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Institui o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil
e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no
201200005007931,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atualização Cadastral Anual
do pessoal civil e militar ativo no Sistema Informatizado de
Recursos Humanos do Estado de Goiás, a ser implementado pela
Secretaria de Estado da Administração com participação de todos os
órgãos e as entidades integrantes da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
Art. 1o Fica instituído o Programa de
Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo no
Sistema Informatizado de Recursos Humanos do Estado de Goiás, a ser
implementado pela Secretaria de Gestão e Planejamento com o concurso
de todos os órgãos e entidades integrantes da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo tem como
objetivo a melhoria da gestão dos recursos humanos, abrangendo todo
pessoal civil (ocupante de cargo efetivo e comissionado, empregado
público e temporário) e militar (oficial e praça) da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar em atividade.
Art. 2o A atualização cadastral do pessoal inativo e
pensionista obedecerá a regras próprias a serem definidas pela Goiás
Previdência – GOIASPREV –, respeitadas as normas de proteção ao
idoso, competindo-lhe promover a respectiva atualização no Sistema
Informatizado de Recursos Humanos do Estado de Goiás.
Art.
3o Em decorrência do disposto no art. 1o, é
obrigatório o recadastramento do pessoal civil e militar ativo, como
definido no parágrafo único do art. 1o, que deverá ser
realizado, anualmente, no mês do respectivo aniversário.
§ 1º Para o recadastramento, o servidor civil e o
militar deverão preencher o formulário on-line, disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Administração e, para sua validação,
precisarão:
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 1o Para o recadastramento, o
servidor e o militar deverão preencher o formulário on line,
disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Planejamento, e
comparecer, até o mês seguinte ao do respectivo aniversário, à
Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de lotação, com a
apresentação dos documentos exigidos no recadastramento, para
validação.
I - comparecer, até o mês seguinte ao
do respectivo aniversário, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas (ou equivalente) do órgão ou da entidade de lotação; e
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
II - apresentar os documentos
exigidos no recadastramento que tenham sido alterados.
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 2o Os
documentos deverão ser apresentados em original e cópia, ou cópia
autenticada, e deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais
do servidor ou militar, no órgão de lotação.
§ 3º Atendido o disposto no § 1º, à Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) de lotação do servidor
ou do militar competirá promover a validação on-line das informações
prestadas.
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 3o
Atendido o disposto no § 1o, competirá à Gerência de Gestão de
Pessoas ou equivalente de lotação do servidor ou militar promover a
validação on line das informações prestadas.
§ 4º A partir do segundo mês subsequente ao do
respectivo aniversário, a unidade central bloqueará o pagamento do
servidor ou do militar que não realizar o recadastramento previsto
no caput deste artigo.
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 4o
A não realização do recadastramento previsto no caput deste
artigo implicará o bloqueio do pagamento do servidor ou militar a
ser realizado pelo órgão de lotação, a partir do terceiro mês
subsequente ao do respectivo aniversário, até que o mesmo se
efetive.
§ 5o
Compete ao órgão de lotação do servidor ou militar encaminhar à
Secretaria de Gestão e Planejamento relatório nominal dos que
tiveram o pagamento bloqueado, nos termos do § 4o deste
artigo.
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 5º Independentemente do motivo, a
remuneração do servidor ou do militar que permanecer bloqueada por 2
(dois) meses consecutivos será suspensa até a regularização da
situação funcional que ensejou o bloqueio.
§ 6º Após a validação das informações no sistema
próprio de atualização, a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas (ou equivalente) de lotação encaminhará cópia da
documentação apresentada pelo servidor ou militar à Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) de origem para
arquivamento nos respectivos assentamentos funcionais.
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 6o Após a validação das
informações no sistema próprio de atualização, a Gerência de Gestão
de Pessoas ou equivalente de lotação encaminhará cópia da
documentação apresentada pelo servidor ou militar à Gerência de
Gestão de Pessoas ou equivalente de origem para fins de arquivamento
nos respectivos assentamentos funcionais.
§ 7o Competirá ao órgão ou entidade de lotação do
servidor ou militar adotar medidas visando à melhor forma de
recebimento da documentação de que trata o § 1o deste
artigo, observados os prazos fixados neste Decreto.
Art. 3o-A O primeiro
recadastramento decorrente do Programa de Atualização Cadastral Anual do
pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás,
excepcionalmente, dar-se-á da seguinte forma:
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
I para os
aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março, no mês de
setembro/2013;
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
II para os
aniversariantes dos meses de abril, maio e junho, no mês de outubro/2013;
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
III para os
aniversariantes dos meses de julho, agosto e setembro, no mês de
novembro/2013;
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
IV para os
aniversariantes dos meses de outubro, novembro e dezembro, no mês de
dezembro/2013.
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
§ 1o Em decorrência do
disposto neste artigo, a não realização do recadastramento nos meses
definidos nos seus incisos I a IV implicará o bloqueio do pagamento do
servidor ou militar pelo órgão de sua lotação, a partir do terceiro mês
subsequente ao definido para a sua concretização, até que ele se efetive.
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
§ 2o A excepcionalidade
de que trata este artigo não afasta a aplicação das demais regras previstas
neste Decreto.
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
§ 3o A partir de janeiro de 2014 o
recadastramento do pessoal civil e militar ativo deverá ser realizado
anualmente no mês do respectivo aniversário, nos termos do art.3o.
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
Art. 4o A não regularização cadastral no prazo de 12
(doze) meses contados a partir do primeiro mês do bloqueio do
pagamento implicará a abertura de procedimento administrativo,
objetivando a apuração dos fatos.
§ 1o Competirá ao órgão ou entidade de lotação do
servidor ou militar a abertura do procedimento administrativo de que
trata o caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese de o servidor ou militar encontrar-se em
gozo de licença prevista na respectiva lei estatutária, o prazo
fixado no caput deste artigo correrá a partir de seu
retorno ao serviço público.
Art. 5o O servidor ou militar impossibilitado de
comparecer à Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de lotação
poderá ser representado legalmente para apresentar a documentação
prevista no § 1o do art. 3o deste Decreto.
Parágrafo único. A procuração a ser apresentada deverá conter firma
reconhecida ou ser lavrada em cartório.
Art. 6o Nos
recadastramentos anuais ulteriores será exigida, no mínimo, a
apresentação da documentação pessoal e do comprovante de endereço.
- Revogado
pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
Art. 7º O Secretário de Estado da Administração
poderá editar normas complementares para operacionalizar a execução
do disposto neste Decreto.
- Redação
dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
Art. 7o O Secretário de
Gestão e Planejamento poderá editar normas complementares,
objetivando operacionalizar a execução do disposto neste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor no
dia 1o do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 11 de julho de 2013, 125o da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIORR
(D.O. de 12-07-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
12-07-2013.
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