GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.871, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

- Vide Lei nº 18.303, de 30-12-2013, art. 15.
 

 

Aprova o regulamento do Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública – PRÓ-SEGURANÇA –, instituído pela Lei 17.880, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 12 da Lei 17.880, de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo 201300013000910,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública –PRÓ-SEGURANÇA–, instituído pela Lei 17.880, de 27 de dezembro de 2012, publicado em anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2013, 125º da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 06-05-2013)

 

PROGRAMA ESTADUAL DE CUSTEIO DIRETO NOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA – PRÓ-SEGURANÇA
- REGULAMENTO -

Art. 1º O Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública -PRÓ-SEGURANÇA-, instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça pela Lei n. 17.880, de 27 de dezembro de 2012, tem por objetivo a prestação de assistência financeira, em caráter suplementar, aos órgãos de segurança pública localizados no território goiano.

Art. 2º Terão direito à assistência financeira do PRÓ-SEGURANÇA os núcleos regionais da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça e da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, bem como os Comandos Regionais da Polícia Militar, sendo a mesma prestada sob forma de repasses periódicos destinados:

I – a manutenção e pequenos investimentos;

II – a cobertura de despesas correntes e de capital;

III – a construções, reformas e ampliações de imóveis.

§ 1° O valor dos repasses da assistência financeira às instituições de segurança pública beneficiárias será definido em ato próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, a cada trimestre, com base na densidade demográfica da respectiva área de atuação e, extraordinariamente, com base nas denominadas manchas criminais e nos relatórios relativos à população carcerária sob sua jurisdição, sempre considerando as necessidades emergenciais da regional.

§ 2° Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se instituições de segurança pública as Polícias Civil e Militar, a Polícia Técnico-Científica e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

Art. 3° A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do PRÓ-SEGURANÇA será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, via Fundo Estadual de Segurança Pública –FUNESP–, a que se refere a Lei n° 14.750, de 22 de abril de 2004, atendidas as prescrições legais, destinando-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento referentes a:

I – materiais de consumo e de expediente;

II – reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

III – comunicação em geral, festividades e homenagens;

IV – passagens, locomoção e combustíveis;

V – participação em exposições, congressos, cursos e conferências;

VI – materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

VII – taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;

VIII – fornecimento de alimentação;

IX – aquisição de equipamentos de proteção individual, EPI;

X – trajes para o desempenho de atividades laborais;

XI – serviços prestados;

XII – investigações e operações de inteligência e contra-inteligência policial efetuadas pela Polícia Civil e/ou Polícia Militar do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, classificam-se como despesas de pequena monta e de pronto pagamento aquelas cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 24, II, da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4o A transferência de recursos financeiros deverá conter indicação da dotação orçamentária destinada à sua integralização, a qual deve estabelecer:

I – a denominação, o valor e a finalidade do repasse;

II – a identificação do agente financeiro;

III – a especificação das despesas que podem ser pagas com seus recursos.

Art. 5o São vedados:

I – o pagamento, com recursos do repasse, de despesas:

a) que necessitem de licitação para sua contratação;

b) não previstas na lei de criação do Programa Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública – PRÓ – SEGURANÇA;

II – a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo.

Art. 6o Os recursos dos repasses financeiros devem ser mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto a banco oficial.

Parágrafo único. Na denominação da conta corrente devem constar, na seguinte ordem:

I – nome do órgão ou da entidade;

II – unidade orçamentária, se diferente do nome do órgão ou entidade;

III – a expressão “PRÓ-SEGURANÇA”.

Art. 7o A soma dos repasses anuais autorizados pela Lei nº 17.880 de 27 de dezembro de 2012, não poderá ultrapassar o valor fixado em seu art. 3º, § 2º.

Art. 8ª A realização de despesas à conta do repasse deve ser precedida de pesquisa de preços.

§ 1o A pesquisa de preços deve ser feita, no mínimo, com três orçamentos recebidos, preferencialmente em papel timbrado, contendo  também o número do CNPJ ou do CPF do emissor, endereço, a assinatura do responsável, validade da proposta, bem como o prazo de entrega ou da execução dos serviços.

§ 2o Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior  a três.

§ 3o O pagamento de despesas com recursos do repasse deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento a  servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo.

§ 4o É vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.

§ 5o A movimentação do repasse deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, créditos e saldos diários.

Art. 9º Para os fins deste Regulamento são comprovantes de despesas:

I – originais de documento fiscal, incluídas as notas fiscais de mercadoria e de serviços e cupons fiscais;

II – recibos de prestação de autônomo -RPA-, para os casos de prestação de serviços por pessoa física ou contribuinte individual.

§ 1º As despesas realizadas com pagamentos de aquisição de materiais ou serviços de inteligência ou contra-inteligência serão comprovadas por meio de recibos de pessoas prestadoras de serviço ou relatórios do setor, considerando a natureza reservada da atividade.

§ 2o O comprovante de despesa conterá, além da identificação do repasse:

I – no caso de pessoa jurídica, endereço, número do CNPJ e números, se exigidos, da inscrição estadual e municipal;

II – no caso de pessoa física, o nome do prestador de serviços,  endereço e número do RG e do CPF.

§ 3o Os comprovantes de despesas devem descrever com clareza os materiais e serviços, quantidades e valores, indicando, se for o caso, a incidência de retenção de tributos, além de outras informações julgadas necessárias para identificação e liquidação da despesa.

§ 4o É vedada a utilização:

I – de comprovantes de despesas sem identificação contendo rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade;

II – de recibos como comprovantes de despesas nas aquisições de materiais.

Art. 10. A despesa pública deve ser apropriada corretamente no programa e ação (projeto/atividade) com que se relacionam e adequadas ao objeto de gasto (código e especificação) constante do Manual de Apropriação de Despesas (instituído através da instrução normativa intersecretarial nº 001/2011 – CGE/SEGPLAN, de 2011), seguindo, no que couber, o detalhamento da tabela de despesas segundo a natureza.

Art. 11. No prazo de trinta dias após o término de cada trimestre, o órgão ou a entidade deve disponibilizar à Secretária de Segurança Pública e Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE – a prestação de contas do repasse contendo atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas e pelo  Presidente do Conselho Regional do Pró-Segurança.

Art. 12. Os recursos alocados ao repasse serão geridos por um Gestor, mediante emissão do ato de designação pelo ordenador da despesa e que coincidirá com a comissão de execução financeira. O Ordenador de Despesa e o Gestor do Fundo devem ser servidores públicos efetivos, vedada a designação de servidor temporário, estagiário ou comissionado.

Art. 13. Compete ao Gestor do Repasse:

I – solicitar emissão de empenhos estimativos;

II – movimentar os recursos do repasse;

III – realizar pesquisa de preços;

IV – adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados na lei de criação do repasse;

V – solicitar a recomposição do repasse;

VI – prestar contas dos recursos utilizados.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre a utilização, finalidade, identificação da conta bancária, destinação dos recursos, administração do repasse, crédito, movimentação do repasse ou alguma atividade que não tenha sido especificada neste Regulamento, devem o gestor do repasse e o ordenador de despesa seguir a instrução normativa nº 11, de 12 de dezembro de 2012, que trata das instruções de Fundos Rotativos.

Art. 14. O processo de prestação de contas do repasse de cada trimestre deve ser formalizado com os seguintes documentos, na ordem abaixo descrita:

I – demonstração contábil devidamente assinada, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o saldo inicial do trimestre;

b) o total das reposições de numerário;

c) as elevações do valor do repasse porventura ocorridas;

d) o total dos pagamentos realizados;

e) o saldo em livro, transferido para o trimestre seguinte;

II – cópia do documento de designação do gestor do repasse;

III – extratos bancários que demonstrem o saldo anterior, a movimentação da conta no período, inclusive o gasto total em cada mês, e o saldo transferido para o trimestre seguinte;

IV – cópias das ordens de pagamento quitadas pelo agente financeiro, referentes às recomposições do repasse no trimestre;

V – cópias das notas de empenho emitidas em favor do repasse;

VI – cópias das folhas do livro de escrituração do repasse;

VII – conciliação de saldos do livro de registro da movimentação do repasse com os da conta bancária respectiva;

VIII – relação que evidencie a soma dos cheques emitidos pelo repasse no trimestre, assinada pelo gestor;

IX – cópias dos cheques emitidos e dos documentos de depósito;

X – manifestação do ordenador de despesas após o atestado do setor competente de cada órgão ou entidade sobre a regularidade na execução das despesas;

Art. 15. O Conselho Regional e a Comissão de Execução Financeira prestarão contas do total de recursos recebidos do PRÓ-SEGURANÇA, devendo cada prestação ser constituída de Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma estabelecida pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça, e acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

§ 1° Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, o respectivo processo de tomada de contas.

§ 2° O Conselho Regional manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria da Segurança Pública e Justiça e à Controladoria-Geral do Estado.

§ 3° Os órgãos de controle interno e externo do Estado, bem como a Secretaria da Segurança Pública e Justiça, realizarão, quando for  o caso, auditagem da aplicação dos recursos repassados por meio do PRÓ-SEGURANÇA, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização “in loco” ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 16. As instituições do sistema de segurança pública beneficiárias contarão com 19 (dezenove) Conselhos Regionais que terão áreas de abrangência coincidente com as Regionais administrativas das Polícias Civil e Militar.

Art. 17. Cada Conselho Regional será constituído por um número impar de 05 (cinco) membros, observada a seguinte proporção de vagas:

I – 01 (uma) vaga para a Polícia Civil destinada ao Delegado Titular Regional;

II – 01 (uma) vaga para a Polícia Militar destinada ao Oficial Superior QOPM Comandante Regional;

III – 01 (uma) vaga para a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal destinada ao Gerente Regional;

IV – 01 (uma) vaga para a Polícia Técnico-Científica destinada ao Gerente do Núcleo Regional;

V – 01 (uma) vaga para o Chefe do Gabinete de Gestão Integrada do município de maior densidade demográfica ou membro do conselho comunitário de segurança.

§ 1º Os conselhos regionais serão instituídos por ato administrativo do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, a ser publicado no Diário Oficial.

§ 2º Nos casos em que alguma regional não possua representação de algum dos entes da segurança pública, citados no art. 2º da Lei 17.880 de 27 de dezembro de 2012, as vagas remanescentes deverão ser supridas por membro da Polícia Militar ou da Polícia Civil, alternadamente, até o preenchimento dos claros não ocupados por falta do ente de segurança instalado no local.

§ 3º No caso de os organismos de apoio e assessoramento da Polícia Militar, Polícia Civil, Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e Polícia Técnico-Científica, não tiverem em seus quadros entes responsáveis por atividades de corregedoria, ensino, administração de pessoal e/ou logística, administração financeira, inteligência, assistências militares, superintendências executivas e seções de estado maior das forças militares os conselhos regionais serão formados com cinco membros, por áreas de afinidade, devendo ser destinada uma vaga a membro de conselho comunitário de segurança do município se a maioria deles tiver sede.

§ 4º Os conselhos regionais do PRÓ-SEGURANÇA compostos por organismos de apoio e assessoramento da Polícia Militar, Polícia Civil, Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e Polícia Técnico-Científica serão constituídos por atos do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça e publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Em caso de coincidência entre os responsáveis pelas áreas de maior densidade demográfica e de maior índice de criminalidade, a vaga sobressalente será preenchida por aquele responsável pela área com a segunda maior densidade demográfica da Regional.

§ 6º O Chefe do Gabinete de Gestão Integrada do município de maior densidade demográfica ou o membro do conselho de segurança de maior densidade demográfica, componentes do Conselho Regional Pró-Segurança, terão poderes de apenas fiscalizar se o uso e a destinação dos recursos do repasse estão de acordo com este Regulamento.

Art. 18. A Presidência do Conselho Regional e sua Vice- Presidência serão exercidas por servidores públicos efetivos participantes dos Conselhos Regionais e integrantes das forças estipuladas pela Lei 17.880, de 27 de dezembro de 2012, vedada a designação de servidor temporário, estagiário ou comissionado, eleitos mediante voto dos demais membros.

Art. 19. São atribuições do Presidente do Conselho Regional:

I – propor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II – expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

III – cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das resoluções, atos e portarias do Conselho;

IV – coordenar e avaliar as atividades do Conselho;

V – representá-lo, nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VI – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do Conselho Regional, a ser encaminhado ao Secretário de Segurança Pública do Estado;

VII – designar membros para compor comissões;

VIII – expedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

IX – garantir a elaboração do planejamento estratégico do Conselho Regional;

X – abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XI – resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XII – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades.

Art. 20. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Regional:

I – representar o Presidente do Conselho em ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II – assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III – coordenar os serviços administrativos do CR;

IV – requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes de interesse do CR;

V – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art. 21. São atribuições dos Conselheiros do Conselho Regional:

I – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta de suas reuniões;

II – comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e os impedimentos;

III – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

IV – requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

V – participar das sessões e votar as matérias em deliberação;

VI – relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

VII – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

VIII – fiscalizar se a destinação dos repasses estão de acordo com este Regulamento e a Lei 17.880, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 22. O Conselho Regional deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.

Art. 23. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas aprovadas em sessões ordinárias.

Art. 24. Da Comissão de Execução Financeira poderão participar apenas servidores de uma das instituições do sistema de segurança pública beneficiárias.

Art. 25. Em caso de qualquer lacuna deste Regulamento, deverão ser observadas as regras da Lei Complementar nº 64/2008, regulamentada pelo Decreto nº 6962/2009, e as do Decreto nº 7.793, de 17 de janeiro de 2013, bem como do manual de instruções de Fundo Rotativo, instituído pela Instrução Normativa de nº 11, de 12 de dezembro de 2012, e do Manual de Apropriação de Despesa, criado pela Instrução Normativa Intersecretarial nº 01/2011 – CGE/SEGPLAN, de 2011.

Art. 26. O Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça poderá expedir os atos complementares que se fizeram necessários à plena execução deste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2013.