GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO N° 9.332, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018

 

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo nº 201816893000077,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho - SET.

 

Art. 2o No Regulamento da então Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 9.160, de 07 de fevereiro de 2018, são promovidas as seguintes alterações:

 

I - O seu título passa a ter suprimida a expressão “e do Trabalho”, ficando assim redigido:

 

“Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.”

 

II - O inciso II do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...............................................................

 

II - formular e executar a política estadual de assistência social, de defesa e da cidadania.

 

............................................................................(NR)”

 

Art. 3º São revogados do Regulamento da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos , aprovado pelo Decreto nº 9.160, de 07 de fevereiro de 2018, os seguintes dispositivos:

 

I – os incisos III e IV do art. 1º;

 

II – o art. 2º:

 

a) a alínea “g” do inciso I;

b) a alínea “c” do inciso VIII;

c) o inciso IX e suas alíneas “a”, “a.1” e “a.2”;

 

III – os arts. 15 e 30.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2018, 130o da República.

 

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

 

(D.O. de 09-10-2018)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho:

 

I - formular e executar a política estadual de defesa e promoção do emprego e da renda;

 

II - formular a política de formação, qualificação e capacitação de pessoas, visando ao emprego;

 

III - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de cooperativismo e relações do trabalho;

 

IV - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

 

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado do Trabalho são as seguintes:

 

I - Gabinete do Secretário:

 

a) Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária:

 

- Secretaria Executiva;

 

b) Gerência da Secretaria-Geral;

 

 

II - Chefia de Gabinete;

 

III - Advocacia Setorial;

 

IV - Comunicação Setorial;

 

V - Superintendência Executiva;

 

VI - Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

 

a) Gerência de Gestão de Pessoas;

 

b) Gerência de Finanças e Planejamento;

 

c) Gerência de Suprimentos e Tecnologia da Informação;

 

VII - Superintendência de Emprego e Geração de Renda:

 

a) Gerência do Sistema Estadual de Emprego;

 

VIII - Superintendência de Formação e Qualificação Profissional:

 

- Gerência de Qualificação Profissional;

 

IX - Superintendência de Relações Trabalhistas e Cooperativismo:

 

a) Gerência de Relações Trabalhistas;

 

b) Gerência de Cooperativismo.

 

 

 

 

 

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO E COOPERATIVISMO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 3º São competências da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária:

 

I - dar suporte administrativo, técnico e operacional indispensável ao bom funcionamento do Conselho;

 

II - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

 

III - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de uniformes, remessas de cópia de atas a todos os conselheiros e outras providências;

 

IV - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;

 

V - redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

 

VI - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

 

VII - providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho nos casos exigidos;

 

VIII - acompanhar a frequência dos conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas a elas;

 

IX - dar ampla publicidade aos documentos referentes a assuntos que serão objeto de deliberação do Conselho;

X - dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

 

XI - acompanhar e apoiar as atividades das câmaras temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

 

XII - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas pelos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela sociedade Civil;

 

XIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Municipais;

 

XIV - mobilizar Conselhos Municipais para reuniões, capacitações ou eventos de interesse deles;

 

XV - dar apoio logístico ao Conselho na realização de conferências municipais, regionais, estaduais, inclusive na elaboração de relatórios;

 

XVI - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:

 

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

 

III - coordenar a agenda do Secretário;

 

IV - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

 

V - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

 

VI - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA ADVOCACIA SETORIAL

 

Art. 5º Compete à Advocacia Setorial:

 

I - atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;

 

II - auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;

 

III - elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

 

IV - proceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;

 

V - elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;

 

VI - orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Estado do Trabalho;

 

VII - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao procurador ou à especializada que os tiver solicitado;

 

VIII - adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;

 

IX - realizar outras atividades correlatas.

 

§ 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar-lhe pontualmente a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

 

§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto nº 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 6º Compete à Comunicação Setorial:

 

I - assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

 

II - prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

 

III - promover a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

 

IV - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

 

V - prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

 

VI - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;

 

VII - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

 

VIII - elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

 

IX - administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade em cumprimento à Lei de Acesso à informação;

 

X - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 7º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

 

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 8º Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

 

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

 

II - viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

 

III - garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

 

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, assim como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;

 

V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

 

VI - coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

 

VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

 

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

 

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

 

X - promover a articulação intersetorial na gestão de programas, ações e serviços a cargo do Órgão;

 

XI - coordenar a gestão dos fundos vinculados à Pasta;

 

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA

 

Art. 9º Compete à Superintendência de Emprego e Geração de Renda:

 

I - coordenar as ações de intermediação de mão-de-obra, inclusive do adolescente de 14 (quatorze) anos, inicialmente na condição de aprendiz, até os 18 (dezoito) anos incompletos, e de habilitação ao benefício do seguro desemprego;

 

II - coordenar a emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

 

III - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de emprego e salário, além da análise do mercado de trabalho;

 

IV - desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;

 

V - propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;

 

VI - realizar outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 10. Compete à Superintendência de Formação e Qualificação Profissional:

 

I - propor, articular e coordenar as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa;

 

II - coordenar e executar as ações de formação do adolescente de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos incompletos;

 

III - estabelecer prioridades para implantação de programas de qualificação profissional, compatibilizando a formação de mão-de-obra com a oferta de emprego do mercado de trabalho;

 

IV - propor e coordenar ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda e ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;

 

V - desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;

 

VI - propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;

 

VII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES TRABALHISTAS E COOPERATIVISMO

 

Art. 11. Compete à Superintendência de Relações Trabalhistas e Cooperativismo:

I - propor, coordenar, executar e avaliar a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e de Cooperativismo;

 

II - fomentar a criação de conselhos/comissões municipais do trabalho em todo o Estado;

 

III - assegurar apoio técnico aos municípios, às entidades e organizações no que se refere às ações voltadas para trabalho, emprego e renda e cooperativismo;

 

IV - desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;

 

V - planejar e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos do trabalhador;

 

VI - planejar e coordenar, em parceria com os municípios, a sociedade civil, os conselhos e as organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de trabalho, emprego e renda;

 

VII – coordenar as ações e atividades relacionadas à captação de vagas junto ao setor produtivo;

 

VIII - propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;

 

IX - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

 

Art. 12. São atribuições do Secretário de Estado do Trabalho:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício de direção superior da administração pública estadual;

 

II - exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao respectivo exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do mesmo;

 

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

 

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

 

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

 

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

 

VII - delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

 

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito a sua Pasta;

 

IX - presidir os Conselhos Estaduais dos quais seja o titular e participar dos demais de que seja membro;

 

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO E COOPERATIVISMO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 13. São atribuições comuns aos secretários executivos do Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária:

 

I - orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Colegiado;

 

II - praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

III - prestar ao Conselho as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhes forem submetidas, propondo as providências que julgarem convenientes;

 

IV - cumprir as ordens, autorizações e determinações expedidas pelo Presidente do Conselho, operacionalizando-as através da estrutura de sua Secretaria Executiva;

 

V - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa do Conselho e legitimidade de suas ações;

 

VI - propor planejamento anual ao Presidente do Conselho;

 

VII - elaborar os relatórios mensais e anuais do Conselho;

 

VIII - expedir correspondências específicas da Secretaria Executiva do Conselho;

 

IX - submeter ao Presidente do Conselho os assuntos que excedam a sua competência;

 

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 14. São atribuições do Chefe de Gabinete:

 

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

 

II - promover a articulação das atividades de relações públicas referentes a assuntos políticos e sociais da Pasta;

 

III - assistir o Secretário em representações políticas e sociais;

 

IV - despachar com o Secretário;

 

V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO IV

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

 

Art. 15. São atribuições do Superintendente Executivo:

 

I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

 

II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

 

III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

 

IV – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

 

V – despachar com o Secretário;

 

VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

 

VII – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele;

 

VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO V

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

 

 

Art. 16. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

 

I - orientar e coordenar o seu funcionamento;

 

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

 

III - emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

 

IV - prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

 

V - despachar com o Secretário;

 

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

VII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

Parágrafo único. A Advocacia Setorial poderá solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradoria Especializada, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 17. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I – assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

 

II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;

 

III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;

 

IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

 

V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

 

VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

 

VII – elaborar, produzir e padronizar o material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

 

VIII – gerir os sítios da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

 

IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

 

X – viabilizar a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

 

XI – despachar com o Secretário;

 

XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

 

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 18. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

 

I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento, tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

 

II - viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

 

III - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

 

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;

 

V - coordenar a articulação intersetorial na gestão de programas, ações e serviços a cargo do Órgão;

 

VI - garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

 

VII - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

 

VIII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

IX - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

 

X - supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

 

XI - orientar e supervisionar a gestão dos fundos vinculados à Pasta;

 

XII - despachar com o Secretário;

 

XIII - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

 

XIV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

 

XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

 

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE DE EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA

 

Art. 19. São atribuições do Superintendente de Emprego e Geração de Renda:

 

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II - dirigir as ações de intermediação de mão-de-obra, promovendo o cadastramento dos trabalhadores em busca de emprego e das vagas de trabalho ofertadas para encaminhamento ao mercado de trabalho, conforme perfil definido pelo empregador, inclusive do adolescente de 14 (quatorze) anos, inicialmente na condição de aprendiz, até os 18 (dezoito) anos incompletos;

 

III - promover atividades pertinentes à emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social;

 

IV - dirigir as ações de habilitação ao benefício do seguro desemprego, promovendo cadastramento e habilitação do trabalhador desempregado involuntariamente;

 

V - dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área;

 

VI - viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;

 

VII - propor a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;

 

VIII - nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;

 

IX - participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

 

X - despachar com o Secretário;

 

XI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

XII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO IX

DO SUPERINTENDENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 20. São atribuições do Superintendente de Formação e Qualificação Profissional:

 

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II - dirigir as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa;

 

III - dirigir e coordenar as ações de formação do adolescente de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos incompletos;

IV – dirigir ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda bem como ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;

 

V - dirigir estudos para a priorização de programas de qualificação adequados à oferta de emprego do mercado de trabalho;

 

VI - definir e promover a coordenação das ações de capacitação de conselheiros do trabalho, no âmbito do Estado de Goiás;

 

VII - dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área;

 

VIII - viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;

 

IX - propor a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais e outras unidades da Administração Pública Estadual, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;

 

X - nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;

 

XI - participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

 

XII - despachar com o Secretário;

 

XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

 

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES TRABALHISTAS E COOPERATIVISMO

 

Art. 21. São atribuições do Superintendente de Relações Trabalhistas e Cooperativismo:

 

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - promover a coordenação, execução e avaliação da política estadual de trabalho, emprego e renda e de cooperativismo;

 

III – articular-se com os órgãos públicos estaduais e federais responsáveis pelas políticas de direito e proteção ao trabalho, emprego e renda e cooperativismo;

 

IV - estimular e garantir apoio na criação de conselhos municipais do trabalho em todo o Estado;

 

V - dirigir e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos do trabalhador;

 

VI - dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área;

 

VII - viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;

 

VIII - propor a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;

 

IX - nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;

 

X - participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

 

XI - despachar com o Secretário;

 

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

 

XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 22. A Secretaria de Estado do Trabalho atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

 

Art. 23. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 24. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 25. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Estado do Trabalho as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-10-2018 .