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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do parágrafo único do art. 10 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e do Processo no 201200014000244,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os Decretos nos 5.894, de 30 de janeiro de 2004, e o Decreto no 6.076, de 25 de janeiro de 2005, assim como os Regulamentos por esses aprovados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 07-03-2013) – Suplemento
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE CIDADANIA E TRABALHO
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Compete à Secretaria de Cidadania e Trabalho:
I – formular e executar a política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania;
II – formular a política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego;
III – supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de cooperativismo;
IV – implantar, implementar, monitorar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás;
V – fomentar a execução, o controle e a avaliação dos programas de transferência de renda no Estado de Goiás;
VI – promover a efetivação das políticas de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa no Estado de Goiás;
VII – promover a coordenação e a execução da política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei;
VIII – estabelecer, coordenar e executar a política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Goiás;
IX – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual do Trabalho;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
c) Conselho Estadual do Idoso;
d) Conselho Estadual de Assistência Social;
e) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Estadual de Cidadania;
g) Conselho Estadual de Cooperativismo;
h) Gerência da Secretaria-Geral;
II – Superintendência Executiva;
III – Chefia de Gabinete;
IV – Advocacia Setorial;
V – Comunicação Setorial;
VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Licitações;
b) Gerência de Planejamento;
c) Gerência de Finanças;
d) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
e) Gerência de Gestão de Pessoas;
f) Gerência de Contratos e Convênios;
g) Gerência de Tecnologia da Informação;
VII – Superintendência de Programas Especiais:
a) Gerência dos Programas de Transferência de Renda;
b) Gerência de Cidadania e Justiça Social;
c) Gerência de Ação Comunitária;
VIII – Superintendência da Criança e do Adolescente:
a) Gerência de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Gerência do Sistema Socioeducativo;
IX – Superintendência de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência:
a) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
b) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Necessidades Especiais;
c) Gerência de Proteção Social;
X – Superintendência do Trabalho:
a) Gerência do Sistema Estadual de Emprego;
b) Gerência das Ações de Qualificação Profissional.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO
Art. 3o Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cooperativismo:
I – prover recursos, coordenar, controlar e avaliar as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Cooperativismo, no âmbito de sua competência;
II – elaborar, quando solicitado, relatório de acompanhamento das atividades cooperativistas e encaminhá-los aos membros do Conselho Estadual de Cooperativismo;
III – preparar pautas, agendar as reuniões do Conselho e encaminhar aos membros os documentos necessários;
IV – expedir ato de convocação para reunião extraordinária do Conselho, quando necessário;
V – encaminhar cópias das atas das reuniões às entidades e aos órgãos representados no Conselho;
VI – preparar e controlar a publicação de todas as decisões emanadas do Conselho Estadual de Cooperativismo;
VII – sugerir ao Presidente do Conselho a participação de técnicos nas reuniões dos Grupos Temáticos;
VIII – realizar outras atividades que sejam atribuídas pelo Conselho.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III – coordenar a agenda do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 6o Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse de Pasta;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Secretaria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Cidadania e Trabalho;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em vista o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente a ela a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador- Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7o Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;
VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
X – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 8o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
X – promover a integração entre os programas executados pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, visando à efetivação do processo de inclusão social da população demandante das ações pertinentes a ela;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 9o Compete à Superintendência de Programas Especiais:
I – planejar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas aos programas de transferência de renda, apoio comunitário, cidadania e justiça social;
II – promover o cadastro da população potencialmente beneficiária nos programas de transferência de renda;
III – promover o cadastramento de entidades potencialmente beneficiárias dos serviços de isenção de taxas de energia elétrica, água e esgoto;
IV – coordenar concessões, bloqueios e cancelamentos dos benefícios às famílias e entidades atendidas pelos programas de transferência de renda;
V – propor e acompanhar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a inserção e permanência nos programas de transferência de renda;
VI – dar apoio técnico aos municípios na implantação e implementação de Conselhos Municipais de Cidadania, bem como apoio técnico, operacional e logístico às suas Secretarias Executivas;
VII – propor e coordenar ações de capacitação dos Conselheiros de Cidadania e de Gestores municipais;
VIII – propor e coordenar, em conjunto com a Superintendência do Trabalho, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda e ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
IX – promover a integração e participação dos grupos representativos da comunidade no processo de desenvolvimento comunitário coordenado pela Secretaria;
X – promover a interatividade e apoiar entidades de classe, associações e grupos sociais, a fim de fortalecer o movimento popular, social e comunitário;
XI – promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;
XII – desenvolver ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor estudo, pesquisa e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;
XIII – acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
XIV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. Compete à Superintendência da Criança e do Adolescente:
I – promover a efetivação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA–, na Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS–, no Sistema Único da Assistência Social –SUAS–, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – e nas demais normas específicas;
II – coordenar e executar a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Política de Reinserção Social do Adolescente em Conflito com a Lei, bem como os programas e serviços de proteção especial à criança e ao adolescente;
III – desenvolver programas socioeducativos para o atendimento a adolescentes autores de ato infracional, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
IV – propor a articulação com os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, para efetivação das políticas sob a responsabilidade da Superintendência;
V – planejar, coordenar e implementar o Sistema Regionalizado de Atendimento Socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional;
VI – apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados;
VII – propor, incentivar e apoiar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da criança e do adolescente;
VIII – promover e apoiar, em parceria com os municípios, conselhos afins e a sociedade civil, eventos educativos e campanhas de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA–, bem como projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente;
IX – apoiar e incentivar o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares nos municípios goianos, em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA–GO;
X – promover a capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes executores e operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – promover o fortalecimento da rede descentralizada de atendimento socioeducativo em meio aberto;
XII – fomentar ações descentralizadas de acompanhamento aos egressos das medidas socioeducativas e seus familiares;
XIII – promover ações garantidoras dos direitos à saúde e à educação estabelecidos no ECA, a serem implantadas nas unidades de internação, por meio da implementação de planos operativos de saúde e de escolarização, em parceria com as Secretarias Estaduais correspondentes;
XIV – promover a gestão das unidades regionalizadas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional no Estado de Goiás;
XV – propor e desenvolver sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;
XVI – acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
XVII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 11. Compete à Superintendência de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência:
I – coordenar e executar a política de Assistência Social, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência no Estado de Goiás, propondo diretrizes para a sua formulação;
II – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás –SUAS–, nos termos do art. 6o, da Lei Orgânica da Assistência Social do Governo Federal;
III – coordenar a capacitação continuada dos gestores, técnicos, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
IV – promover o fortalecimento dos conselhos, comissões e fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social da Política de Assistência Social, da Pessoa do Idoso e da Pessoa com Deficiência em Goiás;
V – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e demais sistemáticas de regulação;
VI – promover o apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VII – desenvolver ações que assegurem o cofinanciamento estadual dos Programas de Proteção Social Básica e Especial, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social do Governo Federal;
VIII – apoiar os municípios na implantação e implementação dos Conselhos de Assistência Social, do Idoso e do Deficiente e/ou organizações correlatas;
IX – interagir com os órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, com vistas a assegurar a intersetorialidade das ações, o alinhamento de conceitos e a organização de rede socioassistencial;
X – desenvolver ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes a sua área, bem como propor estudo, pesquisa e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;
XI – apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;
XII – propor, incentivar e apoiar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência;
XIII – apoiar, em parceria com os municípios, conselhos afins e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, de maus tratos, exploradas no mundo do trabalho, dentre outras;
XIV – acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
XV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO
Art. 12. Compete à Superintendência do Trabalho:
I – propor, coordenar, executar e avaliar a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
II – coordenar as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa;
III – coordenar e executar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho do adolescente de 14 a 18 anos incompletos;
IV – realizar emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS – em parceria com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SRTE – GO;
V – fomentar a criação de conselhos/comissões municipais do trabalho em todo o Estado;
VI – coordenar as ações de intermediação de mão-de-obra, promovendo o cadastramento dos trabalhadores em busca de emprego e das vagas de trabalho ofertadas, para encaminhamento ao mercado de trabalho;
VII – coordenar as ações de habilitação ao benefício do seguro desemprego, promovendo o cadastramento e a habilitação do trabalhador desempregado involuntariamente;
VIII – assegurar apoio técnico aos municípios, às entidades e organizações no que se refere às ações voltadas para trabalho, emprego e renda;
IX – propor e coordenar ações de capacitação de conselheiros do trabalho, no âmbito do Estado de Goiás;
X – desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;
XI – acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
XII – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 13. São atribuições do Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II – exercer a administração da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão sob sua gestão;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII – delegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito a sua Pasta;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO
Art. 14. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cooperativismo:
I – secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
II – elaborar minutas das Resoluções referentes aos assuntos relatados em plenário;
III – cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do Conselho;
IV – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva do Conselho e as Assessorias Técnicas de seus membros;
V – coordenar as reuniões dos Grupos temáticos;
VI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 15. São atribuições do Superintendente Executivo:
I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
Il – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
lII – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – despachar com o Secretário;
VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
Vll – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 16. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta;
III – assistir o Secretário em representação política e social;
IV – despachar diretamente com o Secretário;
V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 17. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I – orientar e coordenar o funcionamento da Especializada;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. As advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO VI
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 18. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da Secretaria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas, pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 19. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;
V – promover a integração entre os programas executados pela Secretaria de Cidadania e Trabalho;
VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
IX – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Programas Especiais:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir e coordenar as atividades relacionadas aos programas de transferência de renda, apoio comunitário, cidadania e justiça social;
III – dirigir e coordenar as atividades referentes ao cadastramento da população e de entidades potencialmente beneficiárias dos programas de transferência de renda e dos serviços de isenção de taxas de energia elétrica, água e esgoto;
IV – administrar e supervisionar concessões, bloqueios e cancelamentos dos benefícios às famílias e entidades atendidas;
V – definir e supervisionar o cumprimento dos critérios estabelecidos para inserção e permanência dos beneficiários e entidades nos programas sociais a cargo da Superintendência;
VI – propor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;
VII – garantir apoio técnico aos municípios na implantação e implementação de conselhos municipais de cidadania, bem como apoio técnico, operacional e logístico às suas Secretarias Executivas;
VIII – dirigir e coordenar ações de capacitação de conselheiros de cidadania, de gestores municipais e dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;
IX – dirigir, em conjunto com a Superintendência do Trabalho, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda e ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
X – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
XI – supervisionar a execução de convênios e contratos afetos à sua área de atuação;
XII – delegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XIII – despachar com o Secretário;
XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 21. São atribuições do Superintendente da Criança e do Adolescente:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA–, na Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS–, no Sistema Único da Assistência Social –SUAS–, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –SINASE–, e nas demais normas específicas;
III – promover a coordenação e a execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como dos programas e serviços de proteção especial à criança e ao adolescente;
IV – proporcionar condições necessárias ao desenvolvimento de programas socioeducativos, para o atendimento a adolescentes autores de ato infracional, conforme estabelecem o Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE;
V – dirigir e coordenar a implementação do sistema regionalizado de atendimento socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional;
VI – dirigir e coordenar a implementação dos planos operativos da saúde e de escolarização, em parceria com as Secretarias Estaduais da Saúde e da Educação;
VII – propor orçamento específico, bem como promover a gestão das unidades regionalizadas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;
VIII – promover a articulação com os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, para efetivação das políticas sob responsabilidade da Superintendência;
IX – coordenar e supervisionar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados;
X – coordenar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da criança e do adolescente;
XI – dirigir e coordenar, em parceria com os municípios, conselhos afins e a sociedade civil, eventos educativos e campanhas de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA–, bem como projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente;
XII – dirigir e coordenar as ações de capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes executores e operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII – propor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;
XIV – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
XV – delegar atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XVI – despachar com o Secretário;
XVII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 22. São atribuições do Superintendente de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir as ações voltadas para a execução da política de assistência social no Estado de Goiás, propondo diretrizes para a sua formulação e estratégias de pactuação e cofinanciamento;
III – dirigir e coordenar implementação, monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás;
IV – promover as ações de capacitação continuada dos gestores, técnicos, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
V – empenhar-se no fortalecimento dos conselhos, comissões e fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social da política de assistência social em Goiás;
VI – dirigir e coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e das demais sistemáticas de regulação;
VII – assegurar o cofinanciamento estadual dos programas de proteção social básica e especial;
VIII – assegurar apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do Sistema Único de Assistência Social –SUAS–, bem como na implantação e implementação dos conselhos de assistência social, do idoso e do deficiente e/ou organizações correlatas;
IX – garantir capacitação e apoio técnico à rede de serviços de atendimento à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;
X – propor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;
XI – articular com os órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
XII – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
XIII – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;
XIV – empenhar-se no desenvolvimento e na efetivação de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência;
XV – promover, em parceria com os municípios, conselhos afins e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa, de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras;
XVI – delegar atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XVII – despachar com o Secretário;
XVIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DO TRABALHO
Art. 23. São atribuições do Superintendente do Trabalho:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – nortear a coordenação, execução e avaliação da política estadual de trabalho, emprego e renda;
III – dirigir as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa;
IV – dirigir e coordenar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho do adolescente de 14 a 18 anos incompletos;
V – estimular e garantir apoio na criação de conselhos municipais do trabalho em todo o Estado;
VI – dirigir as ações de intermediação de mão-de-obra, promovendo o cadastramento dos trabalhadores em busca de emprego e das vagas de trabalho ofertadas para encaminhamento ao mercado de trabalho, conforme perfil definido pelo empregador;
VII – dirigir as ações de habilitação ao benefício do seguro desemprego, promovendo cadastramento e habilitação do trabalhador desempregado involuntariamente;
VIII – promover atividades pertinentes à emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social –CTPS–, em parceria com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SRTE – GO;
IX – articular-se com os órgãos públicos estaduais e federais responsáveis pelas políticas de direito e proteção ao trabalho, emprego e renda;
X – definir e promover a coordenação das ações de capacitação de conselheiros do trabalho, no âmbito do Estado de Goiás;
XI – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
XII – propor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;
XIII – delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XIV – despachar com o Secretário;
XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 24. A Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 25. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 26. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 27. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-03-2013.
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