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LEI Nº 9.371, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983.
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Introduz alterações na Lei nº 8.425, de 10 de abril de 1978. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os arts. 5º, 8º, 9º, 10 e o Anexo Único, todos da lei nº 8.425, de 10 de abril de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações. "Art. 5º - ........................................................................ § 2º - Para os efeitos desta lei, os contribuintes serão agrupados em 3 (três) classes de risco, em função do grau de periculosidade da atividade exercida, em termos de incêndio, áreas construídas e de risco. § 3º - São as seguintes as classes de risco de contribuintes, de que trata o parágrafo anterior, para efeito de fixação dos fatores de multiplicação a que se refere o Anexo Único desta lei: 1 - grau mínimo de periculosidade - Classe I, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil, sejam 1 e 2, excluídos os "Depósitos", que devem ser considerados da Classe II; 2 - grau médio de periculosidade - Classe II, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil, sejam 3, 4, 5 ou 6, bem como os "Depósitos" da Classe I; 3 - grau máximo de periculosidade - Classe III, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil, sejam 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13. § 4º - O contribuinte que dispuser de Brigada de Incêndio, com capacidade operacional aprovada pelo Corpo de Bombeiros, passará à classe imediatamente inferior. ........................................................................................ Art. 8º - As alíquotas da Taxa de Segurança contra Incêndio _ TSI são os fatores de multiplicação resultantes das operações aritméticas descritas do Anexo Único desta lei, a serem aplicados sobre o valor da Unidade Fiscal de Referência -UFR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, variando em razão das regiões de contribuição e dos grupos de contribuintes. Parágrafo único - para efeito de cálculo e recolhimento da TSI serão sempre desprezados os centavos. Art. 9º - Aplicam-se ao lançamento da Taxa de Segurança contra Incêndio -TSI, à intimação deste ao sujeito passivo e ao processo administrativo tributário a ela relativo, as normas estabelecidas no Código de Processo Administrativo Tributário, instituído pela Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com alterações posteriores. § 1º - O valor mínimo da TSI não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UFR. § 2º - Quando de valor superior a 5 (cinco) UFR, a TSI poderá ser recolhida aos cofres estaduais em até 10 (dez) parcelas iguais mensais. Art.10................................................................................ § 2 º - o contribuinte que, antes de iniciado o procedimento fiscal a que se refere o art. 25 do Código de Processo Administrativo Tributário, instituído pela Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com alterações posteriores, recolher, espontaneamente, a TSI divida ou a parcela desta vencida, ficará sujeito apenas à multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor a recolher. ........................................................................................ ANEXO ÚNICO
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de outubro de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 07-11-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.1983.
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