GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.347, DE 07 DE JUNHO DE 1984.
 

 

Fixa novos valores para os símbolos dos cargos que especifica, introduz modificações nos Anexos III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 8º da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, e 5º da Lei nº 9.432, de 25 de maio de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores dos símbolos dos cargos de provimento em comissão, previstos nos Anexos V da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os seguintes :

ANEXO V
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL
CR$
CDS - 1 ..........................................................- 950.000,00
CDS - 2 ..........................................................- 890.000,00
CDS - 3 ..........................................................- 850.000,00
CDS - 4 ..........................................................- 810.000,00
CDI - 1 ...........................................................- 470.000,00
CDI - 2 ...........................................................- 410.000,00
CDI - 3 ...........................................................- 380.000,00
CDI - 4 ...........................................................- 360.000,00
CDI - 5 ...........................................................- 340.000,00
CDI - 6 ...........................................................- 320.000,00
CDI - 7 ...........................................................- 300.000,00
CDI - 8 ...........................................................- 280.000,00
CDI - 9 ...........................................................- 260.000,00
CDI - 10 .........................................................- 240.000,00
CDI - 11 .........................................................- 220.000,00
CDI - 12 .........................................................- 200.000,00
CDI - 13 .........................................................- 190.000,00
SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL
CR$
CA - 1 .........................................................- 180.000,00
CA - 2 .........................................................- 175.000,00
CA - 3 .........................................................- 170.000,00
CA - 4 .........................................................- 165.000,00
CA - 5 .........................................................- 160.000,00
CA - 6 .........................................................- 155.000,00
CA - 7 .........................................................- 150.000,00
CA - 8 .........................................................- 145.000,00
CA - 9 .........................................................- 140.000,00
CA - 10 .......................................................- 135.000,00
CA - 11 .......................................................- 130.000,00
CA - 12 .......................................................- 125.000,00
CA - 13 .......................................................- 120.000,00
CA - 14 .......................................................- 115.000,00

ANEXO IV
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL
CR$
CDS - 1 ..................................................- 700.000,00
CDS - 2 ..................................................- 660.000,00
CDS - 3 ..................................................- 630.000,00
CDS - 4 ..................................................- 600.000,00
CA - 1 .....................................................- 180.000,00
CA - 2 ....................................................- 175.000,00
CA - 3 ....................................................- 170.000,00
CA - 4 ....................................................- 165.000,00
CA - 5 ....................................................- 160.000,00
CA - 6 ....................................................- 155.000,00
CA- 7 .....................................................- 150.000,00
CA - 8 ....................................................- 145.000,00
CA - 9 ....................................................- 140.000,00
CA - 10 ..................................................- 135.000,00
CA - 11 ..................................................- 130.000,00
CA - 12 ..................................................- 125.000,00
CA - 13 ..................................................- 120.000,00
CA - 14 ..................................................- 115.000,00

Art. 2º - No Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, são introduzidas as seguintes modificações:

I - no título 1:

a) os cargos de Diretor do Departamento Central do Pessoal, Diretor do Departamento Estadual de Compras e Diretor do Serviço Geral de Transportes passam a ser identificados pelo símbolo CDS-1;

b) o cargo de Diretor da Escola do Serviço Público é transferido para a alínea "a" do item I, com o símbolo CDS-4;

c) o vencimento dos cargos de Perito e Perito-Coordenador fica reajustado para CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros);

d) os cargos de Diretor do Departamento do Patrimônio, Diretor do Serviço de Documentação, Diretor da Divisão de Compras, Diretor da Divisão de Normas Técnicas, Chefe do Almoxarifado Central e Chefe da Oficina Mecânica passam a ser identificados, os dois primeiros, pelo símbolo CDI-4, e os demais, pelo símbolo CDI-7;

II - no título 2, o cargo de Superintendente de Administração e Finanças passa a ser identificado pelo símbolo CDS-1;

III - no título 3:

a) os cargos de Superintendente de Assuntos Educacionais e Superintendente de Apoio Administrativo passam a ter o símbolo CDS-1, e o de Coordenador de Planejamento Setorial, o símbolo CDS-2;

b) os cargos de Delegado Regional de Educação são transferidos para a alínea "b" do item I, com o símbolo CDI-7;

IV - no título 4, ao cargo de Diretor do Departamento de Administração é atribuído o símbolo CDS-1, passando o de Coordenador das Receitas não Tributárias a denominar-se Coordenador da Programação Financeira, com o símbolo CDS-1;

V - no título 5:

a) os cargos de Subchefe do Gabinete Civil, Diretor do Departamento de Administração e Coordenador da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado passam a ter, os dois primeiros, o símbolo CDS-1, e o último, o símbolo CDS-3;

b) os vencimentos dos cargos de Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado e Piloto de Representação são majorados para CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) e CR$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), respectivamente;

VI - no título 9, o cargo de Coordenador de Financiamentos e Endividamento passa a denominar-se Coordenador de Orçamento e Finanças, com o símbolo CDS-1;

VII - no título 13, o vencimento dos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Assessor para Assuntos Financeiros é fixado em CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros);

VIII - ao cargo de Motorista de Representação é atribuído o símbolo CA-4.

Parágrafo único - A investidura no cargo de Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado, previsto no título 5 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, importará na atribuição automática de uma gratificação de representação de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

Art. 3º - No Anexo II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, o vencimento do cargo de Assessor Jurídico é fixado em CR$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, e o cargo de Motorista de Representação passa a ter o símbolo CA-4.

Art. 4º - Os valores dos símbolos das funções gratificadas, constantes dos Anexos VI da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e V do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados:

SÍMBOLO VALOR MENSAL
CR$
FG-1 150.000,00
FG-2 130.000,00
FG-3 120.000,00
FG-4 100.000,00

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 07 de junho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Charife Oscar Abrão
Arédio Teixeira Duarte
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
José Magno Pato
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado

(D.O. de 08-06-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-1984.