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DECRETO Nº 2.654, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
- Vide Decreto nº 4.455, de 23-05-1995.
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Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Trabalho - CET. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº 226304/86, DECRETA: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretariado Trabalho, o Conselho Estadual do Trabalho - CET, com as seguintes finalidades: I - assessorar o Governador do Estado na formulação da política estadual do trabalho; II - propor medidas para a consolidação de uma política de combate ao desemprego e ao subemprego; III - elaborar propostas para o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e previdenciária; IV - promover constantes debates da classe trabalhadora, objetivando definir oportunidades de emprego e viabilizar a sua participação nas questões ligadas ao desenvolvimento político, econômico e social do Estado de Goiás. V - identificar problemas relativos às atividades de segurança, higiene e saúde do trabalhador; VI - desenvolver atividades e programas, tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, no âmbito estadual ou local, visando a compatibilizarão de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento do Governo Estadual e com as diretrizes da Política Estadual de Formação de Mão-de-Obra. Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo tem caráter deliberativo. Art. 2º - São membros do Conselho Estadual do Trabalho: I - o Secretário do Trabalho, na qualidade de Presidente; II - o Chefe de Gabinete da Secretaria do Trabalho; III - um diretor de Departamento da Secretaria do Trabalho; IV - um Assessor Jurídico da Secretaria do Trabalho; V - o Delegado Regional do Trabalho; VI - um representante da área profissional da indústria. VII - um representante da área profissional rural; VIII - um representante da área profissional Bancária; IX - um representante da área profissional do comércio; X - um representante dos servidores públicos; XI - um representante da área liberal e autônoma; XII - um representante de outras áreas de atividades. § 1º - São membros natos os referidos nos itens I a IV. § 2º - E membro convidado o previsto no item V. § 3º - Serão designados pelo Secretário do Trabalho, mediante propostas, em listas tríplices: a) das Federações profissionais, os membros a que aludem os itens VI a IX; b) das categorias profissionais, os de que tratam os itens X a XII, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria do Trabalho. § 4º - Os membros referidos nos itens V a XII terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução por mais de uma vez ao membros representantes. § 5º - Para cada membro efetivo haverá um suplente, cuja designação obedecerá ás mesmas normas previstas para os titulares, com exceção dos membros natos, cujos suplentes serão seus substitutos. § 6º - Fica delegada competência ao Presidente para alterar a composição do Conselho, incluindo outras entidades que se identifiquem com os objetivos propostos neste decreto. § 7º - Em caso de impedimentos e faltas, o Presidente será substituído pelo Chefe de Gabinete da Secretaria do Trabalho. Art. 3º - Para dar cumprimento ás suas finalidades, o Conselho Estadual do Trabalho poderá: I - convocar representantes de órgãos estaduais, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades subvencionadas pelo Poder Público, para prestação de informações relativas a repercussões sobre o nível de emprego, decorrentes do seu programa de atividades; II - reunir representantes de órgãos estaduais, municipais e afins para receber informações sobre situação do emprego no setor privado; III - consultar os órgãos de representação das categorias econômicas e profissionais sobre a situação do emprego no setor privado. Art. 4º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, dirigida por seus Coordenador e/ou Secretário Executivo, a ser designado pelo Secretário do Trabalho. Art. 5º - As proposições e recomendações do Conselho serão submetidas á homologação do Secretário do Trabalho. Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho será baixado por ato do Secretário do Trabalho. Art. 7º - É vedado remunerar o exercício da função de membro do Conselho. Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de dezembro de 1986, 98º da República. ONOFRE QUINAN (D.O. de 24-12-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-12-1986. |