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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 5º da Lei n. 17.406, de 6 de setembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100018000541, DECRETA: Art. 1º O Programa Bolsa Futuro, criado pela Lei estadual n. 17.406, de 6 de setembro de 2011, é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e regido por este Regulamento. Art. 2º O Programa Bolsa Futuro é o instrumento de qualificação profissional do Estado de Goiás. § 1° Todos os cursos profissionalizantes da rede pública estadual fazem parte do Programa e serão oferecidos gratuitamente. § 2° O Programa será gerido pelo Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, por meio de suas unidades complementares. § 3° As ações de capacitação e qualificação serão desenvolvidas prioritariamente em modalidade que facilite a oferta simultânea de diversos cursos de forma regionalizada para atender a múltiplas demandas, presencial e/ou à distância. Art. 3° O Programa tem por objetivos: I – expandir a oferta de cursos de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores e educação profissional técnica de nível médio, conforme a demanda do mercado de trabalho e os arranjos produtivos locais; II – ampliar a estrutura da Rede Pública Estadual de Educação Profissional, formada por Centros de Educação Profissional, Centros Tecnológicos, Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Oficinas Digitais; III - integrar e expandir a educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, trabalho, ciência e tecnologia, em atendimento às expectativas da sociedade e tendências do setor produtivo; IV – ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores por meio do incremento da formação e qualificação profissional. Art. 4° O Programa Bolsa Futuro compreende diversas
ações, dentre elas a capacitação e qualificação profissional de integrantes de
famílias de baixa renda e beneficiários dos Programas Renda Cidadã e Bolsa
Família, que será oferecida nas modalidades presencial e a distância, por meio
dos seguintes cursos:
I
- técnicas de venda; II
- secretariado e rotinas administrativas; III
- recepção de hotel e atendente de bar; IV
- reprodução animal e produtividade do gado
bovino leiteiro; V
- técnicas agrícolas; VI
- destilador de álcool; VII
- cuidador de idosos e crianças; VIII
- porteiro e zelador; IX
- básico em eletricista/encanador; X
- caldeireiro. Parágrafo único. O rol de cursos poderá ser alterado
por ato do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, em atendimento às
políticas de desenvolvimento econômico e regional do Estado de Goiás. Art. 5° Para ingresso nos cursos de qualificação
profissional, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia publicará editais
de seleção estabelecendo a documentação necessária, os critérios e os perfis de
acesso aos cursos.
§ 1° Poderá participar da seleção qualquer pessoa
que atenda aos requisitos estabelecidos no edital. § 2° As vagas serão preenchidas prioritariamente por
integrantes de famílias de baixa renda, especialmente as que participem de
programas de transferência de renda. § 3° Os selecionados que não cumprirem os critérios
de baixa renda poderão realizar os cursos relacionados no art. 4° deste
Decreto, desde que existam vagas disponíveis. § 4° Para ser aprovado no curso em que foi
matriculado, o aluno deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) e nota mínima de 6,0 (seis vírgula zero). § 5° Aos alunos será ofertada recuperação paralela
dos conteúdos. § 6° A certificação será realizada pelas Unidades de
Educação Profissional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após a
integralização do currículo. § 7° As bases tecnológicas do Núcleo Comum concluídas
poderão ser utilizadas para efeito de certificação. § 8° A qualquer tempo, poderá haver ingresso nos
cursos ofertados, desde que haja vaga disponível. Art. 6° Ao selecionado de família de baixa renda,
matriculado nos cursos relacionados no Art. 4° deste Decreto, quando realizados
na modalidade de educação à distância, será concedido, além da gratuidade do
curso, incentivo financeiro mensal, nos termos deste Regulamento.
§ 1° O candidato deverá informar, no ato de
inscrição, sua condição de integrante de família de baixa renda e apresentar os
documentos exigidos no edital.
§ 2° Até o ano de 2014, serão atendidos com
incentivo financeiro 200.000 (duzentos mil) beneficiários de baixa renda.
§ 3° Ao candidato selecionado nos termos do § 3° do
art. 5° deste Decreto será concedida apenas a gratuidade do curso.
Art. 7º Para seleção dos beneficiários dos programas de transferência de renda, os candidatos inscritos passarão por triagem para o preenchimento das vagas disponíveis, observando-se, além dos critérios estabelecidos em edital, as seguintes condições preferenciais para candidato com: I - maior idade; II - maior número de pessoas desempregadas na família; III - maior número de dependentes na família; IV - maior tempo de permanência, como beneficiário, nos Programas Renda Cidadã ou Bolsa Família; V - menor renda per capita; VI – não-recebimento anterior do incentivo. § 1º Em caso de vagas ociosas após a 1ª chamada, serão realizadas chamadas sucessivas até o preenchimento das vagas existentes, desde que observada a data de início dos cursos prevista no edital. § 2º No caso de empate e após obedecido o disposto nos incisos I a VI deste artigo, a classificação far-se-á obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os candidatos selecionados, vedado qualquer outro processo. Art. 8° O incentivo financeiro previsto no art. 6°
deste Decreto será concedido por, no máximo, 7 (sete) meses, no valor mensal de
R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável por ato do Chefe do Poder
Executivo Estadual.
§ 1° A concessão do incentivo será mensal, sendo o
primeiro coincidente com o início do curso, e será interrompido se o aluno não
obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ou não cumprir as
atividades propostas nas aulas durante o mês.
§ 2° O aluno de baixa renda que não apresentar
informações bancárias para o repasse do incentivo, no prazo máximo de 03 (três)
meses, a partir do início das aulas, perderá o incentivo financeiro relativo
àquele período.
§ 3° A desistência do curso, por qualquer motivo,
implicará o cancelamento do benefício.
§ 4° Ao aluno que obtiver média final igual ou
superior a 8,0 (oito vírgula zero) será concedida uma bonificação equivalente
ao valor mensal do incentivo financeiro.
§ 5° Para concessão do incentivo financeiro deverão
ser emitidos pela coordenação do Programa relatórios mensais que atestem o
cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 9° A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, mediante portaria, editará normas complementares que possibilitem a aplicação do disposto neste Decreto. Art. 10. Para a execução do Programa, no exercício de 2011, serão utilizados recursos indicados, por meio de dotação orçamentária oriunda do Tesouro Estadual, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 17.406, de 6 de setembro de 2011. Art. 11. Ficam incluídos no Anexo Único do Decreto n. 6.883, de 12 de março de 2009, o item “Q”, com o Programa: “BOLSA FUTURO” e o item I, com a respectiva Ação: “Concessão de Incentivo Financeiro para Capacitação e Qualificação Profissionalizante.” Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-10-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-10-2011.
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