,00;
j) clube de laço, por pulverização/dia: R$ 300,00;
X – desinfecção de veículos transportadores de animais:
a) veículos grandes: R$15,00;
b) veículos médios: R$12,00;
c) veículos pequenos: R$10,00;
Xl – análise e pesquisa veterinária:
a) bacteriologia (por amostra):
1. anemia infecciosa equina – IDGA:
1.1. de 01 a 06 animais: R$ 20,00;
1.2. de 07 a 20 animais: R$ 18,00;
1.3. acima de 20 animais: R$ 15,00;
1.4. levantamento ou desinterdição de propriedade por animal: R$ 10,00;
b) artrite e encefalite caprina – IDGA:
1. de 01 a 20 animais: R$ 10,00;
2. acima de 20 animais: R$ 7,00;
c) maedi visna (ovinos) – IDGA:
1. de 01 a 20 animais: R$10,00;
2. acima de 20 animais: R$7,00;
d) leucose bovina – IDGA:
1. de 01 a 20 animais: R$20,00;
2. acima de 20 animais: R$15,00;
e) brucelose – AAT:
1. de 01 a 50 animais: R$10,00;
2. de 51 a 150 animais: R$8,00;
3. acima de 151 animais: R$6,00;
4. prova do Anel (por amostra): R$15,00;
5. 2 – mercaptoetanol (por animal): R$ 15,00;
f) raiva - FD e prova biológica em camundongos (por animal): R$ 35,00
g) leptospirose - soroaglutinação microscópica:
1. de 01 a 20 animais: R$ 15,00;
2. acima de 20 animais: R$ 12,00;
h) rinotraqueíte infecciosa bovina e vulvovaginite pustular infecciosa - ELISA ac:
1. de 01 a 30 animais: R$ 30,00;
2. acima de 30 animais: R$ 25,00;
i) diarreia viral bovina:
1. ELISA ac (por animal): R$ 25,00;
2. ELISA ag (por animal): R$ 30,00;
j) neosporose bovina ELISA ac (por animal): R$25,00;
k) botulismo - pesquisa de toxina por inoculação em camundongo e soroneutralização (por animal): R$50,00;
l) doenças bacterianas:
1. cultura bacteriológica:
1.1. de 01 a 05 amostras: R$20,00;
1.2. acima de 06 amostras: R$15,00;
2. cultura e antibiograma:
2.1. de 01 a 05 amostras: R$25,00;
2.2. acima de 06 amostras: R$20,00;
3. pesquisa de salmonela:
3.1. de 01 a 05 amostras: R$20,00;
3.2. acima de 06 amostras: R$15,00;
4. pesquisa de clostrídios sulfito redutores:
4.1. de 01 a 05 amostras: R$20,00;
4.2. acima de 06 amostras: R$15,00;
m) doenças parasitárias:
1. OPG/Mac Máster:
1.1. de 01 a 05 amostras: R$15,00;
1.2. acima de 06 amostras: R$10,00;
2. teste de resistência ao carrapaticida ou biocarrapaticidograma (por amostra): R$ 20,00;
3. identificação de ácaros em raspado de pele (por amostra): R$20,00;
n) micoses – micológico (por amostra): R$20,00;
o) papilomatose – autovacina (por dose): R$ 10,00;
p) tumor venéreo transmissível – tumor de Stiker – autovacina (por dose): R$15,00;
q) anatomopatológico de aves com cultura (para 2 aves): R$20,00;
r) anatomopatológico de aves sem cultura (para 2 aves): R$10,00;
Xll – análises físico-químicas de alimentos:
a) análises de rotina:
1. dripping test (teste do degelo de aves): R$ 80,00;
2. água: R$ 100,00;
3. leite e derivados: R$ 50,00;
4. carne e derivados: R$ 50,00;
5. ovos e derivados: R$ 50,00;
6. mel e derivados: R$ 50,00;
7. pescados e similares: R$ 50,00;
b) determinação e pesquisa:
1. acidez (ºd): R$ 12,50;
2. acidez fixa: R$ 12,50;
3. acidez na gordura: R$ 25,00;
4. acidez titulável: R$ 12,50;
5. acidez total: R$ 12,50;
6. ácido siálico (qualitativo): R$ 37,50;
7. ácido siálico (quantitativo): R$ 50,00;
8. ácidos voláteis: R$ 25,00;
9. álcool em peso: R$ 12,50;
10. álcool em volume: R$ 12,50;
11. amido (g/100g): R$ 80,00;
12. características organolépticas: R$ 12,50;
13. carboidrato e energia: R$ 20,00;
14. cinza solúveis e insolúveis em HCl: R$ 12,50;
15. cloreto (quantitativo): R$ 12,50;
16. cloreto de sódio: R$ 12,50;
17. conservantes: R$ 12,50;
18. crioscopia: R$ 12,50;
19. densidade a 15º D: R$ 12,50;
20. densidade a 20º D: R$ 12,50;
21. dureza total: R$ 25,00;
22. extrato aparente: R$ 12,50;
23. extrato seco desengordurado (ESD): R$ 12,50;
24. extrato seco total (EST): R$ 12,50;
25. fibra bruta: R$ 25,00;
26. fosfatase alcalina: R$ 12,50;
27. gordura no extrato seco (MGES): R$ 25,00;
28. grau real de fermentação: R$ 12,50;
29. insolúveis: R$ 12,50;
30. lactose: R$ 37,50;
31. lipídeos: R$ 37,50;
32. lipídeos (método soxhlet): R$ 37,50;
33. microscopia direta: R$ 12,50;
34. nitrato (quantitativo): R$ 50,00;
35. nitrato (qualitativo): R$ 37,50;
36. nitrito (quantitativo): R$ 50,00;
37. nitrogênio amoniacal: R$ 50,00;
38. peroxidase: R$ 12,50;
39. peróxido de hidrogênio: R$ 37,50;
40. pesquisa de amido qualitativo: R$ 12,50;
41. pesquisa de antibiótico: R$ 25,00;
42. pesquisa de conservantes (substâncias alcalinas): R$ 12,50;
43. pesquisa de formol: R$ 12,50;
44. pesquisa de hipoclorito: R$ 12,50;
45. pesquisa de sacarose: R$ 12,50;
46. pesquisa de substâncias oxidantes: R$ 25,00;
47. pH: R$ 12,50;
48. poder coagulante: R$ 25,00;
49. proteína: R$ 62,50;
50. prova de filtração: R$ 12,50;
51. prova para amônia: R$ 12,50;
52. ranço na gordura: R$ 37,50;
53. reação de FIEHE: R$ 12,50;
54. reação de gás sulfídrico e amoníaco: R$ 12,50;
55. reação de LUND: R$ 12,50;
56. reação solução solúvel ºbrix/ácido cítrico: R$ 12,50;
57. resíduo mineral fixo: R$ 37,50;
58. sólidos drenados em relação ao peso total: R$ 12,50;
59. sólidos em suspensão: R$ 12,50;
60. sólidos insolúveis máximo: R$ 25,00;
61. sólidos solúveis ºbrix a 20ºC: R$ 25,00;
62. sólidos totais: R$ 12,50;
63. solubilidade: R$ 37,50;
64. sulfito: R$ 37,50;
65. teor alcóolico: R$ 12,50;
66. turbidez: R$ 25,00;
67. umidade: R$ 25,00;
68. volume: R$ 12,50;
Xlll – análises microbiológicas de alimentos:
a) análises de rotina:
1. água: R$ 50,00;
2. leite e derivados: R$ 50,00;
3. carne e derivados: R$ 50,00;
4. ovos e derivados: R$ 50,00;
5. mel e derivados: R$ 50,00;
6. pescados e derivados: R$ 50,00;
b) provas individuais:
1. contagem de Bacillus cereus: R$ 25,00;
2. contagem de bolores e leveduras: R$ 25,00;
3. contagem de Clostridios sulfito redutor: R$ 37,50;
4. contagem coliformes totais: R$ 25,00;
5. contagem coliformes termotolerantes: R$ 25,00;
6. contagem padrão em placa: R$ 25,00;
7. contagem de Staphilococcus aureo: R$50,00;
8. número mais provável (NMP) de coliformes totais: R$25,00;
9. número mais provável (NMP) de coliformes termotolerantes: R$ 25,00;
10. pesquisa de Escherichia coli: R$ 37,50;
11. pesquisa de listeria monocytogenes: R$ 100,00;
12. pesquisa de salmonella sp: R$ 62,50;
13. pesquisa de vibrio parahaemolyticus: R$ 25,00.
XIV - emissão de outros documentos:
a) laudos de vistoria, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) atestados, até R$ 15,00 (quinze reais); c) declarações, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
XV - elaboração de projetos pecuários e assistência técnica a eles:
a) elaboração de projetos, até 1% (um por cento) do valor do projeto;
b) assistência técnica a projetos, até 2% (dois por cento) do valor do projeto;
XVI - sacrifício de animal:
a) a requerimento do proprietário, até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); b) na debelação e erradicação de doenças, quando o proprietário dos animais não comprovar haver realizado as medidas zoossanitárias, até R$ 20,00 (vinte reais);
XVII - inspeção de carnes e derivados de:
a) bovinos, bubalinos e equídeos:
1 - até 50 animais/mês, até R$150,00 (cento e cinqüenta reais);
2 - de 51 a 100 animais/mês, até R$ 200,00 (duzentos reais)
3 - de 101 a 200 animais/mês, até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
4 - de 201 a 300 animais/mês, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
5 - de 301 a 600 animais/mês, até R$ 700,00 (setecentos reais);
6 - de 601 a 1.000 animais/mês, até R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
7 - acima de 1.000 animais/mês, até R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) suídeos, ovinos e caprinos:
1 - até 50 animais/mês, até R$ 120,00 (cento e vinte reais);
2 - de 51 a 100 animais/mês, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
3 - de 101 a 200 animais/mês, até R$ 300,00 (trezentos reais);
4 - de 201 a 300 animais/mês, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
5 - de 301 a 600 animais/mês, até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
6 - de 601 a 1.000 animais/mês, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
7 - acima de 1.000 animais/mês, até R 3.000,00 (três mil reais);
c) aves e rãs:
1 - até 2000 animais/mês, até R$ 80,00 (oitenta reais);
2 - de 1.001 a 10.000 animais/mês, até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
3 - de 10.001 a 50.000 animais/mês, até R$ 800,00 (oitocentos reais);
4 - de 50.001 a 100.000 animais/mês, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
5 - acima de 100.000 animais/mês, até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
d) coelhos e outros animais de pequeno porte:
1 - até 100 animais/mês, até R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
2 - de 101 a 200 animais/mês, até R$ 120,00 (cento e vinte reais);
3 - de 201 a 500 animais/mês, até R$ 300,00 (trezentos reais);
4 - acima de 500 animais/mês, até R$ 900,00 (novecentos reais);
e) inspeção de pescados:
1 - até 100 kg/mês, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
2 - de 101 a 250 kg/mês, até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
3 - de 251 a 500 kg/mês, até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
4 - acima de 500 kg/mês, até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
XVIII - inspeção de leite e derivados:
a) leite de bovino e bubalino:
1- até 1.000 litros/mês, até R$ 100,00 (cem reais );
2 - de 1.001 a 5.000 litros/mês, até R$ 300,00 (trezentos reais);
3 - de 5.001 a 10.000 litros/mês, até R$ 600,00 (seiscentos reais);
4 - de 10.001 a 50.000 litros/mês, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
5 - acima de 50.000 litros/mês, até R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) leite de cabra:
1 - até 80 litros/mês, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
2 - de 81 a 150 litros/mês, até R$ 80,00 (oitenta reais);
3 - de 151 a 200 litros/mês, até R$ 120,00 (cento e vinte reais);
4 - acima de 200 litros/mês, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
c) derivados do leite:
1 - até 50 kg/produção/mês, até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
2 - de 51 a 100 kg/produção/mês, até R$ 100,00 (cem reais);
3 - de 101 a 200 kg/produção/mês, até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
4 - de 201 a 500 kg/produção/mês, até R$ 600,00 (seiscentos reais);
5 - acima de 500 kg/produção/mês, até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
XIX - inspeção zoossanitária em leilões:
a) até 250 animais/pregão, até R$ 300,00 ( trezentos reais);
b) de 251 a 400 animais/pregão, até R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) acima de 400 animais/pregão, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 1o. Ao preço fixado pelo Presidente da AGRODEFESA
§ 2o. A arrecadação obtida na prestação de serviços será recolhida, diariamente, por servidor da AGRODEFESA
§ 3o. No interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado e da Saúde Pública, o Presidente da AGRODEFESA
§ 4º Como os valores constantes do inciso II do caput deste artigo (licenciamento de estabelecimentos) são anuais, quando se tratar de licenciamento primário, deve-se encontrar o valor diário ou mensal e multiplicá-lo, conforme o caso, pelo número de dias ou de meses de funcionamento para a determinação da quantia devida.
Art. 172. Caso a prestação do serviço seja executada sem o pagamento imediato pelo beneficiário do serviço realizado, na hipótese de não recolhimento à conta arrecadadora da AGRODEFESA
Art. 173. Nos casos em que o sacrifício de animais for inevitável para a debelação e erradicação de doenças ou evitação de sua propagação e disseminação do agente patogênico, fica autorizado, no Estado de Goiás, o uso do “Rifle Sanitário”.
§ 1o. Quando se tratar de peste bovina, pleuropneumonia contagiosa bovina, febre aftosa causada pelos vírus SAT-1, SAT-2, SAT-3 e ASIA-1, ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no País, é obrigatório o sacrifício dos animais infectados e dos que forem necessários à defesa dos rebanhos goianos, com destruição de seus cadáveres.
§ 2o. No caso de febre aftosa causada pelo vírus “o”, “a” e “c”, ou outra doença infecto-contagiosa ou infecciosa, em função da situação epidemiológica e de emergência sanitária, será realizado o sacrifício dos animais infectados e dos sujeitos à contaminação, com destruição de seus cadáveres.
§ 3o. As normas do “caput” deste artigo e de seus §§ 1o e 2o serão obrigatoriamente aplicadas por motivo de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado ou da Saúde Pública; § 4o. Para a adoção do sacrifício sanitário, quando se tratar de outra doença emergencial, será interditada a área geográfica do Estado, nas coordenadas do foco.
Art. 174. O sacrifício ou abate sanitário de animais, no Estado de Goiás, poderá ser executado mediante indenização dos seus proprietários, após prévia avaliação dos animais que serão sacrificados, correndo o pagamento a expensas do “Fundo de Emergência Sanitária”. § 1o. Na avaliação a que alude este artigo serão considerados os lucros cessantes de todos os proprietários atingidos por essa medida zoossanitária, condicionada à comprovação, pelo requerente, dos prejuízos reclamados.
§ 2o. A indenização do lucro cessante poderá ser estendida aos proprietários incluídos nas áreas de vigilância e tampão, mediante comprovação, pelo requerente, dos prejuízos reclamados.
§ 3o. A avaliação dos animais sujeitos à indenização, bem como os valores do lucro cessante, será realizada por uma comissão de 5 (cinco) membros, composta por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, Federação da Agricultura do Estado de Goiás, Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura e Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás, sob a presidência do Titular ou de representante legal do primeiro órgão.
§ 4o. Não caberá indenização quando se tratar de raiva, peste bovina, anemia infecciosa equina, pseudo-raiva e outras doenças consideradas incuráveis ou letais.
§ 5o. Para ter direito à indenização prevista neste artigo, o produtor rural deverá comprovar que:
I - o abate ou sacrifício sanitário de animal tenham sido determinados pela unidade estadual de emergência sanitária;
II - a destruição de produto e subproduto de origem animal tenha sido determinada pela unidade estadual de emergência sanitária;
III - cumpriu todas as normas e medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para o controle e erradicação das doenças emergenciais;
IV - obteve prévia avaliação do animal ou do produto e subproduto de origem animal, mediante laudo emitido por Comissão Técnica instituída pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;
V - a propriedade rural está localizada dentro do Estado de Goiás.
§ 6o. Não fará jus à indenização o produtor rural que:
I - não comprovar ter contribuído financeiramente para a formação do Fundo Indenizatório;
II - utilizar procedimentos sanitários não autorizados pela Defesa Sanitária Animal do Estado;
III - desrespeitar as normas legais e técnicas da Defesa Sanitária Animal do Estado;
IV - fizer transitar, pelo território de Goiás, animal, produto ou subproduto de origem animal desacobertados de documentação zoossanitária ou sanitária;
V - introduzir, na propriedade rural, animal ou produto e subproduto de origem animal, procedentes de regiões não autorizadas a exportar para Goiás.
§ 7o. O abate ou sacrifício sanitário animal ou a destruição de produto e subproduto de origem animal ou de material biológico procedentes de Goiás não gerarão direito a indenizações, a qualquer título, se executados pelos serviços sanitários de outras unidades da Federação ou Países.
Art. 175. O proprietário de animais que não comprovar haver realizado as medidas previstas na Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001 e neste Regulamento, sem prejuízos das multas e das sanções penal e civil cabíveis, fica obrigado ao ressarcimento de todas as indenizações e despesas decorrentes com a adoção da medida de sacrifício de animais e interdição da área geográfica do Estado.
Art. 176. O sacrifício sanitário dos animais será executado pelas Polícias Civil e Militar de Goiás, sob a coordenação e supervisão da Comissão de Emergência Sanitária do Estado, na presença do proprietário dos animais ou do seu preposto.
§ 1o. Havendo recusa do proprietário dos animais em assistir ao sacrifício ou indicar um preposto, a Diretoria Técnica e de Inspeção
§ 2o. Após sacrificados, os cadáveres dos animais serão enterrados próximo ao local da matança, em valas coletivas, com dimensão suficiente para não causar danos ao meio ambiente.
§ 3o. O local para abertura das valas será definido por uma comissão composta pelo proprietário, pela Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 4o. Havendo recusa do proprietário do imóvel, onde será feito o sacrifício, em indicar o local de abertura das valas, a Unidade Estadual de Emergência Sanitária, assessorada pelo Ministério Público e pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, definirá o local.
§ 5o. Caso as condições geológicas e geográficas da região não permitam a abertura de valas, com acomodação dos cadáveres dos animais, sem ocasionar riscos à saúde pública e contaminação do meio ambiente, a Diretoria Técnica e de Inspeção,
Art. 177. Realizado o sacrifício dos animais, será elaborado um relatório circunstanciado dessa medida e do destino dado aos cadáveres, constando as assinaturas dos representantes:
I - da Unidade Estadual de Emergência Sanitária;
II - do médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, supervisor do sacrifício sanitário;
III - do representante do Ministério Público;
IV - do proprietário dos animais ou seu preposto e, na recusa deste, da autoridade judiciária competente que assistiu ao feito;
V - do representante da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.
Art. 178. Fica instituída no Estado de Goiás a Comissão Estadual de Emergência Sanitária, com as seguintes atribuições:
I - declaração de situação de emergência sanitária;
II - referenda do ato de interdição da área geográfica sob emergência sanitária;
III - homologação das medidas e ações da emergência sanitária.
§ 1o. A Comissão Estadual de Emergência Sanitária será composta por representantes:
I - da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento em Goiás;
III - da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás;
IV - da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura; V - da Secretaria da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás;
VI - da Diretoria Técnica e de Inspeção;
VII - da Secretaria de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
VIII - do Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás;
IX - do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Goiás;
X - do Sindicato das Indústrias de Laticínios no Estado de Goiás;
XI - da Associação Goiana de Avicultura;
XII - da Associação Goiana de Suinocultores.
§ 2o. A Comissão Estadual de Emergência Sanitária será presidida pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
I - declaração de situação de emergência sanitária;
II - referendo do ato de interdição da área geográfica sob emergência sanitária;
III - homologação das medidas e ações da emergência sanitária.
§ 3o. A normatização do funcionamento da Comissão Estadual de Emergência Sanitária será estabelecida em reunião plenária dos membros, convocada pelo seu Presidente especialmente para este fim.
Art. 179. A utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, para o controle e o combate aos endo e ectoparasitas ou a outras doenças que acometem os animais domésticos ou silvestres, implicará, obrigatoriamente, o sacrifício destes animais, e o seu proprietário, sem prejuízo da multa prevista neste Regulamento e das sanções civil e penal cabíveis, não terá direito a indenização de qualquer espécie.
§ 1o. A adoção da medida a que alude este artigo está condicionada à comprovação, pela Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 2o. Toda e qualquer pessoa que contribuir ou participar, direta ou indiretamente, para o uso inadequado das referidas substâncias será igualmente responsabilizada e, sem prejuízo da multa prevista neste Regulamento, está sujeita às penalidades dos códigos civil e penal.
§ 3o. Os princípios ativos das substâncias a que alude este artigo são:
I - agrotóxico Abamectin, solução a 1,8%: acaricida/inseticida;
II - agrotóxico Fipronil: cupinicida;
III - agrotóxico Thiabendazol: fungicida;
IV - Delthametrina: inseticida;
V - Triclorfon: inseticida;
VI - Fenil Pirazol: formicida/inseticida.
§ 4o. A relação de que trata o § 3o deste artigo poderá ser alterada por ato do Titular da Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 5o. O sacrifício obrigatório dos animais, pelo uso de substâncias a que alude este artigo, será executado pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Goiás, sob a coordenação e supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado e de representante do Ministério Público, na presença do proprietário dos animais ou do seu preposto.
§ 6o. Na hipótese do uso de substâncias proibidas, os animais submetidos à coleta de material para exames laboratoriais e a propriedade serão interditados pelo prazo necessário à realização dos exames. § 7o. Caso a análise e pesquisa laboratorial não constatem a presença de quaisquer substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e aos animais, a propriedade será desinterditada e os animais, os produtos e subprodutos liberados para comercialização ou movimentação.
Art. 180. Na ocorrência de febre aftosa, bem como de outras doenças emergenciais ou exóticas em outras unidades da Federação, que possam colocar sob risco o rebanho goiano, a Diretoria Técnica e de Inspeção, § 1o. A norma deste artigo poderá ser extensiva aos materiais biológicos e a outros produtos, cuja natureza constitua risco sanitário ao rebanho goiano. § 2o. Os animais procedentes de regiões de outras unidades da federação sob medidas restritivas na forma deste artigo, que forem encontrados dentro do Estado de Goiás ou em trânsito pelo mesmo, a critério da Unidade Estadual de Emergência Sanitária, serão submetidos às medidas do sacrifício ou abate sanitário.
§ 3o. Na hipótese de os animais não apresentarem, ao exame clínico, sintomas de doenças emergenciais, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, a Diretoria Técnica e de Inspeção. § 4o. Os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos que, por sua natureza, constituam risco sanitário ao rebanho goiano serão sumariamente destruídos. Art. 181. O proprietário de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e de outros produtos atingidos pelas medidas sanitárias estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 180, sem prejuízo das multas previstas e das sanções penal e civil cabíveis, não terá direito a quaisquer ressarcimentos ou indenizações.
Art. 182. Fica instituído, na Diretoria Técnica e de Inspeção,
Parágrafo único. Os membros para a constituição do órgão colegiado serão de indicação privativa do Presidente da AGRODEFESA.
Art. 183. Ao órgão colegiado de que trata o artigo precedente, compete:
I - emitir parecer técnico/jurídico sobre matéria de interesse da Diretoria Técnica e de Inspeção, II - receber os recursos voluntários provenientes das infrações e dos dispositivos da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e deste Regulamento, bem como conhecer deles, emitindo parecer; III - emitir parecer técnico/jurídico sobre redução do valor das multas aplicadas aos infratores da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e deste Regulamento. Parágrafo único. Os atos do Órgão Colegiado referido no art. 13 da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e no art. 182 deste Regulamento, praticados em processos de redução de multas, serão fiscalizados pela Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 184. Sem prejuízo de outras sanções, aos infratores deste Regulamento serão aplicadas multas, na seguinte graduação: I - de R$ 7,00 (sete reais) por cabeça: a) ao proprietário de animais que deixar de cumprir a vacinação exigida no art. 13; b) ao proprietário de animais que vacinar contra a febre aftosa somente uma parte dos animais existentes em sua propriedade; c) ao proprietário de animais que vacinar contra a febre aftosa, inoculando no animal dosagem inferior à recomendada;
d) ao proprietário de outras espécies animais susceptíveis à febre aftosa que deixar de cumprir o disposto no § 2o do art. 13, quando determinado pela Diretoria Técnica e de Inspeção; e) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 22;
f) ao proprietário de animais que deixar de cumprir o disposto no art. 27, quando determinado pela Diretoria Técnica e de Inspeção; g) ao que deixar de cumprir o disposto no art. 68; II - de R$ 12,00 (doze reais) por cabeça: a) ao proprietário de animais que deixar de realizar a vacinação exigida no art. 13 e ocorrer foco de febre aftosa em sua propriedade; b) ao proprietário de animais que vacinar parcialmente o seu rebanho contra febre aftosa e ocorrer foco da doença em sua propriedade.
c) ao proprietário de outras espécies de animais susceptíveis que deixar de atender às determinações da Diretoria Técnica e de Inspeção d) ao proprietário que vacinar os animais, inoculando dosagem inferior da vacina e ocorrer foco de febre aftosa na propriedade. III - de R$ 30,00 (trinta reais): a) ao que deixar de cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 7o; b) ao que deixar de cumprir o disposto no inciso III do art. 8o; c) ao que deixar de cumprir o disposto nos incisos IV e VII do art. 9o; d) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto no inciso I do art. 10; e) ao que deixar de cumprir o disposto no inciso I do art. 12; f) ao que resistir ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 25; g) ao que resistir ao cumprimento do disposto no inciso V do art. 60; h) ao que resistir ao cumprimento do disposto no inciso VII do art. 61; i) ao que resistir ao cumprimento do disposto nos arts. 74, 76 e 118; j) ao que resistir a cumprir o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 7o do art. 76; k) ao que resistir ao cumprimento do disposto no § 3o do art. 84; l) ao que resistir ao cumprimento do disposto nos §§ 2o, 4o e 7o do art. 91; m) ao que resistir a cumprir o disposto no § 3o do art. 101; n) ao médico veterinário que resistir a cumprir o disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 102; o) ao laboratório de análises e pesquisas veterinárias que resistir a cumprir o disposto no art. 103; p) ao transportador de animais que resistir a cumprir o disposto no art. 107; q) ao que resistir a cumprir o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 126; r) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos I, II, III, e V do art. 137; s) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos I, III e V do art. 138; t) ao médico veterinário que deixar de cumprir o disposto nos incisos I, II e IV do art. 139; IV - de R$ 60,00 (sessenta reais): a) ao proprietário de animais que resistir a cumprir o disposto no art. 15, inciso IV do § 1o e inciso V do § 2o; b) ao proprietário de animais que resistir a cumprir o disposto no § 3o do art. 15; c) ao que resistir a cumprir o disposto nos incisos VII e IX do art. 61; d) ao que resistir a cumprir o disposto no § 3o do art. 91; e) ao que deixar de cumprir a norma do art. 101; f) ao que resistir a cumprir o disposto no “caput” e no parágrafo único do art. 104; g) ao que deixar de exigir os documentos previstos no”caput” do art. 106; h) ao que resistir a cumprir o disposto no art. 120; i) ao que deixar de cumprir o disposto no § 2o do art. 126; j) ao que resistir a cumprir o disposto no inciso IV do art. 137; k) ao que deixar de cumprir o disposto nos incisos I e II do art. 138; l) ao que resistir a cumprir o disposto nos incisos I, II e IV do art. 139;
m) ao transportador de animais que deixar de exigir os documentos cobrados pela AGRODEFESA V - de R$ 120,00 (cento e vinte reais): a) ao que resistir a cumprir o disposto no inciso V do art. 11. b) ao que deixar de cumprir o disposto no inciso XII do art. 61; c) ao que resistir a cumprir o disposto no § 2o do art. 68; d) ao que tentar impedir a vacinação focal e perifocal prevista no inciso II do art. 71; e) ao médico veterinário que emitir os documentos exigidos em desacordo com o disposto no § 5o do art. 91; f) ao que resistir a cumprir o disposto nos arts. 94, 95 e 100; g) ao que deixar de cumprir o disposto no § 2o do art. 111; h) ao que deixar de cumprir o determinado no § 4o do art. 117; VI - de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais): a) ao que resistir a cumprir o disposto no inciso II dos arts. 7o, 8o e 9o; b) ao transportador de animais que resistir a cumprir o disposto no inciso IX do art. 9o; c) aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres que resistirem a cumprir o disposto no inciso I dos arts. 7o, 8o, 9o, 10, 11 e 12; d) aos laboratórios que analisarem amostras em desacordo com o § 1o do art. 45; e) ao que deixar de cumprir o disposto no § 2o do art. 46; f) ao que fizer o transporte de animal portador de AIE em desacordo com o disposto no art. 52; g) ao que resistir ao despovoamento previsto no inciso XI do art. 61; h) ao que resistir a cumprir o disposto nos incisos VI e VII do art. 63; i) ao que resistir às normas dos incisos V, VII e VIII do art. 64; j) ao que resistir a cumprir o disposto no inciso VI do art. 67; k) ao que resistir ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI do art. 71; l) ao que resistir a cumprir o disposto no art. 82; m) ao que resistir a cumprir o disposto no § 2o e “caput” do art. 121; n) ao que utilizar notas fiscais de venda de vacinas em desacordo com o previsto no “caput” do art. 126; o) ao que deixar de cumprir o exigido no inciso IX do art. 138; p) ao que deixar de cumprir o exigido no inciso VIII do art. 139; VII - de R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais): a) ao que deixar de cumprir o disposto no inciso VIII do art. 7o; b) ao que deixar de cumprir o disposto nos incisos V e VII do art. 26; c) ao que resistir a cumprir o disposto no “caput” do art. 45; d) ao que resistir a cumprir o disposto no “caput” do art. 46; e) ao que resistir a cumprir o disposto no art. 62; f) ao que resistir a cumprir o disposto nos incisos X e XI do art. 64; g) ao que resistir a cumprir o disposto no inciso VII do art. 67; h) ao que resistir a cumprir o disposto no art. 113; i) ao que resistir à apreensão prevista no § 1o do art. 119; j) ao que resistir à fiscalização prevista no art. 127; k) ao que resistir a cumprir o disposto no inciso VIII do art. 138; l) ao transportador que deixar de apresentar os documentos previstos no § 3o do art. 157;
m) ao que resistir a permitir o ingresso de servidor da AGRODEFESA VIII - de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais): a) ao que se recusar a cumprir o disposto nos incisos VI e VIII do art. 11; b) ao que se recusar a informar a composição do rebanho prevista no inciso V do § 1o do art. 15; c) ao que se recusar a informar a composição do rebanho prevista no inciso III do § 2o do art. 15; d) ao que resistir a cumprir o disposto no § 3o do art. 33; e) ao que resistir a cumprir o disposto nos §§ 2o e 4o do art. 45; f) ao que resistir a cumprir o disposto no art. 154;
g) ao transportador que se recusar a parar nas barreiras zoossanitária e sanitária da AGRODEFESA IX - de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais): a) ao que resistir a permitir a coleta prevista no inciso III do art. 11. b) ao que resistir a permitir as inspeções e fiscalizações previstas no inciso III do art. 12; c) ao que resistir à interdição prevista no “caput” do art. 14; d) ao que resistir a cumprir o disposto nos incisos XIII e XVI do art. 26; e) ao que resistir ao isolamento previsto no inciso III do art. 47; f) aos serviços de registros genealógicos que descumprirem a norma do art. 75; g) às empresas leiloeiras de animais que recusarem a cumprir o previsto no art. 92; h) ao transportador que se recusar a cumprir o disposto no § 2o do art. 106; i) aos estabelecimentos laticinistas e congêneres que se recusarem a cumprir o disposto no “caput” e nos §§ 1o e 2o do art. 111; j) ao estabelecimento industrial que se recusar a cumprir o disposto no art. 112; k) ao que receber vacinas em desacordo com o § 1o do art. 121; l) ao que se recusar a cumprir o disposto nos incisos I e II do art. 159; m) ao que fizer o transporte em desacordo com o “caput” do art. 168; X - de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinqüenta reais): a) ao que se recusar a permitir o disposto no inciso IV do art. 12; b) ao que se recusar a permitir a adoção das medidas previstas no art. 25; c) ao que resistir a cumprir o disposto nos incisos II, III, IV, X, XI e XVIII do art. 26; d) ao que se recusar a cumprir o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 47; e) ao que se recusar a cumprir as medidas previstas nos incisos IV e V do art. 47; f) ao que realizar o transporte em desacordo com o previsto no art. 52; g) ao que resistir ao cumprimento do disposto no “caput” do art. 53; h) ao que resistir a cumprir a medida prevista no art. 54; i) ao que resistir às proibições previstas nos incisos III e IV do art. 60; j) ao que resistir às normas previstas nos incisos V, VI, XIII, XIV e XV do art. 61; k) ao que resistir a cumprir as medidas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 64; l) ao que resistir a cumprir as medidas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 67; m) ao que resistir às medidas previstas nos incisos III e IV do art. 71; n) ao que resistir à proibição do art. 98; o) ao laboratório que realizar o transporte de vacinas em desacordo com o § 7o do art. 117; p) ao que resistir a cumprir o disposto no art. 122; q) ao que resistir a cumprir as medidas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 180; XI - de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta reais): a) ao que resistir a cumprir a proibição do art. 59; b) ao que resistir a cumprir a proibição do art. 130; c) ao que resistir ao sacrifício de animais previsto nos §§ 1o, 2o e no “caput” do art. 173; XII - de R$ 11.650,00 (onze mil, seiscentos e cinqüenta reais): a) ao que resistir a cumprir a proibição do art. 24; b) ao que resistir a cumprir a proibição do art. 131; c) ao que resistir à apreensão, ao seqüestro e à eliminação dos animais a que se refere o § 4o do art. 131; d) ao que resistir a cumprir a norma do § 9o do art. 131; e) ao que utilizar nos animais substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, nos termos do previsto no art. 179; f) ao que contribuir, direta ou indiretamente, para o uso inadequado nos animais de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, conforme estabelece o § 1o do art. 179; g) ao que resistir a cumprir a proibição do § 1o do art. 197. § 1o. Na hipótese de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2o. As multas previstas neste artigo, lançadas por servidores da AGRODEFESA
§ 3o. Das exigências de multas previstas na Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo do seu recolhimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de lavratura do “Auto de Infração”, ao Presidente da AGRODEFESA
§ 4o. As multas aplicadas aos transgressores da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, e deste Regulamento, residentes e domiciliados em outras unidades da Federação, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da AGRODEFESA § 5o. Na hipótese do indeferimento dos recursos administrativos a que aludem os §§ 3o e 4o, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, devidamente instruído de provas materiais não apresentadas no recurso voluntário.
§ 6o. Os modelos de Auto de Infração e Guia de Recolhimento são os previstos em Resolução da Diretoria Técnica e de Inspeção § 7o. As multas decorrentes das infrações aos dispositivos da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e deste Regulamento poderão ser pagas em até 06 (seis) parcelas, mediante correção pelo índice inflacionário do período, da seguinte forma: I - multas de valores inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), pagamento em parcela única no ato da expedição da guia de recolhimento; II - multas de valores entre R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), pagamento em duas parcelas, sendo a primeira no ato do parcelamento e da expedição da guia de recolhimento e a segunda com 30 (trinta) dias; III - multas de valores entre R$ 301,00 (trezentos e um reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), em três parcelas, sendo a primeira no ato do parcelamento e da expedição da guia de recolhimento e as outras com 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias; IV - multas de valores entre R$ 601,00 (seiscentos e um reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), pagamento em quatro parcelas, sendo a primeira com vencimento no ato do parcelamento e da expedição da guia de recolhimento e as demais com 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias; V - multas de valores entre R$ 1.001, 00 (um mil e um reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagamento em cinco parcelas, sendo a primeira no ato do parcelamento e da expedição da guia de recolhimento e as demais com 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias; VI - multas de valores acima de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais), pagamento em seis parcelas, sendo a primeira no ato do parcelamento e da expedição da guia de recolhimento e as demais com 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 150 (cento e cinqüenta) dias.
§ 8o. Para os efeitos do que dispõe o § 7o do art. 15 da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, as infrações de menor gravidade serão definidas pela Diretoria Técnica e de Inspeção, § 9o. É vedada a substituição de pena pecuniária por pena de advertência, quando a punição decorreu de dolo ou de reincidência em infração às normas da Defesa Sanitária Animal do Estado, constituindo-se em ambos os casos agravantes da penalidade.
Art. 185. Verificada qualquer infração aos dispositivos da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e deste Regulamento, o servidor credenciado lavrará o respectivo Auto de Infração, aplicando ao infrator a multa prevista.
§ 1o. O Auto de Infração será lavrado e assinado por servidor da AGRODEFESA
§ 2o. Ocorrendo resistência por parte do infrator, do seu preposto ou do seu empregado em assinar o Auto de Infração, o servidor da AGRODEFESA Art. 186. O Auto de Infração será, obrigatoriamente, expedido em 03 (três) vias, destinando-se: I - 1a via ao infrator;
II - 2a via à AGRODEFESA III - 3a via ao arquivo da unidade expedidora. Art. 187. É vedado o deferimento de pedido do cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos Autos de Infração.
§ 1o. O servidor da SEAGRO ou da AGRODEFESA § 2o. Para os efeitos da norma prevista no § 1o deste artigo, servidor é toda pessoa com capacidade para os atos da vida civil, ocupante de funções e cargos da administração pública do Estado, em caráter permanente, temporário ou transitório, inclusive em nível de direção superior.
Art. 188. Lavrado o Auto de Infração, a 2ª via será, obrigatoriamente, autuada pelo serviço de protocolo da AGRODEFESA e, em seguida, remetido à Gerência Especial de Planejamento e Finanças, onde aguardará o recurso voluntário do infrator, pelo prazo de 30 (trinta) dias de sua lavratura.
§ 1º Não submetido o Auto de Infração a recurso voluntário, após transcorridos 30 (trinta) dias da sua expedição, será procedida a notificação do infrator e, posteriormente, cobrança.
§ 2o. As multas não recolhidas à conta arrecadadora da
AGRODEFESA
CAPÍTULO XIX
Art. 189. Protocolado o recurso voluntário, o Serviço de Protocolo da AGRODEFESA
Art. 190. Recebido o recurso voluntário, o órgão colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá o parecer técnico/jurídico previsto na Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, encaminhando o processo à Diretoria competente para apreciação, a qual, acatando-o, submetê-lo-à ao Presidente da AGRODEFESA, para decisão.
§ 1o. Na hipótese de o parecer técnico/jurídico, a que alude o “caput” deste artigo, não ser acatado pelo Titular da Diretoria Técnica e de Inspeção.
§ 2o. Caso ocorra o indeferimento do recurso voluntário, o Presidente da AGRODEFESA
§ 3o. Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo e não havendo pedido de reconsideração, o órgão colegiado fará o encaminhamento do processo à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRODEFESA § 4o. Caso ocorra o pedido de reconsideração, serão adotados todos os procedimentos previstos no “caput” deste artigo.
§ 5o. Indeferidos o recurso, voluntário e o pedido de reconsideração, o processo será encaminhado à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRODEFESA § 6o. Provido o recurso, o recorrente fica isento da multa e, caso tenha efetuado o pagamento, a importância recolhida lhe será devolvida, devidamente corrigida pelos índices de correção monetária vigentes. Art. 191. Estando em andamento o recurso voluntário e havendo nova autuação sobre o mesmo fato gerador, o Auto de Infração poderá ser apensado para apreciação em um único julgamento.
CAPÍTULO XX Art. 192. O Conselho a que alude o art. 28 da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, terá as atribuições de órgão consultivo da política da Defesa Sanitária Animal de Goiás. § 1o. O Conselho a que se refere este artigo terá como Presidente o Titular da Pasta de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás e será composto pelo:
I - Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGRODEFESA II - Delegado Federal de Agricultura e Abastecimento de Goiás; III - representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária em Goiás; IV - representante da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás; V - representante da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura; VI - representante do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras de Goiás; VII - representante da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás; VIII - representante da Escola de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Goiás; IX - representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios no Estado de Goiás; X - representante do Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás; XI - representante da Associação Goiana de Suinocultores; XII - representante da Associação Goiana de Avicultura; XIII - representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás. § 2o. No caso de impedimento dos membros a que se refere os incisos I, II e III, é facultado indicarem substitutos. § 3o. O estatuto e a normatização do funcionamento do Conselho serão estabelecidos em reunião plenária convocada especialmente por seu Presidente, para esta finalidade. Art. 193. Ao Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, compete: I - promover, em nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e dos órgãos representativos dos segmentos organizados, onde recairem as ações da Defesa Sanitária Animal do Estado; II - colaborar no cumprimento das normas previstas na legislação pertinente, que dispõe sobre as ações e a política de Defesa Sanitária Animal do Estado; III - colaborar, de forma consultiva e de parceria, no processo da política de Defesa Sanitária Animal do Estado e outros assuntos correlatos; IV - gestionar junto aos municípios no sentido de fomentar a instituição dos Conselhos Municipais assemelhados a este Conselho Estadual. Art. 194. Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão vínculos empregatícios e remuneratórios, a qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado de Goiás.
CAPÍTULO XXI
Art. 195. Para os atos de inspeção e fiscalização da execução das medidas da Defesa Sanitária Animal do Estado, em Goiás, fica conferido ao servidor da AGRODEFESA
§ 1o. Ocorrendo recusa do proprietário em permitir o ingresso no estabelecimento rural, comercial ou industrial, sem prejuízo da multa prevista no art.184, o servidor da AGRODEFESA
§ 2o. Na hipótese de a missão prevista neste artigo serem o combate, o controle e a erradicação de doenças, a AGRODEFESA
§ 3o. As despesas aludidas no § 2o deste artigo deverão ser ressarcidas pelo proprietário à AGRODEFESA
CAPÍTULO XXII
Art. 196. As penalidades instituídas pelo art.16 da Lei no
13.998, de 13 de dezembro de 2001, previstas neste Capítulo, serão aplicadas pelo Titular da Diretoria Técnica e de Inspeção, § 1o As penalidades a que alude este artigo são: I - advertência; II - proibição do comércio de animais; III - proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem animal; IV - proibição do comércio de produtos de origem animal; V - interdição temporária do estabelecimento comercial de produtos de uso na pecuária; VI - interdição temporária do estabelecimento rural. § 2o. As penalidades a que se refere este artigo poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto, mediante ato administrativo fundamentado nos procedimentos de segurança e emergência sanitária. § 3o. No ato que estabelecer a punição, serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e possíveis lesões à higidez sanitária dos rebanhos, à saúde pública e à estabilidade da economia do Estado. § 4o. O ato punitivo será expedido e assinado em 03 (três) vias e será cumprido após o ciente do infrator, do seu preposto ou empregado. Havendo resistência destes em assinar o termo da penalidade, o funcionário designado para dar cumprimento à punição providenciará a lavratura do competente atestado de que o infrator recusou-se a dar a assinatura exigida.
§ 5o. Após o cumprimento da formalidade exigida no § 4o deste artigo, a 2a via do ato será, obrigatoriamente, remetida pelo Serviço de Protocolo da AGRODEFESA § 6o. Na hipótese de o recurso ser impetrado sem as provas exigidas no § 5o, será aberto um prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos.
§ 7o. Protocolado o recurso, o serviço de protocolo da AGRODEFESA
§ 8o. Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo será encaminhado ao Titular da Diretoria Técnica e de Inspeção,
§ 9o. Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processo será encaminhado ao Departamento Jurídico da AGRODEFESA
CAPÍTULO XXIII
Art. 197. A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, isolada ou em conjunto com a AGRODEFESA § 1o. Para os efeitos deste artigo, Zona de Proteção Sanitária é a área geográfica do Estado de Goiás composta por um ou mais municípios, submetida à medida temporária de interdição, região de onde será proibida a saída de animal, de produto e subproduto de origem animal e de material biológico.
§ 2o. A instituição da Zona de Proteção Sanitária fica condicionada à justificativa da Diretoria Técnica e de Inspeção, § 3o. A proibição a que alude o § 1o deste artigo será cumprida por todo proprietário, inclusive quando em trânsito pelo território goiano, que detenha em seu poder animal doméstico ou silvestre destinado à exploração econômica, de trabalho ou de estimação, produto e subproduto de origem animal e material biológico, presumível veiculador do agente etiológico de doença relacionada no § 1o do art. 1o deste Regulamento. § 4o. Na Zona de Proteção Sanitária, prevista neste artigo, serão adotadas integralmente pela Defesa Sanitária Animal do Estado as ações e normas dos §§ 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o do art. 30 da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, e §§ 4o, 9o, 10 e 11 do art. 131 deste Regulamento.
CAPÍTULO XXIV
Art. 198. O documento destinado à comprovação, por parte do proprietário de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, do cumprimento das normas e medidas previstas na Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001, e neste Regulamento, ressalvado o de emissão privativa do médico veterinário, será expedido por servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado pela Diretoria Técnica e de Inspeção, por responsáveis técnicos devidamente credenciados e proprietários de animais previamente habilitados nessa Autarquia.
§ 2o. É vedada a emissão do documento exigido para o trânsito ou movimentação de animal, o transporte de produto e subproduto de origem animal originário de estabelecimento rural não credenciado na AGRODEFESA
CAPÍTULO XXV Art. 199. Para os efeitos do que dispõe o art. 36 da Lei no 13.998, de 13 de dezembro de 2001, somente ocorrerá a redução do valor da multa quando a punição não decorreu de dolo ou de reincidência em infração às normas da Defesa Sanitária Animal do Estado. § 1o. É vedado o deferimento de redução do valor da multa nas punições de infração às normas da Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás, que exponha o território goiano à ameaça de ocorrência de doenças de animais consideradas erradicadas ou que possam lesionar a higidez dos rebanhos e a saúde humana, bem como causar prejuízos à economia do Estado. § 2o. Nos termos do previsto neste artigo, o percentual de redução da multa a ser deferido deverá contemplar a capacidade financeira de pagamento, comprovada em processo administrativo instruído de provas documentais pelo infrator. § 3o O rito processual para o parecer do órgão colegiado a que alude o art. 182 é o rito do recurso voluntário, previsto no Capítulo XIX deste Regulamento.
CAPÍTULO XXVI
Art. 200. Ao servidor da AGRODEFESA
§ 1o. Nos termos do disposto neste artigo, o servidor da AGRODEFESA § 2o. O servidor designado que encontrar embaraços à execução das medidas da Defesa Sanitária Animal do Estado fica autorizado, por este Regulamento, a requisitar às autoridades competentes o indispensável apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 201. Quanto aos valores correspondentes aos serviços prestados pela AGRODEFESA
Art. 202. É vedado ao servidor da AGRODEFESA
Art. 203. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em Ato Normativo da Presidência da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, fundamentado nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos.
Art. 204. Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários, Auto de Interdição, Auto de Infração, Guias de recolhimento bancário, Laudos de Vistoria, Resultados de Exames, Declarações e outros de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado serão definidos em ato administrativo do Presidente da AGRODEFESA Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2002.
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