GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.470, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
 
 

Regulamenta a Lei n. 17.406, de 6 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Bolsa Futuro, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 5º da Lei n. 17.406, de 6 de setembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100018000541,

DECRETA:

 Art. 1º O Programa Bolsa Futuro, criado pela Lei estadual n. 17.406, de 6 de setembro de 2011, é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e regido por este Regulamento.

Art. 2º O Programa Bolsa Futuro é o instrumento de qualificação profissional do Estado de Goiás.

§ 1° Todos os cursos profissionalizantes da rede pública estadual fazem parte do Programa e serão oferecidos gratuitamente.

§ 2° O Programa será gerido pelo Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, por meio de suas unidades complementares.

§ 3° As ações de capacitação e qualificação serão desenvolvidas prioritariamente em modalidade que facilite a oferta simultânea de diversos cursos de forma regionalizada para atender a múltiplas demandas, presencial e/ou à distância.

Art. 3° O Programa tem por objetivos:

I – expandir a oferta de cursos de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores e educação profissional técnica de nível médio, conforme a demanda do mercado de trabalho e os arranjos produtivos locais;

II – ampliar a estrutura da Rede Pública Estadual de Educação Profissional, formada por Centros de Educação Profissional, Centros Tecnológicos, Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Oficinas Digitais;

III - integrar e expandir a educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, trabalho, ciência e tecnologia, em atendimento às expectativas da sociedade e tendências do setor produtivo;

IV – ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores por meio do incremento da formação e qualificação profissional.

Art. 4° O Programa Bolsa Futuro compreende diversas ações, dentre elas a capacitação e qualificação profissional de integrantes de famílias de baixa renda e beneficiários dos Programas Renda Cidadã e Bolsa Família, que será oferecida nas modalidades presencial e a distância, por meio dos seguintes cursos:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

Art. 4° O Programa Bolsa Futuro compreende diversas ações, dentre elas a qualificação profissional de beneficiários dos Programas Renda Cidadã e Bolsa Família, que será oferecida na modalidade de Ensino à Distância (EaD).

I - técnicas de venda;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

II - secretariado e rotinas administrativas;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

III - recepção de hotel e atendente de bar;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

IV - reprodução animal e produtividade do gado bovino leiteiro;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

V - técnicas agrícolas;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

VI - destilador de álcool;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

VII - cuidador de idosos e crianças;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

VIII - porteiro e zelador;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

IX - básico em eletricista/encanador;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

X - caldeireiro.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

Parágrafo único. O rol de cursos poderá ser alterado por ato do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, em atendimento às políticas de desenvolvimento econômico e regional do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

Art. 5° Para ingresso nos cursos de qualificação profissional, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia publicará editais de seleção estabelecendo a documentação necessária, os critérios e os perfis de acesso aos cursos.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

Art. 5° Para ingresso nos cursos de qualificação profissional, os beneficiários dos Programas Renda Cidadã e Bolsa Família deverão submeter-se à seleção, convocada por meio de edital a ser divulgado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, do qual constarão, no mínimo:

I - requisitos para inscrição;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

II - quadro de cursos e quantidade de vagas;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

III - local de inscrição;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

IV - critérios de seleção;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

V - divulgação de resultados;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

VI - procedimentos e documentação para matrícula.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 1° Poderá participar da seleção qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos no edital.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 2° As vagas serão preenchidas prioritariamente por integrantes de famílias de baixa renda, especialmente as que participem de programas de transferência de renda.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 3° Os selecionados que não cumprirem os critérios de baixa renda poderão realizar os cursos relacionados no art. 4° deste Decreto, desde que existam vagas disponíveis.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 4° Para ser aprovado no curso em que foi matriculado, o aluno deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota mínima de 6,0 (seis vírgula zero).
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 5° Aos alunos será ofertada recuperação paralela dos conteúdos.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 6° A certificação será realizada pelas Unidades de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após a integralização do currículo.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 7° As bases tecnológicas do Núcleo Comum concluídas poderão ser utilizadas para efeito de certificação.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 8° A qualquer tempo, poderá haver ingresso nos cursos ofertados, desde que haja vaga disponível.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

Art. 6° Ao selecionado de família de baixa renda, matriculado nos cursos relacionados no Art. 4° deste Decreto, quando realizados na modalidade de educação à distância, será concedido, além da gratuidade do curso, incentivo financeiro mensal, nos termos deste Regulamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

Art. 6° Os beneficiários dos Programas Bolsa Família e Renda Cidadã terão, além da gratuidade do curso, incentivo financeiro mensal, nos termos deste Regulamento.

§ 1° O candidato deverá informar, no ato de inscrição, sua condição de integrante de família de baixa renda e apresentar os documentos exigidos no edital.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 1° Serão atendidos até 20.000 (vinte mil) beneficiários no último semestre do ano de 2011 e, nos próximos exercícios, até 60.000 (sessenta mil) beneficiários por ano.

§ 2° Até o ano de 2014, serão atendidos com incentivo financeiro 200.000 (duzentos mil) beneficiários de baixa renda.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 2° O candidato deverá informar, no ato de inscrição, a condição de beneficiário do Programa Renda Cidadã ou Bolsa Família e apresentar:

I – cópia de documento de concessão do benefício;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

II – cópia do cartão de benefício;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

III – outros documentos exigidos no edital previsto no art. 5° deste Decreto.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 3° Ao candidato selecionado nos termos do § 3° do art. 5° deste Decreto será concedida apenas a gratuidade do curso.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 3° Para comprovação dos requisitos, o Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia deverá efetuar consulta aos órgãos responsáveis pelos programas de transferência de renda federal e estadual.

Art. 7º Para seleção dos beneficiários dos programas de transferência de renda, os candidatos inscritos passarão por triagem para o preenchimento das vagas disponíveis, observando-se, além dos critérios estabelecidos em edital, as seguintes condições preferenciais para candidato com:

I - maior idade;

II - maior número de pessoas desempregadas na família;

III - maior número de dependentes na família;

IV - maior tempo de permanência, como beneficiário, nos Programas Renda Cidadã ou Bolsa Família;

V - menor renda per capita;

VI – não-recebimento anterior do incentivo.

§ 1º Em caso de vagas ociosas após a 1ª chamada, serão realizadas chamadas sucessivas até o preenchimento das vagas existentes, desde que observada a data de início dos cursos prevista no edital.

§ 2º No caso de empate e após obedecido o disposto nos incisos I a VI deste artigo, a classificação far-se-á obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os candidatos selecionados, vedado qualquer outro processo.

Art. 8° O incentivo financeiro previsto no art. 6° deste Decreto será concedido por, no máximo, 7 (sete) meses, no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

Art. 8° A duração do incentivo previsto no art. 6° será de 6 (seis) meses ao valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1° A concessão do incentivo será mensal, sendo o primeiro coincidente com o início do curso, e será interrompido se o aluno não obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ou não cumprir as atividades propostas nas aulas durante o mês.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 1° Para ser aprovado, o aluno deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota mínima de 6,0 (seis vírgula zero).

§ 2° O aluno de baixa renda que não apresentar informações bancárias para o repasse do incentivo, no prazo máximo de 03 (três) meses, a partir do início das aulas, perderá o incentivo financeiro relativo àquele período.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 2° Aos que obtiverem média final igual ou superior a 8,0 (oito vírgula zero) será concedida uma bonificação equivalente a 1 (um) mês do incentivo financeiro. 

§ 3° A desistência do curso, por qualquer motivo, implicará o cancelamento do benefício.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 3° Os requisitos para obtenção, a documentação necessária e os locais de atendimento serão estabelecidos em edital.

§ 4° Ao aluno que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito vírgula zero) será concedida uma bonificação equivalente ao valor mensal do incentivo financeiro.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

§ 4° Para concessão do incentivo financeiro deverão ser emitidos relatórios mensais que atestem o cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 5° Para concessão do incentivo financeiro deverão ser emitidos pela coordenação do Programa relatórios mensais que atestem o cumprimento das disposições deste Decreto.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.959, de 08-08-2013.

Art. 9° A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, mediante portaria, editará normas complementares que possibilitem a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 10. Para a execução do Programa, no exercício de 2011,  serão utilizados recursos indicados, por meio de dotação orçamentária oriunda do Tesouro Estadual, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 17.406, de 6 de setembro de 2011.

Art. 11. Ficam incluídos no Anexo Único do Decreto n. 6.883, de 12 de março de 2009, o item “Q”, com o Programa: “BOLSA FUTURO” e o item I, com a respectiva Ação: “Concessão de Incentivo Financeiro para Capacitação e Qualificação Profissionalizante.”

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Mauro Netto Faiad

(D.O. de 26-10-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-10-2011.