|
|
|
|
DECRETO Nº 7.959, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
|
Altera o Decreto n° 7.470, de 20 de outubro de 2011, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300018000127, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto n° 7.470, de 20 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei n° 17.406, de 06 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Bolsa Futuro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “(...) Art. 4° O Programa Bolsa Futuro compreende diversas ações, dentre elas a capacitação e qualificação profissional de integrantes de famílias de baixa renda e beneficiários dos Programas Renda Cidadã e Bolsa Família, que será oferecida nas modalidades presencial e a distância, por meio dos seguintes cursos: I – técnicas de venda; II – secretariado e rotinas administrativas; III – recepção de hotel e atendente de bar; IV – reprodução animal e produtividade do gado bovino leiteiro; V – técnicas agrícolas; VI – destilador de álcool; VII – cuidador de idosos e crianças; VIII – porteiro e zelador; IX – básico em eletricista/encanador; X – caldeireiro. Parágrafo único. O rol de cursos poderá ser alterado por ato do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, em atendimento às políticas de desenvolvimento econômico e regional do Estado de Goiás. Art. 5° Para ingresso nos cursos de qualificação profissional, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia publicará editais de seleção estabelecendo a documentação necessária, os critérios e os perfis de acesso aos cursos. § 1° Poderá participar da seleção qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos no edital. § 2° As vagas serão preenchidas prioritariamente por integrantes de famílias de baixa renda, especialmente as que participem de programas de transferência de renda. § 3° Os selecionados que não cumprirem os critérios de baixa renda poderão realizar os cursos relacionados no art. 4° deste Decreto, desde que existam vagas disponíveis. § 4° Para ser aprovado no curso em que foi matriculado, o aluno deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota mínima de 6,0 (seis vírgula zero). § 5° Aos alunos será ofertada recuperação paralela dos conteúdos. § 6° A certificação será realizada pelas Unidades de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após a integralização do currículo. § 7° As bases tecnológicas do Núcleo Comum concluídas poderão ser utilizadas para efeito de certificação. § 8° A qualquer tempo, poderá haver ingresso nos cursos ofertados, desde que haja vaga disponível. Art. 6° Ao selecionado de família de baixa renda, matriculado nos cursos relacionados no Art. 4° deste Decreto, quando realizados na modalidade de educação à distância, será concedido, além da gratuidade do curso, incentivo financeiro mensal, nos termos deste Regulamento. § 1° O candidato deverá informar, no ato de inscrição, sua condição de integrante de família de baixa renda e apresentar os documentos exigidos no edital. § 2° Até o ano de 2014, serão atendidos com incentivo financeiro 200.000 (duzentos mil) beneficiários de baixa renda. § 3° Ao candidato selecionado nos termos do § 3° do art. 5° deste Decreto será concedida apenas a gratuidade do curso. (...) Art. 8° O incentivo financeiro previsto no art. 6° deste Decreto será concedido por, no máximo, 7 (sete) meses, no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. § 1° A concessão do incentivo será mensal, sendo o primeiro coincidente com o início do curso, e será interrompido se o aluno não obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ou não cumprir as atividades propostas nas aulas durante o mês. § 2° O aluno de baixa renda que não apresentar informações bancárias para o repasse do incentivo, no prazo máximo de 03 (três) meses, a partir do início das aulas, perderá o incentivo financeiro relativo àquele período. § 3° A desistência do curso, por qualquer motivo, implicará o cancelamento do benefício. § 4° Ao aluno que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito vírgula zero) será concedida uma bonificação equivalente ao valor mensal do incentivo financeiro. § 5° Para concessão do incentivo financeiro deverão ser emitidos pela coordenação do Programa relatórios mensais que atestem o cumprimento das disposições deste Decreto. (...)” (NR) Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-08-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-08-2013.
|