GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 8.425, DE 10 DE ABRIL DE 1978.
- Vide Leis nos 9.292, de 24-11-1982, 9.3711, de 27-10-1983, 10.725, de 29-12-1988, e 13.461, de 31-5-1999.
- Vide Decreto nos 1.754, de 27-12-1979; 2.207, de 15-4-1983 e 2.225, de 31-5-1983, 3.328, de 27-12-1989.
 


Disciplina a segurança de pessoas e bens, no tocante à proteção contra incêndio e pânico, institui a TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o A segurança de pessoas e bens, no tocante à proteção contra incêndio e pânico, constitui atribuição do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Goiás e será prestada com o concurso das administrações municipais, nos casos e condições previstos nesta lei.

Art. 2o Fica a Polícia Militar do Estado, por intermédio do Corpo de Bombeiros, autorizada a celebrar convênios de cooperação com os Municípios, no sentido de fazer cumprir os objetivos desta lei e visando a que, respeitada a autonomia municipal:

I - sejam editadas, no âmbito de cada município, normas de proteção e segurança contra incêndio e pânico, em harmonia com a legislação estadual específica;

II - se estabeleça colaboração recíproca efetiva entre os Municípios e a Polícia Militar, para a realização de serviços que assegurem a proteção contra incêndio e pânico no território de cada município.

Art. 3o Os Municípios que celebrarem convênio de cooperação, nos termos do artigo anterior, disporão em lei sobre as condições para o cumprimento das normas previstas nesta lei e respectivo regulamento, no âmbito de sua competência, podendo inclusive estabelecer exigências no que concerne à concessão ou renovação de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, de construção, de acréscimos ou reformas de edificações, de habitações, de uso ou ocupação de edificações.

Art. 4o É instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio - TSI, que tem como fato gerador a prestação de serviços pelas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, de natureza preventiva ou efetiva, contra incêndios e outros sinistros.

Parágrafo único. A cobrança da Taxa independe de vistoria ou inspeção prévia e é devida anualmente.

Art. 5o Contribuintes da TSI são os comerciantes, industriais e os prestadores de serviços, bem como os condomínios de mais de 1 (um) pavimento, nas cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes na sede do município, que serão inscritos em cadastro próprio de acordo com as normas do regulamento.

§ 1o Nas sociedades, apenas um dos sócios ou acionistas será considerado contribuinte da Taxa, como se fosse um condomínio.

§ 2o Para os efeitos desta lei, os contribuintes serão agrupados em função do grau de periculosidade da atividade exercida, em termos de incêndio, e da área construída, não podendo os grupos excederem de 5 (cinco).

Art. 6o São isentos da TSI os que: a) nesta situação estiverem enquadrados pelas Constituições da União ou do Estado, por leis complementares e outros atos legais;

b) auferirem renda bruta anual igualou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscal de Referência - UFR, instituídas pela Lei no 8.042, de 18 de dezembro de 1975;

c) exercerem atividades profissionais exclusivamente em relação de emprego;

 d) exercerem atividade econômica que, pela natureza desta e a localidade onde é exercida, não ofereça perigo de incêndio nem exija vistorias preventivas periódicas e desde que tais circunstâncias sejam certificadas por autoridade policial-militar competente, observadas as normas regulamentares.

Art. 7o Para efeitos de lançamento e cálculo da Taxa de Segurança contra Incêndio - TSI, o Estado de Goiás será subdividido em 10 (dez) regiões de contribuição, 1ue agruparão as cidades e demais núcleos habitacionais.

§ 1o As cidades e demais núcleos habitacionais serão agrupados em faixas determinadas com base no número de habitantes de cada uma delas e a relação com a população do Estado apurada no último censo realizado no País e observado o parágrafo seguinte.

§ 2o A constituição das regiões referidas neste artigo será revisada nos anos de, úmero par, por ato do Governador do Estado, tendo por base estimativa da população realizada por órgão de estatística ou equivalente do Poder Executivo.

Art. 8o As alíquotas da TSI são fatores de multiplicação a serem aplicadas sobre valor da Unidade Fiscal de Referência, e variam em razão das regiões de contribuição e dos grupos contribuintes, conforme a tabela constante do Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. No cálculo e do montante devido da TSI serão sempre desprezados os centavos.

Art. 9o No que for pertinente a lançamento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TSI, intimação deste e processo administrativo tributário, serão observadas as normas estabelecidas no Código Tributário do Estado - Lei no 7.730, de 30 de outubro de 1973, com modificações posteriores.

Parágrafo único. O recolhimento da TSI poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas mensais não excedentes de 10 (dez).

Art. 10. Os contribuintes da Taxa de Segurança contra Incêndio - TSI serão punidos com penas pecuniárias, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais.

§ 1o Serão punidos com multa:

I - de valor igual a 1 (uma) UFR, os que:

a) não se inscreverem no cadastro de contribuintes da TSI dentro do prazo fixado em regulamento;

b) intimados, deixarem de prestar informações consideradas indispensáveis ao cadastramento e/ou ao lançamento;

c) iludirem, embaraçarem ou tentarem iludir ou embaraçar a autoridade fiscal, seja na prestação de informações, seja visando o não pagamento da Taxa;

II - de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da UFR, os que:

a) forem autuados pelo não recolhimento da Taxa devida ou de 1 (uma) parcela vencida, conforme o caso;

b) para os efeitos das letras "c" e "d" do art.6o, produzirem provas ou subscreverem quaisquer documentos ou papéis contendo informações inverídicas;

c) violarem qualquer disposição desta lei, para a qual não haja outra penalidade prevista.

§ 2o O contribuinte que, antes de iniciado o procedimento fiscal a que se refere o art. 195 da Lei no 7.730, de 30 de outubro de 1973, e modificações posteriores, recolher, espontaneamente, a TSI devida ou parcela vencida, ficará sujeito apenas à muIta moratória de 5% (cinco por cento) do valor a recolher.

Art. 11. A arrecadação da Taxa de Segurança contra Incêndio - TSI, bem como a sua fiscalização direta,competem à Secretaria da Fazenda.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, com base em parecer da Polícia Militar, sob os aspectos técnicos, e da Secretaria da Fazenda, sobre a conveniência e oportunidades financeiras, poderá declarar alíquota O (zero) para uma ou mais das regiões de contribuição.

Art. 13. A constituição das regiões a que se refere o art. 7o, bem como a revisão periódica das mesmas, será estabelecida em ato do Poder Executivo, tendo em vista proposta de uma comissão de 6 (seis) membros, integrada por representantes da Polícia Militar e da Secretaria da Fazenda.

Art. 14. Fica criado o Fundo de Segurança contra Incêndios e Prevenção de Sinistros - FIPREV, destinado a prover recursos financeiros para o equipamento e/ou reequipamento de unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, assim como para financiar outras despesas, salvo as de pessoal, que contribuam para o combate a incêndios e prevenção de sinistros no território do Estado de Goiás.

§ 1o Constituirão receita obrigatória do FIPREV dotações orçamentárias de valor mínimo atual igual a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscal de Referência - UFR, tomado o valor desta no dia 30 de junho de cada ano.

§ 2o O Chefe do Poder Executivo regulamentará o FIPREV, fixará suas normas especiais, inclusive sob os aspectos orçamentários e contábeis, balanços, destinação de saldos e outras receitas, podendo determinar que os órgãos de arrecadação recolham, diretamente em conta-corrente especial, a crédito do Fundo, em agente financeiro do Tesouro Estadual, parte do produto da arrecadação da Taxa de Segurança contra Incêndio - TSI, até o limite a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de abril de 1978, 90º da República.
 

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Irineu da Silva Mattos


(Ds.Os. de 20-4-1978 e 28-6-1978)
 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE FATORES DE MULTIPLICAÇÃO SEGUNDO AS REGIÕES E GRUPOS DE CONTRIBUINTES
 

REGIÕES DE CONTRIBUIÇÃO

GRUPOS DE CONTRIBUINTES E FATORES DE MULTIPICAÇÃO

I II III IV V

A

    1,50

      1,45

     1,40

     1,35

    1,30

B

    1,25

      1,20

     1,15

     1,10

    1,00 

C

    1,00

      0,90

     0,80

     0,70

    0,60

D

    0,90

      0.80

     0,70

     0,60

    0,50

E

    0,80

      0,70

     0,60

     0,50

    0,40

F

    0,70

      0,60

     0,50

     0,40

    0,30

G

    0,60

      0,50

     0,45

     0,35

    0,25

H

    0,50

      0,45

     0,40

     0,30

    0,20

I

    0,40

      0,35

     0,30

     0,25

    0,15

J

    0,35

      0,30

     0,25

     0,20

    0,10

 

Este texto não substitui o publicado nos Ds.Os. de 20-4-1978 e 28-6-1978.