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DECRETO Nº 9.160, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.
- Revogado pelo
Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.
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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho e dá outras providências.
DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.
TÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho: I - formular e executar a política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;
II - formular e executar a política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania;
IV - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de cooperativismo; V - executar atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos; VI - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho são as seguintes: I – Gabinete do Secretário: a) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 1. Secretaria Executiva; b) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa- CEDPI/GO: 1. Secretaria Executiva; c) Conselho Estadual de Assistência Social: 1. Secretaria Executiva; d) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) Conselho Estadual da Mulher: 1. Secretaria Executiva; f) Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito: 1. Secretaria Executiva;
h) Gerência da Secretaria-Geral; i) Núcleo de Corregedoria. II – Chefia de Gabinete; III - Superintendência Executiva; IV – Advocacia Setorial; V– Comunicação Setorial; VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Finanças; b) Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios; c) Gerência de Planejamento, Gestão e Tecnologia da Informação; d) Gerência de Gestão de Pessoas; VII – Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial: a) Superintendência de Promoção da Igualdade Racial: a.1) Gerência de Projetos Intersetoriais e Comunidades Tradicionais; b) Superintendência de Políticas para Mulheres: b.1) Gerência do Centro de Referência de Projetos e Interiorização das Ações; VIII – Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social: a) Superintendência de Programas Especiais: a.1) Gerência dos Programas de Transferência de Renda; a.2) Gerência de Cidadania e Justiça Social; b) Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social: b.1) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa; b.2) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; b.3) Gerência de Proteção Social;
X - Superintendência Executiva dos Direitos Humanos: a) Gerência de Relações Intersetoriais; b) Gerência da Diversidade Sexual.
TÍTULO III DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS CONSELHOS ESTADUAIS
Art. 3º São competências comuns às Secretarias Executivas dos Conselhos Estaduais vinculadas ao Órgão: I – dar suporte administrativo, técnico e operacional indispensável ao bom funcionamento dos Conselhos; II – assistir o Presidente dos Conselhos no desempenho de suas funções; III – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de uniformes, remessas de cópia de atas a todos os Conselheiros e outras providências; IV – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões dos Conselhos; V- redigir e lavrar atas das reuniões dos Conselhos; VI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões dos Conselhos; VII – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelos Conselhos nos casos exigidos; VIII – acompanhar a frequência dos conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões dos Conselhos; IX – dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação dos Conselhos; X – dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores; XI – acompanhar e apoiar as atividades das câmaras temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário; XII – fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pelo Ministério Público e pela sociedade Civil; XIII – atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Municipais; XIV – mobilizar Conselhos Municipais para reuniões, capacitações ou eventos de interesses dos mesmos; XV – dar apoio logístico aos Conselhos na realização de conferências municipais, regionais, estaduais, inclusive na elaboração de relatórios; XVI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário; III – coordenar a agenda do Secretário; IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso, ao titular; VI– realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 5º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito a assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas.
CAPÍTULO IV DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 6º Compete à Advocacia Setorial: I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta; II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público; III - elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios; IV - proceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios; V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas; VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao procurador ou à especializada que os tiver solicitado; VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta; IX - realizar outras atividades correlatas. § 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos. § 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SETORIAL Art. 7º Compete à Comunicação Setorial: I - assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II - prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; III – promover a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; IV - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; V - prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade; VI - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; VII - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; VIII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; IX - administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS Art. 8º Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria; III - garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, assim como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão; V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão; VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão; VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão; X – promover a articulação intersetorial na gestão de programas, ações e serviços a cargo do Órgão; XI – coordenar a gestão dos fundos vinculados à Pasta; XII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DA MULHER E DA IGUALDADE RACIAL Art. 9º Compete à Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação.
SEÇÃO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 10. Compete à Superintendência de Promoção da Igualdade Racial: I – formular, propor, desenvolver e coordenar políticas públicas para a promoção da igualdade étnico-racial; II – executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados que tenham como meta a eliminação das discriminações e desigualdades étnico-raciais; III – coordenar a implementação de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e ações de promoção da igualdade racial; IV – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres; V – promover a abordagem, em nível intersetorial, de temas que favoreçam o desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional da população negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais; VI – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da população negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais, adotando, se necessário, medidas administrativas e judiciais; VII – articular e fomentar ações de enfrentamento ao racismo, à xenofobia e a outras formas de discriminação e intolerância racial; VIII – propor, incentivar e apoiar, no âmbito de sua competência, ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos das diversas comunidades negras, tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais etnias existentes no Estado; IX – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organismos afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das diversas comunidades negras, tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais etnias existentes no Estado; X – apoiar e incentivar o funcionamento de Conselhos Municipais da Igualdade Racial; XI – desenvolver ações de identificação, organização e encaminhamento para reconhecimento das comunidades tradicionais; XII – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XIII – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos, no âmbito de sua competência; XIV – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área; XV – realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES Art. 11. Compete à Superintendência de Políticas para Mulheres: I – formular, propor, desenvolver e coordenar políticas públicas para mulheres; II – propor, desenvolver e apoiar programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e política; III – executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra mulheres; IV – coordenar a implementação de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e ações de promoção dos direitos das mulheres; V – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres; VI – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos das mulheres; VII – propor, incentivar e apoiar, no âmbito de sua competência, ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos das mulheres; VIII – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres; IX – apoiar e incentivar a implantação e o funcionamento de Conselhos Municipais e Estadual da Mulher; X – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XI – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos, no âmbito de sua competência; XII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área; XIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12. Compete à Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação.
SEÇÃO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 13. Compete à Superintendência de Programas Especiais: I – planejar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas aos programas de transferência de renda, cidadania e justiça social; II – propor e acompanhar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a inserção e permanência nos programas de transferência de renda; III – coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área; IV – propor estudo, pesquisa e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres; V – dar apoio técnico aos municípios na implantação e implementação de Conselhos Municipais de Cidadania, bem como apoio operacional e logístico às suas Secretarias Executivas; VI – propor e coordenar ações de capacitação de conselheiros de cidadania, bem como de gestores municipais e supervisores dos programas de transferência de renda; VII – propor e coordenar, em conjunto com a Superintendência do Trabalho e órgãos afins, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda e ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda; VIII – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; IX – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área; X – realizar outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14. Compete à Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social: I – coordenar e desenvolver as políticas de Assistência Social, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência no Estado de Goiás, propondo diretrizes para a sua formulação; II – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás –SUAS, nos termos do art. 6º da Lei Orgânica da Assistência Social do Governo Federal; III - coordenar a implementação e o monitoramento do Pacto de aprimoramento da gestão do SUAS no Estado de Goiás, incluindo o que se refere à gestão do trabalho; IV – fomentar políticas públicas de tecnologia assistiva; V – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e demais sistemáticas de regulação; VI – coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes a sua área; VII – apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa; VIII – propor, incentivar e apoiar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência; IX – propor e desenvolver ações que assegurem o cofinanciamento estadual dos Programas de Proteção Social Básica e Especial, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social do Governo Federal; X – propor estudo, pesquisa e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres; XI – coordenar a capacitação continuada dos gestores, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; XII – promover o fortalecimento dos conselhos, das comissões, dos colegiados e fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social das Políticas de Assistência Social, da Pessoa do Idoso e da Pessoa com Deficiência em Goiás; XIII – promover o apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; XIV – articular-se com os órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, com vistas a assegurar a intersetorialidade das ações, o alinhamento de conceitos e a organização de rede socioassistencial; XV – apoiar ações que promovam a acessibilidade, empregabilidade e inclusão social da pessoa idosa e com deficiência; XVI – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e da criança e do adolescente vítimas de exploração sexual, de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras; XVII – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XVIII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área; XIX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DO TRABALHO
CAPÍTULO X DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 16. Compete à Superintendência Executiva dos Diretos Humanos: I – formular, propor e coordenar a execução das políticas públicas relacionadas à defesa dos Direitos Humanos, no âmbito estadual; II – coordenar a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e ações de promoção dos direitos humanos; III – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos, no âmbito de sua competência; IV – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da pessoa humana; V – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres; VI – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e da cultura da paz; VII – articular e fomentar ações de enfrentamento à violência e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero e demais formas de violação dos direitos da pessoa humana; VIII – propor, incentivar e apoiar, no âmbito de sua competência, ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos humanos; IX – promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos, no âmbito de sua competência; X – apoiar e incentivar o funcionamento de Conselhos de promoção e defesa de direitos; XI – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área; XIII – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO Art. 17. São atribuições do Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho: I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual; II - exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do mesmo; III – orientar e supervisionar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; V - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; VI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta; VIII - delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; IX - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito a sua Pasta; X - presidir os Conselhos Estaduais dos quais seja o Titular e participar dos demais de que seja membro; XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DOS CONSELHOS ESTADUAIS
Art. 18. São atribuições comuns aos secretários executivos dos Conselhos Estaduais vinculados ao Órgão: I – orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Colegiado; II – praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; III – prestar aos Conselhos as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhes forem submetidas, propondo as providências que julgarem convenientes; IV – cumprir as ordens, autorizações e determinações expedidas pelo presidente do Conselho, operacionalizando-as através da estrutura de sua Secretaria Executiva; V – zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa do Conselho e legitimidade de suas ações; VI – propor planejamento anual ao Presidente do Conselho; VII – elaborar os relatórios mensais e anuais do Conselho; VIII – expedir correspondências específicas da secretaria executiva do Conselho; IX – submeter ao Presidente do Conselho os assuntos que excedam a sua competência; X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III DO CHEFE DE GABINETE Art. 19. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais; III – despachar com o Secretário; IV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IV DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 20. São atribuições do Superintendente Executivo: I – organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria, exceto no que disser respeito a assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas; II – promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; III – despachar com o Secretário; IV – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos; V – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO V DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL Art. 21. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial: I – orientar e coordenar o seu funcionamento; II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado; IV – prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; V – despachar com o seu superior hierárquico; VI – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico. Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO VI DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 22. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I - assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; III - colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta; IV - criar e manter canais de comunicação com a mídia e sociedade; V - criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; VII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; VIII - gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; IX - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; X – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; XI – despachar com o seu superior hierárquico; XII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico. CAPÍTULO VII DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS Art. 23. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças: I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta; III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria; V – coordenar a articulação intersetorial na gestão dos programas, ações e serviços a cargo do órgão; VI - garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta; VIII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; IX – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta; X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão; XI – orientar e supervisionar a gestão dos fundos vinculados à Pasta; XII – despachar com o seu superior hierárquico; XIII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico. CAPÍTULO VIII DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA MULHER E DA IGUALDADE RACIAL Art. 24. São atribuições do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV – promover a integração intersetorial das ações afetas à sua área de atuação junto às demais Superintendências da Secretaria; V – despachar com o Secretário; VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. SEÇÃO I DO SUPERINTENDENTE DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 25. São atribuições do Superintendente de Promoção da Igualdade Racial: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – promover a coordenação e a execução da política estadual para a promoção da igualdade étnico-racial; III – coordenar elaboração, implantação, execução, acompanhamento e avaliação de políticas, planos, programas, serviços e ações de promoção da igualdade racial; IV – propor ao Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos; V – coordenar a execução de programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados que tenham como meta a eliminação das discriminações e desigualdades étnico-raciais; VI - viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência; VII – dirigir e coordenar ações de identificação, organização e encaminhamento para reconhecimento das comunidades tradicionais; VIII – articular, em nível intersetorial, a abordagem de temas que favoreçam o desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional da população negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais; IX – adotar medidas técnicas, administrativas e judiciais cabíveis, para o fiel cumprimento das legislações que asseguram os direitos das diversas comunidades negras, tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais etnias; X – dirigir e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das diversas comunidades negras, tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais etnias existentes no Estado; XI – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência; XII – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XIII – despachar com o Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial; XIV – submeter à consideração do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial os assuntos que excedam a sua competência; XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial; XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial. SEÇÃO II DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS PARA MULHERES Art. 26. São atribuições do Superintendente de Políticas para Mulheres: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – promover a coordenação e execução da política estadual para mulheres; III – coordenar elaboração, implantação, execução, acompanhamento e avaliação de políticas, planos, programas, serviços e ações de promoção dos direitos das mulheres; IV – propor ao Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos; V - coordenar a execução de programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violação contra mulheres; VI – viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência; VII – adotar medidas técnicas, administrativas e/ou judiciais cabíveis, para o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres; VIII – dirigir e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres; IX – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência; X – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XI – despachar com o Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial; XII – submeter à consideração do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial os assuntos que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial; XIV– desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial.
CAPÍTULO IX DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 27. São atribuições do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social: I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III – coordenar planejamento, implementação, controle e avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV – despachar com o Secretário; V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. SEÇÃO I DO SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 28. São atribuições do Superintendente de Programas Especiais: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – coordenar a elaboração, implantação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de transferência de renda, cidadania e justiça social; III – dirigir e coordenar as atividades relacionadas aos programas de transferência de renda, cidadania e justiça social; IV – propor ao Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos; V – garantir apoio técnico aos municípios na implantação e implementação de conselhos municipais de cidadania, bem como apoio operacional e logístico às suas Secretarias Executivas; VI – dirigir e coordenar ações de capacitação de conselheiros de cidadania, de gestores municipais e supervisores dos programas de transferência de renda; VII – dirigir, em conjunto com a Superintendência do Trabalho, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda bem como ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda; VIII - viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência; IX – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência; X – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XI – despachar com o Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social; XII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social os assuntos que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social; XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social. SEÇÃO II DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. São atribuições do Superintendente de Gestão do Sistema Único de Assistência Social: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – dirigir as ações voltadas para a execução das políticas de assistência social, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência no Estado de Goiás, propondo diretrizes para a sua formulação e estratégias de pactuação e cofinanciamento; III – dirigir e coordenar implementação, monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás; IV – dirigir e coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área; V – dirigir e coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e das demais sistemáticas de regulação; VI – promover as ações de capacitação continuada de gestores, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; VII – empenhar-se no fortalecimento dos conselhos, das comissões e dos fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social das políticas de assistência social, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência em Goiás; VIII – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa; IX – empenhar-se no desenvolvimento e na efetivação de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência; X – dirigir e coordenar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho do adolescente de 14 a 18 anos incompletos; XI – assegurar o cofinanciamento estadual dos programas de proteção social básica e especial; XII – assegurar apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do Sistema Único de Assistência Social –SUAS, bem como na implantação e implementação dos conselhos de assistência social, do idoso e do deficiente e/ou organizações correlatas; XIII – propor ao Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência; XIV – articular-se com órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, com vistas a assegurar a intersetorialidade das ações, o alinhamento de conceitos e a organização de rede socioassistencial; XV – viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência; XVI – promover, em parceria com os municípios, conselhos das políticas públicas afins e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa, de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras; XVII – participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XVIII – despachar com o Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social; XIX – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social os assuntos que excedam a sua competência; XX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social; XXI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social. CAPÍTULO X DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO TRABALHO
CAPÍTULO XI DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE DIREITOS HUMANOS Art. 31. São atribuições do Superintendente Executivo de Direitos Humanos: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – promover a coordenação, execução e avaliação das políticas públicas relacionadas à defesa dos direitos humanos; III – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área; IV – dirigir e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos; V – promover e coordenar ações de enfrentamento à violência e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero e demais formas de violação dos direitos da pessoa; VI – adotar medidas técnicas, administrativas e judiciais cabíveis, para o fiel cumprimento das legislações que asseguram os direitos da pessoa; VII – empenhar-se no desenvolvimento e na efetivação de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos humanos; VIII – dirigir e coordenar as ações de capacitação continuada dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos; IX– viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência; X – propor ao Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos; XI – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência; XII – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação; XIII – despachar com o Secretário; XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. TÍTULO V DA GESTÃO ESTRATÉGICA Art. 32. A Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 33. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 34. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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