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DECRETO Nº 2.225, DE 31 DE MAIO DE 1983.
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Vide Decreto nº 2.207/83.
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Prorroga o prazo para recolhimento, no exercício de 1983, da Taxa de Segurança contra Incêndio -TSI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 15 da Lei nº. 8.425, de 10 de abril de 1978 e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2100-01580/83. DECRETA: Art. 1º - O prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio -TSI, instituída pela Lei nº. 8.425, de 10 de abril de 1978, fica prorrogado, no exercício de 1983, até o dia 30 de julho do corrente ano. Art. 2º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de maio de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 13-06-1983)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 13-06-1983. |