GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.634, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.
- Vide Decreto nº 5.501, de 19-10-2001 (Regulamento).

 

Aprova o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2007800/86 e nos termos do art. 32 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 20, de 10 de fevereiro de 1965, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN
Antônio Francisco de A. Magalhães

(D.O. de 16-10-1986)



REGULAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I
Da Competência

Art. 1º - Á Procuradoria-Geral do Estado, reorganizada a forma da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, compete:

I - representar o Estado de Goiás em juízo e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, podendo desistir, transigir, firmar acordos e compromissos, confessar, receber e dar quitação;

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo, no âmbito da administração direta e autárquica;

III - prestar assistência judiciária aos necessitados;

IV - prestar assistência jurídica aos Municípios, quando autorizada pelo Governador do Estado;

V - exercer outras atribuições, no âmbito das relações jurídicas, que lhe forem expressamente cometidas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:

I - Superiores:

a) Gabinete do Procurador-Geral;

b) Conselho de Procuradores;

II - De Execução:

a) Procuradoria Judicial;

b) Procuradoria Fiscal;

c) Procuradoria dos Negócios Administrativos;

d) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

e) Procuradoria de Assistência Judiciária;

III - Auxiliares:

a) Centro de Estudos;

b) Revista de Direito;

IV - de Administração:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Serviço de Administração das Procuradorias.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Superiores

SEÇÃO I
Do Procurador-Geral

Art. 3º - Compete ao Procurador-Geral, sem prejuízo de outras atribuições:

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintendendo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

II - despachar diretamente com o Governador do Estado;

III - expedir portarias, ordens, circulares e outros expedientes, com a finalidade de disciplinar e manter os trabalhos da Procuradoria-Geral;

IV - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico;

V - apresentar ao Governador do Estado, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria-Geral, durante o ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

VI - convocar as eleições do Conselho de Procuradores, com referência aos seus membros eleitos;

VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Procuradores e dar cumprimento ás suas deliberações;

VIII - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado;

IX - dar posse aos nomeados para cargos de Procurador do Estado e, em comissão, da Procuradoria-Geral do Estado;

X - propor ao Chefe do Poder Executivo a promoção de Procuradores, de acordo com a deliberação do Conselho de Procuradores;

XI - conceder licenças e deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei aos Procuradores do Estado e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral;

XII - aproar a escala de féria dos Procuradores do Estado;

XIII - expedir os atos que se fizerem necessários para a revisão de proventos dos aposentados nos cargos de Procurador do Estado e outros assemelhados;

XIV - determinar sindicância e instauração de processo administrativo-disciplinar;

XV - aplicar penas disciplinares, no âmbito de seu poder de competência;

XVI - expedir atos de lotação e designação dos Procuradores do Estado;

XVII - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ou vindo o Conselho de Procuradores, se julgar conveniente;

XVIII - requisitar dos órgãos da administração pública estadual documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários á atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

XIX - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado podendo atribuí-lo a outro;

XX - solicitar ao Governador do Estado que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria-Geral, vinculando a administração pública direta e autárquica, inclusive fundações, ao entendimento estabelecido;

XXI - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Estado;

XXII - determinar a propositura de ações que entender necessárias á defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

XXIII - avocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la á Procuradoria especialmente designada;

XXIV - desistir, transigir, firmar compromissos e confessar nas ações de interesse do Estado de Goiás, mediante autorização ou outorga do Governador;

XXV - avocar a defesa judicial das autarquias e fundações instituídas pelo Estado, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo;

XXVI - autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais;

XXVII - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta do Poder Executiva e de suas autarquias;

XXVIII - propor ao Governador do Estado a provocação de representação do Procurador-Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

XXIX - sugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo ou através das Secretarias a que estejam vinculados e aos dirigentes da administração indireta, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;

XXX - apreciar em grau de conclusividade, aprovando-os ou não, os pareceres, minutas de escrituras, contratos, convênios, acordos e outros atos e negócios jurídicos oriundos das Procuradorias Especializadas;

XXXI - firmar, como representante legal do Estado, os atos translativos de domínio dos bens imóveis de sua propriedade ou daqueles que vier a adquirir sob quaisquer das modalidades previstas em lei, desde que prévia e expressamente autorizados pelo Governador, podendo, a esse fim, delegar competência;

XXXII - compor a representação do Estado de Goiás, juntamente com a autoridade administrativa competente, na celebração, por Secretário de Estado e demais dirigentes dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de convênios, ajustes e contratos de qualquer natureza;

XXXIII - presidir a elaboração da proposta orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar quaisquer expedientes de movimentação financeira;

XXXIV - determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las;

XXXV - indicar nomes ao Governador do Estado para o provimento dos cargos em comissão e designar os ocupantes das funções gratificadas da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

XXXVI - baixar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do estado e de seu Conselho;

XXXVII - delegar atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente a sua subdelegação, quando for o caso;

XXXVIII - estabelecer o modelo da ""Carteira de Procurador do Estado"" e da carteira de identidade funcional dos demais servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

XXXIX - especificar a destinação de imóveis do Estado, neles fixando órgãos da administração estadual, de acordo com instruções do Chefe do Poder Executivo;

XL - exercer quaisquer outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.

SEÇÃO II
Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 4º - O Gabinete do Procurador-Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe:

I - coordenar a representação do Procurador-Geral;

II - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;

III - auxiliar o Procurador-Geral em suas tarefas técnicas.

§ 1º - Contará o Gabinete do Procurador-Geral com uma Chefia de Gabinete.

§ 2º - Servirão ao Gabinete, com funções de Assessores, Procuradores do Estado designados por ato do Procurador-Geral.

Art. 5º - O Procurador-Geral será assistido ainda por um subprocurador-Geral.

SUBSEÇÃO I
Do Chefe de Gabinete

Art. 6º - Ao Chefe de Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Procurador-Geral no exame, instrução e documentação de assuntos submetidos a seu despacho ou decisão;

II - dirigir, coordenar e controlar os serviços do Gabinete;

III - transmitir ordens e mensagens emanadas do Procurador-Geral;

IV - preparar correspondência, atos avisos e outros expedientes sujeitos á assinatura ou aprovação do Procurador-Geral;

V - regular as audiências do Procurador-Geral e orientar as partes que o procurarem;

VI - desempenhar quaisquer outras atribuições que, direta ou indiretamente, concorram para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo.

SUBSEÇÃO II
Dos Assessores do Gabinete

Art. 7º - Compete aos Assessores:

I - assessorar o Procurador-Geral em suas tarefas técnicas e em matéria que por ele lhes for cometida;

II - zelar pelo uniforme entendimento das leis aplicáveis á administração estadual, evitando contradições ou conflitos de interpretação;

III - sugerir providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;

IV - encaminhar, quando necessário, á Procuradoria compete, o exame dos assuntos que requeiram pronunciamento especializado;

V - exercer outras atribuições correlatas ou afins ou determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO III
Do Subprocurador-Geral do Estado

Art. 8º - Incumbe ao Subprocurador-Geral:

I - substituir automaticamente o Procurador-Geral em suas tarefas técnicas e em matéria que por ele lhes for cometida;

II - coadjuvar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas no art. 3º;

III - prestar assistência direta ao Procurador-Geral;

IV - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;

V - exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas.

SEÇÃO III
Do Conselho de Procuradores

Art. 9º - Compete ao Conselho de Procuradores:

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;

II - sugerir ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e nas respectivas atribuições;

III - organizar listas tríplices para promoção, por merecimento, a carreira de Procurador do Estado;

IV - representar ao Procurador-Geral sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na Procuradoria-Geral;

V - manifestar-se previamente sobre a composição da comissão organizada dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e sobre a composição das bancas examinadoras, bem como decidir sobre as condições necessárias á inscrição de candidatos em concurso;

VI - dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, baixando as respectivas instruções especiais, mediante aprovação do Procurador-Geral do Estado;

VII - processar e julgar as reclamações e recursos em matéria de promoções e de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VIII - colaborar com o Procurador-Geral no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

IX - instruir e dar curso, até final, á sindicância e ao processo administrativo-disciplinar;

X - exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
Dos Procuradores do Estado

Art. 10 - A Procuradoria-Geral do Estado atua através dos Procuradores do Estado, aos quais incumbe o exercício da competência que lhe é própria (art. 2º da Lei no. 9.963, de 10 de janeiro de 1986) e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral.

Parágrafo único - Os poderes a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, são inerentes á investidura no cargo, não carecendo de instrumento do mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.

SEÇÃO II
Dos Procuradores-Chefes

Art. 11 - Aos Procuradores-Chefes incumbe, observada a competência dos órgãos que dirigem:

I - orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento dos órgãos que lhes são subordinados;

II - providenciar pessoal, material e equipamentos necessários á manutenção e ao desenvolvimento das atividades da respectivas Procuradoria;

III - estabelecer normas e regime de trabalho do pessoal com o exercício na respectiva Procuradoria;

IV - distribuir as ações ou processos judiciais que lhes forem encaminhados, assumido pessoalmente o patrocínio daqueles que julgar conveniente fazê-lo;

V - distribuir os processos de natureza administrativa, para elaboração de pareceres e outros trabalhos de ordem jurídica, ou executá-los quando entender necessário;

VI - adotar procedimentos administrativos visando á uniformidade de pronunciamentos emitidos por sua Procuradoria;

VII - representar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida no âmbito dos serviços que lhes são afetos;

VIII - encaminhar ao Procurador-Geral, mensalmente, relatório de produção dos Procuradores com exercício em sua Procuradoria, e, anualmente, de suas atividades gerais;

IX - decidir sobre as suspeições e impedimentos arguídos pelos Procuradores;

X - praticar outros atos inerentes ás suas funções.

SEÇÃO III
Da Procuradoria Judicial

Art. 12 - São atribuições da Procuradoria Judicial representar o Estado de Goiás em juízo e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nos feitos de competência privativa de outras Procuradorias, salvo quando autorizada pelo Procurador-Geral.

SEÇÃO IV
Da Procuradoria Fiscal

Art. 13 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I - promover a cobrança da dívida ativa do Estado;

II - representar a Fazenda Estadual nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, bem como nas falência e concordatas;

III - representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

IV- emitir pareceres em processos sobre matérias jurídico-tributária e autógrafos-de-lei relativos á sua área de atuação, bem como minutar representação de inconstitucionalidade em assuntos de sua competência.

SEÇÃO V
Da Procuradoria dos Negócios Administrativos

Art. 14 - São atribuições da Procuradoria dos Negócios Administrativos:

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da administração pública em geral;

II - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis relativas a matéria de sua competência, bem assim emitir parecer sobre autógrafos-de-lei referentes á sua área de atuação;

III - minutar escrituras, contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

IV - opinar sobre a organização do serviço público, bem como projetos de leis e regulamentos relacionados com essa matéria;

V - elaborar súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

VI - sugerir providências de ordem jurídica de interesse público ou necessárias á boa aplicação da leis;

VII - velar pela observância dos preceitos constitucionais, legais e regulamentares, sugerindo ás autoridades competentes a adoção de medidas contra abusos, erros ou omissões de seu conhecimento.

SEÇÃO VI
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 15 - São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:

I - representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;

II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, incorporando-as ao patrimônio estadual, e dar-lhes destinação, na forma da lei;

III - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;

IV - ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedades do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo licitação, nos casos em que é exigida;

V - receber escrituras referentes a bens imóveis;

VI - outorgar escriturar relativas a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;

VII - inventariar e cadastrar os imóveis estaduais, procedendo aos necessários registros e mantendo - os sempre atualizados, quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas, promovendo os registros imobiliárias em matéria de sua competência;

VIII - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destinação especial ou ainda não efetivamente transferidos á responsabilidade de outros órgãos da Administração;

IX - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder ás consultas que lhe forem feitas a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;

X - praticar outros atos no âmbito de sua competência legal.

SEÇÃO VII
Da Procuradoria de Assistência Judiciária

Art. 16 - Compete á Procuradoria de Assistência Judiciária prestar assistência judiciária e administrativa aos legalmente necessitados, na comarca da Capital do Estado e, a juízo do Procurador-Geral, em outras de grande porte.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a prestação dos serviços de assistência judiciária dar-se-á ainda na forma e nos casos previstos na Lei nº 9.785, de 7 de outubro de 1985.

§ 2º - A assistência judiciária compreende as instâncias cível, criminal, trabalhistas e administrativa, esta última na conformidade de ato a ser baixado pelo Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares

SEÇÃO I
Do Centro de Estudos

Art. 17 - O Centro de Estudos, diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, será dirigido por integrante da carreira de Procurador do Estado, competindo-lhe:

I - promover cursos periódicos de aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, inclusive através de convênio a esse fim destinado;

II - organizar seminários, eventos e simpósios sobre assuntos de interesse específico da Procuradoria-Geral do Estado e participar de eventos culturais promovidos por órgãos congêneres em outros Estados;

III - avaliar o aproveitamento dos Procuradores participantes dos cursos de aperfeiçoamento;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 18 - O Centro de Estudos é constituído pelos seguintes órgãos:

I - DIRETORIA

II - SERVIÇO DE APERFEIÇOAMENTO
                              Seção de Expediente e Coordenação

III - SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA

   a) Seção de Documentação Jurisprudencial

   b) Seção de Biblioteca

SUBSEÇÃO I
Do Serviço de Aperfeiçoamento

Art. 19 - O Serviço de Aperfeiçoamento te, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, as seguintes atribuições:

a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente das unidades a que presta serviços;

c) coordenar o apoio administrativo necessário á realização de cursos, seminários, simpósios e outros eventos patrocinados pelo Centro de Estudos;

d) executar os trabalhos de Secretaria dos cursos e demais atividades promovidas pelo Serviço;

e) desempenhar outras tarefas que sejam atribuídas;

f) promover a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e atividades correlatas, destinados ao aprimoramento do trabalho desempenhado pela Procuradoria-Geral do Estado;

g) promover a realização de cursos especialmente destinados a novos integrantes de carreira de Procurador do Estado, tendo em vista a sua adaptação á filosofia e aos objetivos da instituição, com frequência obrigatória;

h) indicar professores, instrutores e programas dos cursos que organize;

i) propor a celebração de convênios com estabelecimentos de ensino especializado que promovam atividades de interesse para o aperfeiçoamento dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado;

j) propor a celebração de convênios com entidades que propiciem estágios de interesse para a Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único - As atribuições previstas nas alíneas ""a"" a ""e"" deste artigo serão desempenhadas por intermédio da Seção de Expediente e Coordenação.

SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Documentação e Biblioteca

Art. 20 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca compete:

I - por meio da Seção de Documentação Jurisprudencial:

a)  tratar tecnicamente a documentação;

b) organizar e manter sistema de informações jurídicas;

c) efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses;

d) organizar e manter rigorosamente atualizado arquivo jurisprudencial;

e) organizar sistema e elaborar normas e padrões destinados á unificação dos métodos de arquivística utilizados nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado;

f) centralizar dados e informações, quando necessário;

g) manter intercâmbio com entidades congêneres;

h) zelar pela guarda e conservação da documentação e dos equipamentos existentes na Seção;

i) executar outras tarefas que contribuam para a maior eficiência das atividades afetas ao Serviço;

II - por meio da Seção de Biblioteca:

a) registrar, classificar, catalogar e ter sob guarda revistas, livros, impressos, publicações e o mais que venha a constituir seu acervo;

b) manter serviços de consultas e empréstimos;

c) efetuar levantamento e atualização de listas bibliográficas;

d) realizar pesquisas e estudos bibliográficos, preparando coletâneas, resumos, sinopses e trabalhos correlatos;

e) fichar os artigos doutrinários publicados em revistas e publicações jurídicas, de modo a facilitar a localização de seus textos pelos Procuradores;

f) manter intercâmbio com bibliotecas de outras entidades, oficiais e privadas, nacionais e estrangeiras;

g) realizar permutas com entidades que possuam publicações de seu interesse;

h) propor a aquisição de livros, revistas, periódicos e demais publicações;

i) elaborar, periodicamente, catálogo do acervo existente na Seção, bem como relação das novas aquisições;

j) zelar pela conservação do acervo da Seção.

SUBSEÇÃO III
Do Diretor do Centro de Estudos

Art. 21 - Ao Diretor do Centro de Estudos, designado por ato do Procurador-Geral, compete:

I - em relação ás atividades gerais do Centro de Estudos:

a) encaminhar ao Procurador-Geral o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c) prestar orientação ao pessoal subordinado;

d) propor ao Procurador-Geral do Estado a expedição dos regimentos necessários ao funcionamento do Centro de Estudos;

e) convocar integrantes das unidades do Centro de Estudos para exame de matéria técnica;

f) dirimir conflitos de competência que possam ocorrer entre as unidades que integram o Centro de Estudos;

g) expedir normas, instruções, ordens de serviços e recomendações necessárias ao perfeito funcionamento do Centro de Estudos;

h) sugerir ao Procurador-Geral a designação de servidores para o exercício das chefias dos serviços e seções que integram o Centro de Estudos;

II - em relação ás atividades de Aperfeiçoamento do Pessoal, propor ao Procurador-Geral a contratação de professores, instrutores e auxiliares, integrantes ou não da Procuradoria-Geral do Estado;

III - em relação ás atividades de Documentação e Biblioteca:

a) solicitar a aquisição de livros ou assinatura de periódicos destinados ao Serviço de Documentação e Biblioteca;

b) propor ao Procurador-Geral a edição de normas que facilitem a implantação dos sistemas de documentação.

SEÇÃO II
Da Revista de Direito

Art. 22 - A Revista de Direto, órgão encarregado da divulgação de estudos jurídicos, matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da administração pública, será dirigida por um Diretor, designado pelo Procurador-Geral, preferencialmente dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 23 - A Revista de Direito tem a seguintes organização:

I - DIRETORIA

II - EDITORIA

III - SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO

   Seção de Expediente e Editoração.

SUBSEÇÃO I
Da auditoria

Art. 24 - Á Editoria, através do Redator-Chefe da Revista de Direito, compete:

I - auxiliar o Diretor no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar o programa de trabalho de edição da Revista de Direito, submetendo-o á aprovação do Diretor;

III - selecionar a matéria a ser publicada, encaminhando-a á apreciação do Diretor;

IV - programar a preparação e distribuição aos órgãos de difusão do Estado, oficiais ou não, de informações e notícias de interesse da Procuradoria - Geral do Estado;

V - coordenar e fiscalizar a execução gráfica da Revista de Direito e de outras publicações, adotando medidas que objetivem a sua boa apresentação;

VI - praticar outros atos compatíveis com as atribuições de suas funções e, quando designado, oferecer estudos ou pareceres sobre assuntos que lhe forem cometidos pelo Procurador-Geral.

SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Divulgação

Art. 25 - Ao Serviço de Divulgação compete, por meio da Seção de Expediente e Editoração:

a) promover a publicação de estudos jurídicos, matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial;

b) promover a edição periódica da Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado;

c) promover a edição do material didático de que necessite o Serviço de Aperfeiçoamento;

d) promover a edição das publicações setoriais das unidades da Procuradoria-Geral do Estado;

e) requisitar dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral o envio de material para divulgação;

f) promover a edição periódica das novas aquisições bibliográficas feitas pelo Serviço de Documentação e Biblioteca;

g) promover a edição periódica de catálogo do acervo existente no Serviço de Documentação e Biblioteca;

h) promover a distribuição das publicações;

i) manter cadastro atualizado de assistentes das publicações, fazendo com que as mesmas mantenham o público já consolidado e penetrem novas fronteiras dentro e fora do Estado;

j) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas por autoridade superior, bem como sugerir as que julgar necessárias ao bom desempenho do Serviço.

SUBSEÇÃO III
Do Diretor da Revista de Direito

Art. 26 - Ao Diretor da Revista de Direito são cometidas as seguintes atribuições:

I - supervisionar, orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades que lhe são subordinadas;

II - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgãos ou autoridade que lhe seja subordinado;

III - editar os exemplares da Revista de Direito da Procuradoria, bem como as separatas e números especiais, observados os objetivos estabelecidos no artigo 22 do presente regulamento;

IV - editar outras publicações necessárias aos serviços da Procuradoria-Geral do Estado;

V - rever toda matéria selecionada e autorizar a sua publicação;

VI - elaborar o orçamento, coleta de preços ou licitação, quando for o caso, necessários á execução das publicações, submetendo-os ás aprovação do Procurador-Geral do Estado.

VII - expedir, normas, instruções, ordens de serviço e recomendações necessárias ao perfeito funcionamento da Revista de Direito;

VIII - dirimir conflitos de competência que possam ocorrer entre os órgãos que integram de Direito;

IX - sugerir ao Procurador-Geral a designação de servidores para o exercício da função de Redator-Chefe, Chefe de Serviço e Seção que integram a Revisto de Direitos;

X - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Administração

SEÇÃO
Do Departamento de Administração Geral

Art. 27 - O Departamento de Administração Geral (DAG), diretamente subordinado ao Procurador-Geral, é o órgão superior de administração das atividades-meios da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 28 - O DAG tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, gestão, supervisão, coordenação, orientação e direção dos serviços burocráticos, técnicos e de administração geral que se fizerem necessários á execução dos trabalhos afetos á Procuradoria-Geral do Estado, através dos serviços e seções que o integram.

Art. 29 - Integram o Departamento de Administração Geral os seguintes órgãos:

I - GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

a) Secretaria Executiva

b) Seção de Coordenação

II - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

a) Seção de Protocolo Setorial

b) Seção Material

c) Seção de Mecanografia

d) Seção de Transporte

e) Seção de Serviços Gerais

III - SERVIÇO DE PESSOAL

   Seção do Pessoal Administrativo

IV - SERVIÇO DE CONTABILIDADE

    Seção de Contabilidade, Planejamento e Execução Orçamentária

V - SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO GERAL

   a) Seção de Documentação

   b) Seção de Arquivo Geral

VI - SERVIÇO JUDICIÁRIO

    a)  Seção Judiciária

    b) Seção de Controle e Comunicação de Prazos Judiciais

VII - SERVIÇO DE AGRIMENSURA

     a) Seção de Agrimensura

     b) Seção de Perícias e Avaliações

    c) Seção de Cartografia

    d) Seção de Pesquisa Fundiária

VIII - SERVIÇO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

     a) Seção de Cadastro Patrimonial

     b) Seção de Controle e Alienação

     c) Seção de Expediente e Arquivo Setorial

     d) Seção de Vistoria e Fiscalização

SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Diretor Administrativo

Art. 30 - Compete ao Gabinete do Diretor Administrativo, a par das tarefas que lhe forem determinadas por ato do Procurador-Geral:

I - pela Secretaria Executiva, o cometimento das atribuições previstas no artigo 42 do presente regulamento;

II - pela Seção de Coordenação:

a) preparar despachos e outros expedientes que devam ser assinados pelo Diretor;

b) elaborar portarias, ofícios, memorandos e outros atos sujeitos á assinatura ou aprovação do Procurador-Geral, susbsidiariamente á Chefia de Gabinete;

c) assessorar, técnica e administrativamente, o Diretor no desempenho de suas atribuições;

d) promover estudos visando á elaboração, supervisão, orientação e avaliação de planos gerais de trabalho;

e) propor a consolidação dos planos, programas e atividades específicas de cada um dos órgãos que integram o Departamento, compatibilizando-os com as suas diretrizes;

f) orientar e fiscalizar os demais órgãos do DAG, através de auditoria técnico-administrativa, relativa ás atividades que lhe são afetas;

g) propor a convocação de reuniões para debate de programas e planos gerais de trabalho em todos os níveis;

h) cumprir os demais encargos atribuídos pelo Diretor Administrativo.

SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Administração Geral

Art. 31 - Ao Serviço de Administração Geral, composto das Seções de Protocolo Setorial, Material, Mecanografia, Transporte e Serviços Gerais, compete executar os trabalhos de administração geral e auxiliares da Procuradoria-Geral e ainda:

I - dirigir e orientar os órgãos seccionais que lhe são subordinados;

II - propor diretrizes de trabalho para os diversos órgãos que integram o Departamento de Administração;

III - coordenar e acompanhar a execução dos programas e planos de trabalho estabelecidos pelo Departamento de Administração Geral;

IV - processas necessárias á confecção das folhas de pagamento do pessoal administrativo que perceber através da Procuradoria-Geral do Estado;

V - representar ao Diretor Administrativo sobre assuntos de interesse do Serviço.

Art. 32 - Além das atribuições definidas no artigo anterior, compete ao Serviço de Administração Geral:

I - pela Seção de Protocolo e papéis encaminhados á Procuradoria-Geral;

a) receber os processos e papéis encaminhados á Procuradoria-Geral;

b) registrar, numerar e encaminhar processos e expedientes, em ração do assunto de que tratam, aos diversos órgãos que compõem a Procuradoria-Geral;

c) numerar despachos, pareceres e minutas exarados nos processos, promovendo a triagem e o encaminhamento dos mesmos;

d) prestar informações sobre o andamento de processos e demais expedientes, com exclusão dos de natureza reservada, em tramitação na Procuradoria-Geral;

e) numerar em sequência cronológica e rubricar, diariamente, as folhas dos processos que transitarem pela Seção;

f) organizar fichários de andamento de processos e pastas de pareceres, minutas, despachos e outros trabalhos, mantendo-os rigorosamente atualizados;

g) desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas;

II - pela Seção de Material:

a) requisitar, receber, guardar, controlar e diversos órgãos da Procuradoria-Geral;

b) manter rigorosamente em dia o cadastro do material permanente da Procuradoria-Geral;

c) organizar e manter atualizada a escrituração de entrada e saída de estoque do material de consumo;

d) apresentar relatório mensal referente aos gastos de material de consumo e de estoque existente, bem como do estado de conservação e do quantitativo de material permanente, sugerindo providências para o suprimento necessário e oferecendo sugestões para aquisições e consumo

e) propor a elaboração de estudos referentes a seleção, reparos e padronização do material;

f) providenciar os reparos necessários em móveis, máquinas, utensílios e instalações, quando devidamente autorizados;

g) promover, junto ao órgão central de compras do Estado, a aquisição dos materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;

h) apresentar, anualmente, o inventário de todo o material de consumo e permanente da Procuradoria-Geral;

i) desempenhar outras funções, eventuais ou não, concorram para a maior eficiência de suas atividades específicas;

III - pela Seção de Mecanografia;

a) organizar e fazer executar os serviços gerais de datilografia e reprografia, tendo em vista o melhor rendimento dos trabalhos afetos á Procuradoria-Geral;

b) distribuir, entre o corpo de datilógrafos, de maneira equitativa, os trabalhos mecanográficos, observando o critério de rodízio quando á natureza do trabalho e á quantidade de tarefas;

c) apresentar, mensalmente, ao Diretor Administrativo, quadros estatísticos relativos á produção da Seção, com a indicação do volume de trabalho individual;

d) observar, na distribuição de tarefas, a natureza do serviço, seu grau de dificuldade e volume da matéria a executar, de maneira a permitir o conhecimento qualitativo e quantitativo do trabalho de cada datilógrafo;

e) proceder á revisão dos trabalhos datilográficos e encaminhá-los á Procuradorias Especializadas e aos demais órgãos administrativos da Casa a que couberem, respectivamente;

f) esclarecer dúvidas quanto á redação dos trabalhos a executar, mediante consulta pessoal ao autor;

g) representar, quando julgar conveniente, ao Chefe do Serviço de Administração Geral, sobre o  assunto de interesse da Seção ou sobre qualquer irregularidade eventualmente ocorrida;

h) organizar, controlar e determinar a impressão reprográfica de processos e documentos, quando necessária, apresentando, mensalmente, o relatório desta atividade;

i) desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas, inerentes á especificidade da Seção;

IV - pela Seção de Transporte:

a) organizar e disciplinar os serviços de transporte necessários á atividades normais da Procuradoria;

b) requisitar, receber e manter sob sua guarda e responsabilidade os veículos destinados á utilização do Órgão;

c) controlar e manter em bom estado de conservação os veículos, providenciando a execução dos reparos que se fizerem necessários;

d) providenciar combustíveis, lubrificantes e equipamentos necessários ao regular uso dos veículos;

e) manter o cadastro dos veículos sob sua responsabilidade, com registro das características, uso, consumo de combustível, quilometragem e ocorrências de cada viatura;

f) propor a responsabilização do motorista encarregado do veículo, pelo seu uso indevido e avarias causadas pro imperícia ou imprudência comprovada;

g) fiscalizar e controlar o uso das viaturas, fazendo observar as normas adotadas pelo Serviço Público Estadual;

h) realizar estudos tendentes a aumentar a eficiência dos serviços de transporte e a promover a economia nos gastos de manutenção;

i) desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos;

V - pela Seção de Serviços Gerais;

a) providenciar no sentido de que se mantenham em perfeito funcionamento e em rigorosas condições de higiene as instalações e dependências da Procuradoria-Geral;

b) fiscalizar e controlar o acesso de público em geral ás dependência do Órgão;

c) fiscalizar e controlar o bom estado de funcionamento dos aparelhos de comunicação, ultimando providências para instalações e reparos;

d) tratar dos assuntos de copeiragem da Pasta, especialmente do Gabinete do Procurador-Geral;

e) controlar a marcação do ""ponto"" pelos servidores administrativos do órgão, observando, rigorosamente, para abertura a encerramento, os horários de funcionamento estabelecidos pelo Procurador-Geral;

f) incumbir-se de todas as demais tarefas, no âmbito da competência do Departamento de Administração Geral, que não tenham sido atribuídas a outra unidade e, também, as que lhe forem eventualmente confiadas.

SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Pessoal

Art. 33 - Ao Serviço de Pessoal compete:

I - executar as atividades relativas á distribuição do pessoal;

II - elaborar e propor instruções que facilitem a uniforme aplicação das normas relativos ao pessoal com exercício na Procuradoria-Geral;

III - informar processos relativos ao pessoal com exercício na Procuradoria-Geral;

IV - preparar a escala de férias, mediante entendimento com os chefes dos diversos órgãos da Procuradoria-Geral;

V - fiscalizar, diariamente, o comparecimento dos servidores administrativos ao Órgão, mediante rigorosa observação da marcação do ""ponto"";

VI - fornecer certidões, atestados, e outros documentos atinentes ao pessoal da Pocuradoria-Geral, quando autorizado;

VII - expedir, para efeito de ""imposto de Renda"", com a observância do prazo estabelecido na legislação pertinente, as declarações de rendimentos dos servidores do Órgão, relativas ao exercício anterior;

VIII - elaborar, para os fins do PIS/PASEP e no prazo que a legislação própria determinar, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

IX - supervisionar os órgãos secionais que lhe são subordinados;

Art. 34 - A par das atribuições enunciadas no artigo anterior, compete ao Serviço de Pessoal, através da Seção do Pessoal Administrativo:

a) organizar e manter atualizado o cadastro geral dos cargos, empregos e funções da Procuradoria-Geral;

b) preparar, guardar, anotar e manter atualizados os prontuários, fichas e demais assentamentos relativos á vida funcional dos servidores da Procuradoria-Geral;

c) apurar e elaborar, mensalmente, observado o cronograma de prazos para processamento de dados relativos á confecção de folha de pagamento, o mapa da frequência do pessoal administrativo do Órgão;

d) preparar e promover as anotações de expedientes relativos aos direitos, vantagens e deveres dos servidores da Procuradoria;

e) preparar as carteiras de identidade funcional e promover as anotações gerais na carteira profissional do servidor sujeito ao regime celitário;

f) manter permanente relação de colaboração com o Serviço de Administração Geral, no que concerne ao fornecimento de dados e informações necessários ao processamento das folhas de pagamento do pessoal da Procuradoria;

g) promover a inscrição de contribuintes e/ou beneficiários junto ao PASEP, FGTS, IPASGO ou outro órgão de previdência, conforme o caso, nos termos da legislação competente, observados os prazos legais;

h) desempenhar outras atribuições que concorram para a eficiência dos serviços afetos á Seção.

SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Contabilidade

Art. 35 - Ao Serviço de Contabilidade, constituído pela Seção de Contabilidade, Planejamento e Execução Orçamentária, compete:

a) elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, ouvidos os órgãos que a integram, observados o prazo e as normas atinentes á espécie;

b) manter-se permanentemente informado sobre a legislação relativa a orçamento;

c) informar processos que versem sobre matéria orçamentária, manifestando-se pela conveniência de abertura de créditos suplementares e/ou especiais, quando for o caso;

d) propor, por intermédio do Departamento de Administração, a abertura dos créditos de qualquer natureza, apresentando as justificativas necessárias;

e) instruir e orientar as demais unidades da Procuradoria-Geral sobre o fornecimento dos elementos necessários á elaboração da proposta orçamentária;

f) realizar, anualmente, análise dos resultados da execução do orçamento referente ao exercício encerrado, tendo em vista o aperfeiçoamento da proposta orçamentária seguinte;

g) elaborar, mensalmente, quadro demonstrativo das dotações orçamentárias empenhadas, consignando os respectivos saldos, que deverá ser encaminhando, por intermédio do DAG, ao Procurador-Geral;

h) manter rigorosamente em dia os registros das respectivas dotações consignadas no orçamento da Pasta, procedendo ao controle de seus saldos;

i) zelar, na parte que lhe couber, pela fiel execução do orçamento e pela exata aplicação dos créditos abertos á Procuradoria-Geral;

j) empenhar, observada a legislação própria, todas as despesas correntes e de capital, tendo em vista a especificidade do pagamento, os saldos das respectivas dotações e os destinados a créditos especiais;

l) desempenhar outras atividades, permanentes ou não, que concorram para a maior eficiência de sua funções;

m) organizar e manter rigorosamente em dia os serviços contábeis da Procuradoria-Geral;

n) informar sobre o estado das dotações orçamentárias e prestar esclarecimentos de ordem contábil e orçamentária de interesse da Procuradoria-Geral;

o) supervisionar e controlar a parte financeira dos contratos celebrados pela Procuradoria-Geral;

p) informar e proceder á conferência legal técnica dos processos e comprovantes de despesa;

q) registrar e controlar os adiantamentos concedidos, procedendo á respectiva tomada de contas;

r) despachar os processos de despesa, sujeitos a registro prévio pelo Tribunal de Contas, através de sua delegação neste Órgão;

s) relatar, diariamente, ao Diretor Administrativo, a natureza e o valor das despesas realizadas, pendentes de pagamento e em fase de liquidação;

t) adotar medidas acauteladoras, objetivando resguardar os interesses da Procuradoria e do erário público;

u) emitir solicitação de provisão financeira, observado o saldo de cota estabelecido para a dotação respectiva;

v) emitir nota de movimentação financeira relativamente á liquidação de despesa, observado o controle de saldo bancário;

x) elaborar plano de aplicação nos casos em que a natureza da despesa o exigir;

z) acompanhar, diariamente, os expedientes de movimentação orçamentária e contabilidade, sujeitos a tramitação por outros órgãos da administração pública;

aa) elaborar, mensalmente, quadros demonstrativos da despesa realizada, do controle de cotas e dos saldos bancários;

ab) desempenhar outras tarefas específicas que concorram para a maior eficiência dos serviços de contabilidade em geral e, também, as que lhe forem eventualmente confiadas.

SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Documentação e Arquivo Geral

Art. 36 - Ao Serviço de Documentação e Arquivo Geral, composto da Seção de Documentação e Seção de Arquivo Geral, compete:

I - pela Seção de Documentação:

a) receber, registrar e guardar documentos de natureza jurídica de interesse da Procuradoria-Geral;

b) catalogar, fichar e encadernar cópias de pareceres, minutas, despachos e outros trabalhos jurídicos proferidos pela Procuradoria-Geral;

c) organizar pastas de leis, decretos e resoluções, por recortes do Diário Oficial do Estado e órgão oficiais de publicidade;

d) proceder ás anotações pertinentes ás alterações de leis, promovendo a sua divulgação nas Procuradorias Especializadas e Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral;

e) preparar, quando determinado, certidões ou cópia de documentos e papéis confiados á sua guarda, arquivados ou não;

f) registrar, colecionar e promover a circulação dos diários Oficiais do Estado e da União aos demais órgãos da Procuradoria-Geral;

g) zelar pela conservação dos documentos e papéis sob sua guarda;

h) auxiliar nas consultas realizadas ao acervo da Seção, mantendo  rigoroso controle e fiscalização do material retirado para pesquisa;

i) executar outras tarefas compatíveis com a natureza dos serviços da Seção;

II - pela Seção de Arquivo Geral:

a) tratar dos assuntos referentes ás técnicas de coleta, organização e arquivamento de papéis, processos e documentos;

b) arquivar processos, documentos e demais papéis a que a autoridade competente, por despacho, tenha dado esse destino, apóia a devida catalogação, classificação e fichamento;

c) zelar pela ordem e conservação dos processos, papéis e documentos arquivados, de modo a permitir rápida localização e consulta;

d) elaborar índices dos processos e demais documentos arquivados, editando-os periodicamente;

e) prestar informações em processos e ás autoridades e partes, conforme lhe for requisitado;

f) extrair certidões dos processos e documentos sob sua guarda, quando devidamente autorizado;

g) exercer outras atribuições compatíveis com os serviços que lhe são afetos e que se destinam a sua maior eficiência.

SUBSEÇÃO VI
Do Serviço Judiciário

Art. 37 - Ao Serviço Judiciário, composto da Seção Judiciária e da Seção de Controle e Comunicação de Prazos judiciais, compete:

I - pela Seção Judiciária:

a) controlar, através da formação de autos paralelos, o andamento das ações que envolvam a participação do Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral;

b) providenciar a autuação e o fichamento de qualquer tipo de citação, notificação e intimação dirigidas á autoridade pública, por força de ação judicial;

c) receber processos judiciais e controlar sua movimentação interna e devolução;

d) proceder á juntada aos respectivos autos paralelos de todos os atos pertinentes á sua movimentação, anexando cópias de petições iniciais, contestações, recursos, publicações de intimações de despachos e decisões, bem como de outros pedidos de natureza judicial;

e) manter fichário, rigorosamente anotado, de todo o andamento das ações, inclusive intimações a elas referentes;

f) confeccionar fichar individuais para cada litisconsorte, com remissão á ficha principal;

g) prestar informações sobre o andamento dos processos paralelos, devolução de autos judiciais e de outros documentos e papéis que transitem pela Seção;

h) fichar, por número, os recursos e mandados de segurança impetrados, com remissão aos nomes das partes;

i) realizar diligências junto aos cartórios de qualquer natureza, a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e a repartições públicas em geral para o bom desempenho de suas atribuições;

j) desempenhar outras atividades, de natureza eventual ou permanente, que contribuam para a maior eficiência do controle das atribuições judiciais afetas á Procuradoria-Geral;

II - pela Seção de Controle e Comunicação de Prazos Judiciais:

a) controlar, através de leitura do Diários de Justiça do Estado e da União e outros órgãos de divulgação, o andamento das ações, anotando os prazos e providências contidos em despachos judiciais;

b) realizar diligências junto aos Cartórios de primeira instância e Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, visando á obtenção das pautas de audiência e julgamentos;

c) manter rigorosamente anotados o início e o término dos prazos judiciais em ações de interesse do Estado, dela dando conhecimento aos Procuradores-Chefes das Especializadas a que couber o assunto;

d) elaborar, diariamente e com razoável antecedência, o quadro das audiências e julgamentos designados, expedindo-se avisos aos Procuradores encarregados do feito que serão entregues mediante recibo, com cópia encaminhada aos respectivos chefes;

e) expedir avisos, notificações e outras comunicações relacionadas com ações de interesse do Estado, em andamento, com as garantias de recebimento;

f) exercer estrita colaboração com a Seção Judiciária, na manutenção e juntada de peças necessárias á perfeita instrução dos autos paralelos;

g) encaminhar edital para publicação, acompanhar o decurso dos respectivos prazos, bem assim colecionar todos os demais atos publicados na Imprensa e que se relacionem com ações judiciais de interesse do Estado;

h) registrar, colecionar e promover a circulação dos Diários de Justiça do Estado e da União aos demais órgãos da Procuradoria-Geral;

i) executar outras tarefas que contribuam para a eficiência de seus serviços.

SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Agrimensura

Art. 38 - Ao Serviço de Agrimensura, constituído da Seção de Agrimensura, da Seção de Perícias e Avaliações, da Seção de Cartografia e da Seção de Pesquisa Fundiária, compete:

I - pela Seção de Agrimensura:

a) projetar, calcular e conduzir trabalhos geodésicos, referentes á agrimensura, considerados necessários e indispensáveis á defesa dos bens imobiliários pertencentes ao Estado de Goiás;

b) promover levantamento de dados e emitir parecer técnico ao deslinde das questões que envolvam terras públicas, dominicais ou devolutas, do Estado de Goiás;

c) assessorar chefias de nível superior em processos que envolvam conhecimento de agrimensura;

d) elaborar relatórios e memoriais descritivos;

e) promover o cadastramento das terras devolutas;

f) executar outras tarefas que concorram para a maior eficiência do Serviço;

II - pela Seção de Perícias e avaliações:

a) executar os trabalhos de vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos;

b) proceder a levantamentos sócio-econômicos para atendimento de regularização fundiária;

c) prestar informações em processos;

d) prestar assistência técnica em ações de interesse do Estado;

e) elaborar laudos de vistoriais, perícias, avaliações e arbitramentos em processos de natureza administrativa ou judicial;

f) desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas, de caráter eventual ou permanente, que concorram para a maior eficiência de suas atividades;

III - pela Seção de Cartografia:

a) confeccionar mapas de controle de áreas usucapidas, divididas, demarcadas, matriculadas no Torrens e das que forem objeto de composição amigável ou ação discriminatória;

b) confeccionar mapas de percurso para instrução de ações, tais como: discriminatórias, divisórias, demarcatórias e expropriatórias;

c) confeccionar mapas cadastrais das áreas que foram objeto de registros paróquias e de títulos provisórios;

d) confeccionar mapas cadastrais dos bens patrimoniais do Estado;

e) elaborar lay-out, croqui e desenhos destinados á instrução de processos, quando solicitados pelas Procuradorias Especializadas;

f) organizar e manter atualizada a mapoteca;

g) desempenhar outras atribuições que contribuam para o melhor desempenho dos trabalhos que lhe forem cometidos;

IV - pela Seção de Pesquisa Fundiária:

a) proceder a levantamentos cartórios para estudos e instruções de ações discriminatórias a serem propostas;

b) proceder ás apurações de títulos dominiais, necessários á instrução de processos;

c) expedir certidões de cartas de sesmarias, registros paroquiais e de títulos provisórios, quando devidamente autorizadas em processo;

d) organizar, zelar pela conservação e manter sob sua guarda os livros de assentamentos das cartas de sesmarias e provisões, registros paroquiais e títulos provisórios;

e) exercer outras atividades inerentes á especificidade de suas funções.

SUBSEÇÃO VIII
Do Serviço do Patrimônio Imobiliário

Art. 39 - Ao Serviço do Patrimônio Imobiliário, constituído pela Seção de Cadastro Patrimonial, Seção de Controle de Alienação, Seção de Expediente e Arquivo Setorial e Seção de Vistoria e Fiscalização, compete:

I - por meio da Seção de Cadastro Patrimonial;

a) inventariar e cadastrar todos os bens imóveis incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás;

b) exercer, como órgão de apoio administrativo o assessoramento direito á Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, em processos que versem sobre o patrimônio imobiliário estadual;

c) prestar informações cadastrais sobre a dominialidade pública dos imóveis objeto das ações de usucapião;

d) manter, sob sua guarda e rigoroso controle, os livros de contratos de compromissos de compra e venda e de títulos de domínio firmados pelo Estado;

e) prestar informações em processos no sentido de esclarecer situações de natureza patrimonial, mutações físicas, registro imobiliário, valor e outra que se fizerem necessárias;

f) controlar as indicações de imóveis destinados á indenização, doação, permita ou outra finalidade especial;

g) expedir certidões de documentos sob sua guarda  quando devidamente autorizado em processo;

h) executar outras tarefas que lhe forem determinadas, tendo em vista a melhor organização e controle dos bens imóveis de propriedade do Estado;

II - pela Seção de Controle de Alienação:

a) inventariar, cadastrar e controlar todas as alienações de bens imóveis do patrimônio estaduais sujeitos á administração da Procuradoria-Geral do Estado;

b) manter rigorosamente em dia as anotações relativas aos pagamentos de prestações de imóveis  alienados a prazo;

c) prestar informações em processos, relativamente á natureza de suas atribuições;

d) elaborar cálculo de prestações e emitir os respectivos carnês ou guias para pagamento;

e) conferir contratos de compromisso de compra e venda, referentes a venda de lotes urbanos;

f) elaborar, periodicamente, relação dos promitentes compradores com prestações em atraso, sujeitos a cancelamento do contrato, sugerindo a publicação do respectivo edital de chamamento;

g) desempenhar outras atribuições que se fizerem necessárias;

III - por meio da Seção de Expediente e Arquivo Setorial:

a) responsabilizar-se pela normal tramitação de processos e demais expedientes sujeitos á apreciação pelo Serviço do Patrimônio Imobiliário;

b) fichar e controlar, mediante anotações de andamento ou arquivamento, todos os processos e demais documentos ao Serviço;

c) prestar informações ás partes sobre o andamento de processos e papéis, bem como orientá-las na elaboração de suas formulações quanto á compra ou escrituração definitiva de contratos quitados, fornecendo-lhes a relação de documentos necessários;

d) proceder ao arquivamento dos processos findos, mediante acondicionamento em pastas próprias, devidamente catalogadas e classificadas, de modo a permitir maior eficiência e presteza na sua localização;

e) zelar pela perfeita instrução dos processos sujeitos á apreciação da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, procedendo á conferência da documentação necessária e indispensável;

f) proceder ás averbações e anotações pertinentes ás transferências, por cessão de direitos, quando devidamente autorizadas;

g) exercer outras atividades que concorram para a eficiência dos trabalhos afetos ao Serviço;

IV - pela Seção de Vistoria e Fiscalização:

a) executar trabalhos de vistoria e fiscalização dos imóveis de propriedade do Estado;

b) elaborar laudos e croquis de identificação de terreno, dos quais deverão constar suas características, medidas, confrontações, área total e localização;

c) exercer permanente vigilância nos imóveis vagos integrantes do patrimônio estadual, zelando para que não sejam invadidos;

d) emitir termo do embargo e paralisação de obra, quando caracterizada a invasão de área do domínio público estadual, representado o fato á autoridade competente;

e) promover levantamentos sócio-econômicos nos imóveis precariamente ocupados, com vista á formalização dos estudos necessários á regularização fundiária;

f) desempenhar outras atividades, de caráter eventual ou permanente, que lhe sejam atribuídas.

SEÇÃO II
Do Serviço de Administração Das Procuradorias

Art. 40 - O Serviço de Administração das Procuradorias, dirigido, sem prejuízo de suas funções, pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, é o órgão encarregado de executar os serviços de secretaria, de assessoramento administrativo e de expediente das unidades especializadas da Procuradoria-Geral.

Art. 41 - O Serviço de Administração das Procuradorias a que se refere o artigo anterior é composto de Secretarias Executivas, distribuídas nos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Procurador-Geral;

II - Subprocuradoria-Geral;

III - Procuradoria Judicial;

IV - Procuradoria Fiscal;

V - Procuradoria dos Negócios Administrativos;

VI - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

VII - Procuradoria de Assistência Judiciária;

VIII - Gabinete do Diretor do Departamento de Administração Geral.

Art. 42 - Compete a cada uma das Secretarias Executivas, segundo as atividades específicas do órgão a que pertencer:

I - regular as audiências solicitadas pelo público em geral;

II - responsabilizar-se pelo normal tramitação de processos e demais expedientes sujeitos á assinatura ou apreciação pelo Chefe do órgão, procedendo-se ao respectivo registro;

III - registrar e controlar, em livro próprio, das distribuições de processos sujeitos a estudo;

IV - elaborar, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo órgão, bem como quadro demonstrativo da produção individual de cada Procurador com exercício nas Assessorias e Procuradorias Especializadas;

V - requisitar e controlar o material de consumo necessário ao expediente do órgão;

VI - prestar informações ás partes sobre o andamento de processos e demais expediente em tramitação;

VII - preparar avisos, ordens de serviço, instruções e outros atos a serem expedidos por seus superiores;

VIII - incumbir-se dos trabalhos de datilografia que não estejam afetos á Seção de Mecanografia;

IX - manter atualizadas as coletâneas de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de interesse imediato do serviço;

X - executar outras tarefas que objetivem a maior eficiência dos serviços que lhe são afetos.

CAPÍTULO VII
Do Diretor Administrativo, Dos Chefes de Serviços e de Seções

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 43 - Além das de natureza específica, anteriormente determinadas, são atribuições gerais do Diretor Administrativo, dos Chefes dos Serviços e dos Chefes das Seções que integram o Departamento de Administração Geral:

I - do diretor Administrativo:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Departamento de Administração Geral;

b) baixar instruções normativas e determinar, por ordem de serviço, a execução, em caráter excepcional ou permanente, de quaisquer tarefas no âmbito de sua competência;

c) referendar os atos declaratórios e normas de execução que venham a ser expedidos pelos Chefes dos Serviços;

d) dirimir conflitos de competência que possam ocorrer entre os órgãos que integram o Departamento;

e) propor a criação, anexação ou extinção de órgãos seccionais;

f) aprovar programas específicos e planos gerais de trabalhos para os órgãos que lhe são subordinados;

g) convocar e presidir reuniões periódicas e extraordinárias com os servidores da Procuradoria-Geral;

h) propor a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários ou em regime de tempo integral, observada a legislação pertinente;

i) aprovar escala de férias do pessoal administrativo da Procuradoria-Geral do Estado;

j) propor a instauração de inquérito administrativo e a realização de sindicância ou adotar outras providências que julgar necessárias á apuração de responsabilidade pela ocorrência de irregularidades verificadas no âmbito do Departamento;

l) ordenar despesas e praticar outros atos de natureza financeira e orçamentária, mediante delegação de competência por ato do Procurador-Geral;

m) avocar, a seu critério, a decisão de assunto de qualquer natureza, relativo ás atividades do Departamento de Administração;

n) propor a indicação de servidores para curso de formação e aperfeiçoamento;

o) propor elogios ou aplicação de penalidades aos servidores que lhe são subordinados;

p) sugerir ao Procurador-Geral a designação de servidores para o exercício das Chefias dos Serviços e Seções que integram o Departamento;

q) dirigir, coordenar e supervisionar o Serviço de Administração das Procuradorias;

r) desempenhar outras atribuições que lhe sejam determinadas;

II - dos Chefes dos Serviços:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Serviço e das Seções que lhes são subordinadas;

b) referendar os atos declaratórios e normas de execução que venham a ser expedidas pelos Chefes das Seções;

c) elaborar programas específicos e planos gerais de trabalho para órgãos que lhes são subordinados;

d) solicitar ao Diretor Administrativo a convocação de servidores para prestação de serviço extraordinários ou em regime de tempo integral, observada a legislação pertinente;

e) representar ao Diretor Administrativo sobre a instauração de inquérito administrativo ou a realização de sindicância necessárias á apuração de responsabilidade pela ocorrência de irregularidades verificadas no âmbito de sua competência;

f) despachar com o Diretor Administrativo e mantê-lo permanente informado a respeito dos trabalhos desenvolvidos pelo Serviço e demais seções que o integram;

g) baixar normas de execução e atos declaratórios a serem referendados pelo Diretor Administrativo;

h) indicar ao Diretor Administrativo servidores para o exercício das Chefias das Seções que lhes são subordinadas;

i) representar ao Diretor Administrativo sobre assuntos de interesse do Serviço;

j) executar outras atividades que lhes forem cometidas;

III - dos Chefes das Seções:

a) supervisionar, orientar e coordenar a execução das tarefas de sua competência, previstas neste regulamento;

b) zelar pela execução, no âmbito de sua competência, das instruções normativas e ordens d serviços emanadas de autoridade superior;

c) representar aos Chefes dos Serviços sobre assuntos de interesse da Seção;

d) fiscalizar o desempenho individual dos servidores com exercício na Seção, apresentado relatório de suas atividades;

e) executar outras tarefas individual dos servidores com exercício na Seção, apresentado relatório de suas atividades;

e) executar outras tarefas que concorram parra a maior eficiência dos trabalhos inerentes á Seção ou que lhes sejam atribuídas por seus superiores.

CAPÍTULO VIII
Do Procurador do Estado

Seção I
Da Carreira

Art. 44 - A carreira de Procurador do Estado, instituída pela Lei nº 9.930, de 22 de novembro de 1983, com alterações posteriores, é constituída das seguintes classes:

I - Procurador do Estado de 1a. Categoria;

II - Procurador do Estado de 2a. Categoria;

III - Procurador do Estado de 3a. Categoria.

Parágrafo único - O cargo de Procurador do Estado de 3a. Categoria constitui a classe inicial da carreira de que trata este artigo.

Art. 45 - Aplicam-se aos Procuradores do Estado o regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.

SEÇÃO II
Do Ingresso na Carreira

Art. 46 - O provimento inicial na carreira de Procurador do Estado dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 47 - O concurso será organizado e dirigido pelo Conselho de Procuradores, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado promoverá a abertura do concurso, baixando as instruções gerais que o regerão, e o conselho de Procuradores, as respectivas instruções especiais, mediante aprovação do primeiro.

Art. 48 - O Procurado do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato nomeatório no órgão oficial, prorrogável por igual tempo, a critério do Procurador-Geral do Estado e mediante requerimento fundamento do interessado.

Parágrafo único - A posse será dada pelo Procurador-Geral em sessão especial do Conselho de Procuradores, mediante assinatura de termo em que o empossado promete cumprir fielmente os deveres do cargo.

Art. 49 - Os integrantes da carreira de Procuradoria do Estado deverão entrar em exercício na mesma data da posse.

SEÇÃO III
Da Promoção

Art. 50 - Promoção é o elevação do Procurador do Estado, pelo critério de merecimento, á classe de categoria imediatamente superior áquela a que pertence, mediante lista tríplice segundo os critérios e normas previstas nos artigos subsequentes.

Art. 51 - São as seguintes as linhas de promoção na carreira de Procurador do Estado:

I - da classe de Procurador do Estado de 3a. Categoria para a de 2a. Categoria, e

II - da classe de Procurador do Estado de 2a. Categoria para a de 1a. Categoria.

Art. 52 - A promoção será precedida do processo seletivo previsto neste regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:

I - a participação no processo de promoção dependerá de requerimento do interessado;

II - somente concorrerá á promoção o Procurador do Estado que contar, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertence;

III - O Procurador do Estado, afastado de suas funções para ter exercício em órgão estranho ao de sua lotação, não poderá participar da promoção em vaga que tenha ocorrido no período de afastamento;

IV - não se aplica o disposto no item anterior, quando o afastamento se der em virtude do exercício de cargo em comissão;

V - não será promovido o Procurador do Estado que tiver sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores á data de instauração do processo seletivo a que se refere o ""caput"" deste artigo;

VI - o Procurador do Estado, submetido a processo administrativo disciplinar, poderá ser promovido, ficado, porém, sem efeito a promoção, se do processo resultar penalidade.

Art. 53 - As promoções serão processadas anualmente para todas as vagas ocorridas até 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - Consideram-se vagas, para os efeitos deste artigo, também as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes.

Art. 54 - O Serviço de Pessoal, por intermédio do Diretor do Departamento de Administração Geral, encaminhará ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, no primeiro dia útil de cada ano, o número de vagas existentes em cada classe.

Art. 55 - Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior, o Conselho dará a necessária publicidade, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para a inscrição dos candidatos á promoção, cuja relação será divulgada nos 5 (cinco) dias subsequente.

Art. 56 - Exauridos os prazos de que trata o artigo precedente, o Conselho reunir-se-á para a apreciação do merecimento de cada pretendente, obedecidos, no processo seletivo e classificatório, os seguintes critérios de avaliação:

I - a competência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados no exercício da função pública e o espírito de colaboração;

II - a dedicação ao exercício da função pública e o espírito de colaboração;

III - o exercício de cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na carreira de Procurador do Estado;

IV - os títulos ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado e os trabalhos jurídicos publicados.

Art. 57 - Ao candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de ponto cujos limites máximo serão, com referência a cada um dos incisos previstos no artigo anterior, respectivamente, de 70, 50, 20 e 10 pontos.

Art. 58 - Sem prejuízo de sua competência privativa para avaliação do mérito, o Conselho, com o fim de orientar-se quanto aos incisos I e II do art. 56, poderá solicitar aos superiores dos requerentes as informações que julgar necessárias.

Art. 59 - No ato de inscrição, os candidatos juntarão comprovantes relativos aos elementos de que tratam os incisos I a IV do art. 56, na forma que for especificada nas instruções que serão expedidas pelo Conselho.

Art. 60 - Os elementos a que se referem os incisos I a IV do art. 56 corresponderão:

I - os dos incisos I e II, ao ano de ocorrência das vagas;

II - os do inciso III, ao período de permanência do candidato na respectiva classe;

III - os do inciso IV, ao período verificado a partir do ingresso do candidato na carreira de Procurador do Estado.

Parágrafo único - Elevado o candidato á classe imediatamente superior, não poderá ele utilizar, nas futuras promoções a que concorrer, os mesmos elementos anteriormente oferecidos.

Art. 61 - Na organização de listas tríplices, para os efeitos do artigo subsequente, o Conselho obedecerá ao critério de classificação dos candidatos, elaborando tantas listas quantas necessárias ao preenchimento das vagas existentes.

Art. 62 - Uma vez elaboradas as listas tríplices dos candidatos á promoção, estas serão, através do Procurador-Geral, submetidas á superior decisão do Governador do Estado.

Parágrafo único - Terá direito direito á promoção o Procurador do Estado indicado pela terceira vez consecutiva e não promovido.

CAPÍTULO IV
Do Honorários

Art. 63 - Os honorários advocatícios a que se refere o art. 24 da Lei º 9.963, de 10 de janeiro de 1986, destinam-se aos recursos do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE, criado pela Lei nº 10.067, de 30 junho de 1986, segundo critérios a serem definidos em normas especiais.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais

Art. 64 - Para efeito do disposto no 4º, inciso XI, da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, fica delegada ao Procurador-Geral do Estado competência para autorizar o recebimento, em nome do Estado, de doações de imóveis sem a ocorrência de encargos de qualquer natureza, ressalvada a hipótese de destinação específica para a edificação de obras de interesse da administração pública estadual.

Art. 65 - Os Procuradores do Estado, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no exercício das funções de assessoramento do Gabinete do Procurador-Geral, de Chefe de Procuradoria Especializada, Diretor do Centro de Estudos, Diretor da Revista de Direito e de Redator-Chefe, ficam sujeitos á prestação de serviços em regime de tempo integral, com direito á percepção da correspondente gratificação, no percentual previsto no § 1º do art. 93 da Lei nº 9.990, de 30 de janeiro de 1986.

Art 66 - Em decorrência da nova estrutura baixada por este Regulamento, na Procuradoria-Geral do Estado são extintas as atuais funções gratificadas e, em consequência, instituídas 8 (oito) FG-3, 24 (vinte e quatro) FG-2 e 10 (dez) FG-1.

Parágrafo único - Por ato do Procurador-Geral do Estado, as funções gratificadas de que trata este artigo serão distribuídas de acordo com as nomemclaturas dos órgãos ou funções correspondentes.

Art. 67 - Ficam outorgados ao atual Procurador-Geral do Estado os poderes expressos no art. 3º, inciso XXIV, do presente Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1986.